Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 27/97, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova para ratificação as alterações ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias que Deterioram a Camada do Ozono, adoptadas na IV Conferência das Partes, que teve lugar em Copenhaga de 23 a 25 de Novembro de 1992.

Texto do documento

Decreto 27/97

de 4 de Junho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

São aprovadas, para ratificação, as alterações ao Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono, adoptadas na IV Conferência das Partes, que teve lugar em Copenhaga de 23 a 25 de Novembro de 1992, cujo texto original em inglês e respectiva tradução em português segue em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Ratificado em 9 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

AMENDMENT TO THE MONTREAL PROTOCOL ON SUBSTANCES

THAT DEPLETE THE OZONE LAYER

Article 1

Amendment

A - Article 1, paragraph 4

In paragraph 4 of article 1 of the Protocol, for the words «or in Annex B» there shall be substituted by «Annex B, Annex C or Annex E».

B - Article 1, paragraph 9

Paragraph 9 of article 1 of the Protocol shall be deleted.

C - Article 2, paragraph 5

In paragraph 5 of article 2 of the Protocol, after the words «articles 2A to 2E» there shall be added «and article 2H».

D - Article 2, paragraph 5 bis

The following paragraph shall be inserted after paragraph 5 of article 2 of the Protocol:

«5 bis - Any Party not operating under paragraph 1 of article 5 may, for one or more control periods, transfer to another such Party any portion of its calculated level of consumption set out in article 2F, provided that the calculated level of consumption of controlled substances in Group I of Annex A of the Party transferring the portion of its calculated level of consumption did not exceed 0.25 kilograms per capita in 1989 and that the total combined calculated levels of consumption of theParties concerned do not exceed the consumption limits set out in article 2F. Such transfer of consumption shall be notified to the Secretariat by each of the Parties concerned, stating the terms of such transfer and the period for which it is to apply.»

E - Article 2, paragraphs 8, a), and 11

In paragraphs 8, a), and 11 of article 2 of the Protocol, for the words «articles 2A to 2E» there shall be substituted each time they occur by «articles 2A to 2H».

F - Article 2, paragraph 9, a), i)

In paragraph 9, a), i), of article 2 of the Protocol, for the words «and/or Annex B» there shall be substituted by «Annex B, Annex C and/or Annex E».

G - Article 2F, «Hydrochlorofluorocarbons»

The following article shall be inserted after article 2E of the Protocol:

«Article 2F

Hydrochlorofluorocarbons

1 - Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2996, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in Group I of Annex C does not exceed, annually, the sum of:

a) Three point one per cent of its calculated level of consumption in 1989 of the controlled substances in Group I of Annex A; and b) Its calculated level of consumption in 1989 of the controlled substances in Group I of Annex C.

2 - Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2004, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in Group I of Annex C does not exceed, annually, sixty-five per cent of the sum referred to in paragraph 1 of this article.

3 - Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2010, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in Group I of Annex C does not exceed, annually, thirty-five per cent of the sum referred to in paragraph 1 of this article.

4 - Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2015, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in Group I of Annex C does not exceed, annually, ten per cent of the sum referred to in paragraph 1 of this article.

5 - Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2020, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in Group I of Annex C does not exceed, annually, zero point five per cent of the sum referred to in paragraph 1 of this article.

6 - Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 2030, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in Group I of Annex C does not exceed zero.

7 - As of 1 January 1996, each Party shall endeavour to ensure that:

a) The use of controlled substances in Group I of Annex C is limited to those applications where other more environmentally suitable alternative substances or technologies are not available;

b) The use of controlled substances in Group I of Annex C is not outside the areas of application currently met by controlled substances in Annexes A, B and C, except in rare cases for the protection of human life or human health;

and c) Controlled substances in Group I of Annex C are selected for use in a manner that minimizes ozone depletion, in addition to meeting other environmental, safety and economic considerations.»

H - Article 2G, «Hydrobromofluorocarbons»

The following article shall be inserted after article 2F of the Protocol:

«Article 2G

Hydrobromofluorocarbons

Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1996, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substances in Group II of Annex C does not exceed zero. Each Party producing the substances shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substances does not exceed zero. This paragraph will apply save to the extent that the Parties decide to permit the level of production or consumption that is necessary to satisfy uses agreed by them to be essential.»

