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Aviso 157/97, de 4 de Junho

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Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, no dia 15 de setembro de 1995, a Resolução 1015 - alargamento da suspensão de sanções contra a República Federal da Jugoslávia.

Texto do documento

Aviso 157/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 15 de Setembro de 1995, a Resolução 1015, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 12 de Maio de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.


S/RES/1015 - Extension of suspension of sanctions against Federal Republic of Yugoslavia

Meeting: 3578.
Date: 15 September 1995.
Vote: unanimous.
The Security Council:
Recalling all its earlier relevant resolutions, and in particular Resolutions nos. 943 (1994) of 23 September 1994, 970 (1995) of 12 January, 988 (1995) of 21 April 1995 and 1003 (1995) of 5 July 1995;

Calling upon all States and others concerned to respect the sovereignty, territorial integrity and international borders of all States in the region;

Noting the measures taken by the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro), in particular those detailed in the annex to the Secretary-General's letter of 6 September 1995 to the President of the Security Council (S/1995/768), to maintain the effective closure of the international border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina with respect to all goods except foodstuffs, medical supplies and clothing for essential humanitarian needs and noting with satisfaction that the cooperation of the Mission of the International Conference on the Former Yugoslavia (ICFY) with the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) continues to be generally good;

Reaffirming the importance of further efforts by the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) to enhance the efectiveness of the closure of the international border between the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and the Republic of Bosnia and Herzegovina with respect to all goods except foodstuffs, medical supplies and clothing for essential humanitarian needs;

Expressing appreciation for the work of the Co-Chairmen of the Stering Committee of the ICFY and of the ICFY Mission to the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) and underlining the importance of the necessary resources being made available so as to strengthen the ICFY Mission's capacity to carry out its tasks;

Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
1 - Decides that the restrictions and other measures referred to in paragraph 1 of Resolution no. 943 (1994) shall be suspended until 18 March 1996;

2 - Decides also that the arrangements referred to in paragraphs 13, 14 and 15 of Resolution no. 988 (1995) shall continue to apply;

3 - Reaffirms its decision to keep the situation closely under review and to consider further steps with regard to measures applicable to the Federal Republic of Yugoslavia (Serbia and Montenegro) in the light of further progress in the situation;

4 - Decides to remain actively seized of the matter.

S/RES/1015 - Alargamento da suspensão de sanções contra a República Federal da Jugoslávia

Reunião: 3578.
Data: 15 de Setembro de 1995.
Votação: unanimidade.
O Conselho de Segurança:
Tendo presentes todas as suas resoluções anteriores relevantes, nomeadamente as suas Resoluções n.os 943 (1994), de 23 de Setembro de 1994, 970 (1995), de 12 de Janeiro de 1995, 988 (1995), de 21 de Abril de 1995, e 1003 (1995), de 5 de Julho de 1995;

Exigindo a todos os Estados e outras entidades envolvidas que respeitem a soberania, a integridade territorial e as fronteiras internacionais de todos os Estados existentes na região;

Constatando as medidas tomadas pelas autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), nomeadamente as medidas especificadas no anexo à carta do Secretário-Geral datada de 6 de Setembro de 1995, dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança (S/1995/768), no sentido de manter a fronteira internacional entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina efectivamente fechada a todos os produtos, excepto bens alimentares, material médico e vestuário para suprir necessidades humanitárias essenciais, e constatando com satisfação a cooperação positiva mantida entre a Missão da Conferência Internacional sobre a ex-Jugoslávia (ICFY) e as autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro);

Reafirmando a importância da continuação de esforços envidados pelas autoridades da República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) para garantir a efectivação do encerramento da fronteira entre a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e a República da Bósnia-Herzegovina relativamente a todos os produtos, excepto bens alimentares, material médico e vestuário para necessidades humanitárias essenciais;

Expressando o seu apreço pelo trabalho desenvolvido pelos co-presidentes do Comité Director da ICFY e da Missão da ICFY para a República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) e sublinhando a importância da disponibilização dos recursos necessários por forma a fortalecer a capacidade da Missão da ICFY em levar as suas tarefas a bom termo;

Agindo ao abrigo do disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
1 - Decide que as restrições e outras medidas mencionadas no n.º 1 da Resolução 943 (1994) serão suspensas até 18 de Março de 1996;

2 - Decide igualmente que as disposições referidas nos n.os 13, 14 e 15 da Resolução 988 (1995) continuarão a ser aplicáveis;

3 - Reafirma a sua decisão de manter a situação sob análise atenta e de considerar a adopção de novos passos relativos às medidas aplicáveis à República Federal da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) à luz da evolução da situação;

4 - Decide manter-se activamente informado sobre a questão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82443.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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