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Aviso 161/97, de 4 de Junho

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, no dia 22 de Novembro de 1995, a Resolução 1022, relativa à suspensão das sanções imposta à Jugoslávia.

Texto do documento

Aviso 161/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 22 de Novembro de 1995, a Resolução 1022, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 12 de Maio de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.


S/RES/1022 - Suspension of sanctions against Federal Republic of Yugoslavia
Meeting: 3595.
Date: 22 November 1995.
Vote: unanimous.
The Security Council:
Recalling all its previous relevant resolutions concerning the conflicts in the former Yugoslavia;

Reaffirming its commitment to a negotiated political settlement of the conflicts in the former Yugoslavia, preserving the territorial integrity of all States there within their internationally recognized borders;

Commending the efforts of the international community, including those of the Contact Group, to assist the parties in reaching a settlement;

Praising the decision of the Governments of the Republic of Bosnia and Herzegovina, the Republic of Croatia and the Federal Republic of Yugoslavia to attend and participate constructively in proximity talks in the United States of America, and acknowledging with appreciation the efforts made by these Governments to reach a lasting peace settlement in Bosnia and Herzegovina;

Welcoming the initialling of the General Framework Agreement for Peace in Bosnia and Herzegovina and the annexes thereto (collectively the Peace Agreement) by the Republic of Bosnia and Herzegovina, the Republic of Croatia and the Federal Republic of Yugoslavia and the other parties thereto on 21 November 1995, in Dayton, Ohio, signifying agreement between the parties to sign formally the Peace Agreement;

Noting the Concluding Statement issued at the adjournment of the proximity talks, in which all parties undertook, inter alia, to assist in locating the two French pilots missing in Bosnia and Herzegovina and to ensure their immediate and safe return;

Stressing the need for all parties to comply fully with all provisions of the Peace Agreement;

Noting that compliance with the requests and orders of the International Tribunal for the former Yugoslavia constitutes an essential aspect of implementing the Peace Agreement;

Recognizing the interests of all States in the implementation of the suspension and subsequent termination of measures imposed by the Council, and in particular the interest of the successor States to the State formerly known as the Socialist Federal Republic of Yugoslavia, with respect to the disposition of assets affected by the fact that State has ceased to exist, and the desirability of accelerating the process now under way under the auspices of the International Conference on the Former Yugoslavia (ICFY) to reach a consensual agreement among the successor States as to the disposition of such assets;

Determining that the situation in the region continues to constitute a threat to international peace and security;

Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
1 - Decides that the measures imposed by or reaffirmed in Resolutions nos. 757 (1992), 787 (1992), 820 (1993), 942 (1994), 943 (1994), 988 (1995), 992 (1995), 1003 (1995) and 1015 (1995) are suspended indefinitely with immediate effect subject to the provisions of paragraphs 2 to 5 below, and provided that if the Secretary-General reports to the Council that the Federal Republic of Yugoslavia has failed formally to sign the Peace Agreement on the date announced by the Contact Group for such purpose, and that the other parties thereto have expressed their readiness so to sign, the measures described above shall be automatically reimposed from the fifth day following the date of such report;

2 - Decides also that the suspension referred to in paragraph 1 above shall not apply to the measures imposed on the Bosnian Serb until the day after the commander of the international force to be deployed in accordance with the Peace Agreement, on the basis of a report transmitted througt the appropriate political authorities, informs the Council via the Secretary-General that all Bosnian Serb forces have withdrawn behind the zones of separation established in the Peace Agreement; and urges all parties concerned to take all necessary measures to assist in locating the two French pilots mission in Bosnia and Herzegovina, and to ensure their immediate and safe return;

3 - Further decides that if at any time, with regard to a matter within the scope of their respective mandates and after joint consultation if appropriate, either the High Representative described in the Peace Agreement, or the commander of the international force to be deployed in accordance with the Peace Agreement, on the basis of a report transmitted through the appropriate political authorities, informs the Council via the Secretary-General that the Federal Republic of Yugoslavia or the Bosnian Serb authorities are failing significantly to meet their obligations under the Peace Agreement, the suspension referred to in paragraph 1 above shall terminate on the fifth day following the Council's receipt of such a report, unless the Council decides otherwise taking into consideration the nature of the non-compliance;

4 - Further decides that it will terminate the measures described in paragraph 1 above on the tenth day following the occurrence of the first free and fair elections provided for in annex 3 of the Peace Agreement, provided that the Bosnian Serb forces have withdrawn from, and have continued to respect, the zones of separation as provided in the Peace Agreement;

5 - Further decides that so long as the measures referred to in paragraph 1 above remain suspended, or are terminated by a subsequent Council decision in accordance with paragraph 4 above, all funds and assets previously frozen or impounded pursuant to Resolutions nos. 757 (1992) and 820 (1993) may be released by States in accordance with law, provided that any such funds and assets that are subject to any claims, liens, judgements, or encumbrances, or which are the funds or assets of any person, partnership, corporation, or other entity found or deemed insolvent under law or the accounting principles prevailing in such State, shall remain frozen or impounded until released in accordance with applicable law, and decides further that obligations of States related to freezing or impounding funds and assets contained in such resolutions shall be suspended pursuant to paragraph 1 above with respect to all funds and assets not currently frozen or impounded until the measures concerned are terminated by a subsequent Council decision;

