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Resolução da Assembleia da República 43/97, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção para a Cooperação no Âmbito da Conferência Ibero-Americana, assinada na V Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 15 de Outubro de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 43/97
Aprova, para ratificação, a Convenção para a Cooperação no Âmbito da Conferência Ibero-Americana, assinada na V Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 15 de Outubro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção para a Cooperação no Âmbito da Conferência Ibero-Americana, assinada na V Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, em São Carlos de Bariloche, Argentina, em 15 de Outubro de 1995, cuja versão autêntica em língua espanhola e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 20 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver texto em língua estrangeira no documento original)

CONVENÇÃO PARA A COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA
Os Governos dos Estados membros da Conferência Ibero-Americana, considerando:
O desenvolvimento alcançado pelos projectos e programas de cooperação realizados no âmbito das cimeiras da Conferência Ibero-Americana;

A necessidade de que exista uma referência institucional que regulamente as relações de cooperação dentro das cimeiras da Conferência Ibero-Americana e que reforce o valor do diálogo político existente e a solidariedade ibero-americana;

A conveniência em coordenar programas de cooperação que favoreçam a participação dos cidadãos na construção de um espaço económico, social e cultural mais coeso entre as regiões ibero-americanas;

Que os programas de cooperação derivados das cimeiras constituem um instrumento dinamizador do progresso social, bem como um elemento importante para a obtenção de uma identidade ibero-americana;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Quando nesta Convenção se mencionem os coordenadores nacionais, a Secretaria Pro Tempore, a Comissão de Coordenação e a reunião de responsáveis de cooperação, entende-se que são os coordenadores nacionais, a Secretaria Pro Tempore, a Comissão de Coordenação e a reunião de responsáveis de Cooperação da Conferência Ibero-Americana.

Artigo 2.º
Os programas e projectos de cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana terão por objectivo:

a) Favorecer a identidade ibero-americana através de uma acção conjunta em matéria educativa, cultural, científica e tecnológica;

b) Fortalecer a participação dos Estados membros no sentido de tornar maior e mais efectiva a vinculação entre as suas sociedades e reforçar o sentimento ibero-americano entre os seus habitantes;

c) Tornar realidade o conceito de cooperação para o desenvolvimento entre as nações ibero-americanas;

d) Expressar a solidariedade ibero-americana perante problemas comuns que afectem um conjunto ou a totalidade dos Estados membros;

e) Impulsionar a formação de um espaço ibero-americano de cooperação através de programas de mobilidade e intercâmbio educacional, universitário, de formação tecnológica, vinculação entre investigadores e todas aquelas iniciativas que reforcem a capacidade de criação cultural comum, prestando especial atenção aos meios de comunicação.

Artigo 3.º
A Conferência Ibero-Americana confina o desenvolvimento da sua área de cooperação ao espaço específico ibero-americano e em caso algum se sobreporá aos mecanismos bilaterais e ou multilaterais já existentes.

Artigo 4.º
Cada um dos Países membros informará, através do coordenador nacional, da designação do responsável para o acompanhamento do conjunto de programas e projectos das cimeiras ibero-americanas.

As reuniões de responsáveis de cooperação realizar-se-ão em simultâneo com as dos coordenadores nacionais da Conferência Ibero-Americana. Poderão ser realizadas reuniões adicionais, quando solicitadas por, pelo menos, cinco Estados membros.

Artigo 5.º
Os responsáveis de cooperação poderão criar uma equipa de exame de programas e projectos das cimeiras ibero-americanas, integrada por técnicos de cooperação dos Estados membros envolvidos em cada programa ou projecto, que, por sua vez, lhes submeterá a correspondente avaliação dos programas e projectos referentes ao estudo encomendado.

Artigo 6.º
Os Estados membros reforçarão e desenvolverão a cooperação no âmbito das cimeiras, de acordo com as áreas aí definidas. A cooperação realizar-se-á através da execução de projectos ou programas de interesse ibero-americano, de intercâmbio científico, de experiências e publicações, de transferências de tecnologia e de apoio à formação de recursos humanos, que permitam optimizar o desenvolvimento dos países.

Artigo 7.º
A cooperação no âmbito da Conferência Ibero-Americana poderá ser técnica e ou financeira.

Artigo 8.º
Os Estados membros podem apresentar programas e projectos à Secretaria Pro Tempore com a antecipação que esta determinar.

Tais programas e projectos deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) O objectivo deve corresponder às bases programáticas da presente Convenção;
b) Deverão contar com a adesão explícita de, pelo menos, três países ibero-americanos - proponente e dois ou mais países participantes;

c) Ter duração definida e assegurar que os compromissos financeiros se mantenham por um período não inferior a três anos, a fim de cobrir eventuais atrasos no início da sua execução. No caso de os projectos se finalizarem antes de decorrido aquele prazo, este compromisso caduca.

