Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/97/M
Representações parlamentares da Assembleia Legislativa Regional às comunidades madeirenses no exterior
As questões respeitantes à emigração merecem uma análise e acompanhamento permanentes por parte dos órgãos de governo próprio da Região, até porque, é um facto, as comunidades migradas da Madeira e Porto Santo são, porventura, superiores aos residentes.
Em vários continentes, particularmente na República da África do Sul e na Venezuela e ilhas do Canal, radicaram-se, por causas várias e desde décadas, milhares de concidadãos, os quais, legítima e justificadamente, anseiam por informação e esclarecimento recíprocos das mundividências sociais, políticas, económicas, culturais, etc., que os façam sentir amparados e reconfortados, num contexto que, é bom que se assuma, sem dramatismos nem alarmismos, apresenta motivos de alguma preocupação e incerteza perante dificuldades e problemas, nomeadamente quanto à segurança, à inserção harmoniosa nas comunidades de acolhimento, ao ensino da língua portuguesa, ao trabalho, à assistência médica, às reformas de velhice e invalidez, ao eventual regresso, etc.
Com outra dimensão e características, a emigração temporária ou sazonal tomou mais recentemente um incremento relevante, fundamentalmente nas denominadas «ilhas do Canal» (Jersey e Guemsey) e Suíça, que também justifica um conhecimento mais atento e real nos locais de destino por parte da Assembleia Legislativa Regional, enquanto órgão primeiro e representativo da autonomia, quanto às efectivas condições de estada e trabalho.
Enfim, a diáspora madeirense, com todas as complexas causas sócio-culturais, condicionantes históricas e diversificados problemas de índole económica e familiar que suscita, impõe que os eleitos pelo povo da Região dela tenham um conhecimento tanto quanto possível real, genuíno e actual.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte resolução:
Artigo 1.º
1 - Sejam recomendadas à Mesa desta Assembleia as diligências necessárias para que deputações deste Parlamento se desloquem às zonas do Globo onde haja comunidades madeirenses relevantes, a fim de as contactarem e auscultarem os seus anseios, problemas e dificuldades.
2 - As deputações poderão contar também com representantes do Governo Regional e da secretaria que tem a responsabilidade do sector das comunidades madeirenses.
3 - As deputações devem ser representativas do universo político da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
As deslocações das representações parlamentares deverão agendar-se e ter lugar com a oportunidade e brevidade possíveis, cumprida toda a tramitação processual, designadamente normas institucionais, diplomáticas e protocolares, devendo a Mesa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira providenciar tudo quanto se torne necessário para a sua concretização.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.