6 - Further decides that suspension or termination of obligations pursuant to this resolution is without prejudice to claims of successor States to the former Socialist Federal Republic of Yugoslavia with respect to funds and assets; stresses the need for the successor States to reach agreement on the distribution of funds and assets and the allocation of liabilities of the former Socialist Federal Republic of Yugoslavia; encourages all States to make provision under their national law for addressing competing claims of States, as well as claims of private effecting funds and assets; and further encourages States to take appropriate measures to facilitate the expeditious collection of any funds and assets by the appropriate parties and the resolution of claims related thereto;

7 - Further decides that all States shall continue to take the necessary measures to ensure that there shall be no claim in connection with the performance of any contract or other transaction where such performance was affected by the measures imposed by the resolutions referred to in paragraph 1 above and related resolutions;

8 - Requests the Committee established pursuant to Resolution no. 724 (1991) to review and to amend its guidelines in the light of the provisions of this resolution;

9 - Pays tribute to the neighbouring States, the ICFY mission, the European Union/Organization for Security and Cooperation in Europe Sanctions Coordinator, the Sanctions Communications Centre and the Sanctions Assistance Missions, the Western European Union operation on the Danube and the North Atlantic Treaty Organization/Western European Union Sharp Guard operation in the Adriatic Sea for their significant contribution to the achievement of a negotiated peace;

10 - Decides to remain seized of the matter.

S/RES/1022 - Suspensão das sanções impostas à República Federal da Jugoslávia
Reunião: 3595.
Data: 22 de Novembro de 1995.
Votação: unânime.
O Conselho de Segurança:
Tendo presentes todas as suas resoluções anteriores relevantes sobre os conflitos na ex-Jugoslávia;

Reafirmando o seu empenhamento num acordo político negociado dos conflitos na ex-Jugoslávia, preservando a integridade territorial de todos os Estados existentes dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas;

Elogiando os esforços da comunidade internacional, incluindo os do Gupo de Contacto, em cooperarem com as partes para a obtenção de um acordo;

Louvando a decisão dos Governos da República da Bósnia-Herzegovina, da República da Croácia e da República Federal da Jugoslávia de participarem, de forma construtiva, em conversações ... nos Estados Unidos da América do Norte e reconhecendo com apreço os esforços envidados por esses Governos no sentido de alcançarem um acordo duradouro de paz para a Bósnia-Herzegovina;

Congratulando-se com o início da implementação do Acordo de Princípios Geral para a Paz na Bósnia-Herzegovina e dos respectivos anexos (colectivamente designados por «Acordo de Paz», assinados entre a República da Bósnia-Herzegovina, a República da Croácia e a República Federal da Jugoslávia e as restantes Partes, a 21 de Novembro de 1995 em Dayton, Ohio, traduzindo-se na concordância das partes em assinarem formalmente o Acordo de Paz;

Constatando a Declaração de Conclusão/Encerramento elaborada por ocasião do adiamento/suspensão das conversações ..., na qual todas as partes se comprometeram, inter alia, a cooperar na localização dos dois pilotos franceses desaparecidos na Bósnia-Herzegovina e a garantir o seu regresso imediato e em segurança;

Sublinhando a necessidade de observância, por todas as partes, do Acordo de Paz;

Constatando que o respeito dos pedidos e das ordens emanados do Tribunal Internacional para a ex-Jugoslávia constitui um aspecto essencial para a implementação do Acordo de Paz;

Reconhecendo os interesses de todos os Estados em implementarem a suspensão e subsequente fim de aplicação de medidas impostas pelo Conselho, nomeadamente os interesses dos Estados sucessores do Estado anteriormente conhecido por República Federal Socialista da Jugoslávia relativamente aos bens afectados pelo facto de aquele Estado ter deixado de existir, bem como o desejo de aceleração do processo actualmente em curso sob os auspícios da Conferência Internacional sobre a ex-Jugoslávia (ICFY) por forma a alcançar-se um acordo consensual entre os Estados sucessores quanto ao futuro de tais bens;

Decidindo que a situação na região continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais;

Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1 - Decide que as medidas impostas ou reafirmadas nas Resoluções n.os 757 (1992), 787 (1992), 820 (1993), 942 (1994), 943 (1994), 988 (1995), 992 (1995), 1003 (1995) e 1015 (1995) ficam suspensas por tempo indefinido, com efeitos imediatos sujeitos ao disposto nos n.os 2 a 5 infra e, desde que o Secretário-Geral comunique ao Conselho a impossibilidade da República Federal da Jugoslávia de assinar formalmente o Tratado de Paz na data anunciada para tal pelo Grupo de Contacto e que as restantes partes no Tratado expressaram a sua disponibilidade em o assinarem, as medidas acima mencionadas serão automaticamente reimpostas a contar do 5.º dia subsequente à data de tal relatório;

