Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 29/97, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, as alterações aos artigos II, X, XI, XVI e XVIII da Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Stélite (eutelsat), adoptados na 19ª Assembleia de Partes, que teve lugar em Paris em 16 de Janeiro de 1996. Aprova, igualmente, para ratificação, a alteração do art 15º do Acordo de Exploração, adoptada na 62ª Secção do Conselho dos Signatários, que decorrem em Paris de 19 a 21 de Fevereiro de 1996.

Texto do documento

Decreto 29/97
de 19 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
São aprovadas, para ratificação, as alterações dos artigos II, X, XI, XVI e XVIII da Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptadas na 19.ª Assembleia de Partes, que teve lugar em Paris em 16 de Janeiro de 1996, bem como a alteração do artigo 15 do correspondente Acordo de Exploração, aprovados pelo Decreto do Governo n.º 36/85, de 25 de Setembro, adoptada na 62.ª Sessão do Conselho dos Signatários, que decorreu de 19 a 21 de Fevereiro de 1996, em Paris, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Ratificado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ALTERAÇÕES À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT), APROVADAS NA 19.ª ASSEMBLEIA DE PARTES.

Artigo II
Criação
É modificado o parágrafo b), que passa a ter a seguinte redacção:
«b) Cada Parte designará para assinar o Acordo de Exploração uma ou mais entidades sujeitas à sua jurisdição, a menos que seja a própria Parte a assiná-lo. Cada Parte assegurará que qualquer entidade por si designada está licenciada para operar serviços de telecomunicações e que declarou a intenção de usar o segmento espacial e apoiar as actividades da EUTELSAT.»

Artigo X
Conselho dos Signatários - Composição
São modificados os parágrafos a) e b), que passam a ter a seguinte redacção:
«a) O Conselho dos Signatários será constituído por conselheiros. Cada conselheiro representará pelo menos um signatário cuja quota-parte de investimento não seja inferior a 0,1% do total das quotas-partes de investimento.

b) Um signatário, quer seja conselheiro ou não, poderá fazer-se representar por um outro signatário que seja conselheiro, mas nenhum conselheiro poderá representar mais do que quatro outros signatários.»

Artigo XI
Conselho dos Signatários - Funcionamento
São modificados o parágrafo f) e o primeiro travessão da alínea i) do parágrafo g), que passam a ter a seguinte redacção:

«f) Em qualquer reunião do Conselho dos Signatários, o quórum será constituído ou por uma maioria simples de todos os conselheiros [tal como definido no parágrafo a) do artigo X] com direito a voto, desde que essa maioria represente, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os conselheiros com direito a voto, ou pelos conselheiros representando a totalidade dos conselheiros com direito a voto menos três, qualquer que seja o total dos votos ponderados de que estes últimos disponham.

g) [...]
i) [...]
- Ou pelo voto afirmativo dos conselheiros representando, pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os Signatários com direito a que seja considerado o seu voto ponderado.»

Artigo XVI
Outros segmentos espaciais
(Este artigo é eliminado.)
Artigo XVIII
Retirada e suspensão
São modificados os parágrafos a), na sua alínea iii), b), nas suas alíneas ii), B) e iii), B), e c), que passam a ter a seguinte redacção:

«a) [...]
iii) A decisão de um Signatário se retirar deverá ser notificada por escrito ao director-geral pela Parte que tiver designado aquele Signatário e a notificação significará a aceitação pela Parte da decisão de o Signatário se retirar. Quando um Signatário se retirar da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário, na data da retirada, se não restar nenhum Signatário por ela designado, retirar-se-á da EUTELSAT ou assumirá ela própria a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário.

b) [...]
ii) [...]
B) O Conselho dos Signatários poderá decidir, depois de ter examinado as alegações produzidas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, que o Signatário deverá ser considerado como se tendo retirado da EUTELSAT e que, a partir da data da decisão, o Acordo de Exploração deixará de aplicar-se a esse Signatário.