Artigo 9.º
As partes adoptaram o Manual Operativo, que se anexa à presente Convenção, e que poderá ser actualizado sempre que as exigências da Cooperação Ibero-Americana considerem necessário.

Artigo 10.º
Os países proponentes e ou participantes, em número de três, no mínimo, deverão assumir, no momento de apresentação do programa ou projecto, um compromisso financeiro e ou técnico que cubra uma parte da sua execução, de acordo com os procedimentos internos de cada parte. Os países que aderirem posteriormente deverão indicar o respectivo compromisso.

Os países proponentes enviarão à Secretaria Pro Tempore as respectivas iniciativas para divulgação entre as demais partes.

Artigo 11.º
Depois do projecto ou programa ser divulgado e ter obtido o aval de, pelo menos, sete países - que deverão assumir os compromissos respectivos de acordo com os procedimentos mencionados no artigo anterior -, o mesmo será examinado pelos responsáveis de cooperação, que, se assim o entenderam, o submetem à aprovação da cimeira, através dos coordenadores nacionais.

A prorrogação dos programas e projectos será decidida pelos países nele participantes.

Artigo 12.º
A reunião dos responsáveis de cooperação determinará as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e execução dos programas e projectos aprovados por consenso.

Os responsáveis de cooperação poderão submeter à reunião dos coordenadores nacionais a proposta de criação de uma unidade técnica de gestão de projecto, se tal for considerado necessário para um determinado programa ou projecto, sob a responsabilidade dos Estados membros participantes no respectivo programa ou projecto.

Os países participantes e a Comissão de Coordenação poderão avaliar periodicamente os programas e projectos em execução para informação dos responsáveis de cooperação e determinação da respectiva vigência e validade.

Artigo 13.º
Os projectos e programas que cumpram os requisitos previstos no artigo 8.º e que, tendo o adequado suporte financeiro, sejam aprovados de acordo com os procedimentos estabelecidos serão formalizados através de acordos específicos, nos quais serão estabelecidos os objectivos, os graus de participação e formas de contribuição de cada um dos países participantes, em função do seu nível de desenvolvimento relativo.

Para a cobertura da totalidade dos encargos das actividades projectadas, poder-se-á diligenciar, em conjunto ou separadamente, a procura de financiamentos necessários, próprios e de outras fontes de cooperação técnica e financeira.

Qualquer país poderá, de acordo com as suas leis e normas internas, estabelecer formas alternativas de financiamento, como, por exemplo, fundos fiduciários ou fundos comuns, entre outros.

Artigo 14.º
A presente Convenção está sujeita a ratificação. O Governo da República da Argentina será o depositário dos instrumentos de ratificação.

Artigo 15.º
A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia a partir da data em que for depositado o 7.º instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratifique a Convenção depois de haver sido depositado o 7.º instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado o instrumento de ratificação.

Artigo 16.º
Por proposta de, pelo menos, cinco Partes, a presente Convenção poderá ser modificada ou emendada. As propostas de emenda serão comunicadas, pela Secretaria Pro Tempore, às demais Partes.

Uma vez aprovadas por consenso, as emendas entrarão em vigor na data em que forem aceites pela maioria das Partes, mediante o depósito do respectivo instrumento de aceitação. Para cada Parte restante, entrarão em vigor na data em que efectuarem o respectivo depósito do modo indicado no presente artigo.

Artigo 17.º
A presente Convenção tem duração indefinida, podendo ser denunciada por qualquer das Partes, mediante notificação feita por escrito ao depositário. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de recepção, pelo depositário, da notificação.

Artigo 18.º
A emenda, total ou parcial, da presente Convenção, incluindo a caducidade ou denúncia, não afectará os programas e projectos em execução, salvo se for acordado em contrário.

Artigo 19.º
As questões interpretativas da presente Convenção serão analisadas na reunião de responsáveis de cooperação e resolvidas, por consenso, na reunião de coordenadores nacionais.

Assinada na V Cimeira da Conferência Ibero-Americana, na cidade de São Carlos de Bariloche, Argentina, aos quinze dias do mês de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco.

Argentina:
Brasil:
Costa Rica:
Chile:
El Salvador:
Bolívia:
Colômbia:
Cuba:
Equador:
Espanha:
Guatemala:
México:
Panamá:
Peru:
República Dominicana:
Venezuela:
Honduras:
Nicarágua:
Paraguai:
Portugal:
Uruguai:

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82775.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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