Aviso 160/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 16 de Agosto de 1996, a Resolução 1070, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 12 de Maio de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.
RESOLUTION NO. 1070 (1996)
Adopted by the Security Council at its 3670th meeting, on 16 August 1996
The Security Council:
Recalling its Resolutions nos. 1044 (1996), of 31 January 1996, and 1054 (1996), of 26 April 1996;
Having considered the report of the Secretary-General of 10 July 1996 (S/1996/541 and Add. 1, 2 and 3);
Taking note of the letters of 31 May 1996 (S/1996/402), 24 June 1996 (S/1996/464) and 2 July 1996 (S/1996/513) from the Permanent Representative of the Sudan;
Taking note also of the letter of 10 July 1996 (S1996/538) from the Permanent Representative of the Federal Democratic Republic of Ethiopia;
Gravely alarmed at the terrorist assassination attempt on the life of the President of the Arab Republic of Egypt, in Addis Ababa, Ethiopia, on 26 June 1995, and convinced that those responsible for that act must be brought to justice;
Taking note that the statements of the Central Organ of the Organization of African Unity (OAU) Mechanism for Conflict Prevention, Management and Resolution of 11 September 1995, and of 19 December 1995 (S/1996/10, annexes I and II) considered the attempt on the life of President Mubarak as aimed, not only at the President of the Arab Republic of Egypt, and not only at the sovereignty, integrity and stability of Ethiopia, but also at Africa as a whole;
Regretting the fact that the Government of Sudan has not yet complied with the requests of the Central Organ of the OAU set out in those statements;
Taking note of the continued efforts of the OAU to ensure Sudan's compliance with the requests of the Central Organ of the OAU, and regretting that the Government of Sudan has not responded adequately to the efforts of the OAU;
Deeply alarmed that the Government of Sudan has failed to comply with the requests set out in paragraph 4 of Resolution no. 1044 (1996) as reaffirmed in paragraph 1 of Resolution no. 1054 (1996);
Reaffirming that the suppression of acts of international terrorism, including those in which States are involved is essential for the maintenance of international peace and security;
Determining that the non-compliance by the Government of Sudan with the requests set out in paragraph 4 of Resolution no. 1044 (1996) as reaffirmed in paragraph 1 of Resolution no. 1054 (1996) constitutes a threat to international peace and security;
Determined to eliminate international terrorism and to ensure the effective implementation of Resolutions nos. 1044 (1996) and 1054 (1996), and to that end acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
1 - Demands once again that the Government of Sudan comply fully and without further delay with the requests set out in paragraph 4 of Resolution no. 1044 (1996) as reaffirmed in paragraph 1 of Resolution no. 1054 (1996);
2 - Notes the steps taken by some Member States to give effect to the provisions set out in paragraph 3 of Resolution no. 1054 (1996), and requests those States that have not yet done so to report to the Secretary-General as soon as possible on the steps they have taken to that end;
3 - Decides that all States shall deny aircraft permission to take off from, land in, or overfly their territories if the aircraft is registered in Sudan, or owned, leased or operated by or on behalf of Sudan Airways or by any undertaking, wherever located or organized, which is substantially owned or controled by Sudan Airways, or owned, leased or operated by the Government or public authorities of Sudan, or by an undertaking, wherever located or organized, which is substantially owned or controlled by the Government or public authorities of Sudan;
4 - Further decides that it shall, 90 days after the date of adoption of this resolution, determine the date of entry into force of the provisions set out in paragraph 3 above and all aspects of the modalities of its implementation, unless the Council decides before then, on the basis of a report presented by the Secretary-General, on the compliance of Sudan with the demand in paragraph 1 above;
5 - Requests the Secretary-General, by 15 November 1996, to submit a report on the compliance of Sudan with the provisions of paragraph 1 above;
6 - Decides to remain, actively seized of the matter.
