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Resolução da Assembleia da República 44/97, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e os Seus Estados Partes, por outro, bem como as respectivas acta de assinatura e declarações, assinadas em Madrid em 15 de Dezembro de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 44/97
Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, a respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, a respectiva acta de assinatura e declarações, assinado em Madrid em 15 de Dezembro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 20 de Março de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO QUADRO INTER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS PARTES, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, adiante designados «Estados membros da Comunidade Europeia», e a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», por um lado, e a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Partes no Tratado de Assunção para a Constituição de Um Mercado Comum do Sul e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, adiante designados «Estados Partes do Mercosul», e o Mercado Comum do Sul, adiante designado «Mercosul», por outro:

Considerando os profundos laços históricos, culturais, políticos e económicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos;

Considerando a sua plena adesão aos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito, ao respeito e à promoção dos direitos do homem;

Considerando a importância que as duas Partes atribuem aos princípios e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em Junho de 1992, bem como na Declaração Final da Cimeira Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995;

Tendo em conta que as duas Partes consideram os processos de integração regional como instrumentos de desenvolvimento económico e social que facilitam a inserção internacional das suas economias e, em última análise, promovem a aproximação entre os povos e contribuem para uma maior estabilidade internacional;

Reiterando a sua vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre segundo as regras da Organização Mundial do Comércio e salientando, em particular, a importância de um regionalismo aberto;

Considerando que tanto a Comunidade como o Mercosul desenvolveram experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão beneficiar mutuamente no processo de reforço das suas relações, de acordo com as suas próprias necessidades;

Tendo em conta as relações de cooperação desenvolvidas em acordos bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos quadro de cooperação assinados a nível bilateral pelos Estados Partes do Mercosul e pela Comunidade Europeia;

Tendo presente os resultados do Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de Maio de 1992 entre o Conselho do Mercado Comum do Sul e a Comissão das Comunidades Europeias e destacando a necessidade de dar continuidade às acções realizadas nesse âmbito;

Considerando a vontade política das Partes de estabelecerem, como meta final, uma associação inter-regional de carácter político e económico baseada numa cooperação política reforçada, numa liberalização gradual e recíproca de todo o comércio, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio, e baseada, por último, na promoção dos investimentos e no aprofundamento da cooperação;

Tendo em conta os termos da Declaração Solene Comum, pela qual ambas as Partes se propõem celebrar um acordo quadro inter-regional que abranja a cooperação económica e comercial, bem como a preparação da liberalização gradual e recíproca das trocas comerciais entre as duas regiões, como fase preparatória para a negociação de um acordo de associação inter-regional entre elas;

decidiram celebrar o presente Acordo, tendo, para o efeito, designado como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:
Erik Derycke, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino da Dinamarca:
Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Federal da Alemanha:
Klaus Kinkel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;
A República Helénica:
Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino de Espanha:
Javier Solana Madariaga, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Francesa:
Hervé de Charette, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A Irlanda:
Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Italiana:
Susanna Agnelli, Ministra dos Negócios Estrangeiros;
O Grão-Ducado do Luxemburgo:
Jacques F. Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Reino dos Países Baixos:
Hans van Mierlo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República da Áustria:
Wolfgang Schüssel, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler;

A República Portuguesa:
Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República da Finlândia:
Tarja Halonen, Ministra dos Negócios Estrangeiros;
O Reino da Suécia:
Mats Hellström, Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo;
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Malcolm Rifkind, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;
A Comunidade Europeia:
Javier Solana Madariaga, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Presidente, em exercício, do Conselho da União Europeia;

Manuel Marin, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;
A República da Argentina:
Guido di Tella, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Federativa do Brasil:
Luiz Felipe Palmeira Lampreia, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República do Paraguai:
Luis María Ramírez Boettener, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
A República Oriental do Uruguai:
Alvaro Ramos Trigo, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Mercado Comum do Sul:
Alvaro Ramos Trigo, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Presidente, em exercício, do Mercado Comum do Sul;

os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I
Objectivos, princípios e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Princípios da cooperação
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.º
Objectivos e âmbito de aplicação
1 - O presente Acordo tem por objectivos o aprofundamento das relações entre as Partes e a preparação das condições para a criação de uma associação inter-regional.

