Aviso 163/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 26 de Abril de 1996, a Resolução 1054, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 12 de Maio de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.
RESOLUTION NO. 1054 (1996)
Adopted by the Security Council at its 3660th meeting, on 26 April 1996
The Security Council:
Reaffirming its Resolution no. 1044 (1996), of 31 January 1996;
Taking note of the report of the Secretary-General of 11 March 1996 (S/1996/179) submitted pursuant to paragraph 7 of Resolution no. 1044 (1996) and the conclusions contained therein;
Gravely alarmed at the terrorist assassination attempt on the life of the President of the Arab Republic of Egypt, in Addis Ababa, Ethiopia, on 26 June 1995, and convinced that those responsible for that act must be brought to justice;
Taking note that the statements of the Organization of African Unity (OAU) Mechanism for Conflict Prevention, Management and Resolution of 11 September 1995, and of 19 December 1995 (S/1996/10, annexes I and II) considered the attempt on the life of President Mubarak as aimed, not only at the President of the Arab Republic of Egypt, and not only at the sovereignty integrity and stability of Ethiopia, but also at Africa as a whole;
Regretting the fact that the Government of Sudan has not yet complied with the request of the Central Organ of the OAU set out in those statements;
Taking note of the continued effort of the OAU Secretary-General to ensure Sudan's compliance with the requests of the Central Organ of the OAU;
Taking note also, with regret, that the Government of Sudan has not responded adequately to the efforts of the OAU;
Deeply alarmed that the Government of Sudan has failed to comply with the requests set out in paragraph 4 of Resolution no. 1044 (1996);
Reaffirming that the suppression of acts of international terrorism, including those in which States are involved is essential for the maintenance of international peace and security;
Determining that the non-compliance by the Government of Sudan with the requests set out in paragraph 4 of Resolution no. 1044 (1996) constitutes a threat to international peace and security;
Determined to eliminate international terrorism and to ensure effective implementation of Resolution no. 1044 (1996) and to that end acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
1 - Demands that the Government of Sudan comply without further delay with the requests set out in paragraph 4 of Resolution no. 1044 (1996) by:
a) Taking immediate action to ensure extradition to Ethiopia for prosecution of the three suspects sheltered in Sudan and wanted in connection with the assassination attempt of 26 June 1995 on the life of the President of the Arab Republic of Egypt in Addis Ababa, Ethiopia; and
b) Desisting from engaging in activities of assisting, supporting and facilitating terrorist activities and from giving shelter and sanctuary to terrorist elements; and henceforth acting in its relations with its neighbours and with others in full conformity with the Charter of the United Nations and with the Charter of the OAU;
2 - Decides that the provisions set out in paragraph 3 below shall come into force at 00.01 Eastern Standard Time on 10 May 1996, and shall remain in force until the Council determines that the Government of Sudan has complied with paragraph 1 above;
3 - Decides that all States shall:
a) Significantly reduce the number and the level of the staff at Sudanese diplomatic missions and consular posts and restrict or control the movement within their territory of all such staff who remain;
b) Take steps to restrict the entry into or transit through their territory of members of the Government of Sudan, officials of that Government and members of the Sudanese armed forces;
4 - Calls upon all international and regional organizations not to convene any conference in Sudan;
5 - Calls upon all States, including States not members of the United Nations and the United Nations specialized agencies to act strictly in conformity with this resolution, notwithstanding the existence of any rights granted or obligations conferred or imposed by any international agreement or of any contract entered into or any licence or permit granted prior to the entry into force of the provisions set out in paragraph 3 above;
6 - Requests States to report to the Secretary-General of the United Nations within 60 days from the adoption of this resolution on the steps they have taken to give effect to the provisions set out in paragraph 3 above;
7 - Requests the Secretary-General to submit an initial report to the Council within 60 days of the date specified in paragraph 2 above on the implementation of this resolution;
8 - Decides to re-examine the matter, 60 days after the date specified in paragraph 2 above and to consider, on the basis of the facts established by the Secretary-General, whether Sudan has complied with the demands in paragraph 1 above and, if not, whether to adopt further measures to ensure its compliance;
9 - Decides to remain seized of the matter.
RESOLUÇÃO 1054 (1996)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3660.ª reunião, a 26 de Abril de 1996
O Conselho de Segurança:
Reafirmando a sua Resolução 1044 (1996), de 31 de Janeiro de 1996;
Tendo em consideração o relatório do Secretário-Geral de 11 de Março de 1996 (S/1996/179) apresentado em conformidade com o n.º 7 da Resolução 1044 (1996) e as conclusões nele contidas;
Extremamente alarmado com a tentativa terrorista de assassinato do Presidente da República Árabe do Egipto, em Adis Abeba, Etiópia, a 26 de Junho de 1995, e convencido de que os responsáveis por esse acto devem ser submetidos a julgamento;
Tendo em consideração que as declarações do Mecanismo para a Prevenção, Gestão e Resolução de Conflitos da Organização de Unidade Africana (OUA) de 11 de Setembro de 1995 e de 19 de Dezembro de 1995 (S/1996/10, anexos I e II) consideraram esse ataque à vida do Presidente Mubarak como sendo dirigido, não somente contra o Presidente da República Árabe do Egipto e não só contra a soberania, integridade e estabilidade da Etiópia, mas também contra a África no seu todo;
Lamentando o facto de o Governo do Sudão não ter ainda satisfeito os pedidos do Órgão Central da OUA formulados nessas declarações;
Tendo em consideração os esforços continuados do Secretário-Geral da OUA para garantir que o Sudão satisfaça os pedidos do Órgão Central da OUA;
Tendo também em consideração, com pesar, que o Governo do Sudão não respondeu adequadamente aos esforços da OUA;
Profundamente alarmado pelo facto de o Governo do Sudão não ter satisfeito os pedidos formulados no n.º 4 da Resolução 1044 (1996);
Reafirmando que a supressão de actos de terrorismo internacional, incluindo aqueles em que estão envolvidos Estados, é essencial para a manutenção da paz e segurança internacionais;
Verificando que o facto de o Governo do Sudão não ter satisfeito os pedidos formulados no n.º 4 da Resolução 1044 (1996) constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais;
Determinado a eliminar o terrorismo internacional e a assegurar a implementação efectiva da Resolução 1044 (1996) e, com esse fim, agir em conformidade com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1 - Apela ao Governo do Sudão para que satisfaça, sem mais demoras, os pedidos formulados no n.º 4 da Resolução 1044 (1996), de modo a:
a) Tomar medidas imediatas com vista à extradição para a Etiópia, para instauração de procedimento criminal, dos três suspeitos que procuraram refúgio no Sudão e que são procurados em conexão com a tentativa de assassinato de 26 de Junho de 1995 do Presidente da República Árabe do Egipto em Adis Abeba; e
b) Desistir de se envolver em actividades de assistência, apoio e facilitação de actividades terroristas e de dar refúgio e protecção a elementos terroristas, e, a partir de agora, agir, nas suas relações com países vizinhos e outros, em plena conformidade com a Carta das Nações Unidas e com a Carta da Organização de Unidade Africana;
2 - Decide que as disposições formuladas no n.º 3, infra, entrarão em vigor às 0 horas e 1 minuto, Hora Padrão da Costa Leste Americana (Eastern Standard Time), do dia 10 de Maio de 1996 e permanecerão em vigor até que o Conselho verifique que o Governo do Sudão observou as disposições do n.º 1, supra;
3 - Decide que todos os Estados deverão:
a) Reduzir significativamente o número e a categoria do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares sudaneses e restringir ou controlar os movimentos, dentro do seu território, do pessoal remanescente;
b) Tomar medidas para restringir a entrada ou o trânsito no seu território de membros do Governo do Sudão, funcionários desse Governo e membros das forças armadas sudanesas;
4 - Apela a todas as organizações internacionais e regionais para que não realizem qualquer conferência no Sudão;
5 - Apela a todos os Estados, incluindo os Estados não membros das Nações Unidas e das Agências Especializadas das Nações Unidas, para que ajam estritamente em conformidade com a presente resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos concedidos ou obrigações conferidas ou impostas por qualquer acordo internacional ou em virtude de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedidas antes da entrada em vigor das disposições formuladas no n.º 3, supra;
6 - Solicita aos Estados que informem o Secretário-Geral das Nações Unidas, no prazo de 60 dias a contar da adopção da presente resolução, das medidas tomadas para a implementação das disposições formuladas no n.º 3, supra;
7 - Solicita ao Secretário-Geral que apresente um relatório preliminar ao Conselho, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.º 2, supra, sobre a implementação da presente resolução;
8 - Decide reexaminar o assunto, 60 dias após a data estipulada no n.º 2, supra, e apreciar, com base nos factos apurados pelo Secretário-Geral, se o Sudão satisfez os pedidos formulados no n.º 1, supra, e, se não o fez, se deverão ser adoptadas outras medidas para assegurar a sua observância;
9 - Decide continuar a ocupar-se deste assunto.