I - Article 2H, «Methyl bromide»

The following article shall be inserted after article 2G of the Protocol:

«Article 2H

Methyl bromide

Each Party shall ensure that for the twelve-month period commencing on 1 January 1995, and in each twelve-month period thereafter, its calculated level of consumption of the controlled substance in Annex E does not exceed, annually, its calculated level of consumption in 1991. Each Party producing the substance shall, for the same periods, ensure that its calculated level of production of the substance does not exceed, annually, its calculated level of production in 1991. However, in order to satisfy the basic domestic needs of the Parties operating under paragraph 1 of article 5, its calculated level of production may exceed that limit by up to ten per cent of its calculated level of production in 1991. The calculated levels of consumption and production under this article shall not include the amounts used by the Party for quarantine and pre-shipment applications.»

J - Article 3

In article 3 of the Protocol, for the words «2A to 2E» there shall be substituted by «2A to 2H» and for the words «or Annex B» there shall be substituted each time they occur by «Annex B, Annex C or Annex E».

K - Article 4, paragraph 1 ter

The following paragraph shall be inserted after paragraph 1 bis of article 4 of the Protocol:

«1 ter - Within one year of the date of entry into force of this paragraph, each Party shall ban the import of any controlled substances in Group II of Annex C from any State not party to this Protocol.»

L - Article 4, paragraph 2 ter

The following paragraph shall be inserted after paragraph 2 bis of article 4 of the Protocol:

«2 ter - Commencing one year after the date of entry into force of this paragraph, each Party shall ban the export of any controlled substances in Group II of Annex C to any State not party to this Protocol.»

M - Article 4, paragraph 3 ter

The following paragraph shall be inserted after paragraph 3 bis of article 4 of the Protocol:

«3 ter - Within three years of the date of entry into force of this paragraph, the Parties shall, following the procedures in article 10 of the Convention, elaborate in an annex a list of products containing controlled substances in Group II of Annex C. Parties that have not objected to the annex in accordance with those procedures shall ban, within one year of the annex having become effective, the import of those products from any State not party to this Protocol.»

N - Article 4, paragraph 4 ter

The following paragraph shall be inserted after paragraph 4 bis of article 4 of the Protocol:

«4 ter - Within five years of the date of entry into force of this paragraph, the Parties shall determine feasibility of banning or restricting, from States not party to this Protocol, the import of products produced with, but not containing, controlled substances in Group II of Annex C. If determined feasible, the Parties shall, following the procedures in article 10 of the Convention, elaborate in an annex a list of such products. Parties that have not objected to the annex in accordance with those procedures shall ban or restrict, within one year of the annex having become effective, the import of those products from any State not party to this Protocol.»

O - Article 4, paragraphs 5, 6 and 7

In paragraphs 5, 6 and 7 of article 4 of the Protocol, for the words «controlled substances» there shall be substituted by «controlled substances in Annexes A and B and Group II of Annex C».

P - Article 4, paragraph 8

In paragraph 8 of article 4 of the Protocol, for the words «referred to in paragraphs 1, 1 bis, 3, 3 bis, 4 and 4 bis and exports referred to in paragraphs 2 and 2 bis» there shall be substituted by «and exports referred to in paragraphs 1 to 4 ter of this article» and after the words «articles 2A to 2E» there shall be added «article 2G».

Q - Article 4, paragraph 10

The following paragraph shall be inserted after paragraph 9 of article 4 of the Protocol:

«10 - By 1 January 1996, the Parties shall consider whether to amend this Protocol in order to extend the measures in this article to trade in controlled substances in Group I of Annex C and in Annex E with States not party to the Protocol.»

R - Article 5, paragraph 1

The following words shall be added at the end of paragraph 1 of article 5 of the Protocol: «, provided that any further amendments to the adjustments or Amendments adopted at the Second Meeting of the Parties in London, 29 June 1990, shall apply to the Parties operating under this paragraph after the review provided for in paragraph 8 of this article has taken place and shall be based on the conclusions of that review.»

