Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/97
Considerando que a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., no âmbito da execução do seu projecto de reorganização, tem necessidade de promover a reestruturação do empréstimo obrigacionista emitido em 1992, no montante de 5000000000$00, estando em dívida 4000000000$00;
Considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/97, de 26 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios gerais norteadores da actualização do plano de reestruturação da LISNAVE, aprovado em 1993, com vista à viabilização de uma empresa operadora do sector de reparação naval, em articulação com uma empresa vocacionada para a gestão de recursos humanos;
Considerando o protocolo de acordo entre o Estado e o Grupo Mello referente à 2.ª fase do plano de reestruturação, assinado em 1 de Abril de 1997;
Considerando que o citado protocolo de acordo estabelece a prestação imediata do aval do Estado ao empréstimo obrigacionista emitido em 1992, no montante actual em dívida de 4000000000$00, antes de se mostrarem cumpridas todas as formalidades necessárias à implementação do protocolo;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu definir a seguinte orientação:
Deverá ser prestado, de imediato, o aval do Estado à reestruturação do empréstimo obrigacionista emitido em 1992 pela LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., no montante actual em dívida de 4000000000$00, genericamente, nos termos constantes da ficha em anexo.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Ficha técnica
1 - Emitente - LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A.
2 - Montante:
2.1 - Montante inicial - 5000000 de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma num montante total de 5000000000$00.
2.2 - Reembolsos antecipados já efectuados - 1000000000$00 (por amortização de 20% do capital, de acordo com a proposta apresentada pela administração da LISNAVE e aprovada em assembleia de obrigacionistas que teve lugar em 8 de Maio de 1995).
2.3 - Montante em dívida a reestruturar - 4000000000$00, representado por 5000000 de obrigações no valor nominal de 800$00 cada uma.
3 - Modalidade de subscrição - a subscrição teve lugar em 19 de Junho de 1992, foi directa e tomada firme por um sindicato bancário liderado pela então denominada Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimentos, S. A. (actual Banco Mello de Investimentos, S. A.).
4 - Modo de representação - os obrigacionistas são representados, nos termos do disposto no artigo 355.º do Código das Sociedades Comerciais, por um representante comum de obrigacionistas, eleito, em 7 de Abril de 1993, em assembleia de obrigacionistas.
5 - Preço de emissão e modo de realização - o preço de subscrição foi igual ao valor nominal de 1000$00, tendo o seu pagamento sido feito integralmente no acto da subscrição.
6 - Duração de emissão:
6.1 - De acordo com as condições iniciais, a emissão foi efectuada por um prazo de cinco anos e previa o reembolso, na sua totalidade, no dia 30 de Maio de 1997.
6.2 - De acordo com a reestruturação do empréstimo do montante em dívida, o seu pagamento será prorrogado por um período de 10 anos.
7 - Pagamento de juros e amortizações - de acordo com a reestruturação do empréstimo, o reembolso do montante em dívida será efectuado em 20 prestações semestrais e iguais, vencendo-se a primeira no dia 30 de Novembro de 1997, deduzindo-se 5% no valor nominal de cada obrigação, por cada prestação semestral amortizada.
8 - Taxa de juro - a taxa de juro será a taxa Lisbor a seis meses, divulgada no ecrã da Reuters (página LBOA) do penúltimo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, deduzida de 0,2 pontos percentuais, e serão pagos, semestral e postecipadamente, em 30 de Maio e 30 de Novembro de cada ano.
9 - Regime fiscal - o rendimento das obrigações está sujeito a retenção na fonte do IRS ou IRC à taxa de 25%, sendo esta taxa liberatória para efeitos de IRS, beneficiando de isenção do imposto sobre sucessões e doações.
10 - Garantia especial destinada a assegurar o reembolso das obrigações - o empréstimo obrigacionista ora reestruturado terá o aval do Estado, para garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias de capital e juros, até ao máximo global de 4000000000$00.
11 - Cotação das obrigações - os títulos representativos deste empréstimo obrigacionista estão cotados no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa.
12 - Organização e liderança - a organização do presente empréstimo foi da responsabilidade da então denominada Sociedade Financeira Portuguesa - Banco de Investimentos, S. A., hoje Banco Mello de Investimentos, S. A. (entidade pagadora dos juros).
13 - Taxa de aval - 0,2% ao ano.