Quando um Signatário for considerado como se tendo retirado da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário, na data da retirada, se não restar nenhum Signatário por ela designado, retirar-se-á da EUTELSAT ou assumirá ela própria a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário.

iii) [...]
B) Se, no prazo de três meses após a suspensão, não tiverem sido pagas todas as importâncias em dívida, o Conselho dos Signatários, depois de ter examinado quaisquer alegações produzidas pelo Signatário ou pela Parte que o tiver designado, poderá decidir que esse Signatário deva ser considerado como se tendo retirado da EUTELSAT e que, a partir da data da decisão, o Acordo de Exploração deixa de se aplicar a esse Signatário.

Quando um Signatário for considerado como se tendo retirado da EUTELSAT, a Parte que tiver designado esse Signatário, na data da retirada, se não restar nenhum Signatário por ela designado, retirar-se-á da EUTELSAT ou assumirá ela própria a qualidade de Signatário, a menos que e até que designe um novo Signatário.

c) Se, por qualquer razão, uma Parte desejar substituir-se a um Signatário que tiver designado, ou desejar designar a substituição desse Signatário por um novo Signatário, deverá notificar o Depositário, por escrito, de tal facto. A Convenção e o Acordo de Exploração entrarão em vigor em relação ao novo Signatário e deixarão de vigorar em relação ao Signatário precedente logo que o novo Signatário assuma todas as obrigações pendentes do Signatário precedente e assine o Acordo de Exploração.»

ALTERAÇÃO AO ACORDO DE EXPLORAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT), APROVADA NA 62.ª SESSÃO DO CONSELHO DOS SIGNATÁRIOS.

Artigo 15
Aprovação de estações terrenas
Novos parágrafos a) e b), substituindo na íntegra os anteriores parágrafos a), b) e c), com a seguinte redacção:

«a) Para além de obedecer às regras e normas determinadas pelo Conselho dos Signatários, de acordo com as alíneas vi) e vii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção, respeitantes a estações terrenas de emissão para acesso ao segmento espacial da EUTELSAT, essas estações estarão sujeitas, se tal for o caso, às aprovações exigidas pelas autoridades reguladoras nacionais competentes.

b) A responsabilidade pela adequação de tais estações às regras e normas determinadas pelo Conselho dos Signatários, de acordo com as alíneas vi) e vii) do parágrafo b) do artigo XII da Convenção, será assumida pela entidade a quem foi atribuído o segmento espacial disponibilizado para a estação terrena, a menos que uma Parte assuma tal responsabilidade.»


AMENDEMENTS DE LA CONVENTION PORTANT CREATION DE L'ORGANISATION EUROPEENNE DE TELECOMMUNICATIONS PAR SATELLITE (EUTELSAT).

Article II
Création
Substituer à l'ancien le nouveau paragraphe b) suivant:
«Chaque Partie désigne une ou plusieurs entités soumises à sa juridiction pour signer l'Accord d'exploitation, à moins que cette Partie ne le signe elle-même. Chaque Partie s'assure que toute entité désignée par elle est autorisée à exploiter des services de télécommunications et a l'intention d'utiliser le secteur spatial d'EUTELSAT et de soutenir ses activités.»

Article X
Conseil des Signataires - Composition
«a) Le Conseil des Signataires est composé de Conseillers, chacun représentant au moins un Signataire dont la part d'investissement n'est pas inférieure à 0,1% du total des parts d'investissement.

b) Un Signataire, qu'il soit Conseiller ou non, peut charger un autre Signataire qui est Conseiller de le représenter, mais aucun Conseiller ne peut représenter plus de quatre autres Signataires.»

Article XI
Conseil des Signataires - Procédures
Substituer à l'ancien le nouveau paragraphe f) suivant:
«A toute réunion du Conseil des Signataires, le quorum est constitué par la majorité simple de tous les Conseillers [tels que définis au paragraphe a) de l'article X] ayant droit de vote à condition que cette majorité dispose au moins des deux tiers du total des voix pondérées de tous les Conseillers ayant droit de vote, ou de tous les Conseillers représentant la totalité moins trois des Conseillers ayant droit de vote quel que soit le total des voix pondérées dont ces derniers disposent.»