S - Article 5, paragraph 1 bis

The following paragraph shall be added after paragraph 1 of article 5 of the Protocol:

«1 bis - The Parties shall, taking into account the review referred to in paragraph 8 of this article, the assessments made pursuant to article 6 and any other relevant information, decide by 1 January 1996, through the procedure set forth in paragraph 9 of article 2:

a) With respect to paragraphs 1 to 6 of article 2F, what base year, initial levels, control schedules and phase-out date for consumption of the controlled substances in Group I of Annex C will apply to Parties operating under paragraph 1 of this article;

b) With respect to article 2G, what phase-out date for production and consumption of the controlled substances in Group II of Annex C will apply to Parties operating under paragraph 1 of this article; and c) With respect to article 2H, what base year, initial levels and control schedules for consumption and production of the controlled substance in Annex E will apply to Parties operating under paragraph 1 of this article.»

T - Article 5, paragraph 4

In paragraph 4 of article 5 of the Protocol, for the words «articles 2A to 2E» there shall be substituted by «articles 2A to 2H».

U - Article 5, paragraph 5

In paragraph 5 of article 5 of the Protocol, after the words «set out in articles 2A to 2E» there shall be added «, and any control measures in articles 2F to 2H that are decided pursuant to paragraph 1 bis of this article,».

V - Article 5, paragraph 6

In paragraph 6 of article 5 of the Protocol, after the words «obligations laid down in articles 2A to 2E» there shall be added «, or any or all obligations in articles 2F to 2H that are decided pursuant to paragraph 1 bis of this article,».

W - Article 6

The following words shall be deleted from article 6 of the Protocol:

«articles 2A to 2E, and the situation regarding production, imports and exports of the transitional substances in Group I of Annex C» and replaced by «articles 2A to 2H».

X - Article 7, paragraphs 2 and 3

Paragraphs 2 and 3 of article 7 of the Protocol shall be replaced by the following:

«2 - Each Party shall provide to the Secretariat statistical data on its production, imports and exports of each of the controlled substances:

In Annexes B and C, for the year 1989;

In Annex E, for the year 1991;

or the best possible estimates of such data where actual data are not available, not later than three months after the data when the provisions set out in the Protocol with regard to the substances in Annexes B, C and E respectively enter into force for that Party.

3 - Each Party shall provide to the Secretariat statistical data on its annual production (as defined in paragraph 5 of article 1) of each of the controlled substances listed in Annexes A, B, C and E and, separately, for each substance:

Amounts used for feedstocks;

Amounts destroyed by technologies approved by the Parties, and Imports from and exports to Parties and non-Parties respectively;

for the year during which provisions concerning the substances in Annexes A, B, C and E respectively entered into force for that Party and for each year thereafter. Data shall be forwarded not later than nine months after the end of the year to which the data relate.»

Y - Article 7, paragraph 3 bis

The following paragraph shall be inserted after paragraph 3 of article 7 of the Protocol:

«3 bis - Each Party shall provide to the Secretariat separate statistical data of its annual imports and exports of each of the controlled substances listed in Group II of Annex A and Group I of Annex C that have been recycled.»

Z - Article 7, paragraph 4

In paragraph 4 of article 7 of the Protocol, for the words «in paragraphs 1, 2 and 3» there shall be substituted by «in paragraphs 1, 2, 3 and 3 bis».

AA - Article 9, paragraph 1, a)

The following words shall be deleted from paragraph 1, a), of article 9 of the Protocol: «and transitional».

BB - Article 10, paragraph 1

In paragraph 1 of article 10 of the Protocol, after the words «articles 2A to 2E» there shall be added «, and any control measures in articles 2F to 2H that are decided pursuant to paragraph 1 bis of article 5.».

CC - Article 11, paragraph 4, g)

The following words shall be deleted from paragraph 4, g), of article 11 of the Protocol: «and the situation regarding transitional substances».

DD - Article 17

In article 17 of the Protocol, for the words «articles 2A to 2E» there shall be substituted by «articles 2A to 2H».

EE - Annexes

1 - Annex C

The following annex shall replace Annex C of the Protocol:

ANNEX C

Controlled substances

(Ver Tabela no documento original)

EMENDA AO PROTOCOLO DE MONTREAL RELATIVO

ÀS SUBSTÂNCIAS QUE DETERIORAM A CAMADA DE OZONO

Artigo 1.º

Emenda

A - N.º 4 do artigo 1.º

No n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo, a expressão «ou do anexo B» deve substituir-se por «, do anexo B, do anexo C ou do anexo E».

B - N.º 9 do artigo 1.º

Suprimir o n.º 9 do artigo 1.º do Protocolo.

C - N.º 5 do artigo 2.º

No n.º 5 do artigo 2.º do Protocolo, após a expressão «artigos 2.º A a 2.º E» deve aditar-se «e artigo 2.º H».

D - N.º 5 A do artigo 2.º

Após o n.º 5 do artigo 2.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

«5 A - Qualquer Parte não abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º pode transferir para outra Parte, por um ou vários períodos de regulamentação, uma fracção do seu nível calculado de consumo indicado no artigo 2.º F, desde que o nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A da Parte que procede à transferência da fracção do seu nível calculado de consumo não exceda 0,25 kg per capita em 1989 e o total combinado dos níveis calculados de consumo das Partes em causa não exceda os limites de consumo estabelecidos no artigo 2.º F. Tal transferência de consumo deverá ser notificada ao secretariado por cada uma das Partes interessadas, com indicação das condições dessa transferência e do período em que deverá ser aplicável.»

E - N.º 8, alínea a), e 11 do artigo 2.º

Nos n.º 8, alínea a), e 11 do artigo 2.º do Protocolo, sempre que a expressão «artigos 2.º A a 2.º E» for mencionada deve substituir-se pela expressão «artigos 2.º A a 2.º H».

F - N.º 9, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º No n.º 9, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º, a expressão «e ou anexo B» deve substituir-se por «, anexo B, anexo C e ou anexo E».

G - Artigo 2.º F, «Hidroclorofluorcarbonos» Após o artigo 2.º E do Protocolo, aditar o seguinte artigo:

«Artigo 2.º F

Hidroclorofluorcarbonos

1 - No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1996 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, o montante de:

a) 3,1 % do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A; e b) O respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C.

2 - No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2004 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 65 % do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

3 - No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2010 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 35 % do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

4 - No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2015 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 10 % do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

5 - No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2020 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 0,5 % do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

6 - No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2030 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda 0 %.7 - Em 1 de Janeiro de 1996, cada Parte deverá diligenciar no sentido de garantir que:

a) A utilização das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C seja limitada aos casos em que outras substâncias ou tecnologias alternativas mais adequadas em termos ambientais não estejam disponíveis;

b) A utilização das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não ultrapasse os domínios de aplicação normal das substâncias regulamentadas dos anexos A, B e C, exceptuando os casos de protecção da vida ou saúde humana; e c) As substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C sejam seleccionadas com vista a uma utilização que minimize a deterioração da camada de ozono, para além de corresponderem a outros critérios de natureza ambiental, económica e de segurança.» H - Artigo 2.º G, «Hidrobromofluorocarbonos» Após o artigo 2.º F do Protocolo, aditar o seguinte artigo:

«Artigo 2.º G

Hidrobromofluorocarbonos

No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1996 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo II do anexo C não exceda 0 %.

Cada parte produtora dessas substâncias deverá garantir, nos mesmos períodos, que o respectivo nível calculado de produção não exceda 0 %. Não obstante, as Partes poderão decidir, excepcionalmente, autorizar níveis de produção ou de consumo destinados a satisfazer necessidades consideradas fundamentais.»

I - Artigo 2.º H, «Brometo de metilo»

Após o artigo 2.º G do Protocolo, aditar o seguinte artigo:

«Artigo 2.º H

Brometo de metilo

No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1995 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas no anexo E não exceda, anualmente, o respectivo nível calculado do consumo em 1991. Cada Parte produtora dessas substâncias deverá garantir, nos mesmos períodos, que o respectivo nível calculado de produção não exceda, anualmente, o respectivo nível calculado de produção em 1991. Porém, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes referidas no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite até 10 % do respectivo nível calculado de produção em 1991. Os níveis calculados de consumo e de produção previstos ao abrigo do presente artigo não deverão incluir os montantes utilizados pelas Partes em operações de quarentena ou prévias ao transporte.»

J - Artigo 3.º

No artigo 3.º do Protocolo, a expressão «2.º A a 2.º E» deve substituir-se por «2.º A a 2.º H» e a expressão «ou anexo B», sempre que for mencionada, deve substituir-se por «, anexo B, anexo C ou anexo E».

K - N.º 1 B do artigo 4.º

Após o n.º 1 A do artigo 4.º do Protocolo, aditar o seguinte número:

«1 B - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação das substâncias regulamentadas do grupo II do anexo C provenientes de qualquer Estado que não seja parte do presente Protocolo.»