RESOLUÇÃO 1070 (1996)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3670.ª reunião, a 16 de Agosto de 1996
O Conselho de Segurança:
Evocando as suas Resoluções n.os 1044 (1996), de 31 de Janeiro de 1996, e 1054 (1996), de 26 de Abril de 1996;
Tendo analisado o relatório do Secretário-Geral de 10 de Julho de 1996 (S/1996/541 e Add. 1, 2 e 3);
Tendo em consideração as cartas de 31 de Maio de 1996 (S/1996/402), 24 de Junho de 1996 (S/1996/464) e 2 de Julho de 1996 (S/1996/513) do Representante Permanente do Sudão;
Tendo também em consideração a carta de 10 de Julho de 1996 (S/1996/538) do Representante Permanente da República Democrática Federal da Etiópia;
Extremamente alarmado com a tentativa terrorista de assassinato do Presidente da República Árabe do Egipto, em Adis Abeba, Etiópia, a 26 de Junho de 1995, e convencido de que os responsáveis por esse acto devem ser submetidos a julgamento;
Observando que as declarações do Órgão Central do Mecanismo para a Prevenção, Gestão e Resolução de Conflitos da Organização de Unidade Africana (OUA) de 11 de Setembro de 1995 e de 19 de Dezembro de 1995 (S/1996/10, anexos I e II) consideraram esse ataque à vida do Presidente Mubarak como sendo dirigido, não somente contra o Presidente da República Árabe do Egipto e não só contra a soberania, integridade e estabilidade da Etiópia, mas também contra a África no seu todo;
Lamentando o facto de o Governo do Sudão não ter ainda satisfeito os pedidos do Órgão Central da OUA formulados nessas declarações;
Tendo em consideração os esforços continuados da OUA para garantir que o Sudão satisfaça os pedidos do Órgão Central da OUA e lamentando que o Governo do Sudão não tenha respondido adequadamente aos esforços da OUA;
Profundamente alarmado pelo facto de o Governo do Sudão não ter satisfeito os pedidos formulados no n.º 4 da Resolução 1044 (1996) e reiterados no n.º 1 da Resolução 1054 (1996);
Reafirmando que a supressão de actos de terrorismo internacional, incluindo aqueles em que estão envolvidos Estados, é essencial para a manutenção da paz e segurança internacionais;
Verificando que o facto de o Governo do Sudão não ter satisfeito os pedidos formulados no n.º 4 da Resolução 1044 (1996) e reiterados no n.º 1 da Resolução 1054 (1996) constitui uma ameaça à paz e segurança internacionais;
Determinado a eliminar o terrorismo internacional e a assegurar a implementação efectiva das Resoluções n.os 1044 (1996) e 1054 (1996) e, com esse fim, agir em conformidade com o capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1 - Apela mais uma vez ao Governo do Sudão para que satisfaça, integralmente e sem mais demoras, os pedidos formulados no n.º 4 da Resolução 1044 (1996) e reiterados no n.º 1 da Resolução 1054 (1996);
2 - Toma em consideração os passos dados por alguns Estados membros de modo a porem em execução as disposições formuladas no n.º 3 da Resolução 1054 (1996) e pede aos Estados que ainda o não fizeram que comuniquem ao Secretário-Geral, o mais rapidamente possível, os passos que deram para esse fim;
3 - Decide que todos os Estados deverão negar permissão a uma aeronave para descolar, aterrar ou sobrevoar os seus territórios no caso de essa aeronave estar registada no Sudão ou ser propriedade, estar em regime de locação ou ser operada pela Sudan Airways ou em seu nome ou por qualquer empresa, independentemente da sua localização ou organização, que na realidade seja propriedade ou esteja sob o controlo da Sudan Airways, ou que seja propriedade, esteja em regime de locação ou seja operada pelo Governo ou por autoridades públicas do Sudão ou por uma empresa, independentemente da sua localização ou organização, que na realidade seja propriedade ou esteja sob o controlo do Governo ou de autoridades públicas do Sudão;
4 - Mais decide que fixará, 90 dias após a data de adopção da presente resolução, a data de entrada em vigor das disposições formuladas no n.º 3 supra, bem como todos os aspectos das modalidades da sua implementação, excepto se o Conselho decidir antes dessa data, com base num relatório apresentado pelo Secretário-Geral, que o Sudão satisfez o pedido formulado no n.º 1 supra;
5 - Solicita ao Secretário-Geral que, até 15 de Novembro de 1996, apresente um relatório sobre a observância das disposições do n.º 1 supra por parte do Sudão;
6 - Decide continuar a ocupar-se activamente deste assunto.