2 - Decide igualmente que a suspensão referida no n.º 1 supra só se aplicará às medidas impostas à Bósnia Sérvia até ao dia seguinte àquele em que o comandante da força internacional a ser colocado em conformidade com o Acordo de Paz, com base num relatório transmitido através das autoridades políticas apropriadas, informar o Conselho através do Secretário-Geral de que as forças bósnias-sérvias retiraram para além das zonas de separação estabelecidas no Acordo de Paz; e insta todas as partes envolvidas a tomarem todas as medidas necessárias à cooperação na localização dos dois pilotos franceses desaparecidos no território da Bósnia-Herzegovina e a garantirem o seu regresso imediato e em segurança;

3 - Decide ainda que se em qualquer momento, relativamente a uma questão no âmbito dos respectivos mandatos e após consulta conjunta se necessário, quer o alto representante designado no Acordo de Paz, quer o comandante da força internacional a ser colocado em conformidade com o Acordo de Paz, com base num relatório transmitido através das autoridades políticas apropriadas, informar o Conselho através do Secretário-Geral de que a República Federal da Jugoslávia ou as autoridades bósnias-sérvias não estão a cumprir, de forma significativa, as suas obrigações nos termos do Acordo de Paz, a suspensão referida no n.º 1 supra será levantada no 5.º dia seguinte à data de recepção pelo Conselho do referido relatório, salvo decisão em contrário do Conselho ponderada a natureza da inobservância;

4 - Decide ainda que porá fim às medidas referidas no n.º 1 supra no 10.º dia seguinte ao da ocorrência das primeiras eleições livres e justas previstas no anexo n.º 3 ao Acordo de Paz, desde que as forças bósnias e sérvias tenham retirado das zonas de separação conforme previsto no Acordo de Paz e continuem a respeitar tais zonas;

5 - Decide ainda que, enquanto as medidas referidas no n.º 1 permanecerem suspensas ou forem levantadas por decisão subsequente do Conselho em conformidade com o n.º 4 supra, todos os fundos e bens anteriormente congelados ou apreendidos nos termos das Resoluções n.os 757 (1992) e 820 (1993) podem ser libertados pelos Estados, em conformidade com o respectivo direito interno; contudo, os fundos e bens que sejam objecto de quaisquer pedidos, penhoras, julgamentos ou ónus ou que constituam fundos ou bens de qualquer pessoa, sociedade, ou outra entidade declarada ou considerada insolvente nos termos da lei ou dos princípios de contabilidade prevalecentes nesse Estado, permanecerão congelados ou apreendidos até resolução em conformidade com o direito aplicável e decide ainda que as obrigações dos Estados relativas ao congelamento ou à apreensão de fundos e bens contidas nas referidas resoluções serão suspensas nos termos do n.º 1 supra relativamente a todos os fundos e bens que não estejam congelados ou apreendidos até à data de anulação das medidas em causa por subsequente decisão do Conselho;

6 - Decide ainda que a suspensão ou conclusão das obrigações nos termos da presente resolução não prejudica quaisquer pedidos de Estados sucessores da antiga República Federal Socialista da Jugoslávia relativamente a fundos e bens; sublinha a necessidade dos Estados sucessores de alcançarem um acordo sobre a distribuição de fundos e bens e a atribuição de responsabilidades à antiga República Federal Socialista da Jugoslávia; encoraja todos os Estados a criarem legislação que lhes possibilite competir com pedidos de Estados ou de pessoas privadas relacionados com fundos e bens, e encoraja ainda os Estados a tomarem as medidas apropriadas que facilitem uma rápida obtenção de quaisquer fundos e bens pelas partes apropriadas, bem como a resolução de pedidos com eles relacionados;

7 - Decide ainda que todos os Estados continuarão a tomar as medidas necessárias que garantam que nenhum pedido será apresentado em conexão com a execução de qualquer contrato ou outra transacção, tendo tal execução sido afectada pelas medidas impostas pelas resoluções referidas no n.º 1 supra e outras resoluções com elas relacionadas;

8 - Solicita ao Comité criado pela Resolução 724 (1991) que reveja e altere as suas linhas directrizes à luz da presente resolução;

9 - Presta homenagem aos Estados vizinhos, à missão da ICFY, à União Europeia/Coordenador da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa em caso de Sanções, ao Centro de Comunicações em caso de Sanções e às Missões de Assistência em caso de Sanções, bem como à União Europeia Ocidental que opera no Danúbio e à Organização do Tratado do Atlântico Norte/Guarda... da União Europeia Ocidental que opera no mar Adriático, pelo seu significativo contributo para a obtenção de uma paz negociada;

10 - Decide manter-se informado sobre a questão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82501.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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