L - N.º 2 B do artigo 4.º

Após o n.º 2 A do artigo 4.º do Protocolo, aditar o seguinte número:

«2 B - Com início um ano após a data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação das substâncias regulamentadas do grupo II do anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.»

M - N.º 3 B do artigo 4.º

Após o n.º 3 A do artigo 4.º do Protocolo, aditar o seguinte número:

«3 B - No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente número, as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas do grupo II do anexo C, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 10.º da Convenção.

As Partes que não tenham apresentado objecções ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.»

N - N.º 4 B do artigo 4.º

Após o n.º 4 A do artigo 4.º do Protocolo, aditar o seguinte número:

«4 B - No prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente número, as Partes determinarão a viabilidade da proibição ou limitação da importação, a partir de Estados que não sejam Parte do presente Protocolo, de produtos fabricados com substâncias regulamentadas do grupo II do anexo C, mas que não as contenham. Se tal for considerado viável, as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista desses produtos, em conformidade com os procedimentos previstos do artigo 10.º da Convenção.

As Partes que não tenham apresentado objecções ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão proibir ou limitar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.»O - N.º 5, 6 e 7 do artigo 4.º Nos n.º 5, 6 e 7 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão «substâncias regulamentadas» deve substituir-se por «substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo II do anexo C».

P - N.º 8 do artigo 4.º

No n.º 8 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão «referidas nos n.º 1, 1 A, 3, 3 A, 4, 4 A e as exportações mencionadas nos n.º 2 e 2 A» deve substituir-se por «e exportações mencionadas nos n.º 1 a 4 B do presente artigo» e, após a expressão «artigos 2 A a 2 E», deve aditar-se «, artigo 2.º G».

Q - N.º 10 do artigo 4.º

Após o n.º 9 do artigo 4.º do Protocolo, aditar o seguinte número:

«10 - Em 1 de Janeiro 1996, as Partes deverão considerar a possibilidade de alterar o presente Protocolo, a fim de alargar as disposições do presente artigo ao comércio das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C e do anexo E com Estados que não sejam Parte do mesmo.»

R - N.º 1 do artigo 5.º

Aditar, no final do n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo, as seguintes palavras: «, desde que a introdução de qualquer nova alteração relativa a adaptações ou modificações adoptadas no âmbito da segunda reunião das Partes em Londres, em 29 de Junho de 1990, seja aplicável às Partes referidas no presente número, após ter sido efectuada a revisão prevista no n.º 8 do presente artigo e tomadas em consideração as respectivas conclusões.»

S - N.º 1 A do artigo 5.º

Aditar, após o n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo, o seguinte número:

«1 A - Em 1 de Janeiro de 1996, as Partes deverão, tendo em consideração a revisão referida no n.º 8 do presente artigo, a avaliação efectuada nos termos do artigo 6.º, bem como quaisquer outras informações relevantes, decidir em conformidade com o procedimento previsto no n.º 9 do artigo 2.º:

a) No que respeita aos n.º 1 a 6 do artigo 2.º F, o ano de base, os níveis iniciais, as datas de Protocolo e a data limite de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C, aplicáveis às Partes referidas no n.º 1 do presente artigo;

b) No que respeita ao artigo 2.º G, a data limite de produção e de consumo das substâncias regulamentadas no grupo II do anexo C, aplicáveis às Partes referidas no n.º 1 do presente artigo; ec) No que respeita ao artigo 2.º H, o ano base, os níveis iniciais e as datas de controlo de consumo e de produção das substâncias regulamentadas do anexo E, aplicáveis às Partes referidas no n.º 1 do presente artigo.»

T - N.º 4 do artigo 5.º

No n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo, substituir a expressão «artigos 2.º A a 2.º E» por «artigos 2.º A a 2.º H».

U - N.º 5 do artigo 5.º

No n.º 5 do artigo 5.º do Protocolo, após a expressão «expressas nos artigos 2.º A a 2.º E», aditar a seguinte expressão: «, bem como de quaisquer medidas de controlo expressas nos artigos 2.º F a 2.º H decididas nos termos do n.º 1 A do presente artigo.».