2 - Para o cumprimento desse objectivo, o presente Acordo abrange os domínios comercial, económico e de cooperação para a integração, bem como outras áreas de interesse mútuo, com o propósito de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.

Artigo 3.º
Diálogo político
1 - As Partes instituirão um diálogo político regular, que acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e o Mercosul. Esse diálogo efectuar-se-á nos termos da declaração comum anexa ao Acordo.

2 - O diálogo ministerial previsto na declaração comum efectuar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação instituído no artigo 25.º do presente Acordo ou noutras instâncias do mesmo nível, a decidir mediante acordo mútuo.

TÍTULO II
Âmbito comercial
Artigo 4.º
Objectivos
As Partes comprometem-se a intensificar as suas relações para fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização progressiva e recíproca das trocas e criar condições que favoreçam o estabelecimento da associação inter-regional, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a OMC.

Artigo 5.º
Diálogo económico e comercial
1 - As Partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação comercial, sem exclusão de qualquer sector.

2 - Para o efeito, as Partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial periódico, de acordo com o quadro institucional previsto no título VIII do presente Acordo.

3 - Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas:
a) Acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas e regimes aduaneiros especiais, entre outras;

b) Relações comerciais das Partes com países terceiros;
c) Compatibilidade da liberalização comercial com as normas do GATT/OMC;
d) Identificação de produtos sensíveis e de produtos prioritários para as Partes;

e) Cooperação e intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das competências respectivas.

Artigo 6.º
Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade

1 - As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade, de acordo com os critérios internacionais.

2 - As Partes, no âmbito das suas competências, analisarão a possibilidade de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.

3 - A cooperação realizar-se-á principalmente através da promoção de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos produtos e das empresas das Partes.

Artigo 7.º
Cooperação aduaneira
1 - As Partes favorecerão a cooperação aduaneira, tendo em vista a melhoria e a consolidação do quadro jurídico das suas relações comerciais.

A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.

2 - A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras, nas seguintes acções:
a) Intercâmbio de informações;
b) Desenvolvimento de novas técnicas em matéria de formação e coordenação de acções de organizações internacionais competentes na matéria;

c) Intercâmbio de funcionários e de altos funcionários das administrações aduaneiras e fiscais;

d) Simplificação dos procedimentos aduaneiros;
e) Assistência técnica.
3 - As Partes manifestam o seu interesse em celebrar, no futuro, um protocolo de cooperação aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no presente Acordo.

Artigo 8.º
Cooperação estatística
As Partes acordam em promover uma aproximação metodológica em matéria de estatística, tendo em vista utilizar, numa base reconhecida reciprocamente, dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços e, de uma forma geral, em todas as áreas susceptíveis de serem objecto de tratamento estatístico.

Artigo 9.º
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
1 - As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual, a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais, bem como todas as actividades económicas conexas, e de evitar quaisquer distorções.

2 - As Partes, no âmbito das respectivas legislações, regulamentos e políticas, e em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo TRIPS, assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e, se necessário, acordarão quanto ao seu reforço.

3 - Para efeitos do n.º 2, a propriedade intelectual abrangerá, entre outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas de fábrica ou marcas comerciais, as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos e modelos industriais, as patentes e os esquemas de configuração (topolografias de circuitos integrados).

TÍTULO III
Cooperação económica
Artigo 10.º
Objectivos e princípios
1 - Tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos económicos a médio e a longo prazos, as Partes fomentarão a cooperação económica, por forma a contribuir para a expansão das suas economias, reforçar a sua competitividade internacional, fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico, melhorar os níveis de vida respectivos, proporcionar condições para a criação e qualidade de emprego e, em última análise, facilitar a diversificação e o estreitamento dos laços económicos.

2 - As Partes promoverão o tratamento regional de todas as acções de cooperação que, em virtude do seu âmbito de aplicação e do resultado das economias de escala, permitam, na opinião de ambas, uma utilização mais racional e eficaz dos meios postos à disposição e uma optimização dos resultados esperados.

3 - A cooperação económica entre as Partes desenvolver-se-á numa base tão ampla quanto possível, não excluindo a priori nenhum sector e tendo em conta as respectivas prioridades, interesses comuns e competências próprias.

