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Resolução da Assembleia da República 40/97, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 40/97

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da

Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à

Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de

Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas

em 21 de Dezembro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1995, incluindo a Acta de Assinatura com as suas declarações, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA

REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO

RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE

CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

As Altas Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, ao tornarem-se membros da União, se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucrosentre Empresas Associadas, aberta à assinatura em Bruxelas em 23 de Julho de 1990, decidiram celebrar a presente Convenção e designaram para o efeito como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador, representante permanente da Bélgica junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Poul Skytte Christoffersen, embaixador, representante permanente da Dinamarca junto da União Europeia;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Jochen Grünhage, representante permanente-adjunto da República Federal da Alemanha junto da União Europeia;

O Presidente da República Helénica:

Pavlos Apostolides, embaixador, representante permanente da República Helénica junto da União Europeia;

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Francisco Javier Elorza Cavengt, embaixador, representante permanente de Espanha junto da União Europeia;

O Presidente da República Francesa:

Pierre de Boissieu, embaixador, representante permanente da República Francesa junto da União Europeia;

O Presidente da Irlanda:

Denis O'Leary, embaixador, representante permanente da Irlanda junto da União Europeia;

O Presidente da República Italiana:

Luigi Guidobono Cavalchini Garofoli, embaixador, representante permanente da República Italiana junto da União Europeia;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Jean-Jacques Kasel, embaixador, representante permanente do Luxemburgo junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Bernard R. Bot, embaixador, representante permanente do Reino dos Países Baixos junto da União Europeia;

O Presidente Federal da República da Áustria:

Manfred Scheich, embaixador, representante permanente da República da Áustria junto da União Europeia;

O Presidente da República Portuguesa:

José Gregório Faria Quiteres, embaixador, representante permanente da República Portuguesa junto da União Europeia;

O Presidente da República da Finlândia:

Antti Satuli, embaixador, representante permanente da República da Finlândia junto da União Europeia;

O Governo do Reino da Suécia:

Frank Belfrage, embaixador, representante permanente da Suécia junto da União Europeia;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

J. S. Wall C. M. G., L. V. O., embaixador, representante permanente da Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte junto da União Europeia;

os quais, reunidos no Comité de Representantes Permanentes dos Estados Membros junto da União Europeia, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, aberta à assinatura em Bruxelas em 23 de Julho de 1990.

Artigo 2.º

A Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas é alterada do seguinte modo:

1) No n.º 2 do artigo 2.º:

a) A alínea k) passa a alínea l);

b) A seguir à alínea j) é aditada a seguinte alínea k):

«k) Na Áustria:

- Einkommensteuer;

- Körperschaftsteuer;»;

c) A alínea l) passa a alínea o);

d) A seguir à alínea l) são aditadas as seguintes alíneas m) e n):

«m) Na Finlândia:

- Valtion tuloverot/de statliga inkomstskatterna;

- Yhteisöjen tulovero/inkomstskatten för samfund;

- Kunnallisvero/kommunalskatten;

- Kirkollisvero/kyrkoskatten;

- Korkotulon lähdevero/källskatten å ränteinkomst;

- Rajoitetusti verovelvollisen lähdevero/källskatten för begränsat skattskyldig;

n) Na Suécia:

- Statliga inkomstskatten;

- Kupongskatten;

- Kommunala inkomstskatten;

- Lagen om expansionsmedel;».

2) O n.º 1 do artigo 3.º é completado pelo seguinte texto:

«- Na Áustria:

Der Bundesminister für Finanzen ou um representante autorizado;

- Na Finlândia:

Valtiovarainministeriö ou um representante autorizado;

Finansministeriet ou um representante autorizado;

- Na Suécia:

Finansministern ou um representante autorizado.».

Artigo 3.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia entregará aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os textos finlandês e sueco da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas constam dos anexos I e II da presente Convenção. Os textos finlandês e sueco fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

Artigo 4.º

A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 5.º

A presente Convenção entrará em vigor, nas relações entre os Estados que a tiveram ratificado, no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação pela República da Áustria, pela República da Finlândia ou pelo Reino da Suécia e por um dos Estados que tenham ratificado a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

A presente Convenção entrará em vigor em cada Estado Contratante que a ratifique posteriormente no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 6.º

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados Contratantes:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 7.º

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados Contratantes.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

Ecime Osiy Bqlnekkey, Osiy eijooi lia Dejelbqiol vikia emmiajoria ememgmsa pemse.

Done at Brussels on the twenty-first day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Arna Dhéanamh sa Bruiséil, an t-aonú lá is fiche de Nollaig sa bhliain míle naoi gcéad nócha a cúig.

Fatto a Bruxelles, addi' ventuno dicembre millenovecentonovantacinque.

Gedaan te Brussel, de eenentwintigste december negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta december nittonhundranittiofem.

Pour le Royaume de Belgique:

Voor het Koninkrijk België:

Für das Königreich Belgien:

På Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Cia sgt Ekkgtijg Dglojqasia:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann:

For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

ACTA DE ASSINATURA DA CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA

REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO

DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA

TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE

EMPRESAS ASSOCIADAS.

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte procederam em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995, à assinatura da Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

Nesta ocasião, tomaram conhecimento das seguintes declarações unilaterais relativas ao artigo 8.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:

Declaração da República da Áustria

Constitui uma infracção passível de «pena grave» o não pagamento, doloso ou por mera culpa, de qualquer montante de imposto, passível de sanção nos termos da legislação penal fiscal.

Declaração da República da Finlândia

A expressão «penas graves» abrange as sanções penais e administrativas aplicáveis às infracções fiscais.

Declaração do Reino da Suécia

Entende-se por infracção às disposições fiscais passível de pena grave qualquer infracção à legislação fiscal sancionada por uma pena privativa da liberdade, por uma pena pecuniária ou por uma coima.

A presente acta será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

Ecime osiy Bqlnekkey, osiy eijori lia Dejelbqiol vikia emmiajoria ememgmsa pemse.

Done at Brussels on the twenty-first day of December in the year onte thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le vingt-et-un décembre mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Arna Dhéanamh sa Bruiséil, an t-aonú lá is fiche de Nollaig sa bhliain míle naoi gcéad nócha a cúig.

Fatto a Bruxelles, addi' ventuno dicembre millenovecentonovantacinque.

Gedaan te Brussel, de eenentwintigste december negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä joulukuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Bryssel den tjugoförsta december nittonhundranittiofem.

Pour le Royaume de Belgique:

Voor het Koninkrijk België;

Für das Königreich Belgien:

På Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Cia sgm Ekkgmijg Dglojqasia:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann:

For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/14/plain-82667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82667.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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