V - N.º 6 do artigo 5.º

No n.º 6 do artigo 5.º do Protocolo, após a expressão «obrigações expressas nos artigos 2.º A a 2.º E», aditar «, ou uma ou todas as obrigações expressas nos artigos 2.º F a 2.º H decididas nos termos do n.º 1 A do presente artigo.».

W - Artigo 6.º

Suprimir as seguintes palavras do artigo 6.º do Protocolo: «artigos 2.º A a 2.º E, e a situação da produção, importações e exportações das substâncias de transição do grupo I do anexo C», substituindo-as pelas seguintes: «artigos 2.º A a 2.º H».

X - N.º 2 e 3 do artigo 7.º

Os n.º 2 e 3 do artigo 7.º do Protocolo passam a ter a seguinte redacção:

«2 - Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos relativos à sua produção, importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas:

Dos anexos B e C para o ano de 1989;

Do anexo E para o ano de 1991;

ou as melhores estimativas possíveis desses dados, no caso de estes não se encontrarem disponíveis, o mais tardar três meses após a data por que as disposições expressas no Protocolo em relação às substâncias respectivamente dos anexos B, C e E entrarem em vigor para essa Parte.

3 - Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos referentes à sua produção anual (como definido no n.º 5 do artigo 1.º) de cada uma das substâncias regulamentadas incluídas nos anexos A, B, C e E e, separadamente, para cada substância:

Às quantidades utilizadas como matérias-primas;

Às quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes;

e

Às importações e exportações para as Partes e não Partes, respectivamente;

para o ano no decurso do qual as disposições respeitantes às substâncias respectivamente dos anexos A, B, C e E entraram em vigor para essa Parte e para cada ano subsequente. Esses dados deverão ser comunicados o mais tardar nove meses após o final do ano a que se referem.»

Y - N.º 3 A do artigo 7.º

Após o n.º 3 do artigo 7.º do Protocolo, aditar o seguinte número:

«3 A - Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos separados das suas importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas incluídas no grupo II do anexo A e no grupo I do anexo C que foram objecto de reciclagem.»

Z - N.º 4 do artigo 7.º

No n.º 4 do artigo 7.º do Protocolo, a expressão «dos n.º 1, 2 e 3» deve ser substituída pela seguinte: «dos n.º 1, 2, 3 e 3 A».

AA - N.º 1, alínea a), do artigo 9.º

Suprimir a seguinte expressão do n.º 1, alínea a), do artigo 9.º do Protocolo: «e de transição».

BB - N.º 1 do artigo 10.º

No n.º 1 do artigo 10.º do Protocolo, após a expressão «artigos 2.º A a 2.º E», aditar a seguinte expressão: «e a quaisquer medidas de controlo dos artigos 2 .º F a 2.º H que forem decididas nos termos do n.º 1 A do artigo 5.º».

CC - N.º 4, alínea g), do artigo 11.º

Suprimir a seguinte expressão do n.º 4, alínea g), do artigo 11.º do Protocolo:

«e a situação respeitante às substâncias de transição».

DD - Artigo 17.º

No artigo 17.º do Protocolo a expressão «artigos 2.º A a 2.º E» deve ser substituída por «artigos 2.º A a 2.º H».

EE - Anexos

1 - Anexo C

O anexo C do Protocolo é substituído pelo seguinte:

ANEXO C

Substâncias regulamentadas

(Ver Tabela no documento original)

2 - Anexo E

Adite-se o seguinte anexo ao Protocolo:

ANEXO E

Substâncias regulamentadas

(Ver Tabela no documento original)

Artigo 2.º

Relação com a emenda de 1990

Os Estados ou organizações regionais de integração económica só poderão depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente emenda desde que tenham procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito do referido instrumento relativamente à emenda adoptada na segunda reunião das Partes em Londres, de 29 de Junho de 1990.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente emenda entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994, desde que tenham sido depositados, pelos Estados ou organizações regionais de integração económica partes do Protocolo de Montreal Relativo às Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono, pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração. Na eventualidade de esta condição não se encontrar preenchida nessa data, a emenda entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data em que esta tiver sido preenchida.

2 - Para efeitos do n.º 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado adicional aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.

3 - Após a entrada em vigor da presente emenda, como previsto no n.º 1, esta entrará em vigor para as restantes Partes do Protocolo no 90.º dia a seguir à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/04/plain-82560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82560.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda