de 28 de Maio
Tendo em vista assegurar uma melhor administração, com mais cidadania, garantindo que os utentes dos serviços públicos tenham um meio célere e eficaz de exercer o seu direito de reclamação, sempre que entenderem que não foram devidamente acautelados os seus direitosou que não foram satisfeitas as expectativas no que diz respeito às exigências de atendimento definidas por lei, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro, veio estabelecer a obrigatoriedade de adopção do livro de reclamações nos locais onde seja efectuado atendimento de público.Neste sentido, o seu n.º 12 dispõe que o modelo de livro de reclamações será definido por portaria do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto, ao abrigo do n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro, o seguinte:
1.º O modelo do livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro, consta do anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
2.º As folhas do livro de reclamações são do tipo autocopiativo, com original e três cópias destacáveis.
3.º Da reclamação exarada é entregue uma cópia ao reclamante e as duas restantes são enviadas, no prazo de cinco dias úteis, aos gabinetes dos membros do Governo que tutelam o serviço ou organismo e a Administração Pública, respectivamente.
4.º O livro de reclamações é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 14 de Abril de 1997.
O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.