Le premier alinéa du paragraphe g), i), devient:
«Soit par un vote affirmatif émis par les Conseillers représentant au moins quatre Signataires disposant au moins des deux tiers du total des voix pondérées de tous les Signataires qui ont droit à ce que leurs voix pondérées soient prises en compte.»

Article XVI
Autres secteurs spatiaux
(Supprimer cet article.)
Article XVIII
Retraits et suspension
En conséquence, il est proposé d'apporter les changements suivants:
«a) [...]
iii) La décision de retrait d'un Signataire est notifiée par écrit au Directeur Général par la Partie qui l'a désigné et la notification emporte acceptation par la Partie de la décision de retrait du Signataire. Lorsqu'un Signataire se retire d'EUTELSAT, à la date du retrait, la Partie qui a désigné le Signataire, s'il ne reste plus de Signataire désigné par elle, se retire d'EUTELSAT ou assume elle-même la qualité de Signataire, à moins qu'elle ne désigne un nouveau Signataire

b) [...]
ii) [...]
B) Le Conseil des Signataires peut, après examen des observations présentées par le Signataire ou la Partie qui l'a désigné, décider que le Signataire est réputé s'être retiré d'EUTELSAT et que à la date de la décision, l'Accord d'exploitation cesse d'être en vigueur à l'égard du Signataire concerné. Lorsqu'un Signataire est réputé s'être retiré d'EUTELSAT, à la date du retrait, la Partie qui l'a désigné, s'il ne reste plus de Signataire désigné par elle, se retire d'EUTELSAT ou assume elle-même la qualité de Signataire, a moins qu'elle ne désigne un nouveau Signataire.

iii) [...]
B) Si dans les trois mois qui suivent la suspension, toutes les sommes dues n'ont pas été versées, le Conseil des Signataires, après examen de toute observation présentée par le Signataire ou la Partie qui l'a désigné, peut décider que ledit Signataire est réputé s'être retiré d'EUTELSAT, et que, à la date de la décision, l'Accord d'exploitation cesse d'être en vigueur à l'égard du Signataire concerné. Lorsqu'un Signataire est réputé s'être retiré d'EUTELSAT, à la date du retrait, la Partie qui l'a designé, s'il ne reste plus de Signataire désigné par elle, se retire d'EUTELSAT ou assume elle même la qualité de Signataire, a moins qu'elle ne désigne un nouveau Signataire.

c) Si pour quelque raison que ce soit, une Partie désire se substituer à un Signataire qu'elle a désigné, ou remplacer ce Signataire par un nouveau Signataire, elle doit notifier par écrit sa décision au Dépositaire; la Convention et l'Accord d'exploitation entrent en vigueur à l'égard du nouveau Signataire et cessent de l'être à l'égard du Signataire précédent dès que le nouveau Signataire assume toutes les obligations non satisfaites du Signataire précédent et signe l'Accord d'exploitation.»

«Article 15
Approbation des stations terriennes
a) Outre leur conformité aux règles et normes prescrites par le Conseil des Signataires, conformément aux dispositions des alinéas vi) et vii) du paragraphe b) de l'article XII de la Convention, concernant les stations terriennes d'émission, en vue de leur accès au secteur spatial d'EUTELSAT, ces stations font l'objet des approbations requises, le cas échéant, par les autorités de réglementation nationales compétentes.

b) La responsabilité de la conformité de ces stations avec les règles et normes prescrites par le Conseil des Signataires, conformément aux alinéas vi) et vii) du paragraphe b) de l'article XII de la Convention, incombe à l'Attributaire de la capacité de secteur spatial mise à la disposition de la station terrienne, à moins qu'une Partie n'assume cette responsabilité.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82685.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda