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Aviso 158/97, de 4 de Junho

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, no dia 11 de Maio de 1995, a Resolução 992, alterando as restrições à navegação do Rio Danúbio.

Texto do documento

Aviso 158/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 11 de Maio de 1995, a Resolução 992, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 12 de Maio de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.


S/RES/992 - Alteration of Danube river navigation restrictions
Meeting: 3533.
Date: 11 May 1995.
Vote: unanimous.
The Security Council:
Recalling all its previous relevant resolutions on the former Yugoslavia, and in particular its Resolution no. 820 (1993);

Desiring to promote free and unhindered navigation on the Danube in accordance with those resolutions;

Recalling statements made by the President of the Security Council on freedom of navigation on the Danube, in particular that made on 13 October 1993 (S/26572) expressing concern about the imposition of illegal tolls on foreign vessels transiting the section of the Danube which passes through the territory of the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro);

Reminding States of their obligations under paragraph 5 of Resolution no. 757 (1992) not to make available to the authorities in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) or to any commercial, industrial or public utility undertaking in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) any funds or any other financial or economic resources and to prevent their nationals from making available to those authorities or to any such undertaking any such funds or resources, and noting that flag States may submit claims to the authorities in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) for reimbursement of tolls illegally imposed on their vessels transiting the section of the Danube which passes through the territory of the Federal Republic of Yugoslavia (Servia and Montenegro);

Taking note of the letter (S/1995/372) of the Chairman of the Committee established pursuant to Resolution no. 724 (1991) regarding use by vessels registered in, or owned or controlled by persons in, the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) of the locks of the Iron Gates I system on the left hand bank of the Danube while repairs are carried out to the locks on the right hand bank;

Recognizing that the use by vessels registered in, or owned or controlled by persons in, the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) of these locks will require an exemption from the provisions of paragraph 16 of Resolution no. 820 (1993) and acting, in this respect, under chapter VII of the Charter of the United Nations:

1 - Decides that the use of the locks of the Iron Gates I system on the left hand bank of the Danube by vessels: a) registered in the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro); or b) in which a majority or controlling interest is held by a person or undertaking in or operating from the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) shall be permitted in accordance with this resolution;

2 - Further decides that this resolution shall come into force on the day following the receipt by the Council from the Committee established pursuant to Resolution no. 724 (1991) of a report by the Danube Commission that they are satisfied that preparations for the repairs to the locks of the Iron Gates I system on the right hand bank of the Danube have been completed; and that this resolution shall remain in force, subject to paragraph 6 below, for a period of 60 days from the date on which it comes into force, and, unless the Council decides otherwise for further periods of up to 60 days if the Council is notified by the Committee established pursuant to Resolution no. 724 (1991) that each such further periods is required for completion of the necessary repairs;

3 - Requests the Government of Romania, with the assistance of the European Union/Organization for Security and Cooperation in Europe Sanctions Assistance Missions, strictly to monitor this use including if necessary by inspections of the vessels and their cargo, to ensure that no goods ar loaded or unloaded during the passage by the vessels through the locks of the Iron Gates I system;

4 - Further requests the Government of Romania to deny passage through the locks of the Iron Gates I system on the left hand bank of the Danube to any vessel using the locks of the Iron Gates I system under the authority of paragraph 1 above which is identified as being a party to any suspected or substantiated violation of the relevant Council resolutions;

5 - Requests the Sanctions Assistance Missions Communications Centre to report to the Committee established pursuant to Resolution no. 724 (1991) and to the Romanian authorities operating the locks of the Iron Gates I system on the left hand bank of the Danube any suspected violation of any of the relevant Council resolutions by vessels using the locks of the Iron Gates I system under the authority of paragraph 1 above and to transmit to the Committee and to the Romania authorities evidence that any such violation has in fact occurred; and decides that the Chairman of the Committee shall, after consulting members of the Committee, transmit to the Council any substantiated evidence of such a violation forthwith;

6 - Decides that the exemption provided for in paragraph 1 above shall terminate on the third working day after the Council receives substantiated evidence from the Chairman of the Committee established pursuant to Resolution no. 724 (1991) of a violation of any of the relevant resolutions of the Council by a vessel using the locks of the Iron Gates I system under the authority of paragraph 1 above, unless the Council decides to the contrary and that the Government of Romania shall be so informed immediately;

7 - Requests the executive director of the Danube Commission to inform the Chairman of the Committee established pursuant to Resolution no. 724 (1991) of the date of completion of the repairs, or, if the repairs have not been completed within 60 days of the entry into force of this resolution, or within the subsequent periods of up to 60 days for which the provisions of this resolution may be extended, to provide the Chairman with a report on the state of the repairs 10 days before the expiry of any such period;

8 - Confirms that, in accordance with the provisions of Resolution no. 760 (1992), the importation into the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) of supplies essential to the repair of the locks on the right hand bank of the Danube may be approved in accordance with the procedures of the Committee established pursuant to Resolution no. 724 (1991) at a meeting or meetings of the Committee;

9 - Decides to remain seized of the matter.