4 - Tendo em conta o que precede, as Partes cooperarão em todos os domínios que favoreçam a criação de laços e de redes económicas e sociais e conduzam a uma aproximação das respectivas economias, bem como em todos os domínios de que decorra uma transferência de conhecimentos específicos em matéria de integração regional.

5 - No âmbito desta cooperação, as Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre os respectivos indicadores macroeconómicos.

6 - A conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos será tida em conta pelas Partes nas acções de cooperação empreendidas.

7 - O desenvolvimento social e especialmente a promoção dos direitos sociais fundamentais serão tidos em conta nas acções e medidas promovidas pelas Partes neste domínio.

Artigo 11.º
Cooperação empresarial
1 - As Partes promoverão a cooperação empresarial, a fim de criar um quadro favorável ao desenvolvimento económico que tenha em conta os seus interesses mútuos.

2 - Esta cooperação destinar-se-á, em particular, a:
a) Aumentar os fluxos de trocas comerciais, os investimentos, os projectos de cooperação industrial e a transferência de tecnologias;

b) Apoiar a modernização e diversificação industrial;
c) Identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes, através de medidas que incentivem o respeito das leis da concorrência e promovam a sua adaptação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação dos operadores e a concertação entre estes;

d) Dinamizar a cooperação entre os agentes económicos das Partes, especialmente entre as pequenas e médias empresas;

e) Favorecer a inovação industrial, através do desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas regiões;

f) Manter a coerência das acções que possam exercer uma influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões.

3 - A cooperação realizar-se-á, essencialmente, através das seguintes acções:
a) Intensificação dos contactos organizados entre operadores e redes das duas Partes, através de conferências, seminários técnicos, missões exploratórias e participação em feiras gerais e sectoriais e em encontros empresariais;

b) Iniciativas adequadas de apoio à cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como promoção de empresas comuns (joint ventures), criação de redes de informação, incentivo à criação de delegações comerciais, transferência de experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação aplicada, licenças e franquias, etc.;

c) Promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre operadores económicos do Mercosul e associações europeias, tendo em vista o estabelecimento de um diálogo entre redes;

d) Acções de formação, promoção de redes e apoio à investigação.
Artigo 12.º
Promoção dos investimentos
1 - As Partes, no âmbito das suas competências, procurarão criar condições estáveis e favoráveis a um aumento de investimentos mutuamente vantajosos.

2 - Esta cooperação desenvolver-se-á, entre outras, mediante as seguintes acções:

a) Promover o intercâmbio sistemático de informações e a identificação e a divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;

b) Apoiar o desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, em especial através da eventual celebração, pelos Estados membros da Comunidade e pelos Estados Partes do Mercosul interessados, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação;

c) Promover empreendimentos conjuntos, em especial entre pequenas e médias empresas.

Artigo 13.º
Cooperação em matéria de energia
1 - A cooperação entre as Partes destina-se a fomentar a aproximação das suas economias nos sectores da energia, tendo em conta a sua utilização racional e respeitadora do ambiente.

2 - A cooperação em matéria de energia desenvolver-se-á, principalmente, através das seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, especialmente através da organização de encontros;

b) Transferências de tecnologia;
c) Fomento da participação dos agentes económicos das duas Partes em projectos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;

d) Programas de formação técnica;
e) Diálogo, no âmbito das suas competências respectivas, sobre políticas de energia.

3 - As Partes poderão celebrar, se oportuno, acordos específicos de interesse comum.

Artigo 14.º
Cooperação em matéria de transportes
1 - A cooperação entre as Partes em matéria de transportes destina-se a apoiar a reestruturação e modernização dos sistemas de transporte e a procurar soluções mutuamente satisfatórias para a circulação de pessoas e mercadorias em todos os modos de transporte.

2 - A cooperação realizar-se-á, prioritariamente, através de:
a) Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de transporte, bem como sobre outros temas de interesse recíproco;

b) Programas de formação destinados aos operadores dos sistemas de transporte.
3 - No âmbito do diálogo económico e comercial previsto no artigo 5.º e na perspectiva da associação inter-regional, as duas Partes terão em conta todos os aspectos relacionados com os serviços internacionais de transporte, por forma que não venham a constituir um obstáculo à expansão recíproca do comércio.

Artigo 15.º
Cooperação científica e tecnológica
1 - As Partes acordam em cooperar em matéria de ciência e tecnologia, de modo a promover uma relação de trabalho duradoura entre as suas comunidades científicas e a trocar informações e experiências regionais em matéria de ciência e tecnologia.

2 - A cooperação científica e tecnológica entre as Partes realizar-se-á, principalmente, através de:

a) Projectos conjuntos de investigação em áreas de interesse comum;
b) Intercâmbios de cientistas para a promoção de investigação conjunta, a preparação de projectos e a formação de alto nível;

c) Reuniões científicas conjuntas para o intercâmbio de informações e a promoção de interacções e para facilitar a identificação das áreas comuns de investigação;

d) Divulgação de resultados e desenvolvimento de relações entre os sectores público e privado.

3 - Esta cooperação requer a participação dos centros de ensino superior das duas Partes, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial pequenas e médias empresas.

4 - As Partes determinarão de comum acordo o âmbito, a natureza e as prioridades desta cooperação, através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.

Artigo 16.º
Cooperação em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação
1 - As Partes acordam em estabelecer uma cooperação comum em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação, tendo em vista promover o seu desenvolvimento económico e social, desenvolver a sociedade da informação e facilitar a modernização da sociedade.

2 - As acções de cooperação nesta área orientar-se-ão especialmente para:
a) Facilitar o estabelecimento de um diálogo sobre os vários aspectos que caracterizam a sociedade da informação e promover intercâmbios de informações sobre normalização e provas de conformidade e certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

b) Divulgar as novas tecnologias de informação e de telecomunicações, em especial no que se refere às redes digitais de serviços integrados, transmissão de dados e criação de novos serviços de comunicação e de tecnologias de informação;

c) Estimular o lançamento de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento tecnológico e industrial em matéria de novas tecnologias das comunicações, de telemática e da sociedade da informação.

Artigo 17.º
Cooperação em matéria de protecção do ambiente
1 - De acordo com o objectivo do desenvolvimento sustentável, as Partes procurarão assegurar que a protecção do ambiente e a utilização racional dos recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação inter-regional.

2 - As Partes acordam em prestar especial atenção às medidas relacionadas com a dimensão mundial dos problemas do ambiente.

3 - Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes acções:
a) Intercâmbio de informações e experiências, inclusivamente no que se refere à regulamentação e às normas;

b) Formação e educação em matéria de ambiente;
c) Assistência técnica, execução de projectos comuns de investigação e, se necessário, assistência institucional.

TÍTULO IV
Reforço da integração
Artigo 18.º
Objectivos e âmbito de aplicação
1 - A cooperação entre as Partes destina-se a apoiar os objectivos do processo de integração do Mercosul e abrangerá todos os domínios do presente Acordo.

2 - Para o efeito, as actividades de cooperação serão consideradas em função das solicitações específicas do Mercosul.

3 - A cooperação deverá revestir todas as formas que se considerem convenientes, especialmente as seguintes:

a) Sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, inclusivamente mediante a criação de redes informáticas;

b) Formação e apoio institucional;
c) Estudos e execução de projectos conjuntos;
d) Assistência técnica.
4 - As Partes cooperarão para assegurar a máxima eficácia na utilização dos seus recursos em matéria de recolha, análise, publicação e divulgação de informação, sem prejuízo das disposições que se revelem eventualmente necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de algumas destas informações. Acordam igualmente em respeitar a protecção dos dados pessoais em todos os domínios em que esteja previsto o intercâmbio de informações através de redes informáticas.

TÍTULO V
Cooperação interinstitucional
Artigo 19.º
Objectivos e âmbito
1 - As Partes fomentarão uma cooperação mais estreita entre as suas instituições, favorecendo, nomeadamente, o estabelecimento de contactos periódicos entre estas últimas.

2 - Essa cooperação desenvolver-se-á na base mais ampla possível, especialmente através de:

a) Todos os meios que favoreçam intercâmbios regulares de informações, nomeadamente através do desenvolvimento conjunto de redes informáticas de comunicação;

b) Transferências de experiências;
c) Assessoria e informação.
TÍTULO VI
Outras áreas de cooperação
Artigo 20.º
Cooperação em matéria de formação e de educação
1 - No âmbito das suas competências, as Partes procederão à definição dos meios necessários à melhoria da educação e do ensino em matéria de integração regional, tanto no que se refere à juventude e à formação profissional como à cooperação interuniversitária e interempresarial.

2 - As Partes prestarão especial atenção às acções que favoreçam o estabelecimento de relações entre as respectivas entidades especializadas e facilitem a utilização de recursos técnicos e de intercâmbio de experiências.

3 - As Partes fomentarão a celebração de acordos entre centros de formação, bem como a realização de encontros entre organismos responsáveis pelo ensino e pela formação em matéria de integração regional.

Artigo 21.º
Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura
1 - No âmbito das suas competências, e a fim de facilitar o conhecimento das respectivas realidades políticas, económicas e sociais, as Partes acordam em aprofundar as suas relações culturais e em fomentar e divulgar a natureza, objectivos e âmbito dos seus processos de integração, para facilitar a sua compreensão pelos cidadãos.

As Partes acordam igualmente em intensificar o intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo.

2 - Através desta cooperação procurar-se-á dinamizar a realização de encontros entre os meios de comunicação e de informação das duas Partes, designadamente através de acções de assistência técnica.

Esta cooperação poderá incluir a realização de actividades culturais, quando a sua natureza regional o justifique.

Artigo 22.º
Cooperação na luta contra o tráfico de estupefacientes
1 - De acordo com as competências respectivas, as Partes promoverão a coordenação e a intensificação dos seus esforços na luta contra o tráfico de estupefacientes e suas múltiplas consequências, nomeadamente financeiras.

2 - Esta cooperação promoverá consultas e uma maior coordenação entre as Partes a nível regional e, eventualmente, entre as instituições regionais competentes.

Artigo 23.º
Cláusula evolutiva
1 - As Partes podem alargar o âmbito do presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de os completar, de acordo com as respectivas legislações e mediante a celebração de acordos sobre sectores ou actividades específicas.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

TÍTULO VII
Meios para a cooperação
Artigo 24.º
1 - A fim de facilitar o cumprimento dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo, as Partes comprometem-se a proporcionar os meios adequados para a sua realização, incluindo meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios.

2 - Tendo em conta os resultados obtidos, as Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a intensificar a sua acção no Mercosul, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento.

3 - As disposições do presente Acordo não prejudicam as cooperações bilaterais resultantes dos acordos de cooperação existentes.

TÍTULO VIII
Quadro institucional
Artigo 25.º
1 - É criado um Conselho de Cooperação, que supervisionará a execução do presente Acordo. O Conselho de Cooperação reunir-se-á a nível ministerial, periodicamente e sempre que as circunstâncias o exijam.

2 - O Conselho de Cooperação analisará os principais problemas suscitados pelo presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista o cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

3 - O Conselho de Cooperação pode igualmente apresentar propostas adequadas de comum acordo entre as Partes. No exercício destas funções, o Conselho encarregar-se-á especialmente de propor recomendações que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter-regional.

Artigo 26.º
1 - O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e por membros do Grupo do Mercado Comum do Mercosul.

2 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Conselho de Cooperação será exercida alternadamente por um representante da Comunidade e por um representante do Mercosul.

Artigo 27.º
1 - O Conselho de Cooperação será assistido no exercício das suas funções por uma Comissão Mista de Cooperação, composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e representantes do Mercosul, por outro.

2 - A Comissão Mista reunir-se-á, em geral, alternadamente em Bruxelas e num dos Estados Partes do Mercosul, anualmente, em data e com ordem de trabalhos a definir de comum acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida alternadamente por um representante de cada Parte.

3 - O Conselho de Cooperação determinará no seu regulamento interno as regras de funcionamento da Comissão Mista.

4 - O Conselho de Cooperação poderá delegar todas ou parte das suas competências na Comissão Mista, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

5 - A Comissão Mista assistirá o Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.

No desempenho desta função, a Comissão Mista encarregar-se-á, especialmente, de:

a) Estimular as relações comerciais de acordo com os objectivos previstos no presente Acordo, no que se refere ao título II;

b) Realizar trocas de opiniões sobre qualquer questão de interesse comum relativa à liberalização comercial e à cooperação, nomeadamente os futuros programas de cooperação e os meios disponíveis para a sua realização;

c) Apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que estimulem a preparação da liberalização comercial e a intensificação da cooperação, ponderando igualmente a necessária coordenação das acções previstas;

d) De um modo geral, apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que contribuam para a realização do objectivo final, a associação inter-regional União Europeia Mercosul.

Artigo 28.º
O Conselho de Cooperação pode decidir da constituição de qualquer outro órgão que o assista no exercício das suas funções, competindo-lhe determinar a composição, os objectivos e o funcionamento desses órgãos.

Artigo 29.º
1 - Nos termos das disposições previstas no artigo 5.º do presente Acordo, as Partes criam uma Subcomissão Mista Comercial, que assegurará o cumprimento dos objectivos comerciais previstos no presente Acordo e preparará os trabalhos para posterior liberalização das trocas comerciais.

2 - A Subcomissão Mista Comercial será composta por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes do Mercosul, por outro.

A Subcomissão Mista Comercial poderá solicitar todos os estudos e análises técnicos que considere necessários.

3 - A Subcomissão Mista Comercial apresentará anualmente à Comissão Mista de Cooperação prevista no artigo 27.º do presente Acordo relatórios sobre o andamento dos trabalhos e propostas destinadas à futura liberalização das trocas comerciais.

4 - A Subcomissão Mista Comercial submeterá o seu regulamento interno à aprovação da Comissão Mista.

Artigo 30.º
Cláusula de consulta
No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre todas as matérias previstas no presente Acordo.

O procedimento para as consultas previsto no primeiro parágrafo será definido no regulamento interno da Comissão Mista.

TÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 31.º
Outros acordos
Sem prejuízo das disposições dos Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia e o Mercosul, o presente Acordo e qualquer medida tomada nos seus próprios termos não impedem que os Estados membros da Comunidade Europeia e os Estados Partes do Mercosul desenvolvam acções bilaterais e eventualmente celebrem novos acordos, no âmbito das suas competências.

Artigo 32.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o Mercosul ou os seus Estados Partes, nos termos do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul.

Artigo 33.º
Aplicação territorial
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e aos territórios em que é aplicável o Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul, nas condições previstas no referido Tratado e protocolos adicionais, por outro.

Artigo 34.º
Vigência e entrada em vigor
1 - O presente Acordo tem vigência ilimitada.
2 - As Partes, de acordo com as suas formalidades próprias e em função dos trabalhos e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, decidirão da oportunidade, do momento e das condições para iniciar as negociações para a criação da associação inter-regional.

3 - O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

4 - Essas notificações serão dirigidas ao Conselho da União Europeia e ao Grupo do Mercado Comum do Mercosul.

5 - Os depositários do presente Acordo serão o Secretário-Geral do Conselho, em relação à Comunidade, e o Governo da República do Paraguai, em relação ao Mercosul.

Artigo 35.º
Cumprimento das obrigações
1 - As Partes adoptarão qualquer medida de carácter geral ou específico necessária ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo e assegurarão o cumprimento dos objectivos nele previstos.

Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Excepto em caso de especial urgência, aquela Parte deverá fornecer previamente à Comissão Mista todos os elementos de informação úteis que se revelem necessários para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

A solução das medidas deverá incidir prioritariamente sobre aquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e constituirão objecto de consultas no âmbito desta Comissão, a pedido da outra Parte.

2 - As Partes acordam em que se entende por «caso de especial urgência», previsto no n.º 1, um caso de violação material do Acordo por uma das duas Partes. A violação material do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não prevista nas regras gerais de direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo referidos no artigo 1.º
3 - As Partes acordam que as «medidas adequadas» mencionadas no presente artigo constituem medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma das Partes adoptar uma medida em caso de especial urgência, em aplicação do presente artigo, a outra Parte pode solicitar a convocação urgente de uma reunião entre as duas Partes num prazo de 15 dias.

Artigo 36.º
Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, holandesa, inglesa, italiana, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 37.º
O presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, entre 15 e 31 de Dezembro de 1995.

(ver documento original)
Declaração conjunta relativa ao diálogo político entre a União Europeia e o Mercosul

Preâmbulo
A União Europeia e os Estados Partes do Mercosul:
Conscientes dos laços históricos, políticos e económicos que os unem, do seu património cultural comum e das profundas relações de amizade que existem entre os seus povos;

Considerando que as liberdades políticas e económicas constituem a base das sociedades dos países membros da União Europeia e do Mercosul;

Reafirmando, de acordo com a Carta das Nações Unidas, o valor da dignidade humana e da promoção dos direitos do homem como alicerces das sociedades democráticas;

Reafirmando o papel fundamental dos princípios e das instituições democráticas, baseadas no Estado de direito, cuja observância preside às políticas internas e externas das Partes;

Empenhados em reforçar a paz e a segurança internacionais, de acordo com os princípios definidos na Carta das Nações Unidas;

Manifestando o seu interesse comum na integração regional como instrumento de promoção de um desenvolvimento sustentável e harmonioso das suas populações, baseado nos princípios do progresso social e da solidariedade entre os seus membros;

Baseando-se nas relações privilegiadas consagradas pelos acordos quadro de cooperação assinados entre a Comunidade Europeia e os diversos Estados Partes do Mercosul;

Recordando os princípios definidos na Declaração Conjunta Solene, assinada entre as Partes em 22 de Dezembro de 1994;

decidiram dar às suas relações uma perspectiva de longo prazo.
Objectivos
O Mercosul e a União Europeia reafirmam solenemente a sua vontade de avançar para a criação de uma associação inter-regional e de, para o efeito, estabelecer um diálogo político reforçado.

A integração regional é um dos meios para atingir um desenvolvimento sustentável e socialmente harmonioso e também um instrumento de inserção competitiva na economia internacional.

Esse diálogo destina-se igualmente a garantir uma concertação mais estreita quanto às questões birregionais e multilaterais, em particular mediante a coordenação das posições respectivas nas instâncias competentes.

Mecanismos do diálogo
O diálogo político entre as Partes efectuar-se-á através de contactos, de intercâmbios de informação e de consultas, especialmente sob a forma de reuniões ao nível adequado entre as diversas instâncias do Mercosul e da União Europeia, assim como através da plena utilização das vias diplomáticas.

Em especial, e no intuito de estabelecer e desenvolver esse diálogo político sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, as Partes acordam em que:

a) Se realizarão encontros regulares, cuja modalidade será definida pelas Partes, entre os Chefes de Estado dos países do Mercosul e as mais altas autoridades da União Europeia;

b) Se realizará uma reunião anual dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos países do Mercosul e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados membros da União Europeia, com a presença da Comissão Europeia. A reunião realizar-se-á em local a determinar caso a caso pelas Partes;

c) Além disso, realizar-se-ão reuniões de outros ministros competentes em assuntos de interesse mútuo sempre que as Partes o considerem necessário para o reforço das relações recíprocas;

d) Realizar-se-ão reuniões periódicas de altos funcionários de ambas as Partes.

Acta de assinatura do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, e tomaram nota da declaração anexada à presente acta.

(ver documento original)
Declaração conjunta
Na pendência da finalização dos trâmites para a entrada em vigor do Acordo, as Partes acordam em estabelecer, imediatamente após a assinatura, os mecanismos do diálogo político previstos no anexo ao presente Acordo.

Troca de cartas relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro.

Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a Comunidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4.º a 8.º do título II do Acordo, relativas à cooperação comercial.

Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra de propor igualmente a V. Ex.ª a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.º, 29.º e 30.º

No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.

(ver documento original)
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª relativa à aplicação provisória de certas disposições do Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Mercado Comum do Sul e os Seus Estados Partes, por outro, assinado em 15 de Dezembro de 1995 em Madrid.

Enquanto se aguarda a entrada em vigor daquele Acordo, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a Comunidade e o Mercosul apliquem provisoriamente as disposições dos artigos 4.º a 8.º do título II do Acordo, relativas à cooperação comercial.

Para assegurar a eficácia da nossa cooperação, sob a forma prevista nas referidas disposições, tenho a honra de propor igualmente a V. Ex.ª a aplicação provisória das disposições relativas à criação das instituições responsáveis pela execução do Acordo, definidas nos artigos 27.º, 29.º e 30.º

No caso de o que precede ser aceitável para o Mercosul, tenho a honra de propor a V. Ex.ª que a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade e o Mercosul.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Mercosul quanto ao teor da carta de V. Ex.ª

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82756.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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