Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 13/97/M
Valor mínimo das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social
O artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa dispõe, no que se refere à terceira idade, o seguinte:
«1 - As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou marginalização social.
2 - A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.»
Estabelece ainda o n.º 4 do artigo 63.º da Constituição, no que se refere à segurança social, o seguinte:
«4 - O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.»
Acresce ainda referir que, constitucionalmente, o conceito básico de segurança económica dos cidadãos, de que trata a presente iniciativa, tem também consagração no texto da Constituição da República Portuguesa. A alínea a) do n.º 2 do seu artigo 59.º, ao definir o estabelecimento do salário mínimo nacional, considera-o como o mínimo para a sobrevivência digna de qualquer cidadão.
Daqui decorre que a existência de cidadãos em situação de reformados e pensionistas por velhice ou invalidez que recebam menos que o mínimo de sobrevivência - o salário mínimo nacional - choca com os próprios conceitos constitucionais, com a Carta Universal dos Direitos do Homem, de que Portugal é subscritor, e vai contra a prática vigente na maioria dos países da União Europeia quanto a esta matéria.
No entanto, a consagração deste objectivo, da mais elementar justiça para com as pessoas idosas e para com os inválidos, tem enfrentado uma argumentação contrária, assente fundamentalmente em razões de ordem financeira, pois ninguém com um mínimo de sentido de justiça social nega a validade desta meta.
A crise financeira do sistema de segurança social é obstáculo principal na adopção das medidas que ora se propõem.
No entanto, tendo sido assumido como objectivo a atingir durante a presente legislatura da Assembleia da República a reestruturação do sistema de segurança social e dos seus mecanismos de financiamento, torna-se necessário legislar no sentido de avançar rapidamente na aproximação dos valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice, para que, dentro de cinco anos, tal meta seja atingida.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 - Os valores mínimos das pensões de velhice e de invalidez serão aproximados, durante cinco anos e de forma gradual, ao valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do regime geral.
2 - Anualmente, o Governo da República, para além do aumento destas pensões em valores superiores aos da taxa de inflação prevista, acrescerá um aumento suplementar, designado como suplemento de aproximação, visando o objectivo definido no número anterior.
Artigo 2.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos por conta das dotações do Orçamento do Estado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.