S/RES/992 - Alteração das restrições à navegação no rio Danúbio
Reunião: 3533.
Data: 11 de Maio de 1995.
Votação: por unanimidade.
O Conselho de Segurança:
Tendo presentes todas as suas resoluções anteriores relevantes sobre a ex-Jugoslávia, nomeadamente a sua Resolução 820 (1993);

Desejando promover a navegação livre e desimpedida no Danúbio, em conformidade com tais resoluções;

Tendo presentes as declarações feitas pelo Presidente do Conselho de Segurança sobre a liberdade de navegação no Danúbio, nomeadamente a declaração feita em 13 de Outubro de 1993 (S/26572), na qual expressava a sua preocupação relativamente à imposição de tarifas ilegais sobre navios estrangeiros em trânsito na secção do Danúbio que atravessa o território da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

Relembrando aos Estados a sua obrigação, nos termos do n.º 5 da Resolução 757 (1992), de não porem à disposição das autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou de qualquer sociedade comercial, industrial ou de utilidade pública sediada na República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) quaisquer fundos ou outros recursos financeiros ou económicos, bem como de impedirem os seus nacionais de porem à disposição de tais autoridades ou sociedades os fundos ou recursos referidos, e constatando que os Estados de bandeira podem apresentar pedidos junto das autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) para reembolso de tarifas ilegalmente aplicadas aos seus navios em trânsito na secção do Danúbio que atravessa o território da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

Constatando o teor da carta (S/1995/372) do Presidente do Comité criado pela Resolução 724 (1991), relativo à utilização das comportas do sistema Iron Gates I no banco da margem esquerda do Danúbio por navios registados na República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou por navios propriedade de pessoas estabelecidas/residentes na República Federal da Jugoslávia ou por elas controlados, enquanto decorram as reparações das comportas no banco da margem direita;

Reconhecendo que a utilização de tais comportas por navios registados na República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou por navios propriedade de pessoas residentes na República Federal da Jugoslávia ou por elas controlados, exigirá a isenção de aplicação das disposições contidas no n.º 16 da Resolução 820 (1993) e agindo neste domínio, ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

1 - Decide que a utilização das comportas do sistema Iron Gates I no banco da margem esquerda do Danúbio por navios: a) registados na República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro); ou b) relativamente aos quais a maioria ou o controlo das acções seja detido por uma pessoa ou uma sociedade sediada na República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou que opere a partir daí será autorizada em conformidade com a presente resolução;

2 - Decide igualmente que a presente resolução entrará em vigor no dia seguinte ao da recepção pelo Conselho de um relatório emanado do Comité criado pela Resolução 724 (1991) e elaborado pela Comissão para o Danúbio, informando ter satisfatoriamente constatado que os trabalhos preliminares de reparação das comportas do sistema Iron Gates I no banco da margem direita do Danúbio já foram concluídos, e que a presente resolução se manterá em vigor, sujeita ao disposto no n.º 6 infra, por um período de 60 dias a contar da data de entrada em vigor e, salvo decisão em contrário do Conselho, por períodos subsequentes até 60 dias cada, caso o Comité criado pela Resolução 724 (1991) notifique o Conselho de que cada um destes períodos subsequentes se mostra necessário para a conclusão das reparações;

3 - Solicita ao Governo da Roménia, com a colaboração da União Europeia/Organização de Segurança e Cooperação nas Missões de Assistência em caso de Sanções na Europa, que monitorize estritamente esta utilização, efectuando, se necessário, inspecções aos navios e às respectivas cargas por forma a garantir que nenhuma mercadoria é carregada ou descarregada durante a passagem dos navios pelas comportas do sistema Iron Gates I;

4 - Solicita ainda ao Governo da Roménia que negue a passagem através das comportas do sistema Iron Gates I no banco da margem esquerda do Danúbio a qualquer navio que utilize as comportas do sistema Iron Gates I em virtude da autoridade conferida pelo disposto no n.º 1 supra e que seja objecto de qualquer suspeita de violação ou violação comprovada de resoluções do Conselho;

5 - Solicita ao Centro de Comunicações das Missões de Assistência em caso de Sanções que informe o Comité criado pela Resolução 724 (1991) e as autoridades romenas que operam as comportas do sistema Iron Gates I no banco da margem esquerda do Danúbio de qualquer suspeita de violação de qualquer uma das resoluções do Conselho por navios que utilizem as comportas do sistema Iron Gates I em virtude da autoridade conferida pelo n.º 1 supra e que transmita ao Comité e às autoridades romenas as provas de que tal violação ocorreu efectivamente; e decide que, após consulta aos membros do Comité, o presidente do Comité transmitirá ao Conselho as provas de tal violação;

6 - Decide que a isenção prevista no n.º 1 se extinga no 3.º dia útil seguinte à data da recepção pelo Conselho das provas concretas enviadas pelo presidente do Comité criado pela Resolução 724 (1991) de violação de qualquer resolução do Conselho por um navio que utilize as comportas do sistema Iron Gates I em virtude da autoridade conferida pelo n.º 1 supra, salvo decisão em contrário do Conselho, e que o Governo da Roménia de tal seja imediatamente informado;

7 - Solicita ao director executivo da Comissão para o Danúbio que informe o Comité criado pela Resolução 724 (1991) da data de conclusão das reparações ou, se tais reparações não estiverem concluídas num prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente resolução, ou nos períodos subsequentes até 60 dias a que as disposições da presente resolução poderão alargar-se, que entregue ao presidente, 10 dias antes da expiração de qualquer destes prazos, um relatório sobre o estado das reparações;

8 - Confirma que, em conformidade com as disposições contidas na Resolução 760 (1992), a importação para a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) de material essencial para a reparação das comportas no banco da margem direita do Danúbio pode ser aprovada em conformidade com os procedimentos do Comité criado pela Resolução 724 (1991), em reunião ou reuniões do Comité;

9 - Decide manter-se informado sobre a questão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82504.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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