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Resolução da Assembleia da República 24-A/97, de 7 de Maio

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos numeros 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/97
Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E O ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir designadas «Comunidade», por um lado, e o Estado de Israel, a seguir designado «Israel», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e Israel e os valores que lhes são comuns;

Considerando que a Comunidade, os seus Estados membros e Israel desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade e na parceria, bem como promover uma maior integração da economia israelita na economia europeia;

Considerando a importância que as Partes atribuem ao princípio da liberdade económica e aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito dos direitos do homem e da democracia, que constituem o próprio fundamento da associação;

Conscientes da necessidade de associar os seus esforços de modo a reforçar a estabilidade política e o desenvolvimento económico através da promoção da cooperação regional;

Desejosos de estabelecer e de desenvolver um diálogo político regular sobre as questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Desejosos de manter e desenvolver um diálogo nos domínios económico, científico, tecnológico, cultural audiovisual e social, em benefício de ambas as Partes;

Considerando os compromissos assumidos respectivamente pela Comunidade e por Israel a favor do comércio livre, especialmente dentro do respeito dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), tal como resultou das negociações do Uruguay Round;

Convencidos de que o presente Acordo de Associação criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial ao desenvolvimento do comércio, dos investimentos e da cooperação económica e tecnológica;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e Israel, por outro.

2 - O presente Acordo tem os seguintes objectivos:
- Constituir um quadro adequado para o diálogo político, a fim de permitir o desenvolvimento de laços políticos estreitos entre as Partes;

- Através do desenvolvimento, nomeadamente, do comércio de mercadorias e serviços, da liberalização recíproca do direito de estabelecimento, a liberalização progressiva dos contratos públicos, da livre circulação dos capitais e da intensificação da cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, promover um desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade e Israel e, desse modo, fomentar, na Comunidade e em Israel, o desenvolvimento das actividades económicas, a melhoria das condições de vida e de emprego e o aumento da produtividade e da estabilidade financeira;

- Incentivar a cooperação regional com vista a consolidar a coexistência pacífica e a estabilidade política e económica;

- Promover a cooperação em outras áreas de interesse mútuo.
Artigo 2.º
As relações entre as Partes, tal como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do homem, que preside às suas políticas internas e externas e que constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I
Diálogo político
Artigo 3.º
1 - É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuindo para o desenvolvimento de laços duradouros e reforçando a compreensão e solidariedade mútuas.

2 - O diálogo e a cooperação políticos destinam-se, nomeadamente, a:
- Desenvolver uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência de posições sobre questões internacionais, especialmente sobre as questões que interessam directamente a uma das Partes;

- Permitir a cada uma das Partes tomar em consideração a posição e os interesses da outra;

- Reforçar a segurança e estabilidade regionais.
Artigo 4.º
O diálogo político incidirá sobre todas as questões de interesse comum, com vista a abrir novas formas de cooperação destinada a atingir objectivos comuns, especialmente a paz, segurança e democracia.

Artigo 5.º
1 - O diálogo político facilitará a prossecução de iniciativas conjuntas e desenvolver-se-á, em especial:

a) A nível ministerial;
b) A nível de altos funcionários (directores políticos) entre representantes, por um lado, de Israel e, por outro, da presidência do Conselho e da Comissão;

c) Através da utilização plena dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões entre funcionários para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

d) Através da transmissão regular a Israel de informações sobre questões relacionadas com a política externa e de segurança comum, devendo Israel proceder do mesmo modo;

e) Por quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e reforço deste diálogo.

2 - Será estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Knesset israelita.

TÍTULO II
Livre circulação das mercadorias
CAPÍTULO 1
Princípios gerais
Artigo 6.º
1 - A zona de comércio livre entre a Comunidade e Israel será reforçada de acordo com as regras consagradas no presente Acordo e em conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e nos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».

2 - Para a classificação das mercadorias nas trocas comerciais entre as Partes é utilizada a Nomenclatura Combinada e a pauta aduaneira de Israel.

CAPÍTULO 2
Produtos industriais
Artigo 7.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel, com excepção dos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos originários de Israel, dos enumerados no anexo I do presente Acordo.

Artigo 8.º
São proibidos, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, quaisquer direitos aduaneiros de importação ou de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. São também proibidos quaisquer direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 9.º
1 - a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias de Israel enumeradas no anexo II do presente Acordo, com excepção das enumeradas no anexo III.

b) Este elemento agrícola será calculado com base nas diferenças entre os preços no mercado da Comunidade dos produtos agrícolas considerados como tendo sido utilizados na produção dessas mercadorias e os preços das importações provenientes de países terceiros, quando o custo total dos referidos produtos de base é mais elevado na Comunidade. O elemento agrícola pode assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem. Nos casos em que este elemento agrícola seja inserido na pauta, o mesmo será substituído pelo respectivo direito específico.

2 - a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, por Israel, de um elemento agrícola no que respeita às mercadorias originárias da Comunidade enumeradas no anexo IV, com excepção das enumeradas no anexo V.

b) Este elemento agrícola será calculado mutatis mutandis com base nos critérios referidos na alínea b) do n.º 1, podendo assumir a forma de uma taxa de montante fixo ou de um direito ad valorem.

c) Israel poderá aumentar a lista de mercadorias às quais é aplicável este elemento agrícola, desde que essas mercadorias não constem da lista do anexo V e estejam incluídas na lista do anexo II do presente Acordo. Antes da sua adopção, esse elemento agrícola será notificado, para exame, ao Comité de Associação, que poderá adoptar qualquer medida que considere necessária.

3 - Em derrogação ao artigo 8.º, a Comunidade e Israel podem aplicar aos produtos enumerados respectivamente nos anexos III e V os direitos previstos para cada uma dessas mercadorias.

4 - Os elementos agrícolas aplicados em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e Israel, a imposição aplicável a um produto agrícola de base for reduzida ou quando essas reduções resultarem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

5 - A redução referida no n.º 4, a lista das mercadorias em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais dentro dos quais é aplicável a redução são definidos pelo Conselho de Associação.

6 - A lista das mercadorias que são objecto de concessão, sob a forma de um elemento agrícola reduzido, no comércio entre a Comunidade e Israel, bem como a amplitude dessas concessões, constam do anexo VI.

CAPÍTULO 3
Produtos agrícolas
Artigo 10.º
As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e de Israel que constam da lista do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 11.º
A Comunidade e Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as Partes. A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinarão a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com este objectivo.

Artigo 12.º
Os produtos agrícolas originários de Israel enumerados nos Protocolos n.os 1 e 3 beneficiam, na importação na Comunidade, das disposições que constam desses Protocolos.

Artigo 13.º
Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados nos Protocolos n.os 2 e 3 beneficiam, na importação em Israel, das disposições que constam desses Protocolos.

Artigo 14.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º e tendo em conta o volume das trocas comerciais entre as Partes no que respeita aos produtos agrícolas, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e Israel examinarão, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base metódica e recíproca, a possibilidade de se fazerem mutuamente novas concessões.

Artigo 15.º
A Comunidade e Israel acordam em examinar, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a possibilidade de se fazerem mutuamente, com base na reciprocidade e no interesse mútuo, concessões no domínio do comércio de produtos de pesca.

CAPÍTULO 4
Disposições comuns
Artigo 16.º
São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às importações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 17.º
São proibidas, nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, restrições quantitativas às exportações, bem como quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 18.º
1 - Os produtos originários de Israel não beneficiam, na importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

2 - A aplicação do disposto no presente Acordo não prejudica o disposto no Regulamento (CEE) n.º 1911/91 , do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias.

Artigo 19.º
1 - As Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não pode beneficiar do reembolso de imposições internas indirectas superiores ao montante das imposições indirectas que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicadas.

Artigo 20.º
1 - Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos que são objecto de tais regras ou alterações.

2 - Nesta hipótese, a Parte em questão terá em devida conta os interesses da outra Parte. Para esse efeito, as Partes podem consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 21.º
1 - O presente Acordo não impede a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, salvo na medida em que alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à União Europeia, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e de Israel sejam tomados em consideração.

Artigo 22.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, da respectiva legislação nacional na matéria e nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.º

Artigo 23.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo aos produtos nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes;

- Perturbações graves num determinado sector da actividade económica; ou
- Dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou Israel pode adoptar as medidas adequadas nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 25.º

Artigo 24.º
Quando o cumprimento do disposto no artigo 17.º conduzir:
i) À reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a Parte exportadora mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas de exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de um produto essencial para a Parte exportadora; e as situações acima referidas provocarem ou puderem provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas que se revelem adequadas, nas condições e termos dos procedimentos previstos no artigo 25.º Estas medidas devem ser não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 25.º
1 - Se a Comunidade ou Israel sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocar as dificuldades a que se refere o artigo 23.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos referidos nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, logo que possível, a Parte em questão comunicará ao Comité de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise detalhada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar, serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do Acordo.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Comité de Associação e serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse Comité, tendo nomeadamente em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 22.º, o Comité de Associação deve ser informado do processo de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham iniciado o inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping ou não tenha sido encontrada outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

b) No que diz respeito ao artigo 23.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Caso o Comité de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

c) No que diz respeito ao artigo 24.º, as dificuldades decorrentes das situações mencionadas no referido artigo serão notificadas, para análise, ao Comité de Associação.

O Comité de Associação pode adoptar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível a informação ou o exame prévio, a Parte em questão pode, nas situações previstas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação, informando imediatamente de tal facto a outra Parte.

Artigo 26.º
Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou Israel enfrentarem ou correrem o risco de enfrentar graves dificuldades em matéria de balança de pagamentos, a Comunidade ou Israel, consoante o caso, pode, nos termos das condições definidas no âmbito do GATT e dos artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas que devem ter duração limitada e não podem exceder o estritamente necessário para superar essas mesmas dificuldades. A Comunidade ou Israel, consoante o caso, informará imeditamente desse facto a outra Parte e apresentar-lhe-á, logo que possível, o calendário para a eliminação de tais medidas.

Artigo 27.º
O disposto no presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 28.º
Para efeitos de aplicação do disposto no presente título, o conceito de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo 4.

TÍTULO III
Direito de estabelecimento e prestação de serviços
Artigo 29.º
1 - As Partes acordam em alargar o âmbito de aplicação do presente Acordo de forma a incluir o direito de estabelecimento das sociedades de uma Parte no território da outra Parte e a liberalização da prestação de serviços pelas sociedades de uma Parte aos destinatários de serviços da outra Parte.

2 - O Conselho de Associação apresentará as recomendações necessárias para a execução do objectivo previsto no n.º 1.

Ao efectuar tais recomendações, o Conselho de Associação terá em conta a experiência adquirida com a aplicação da concessão recíproca do tratamento da nação mais favorecida, bem como as obrigações das Partes nos termos do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, a seguir designado «GATS», nomeadamente as previstas no seu artigo V.

3 - A realização deste objectivo será objecto de uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 30.º
1 - Numa primeira fase, as Partes reiteram as obrigações respectivas decorrentes do GATS, nomeadamente a concessão mútua do tratamento da nação mais favorecida nos sectores de serviços abrangidos por essa obrigação.

2 - Em conformidade com o disposto no GATS, este tratamento não se aplicará:
a) Às vantagens concedidas por uma das Partes em conformidade com as disposições de um acordo na acepção do artigo V do GATS ou às medidas adoptadas com base num tal acordo;

b) Às outras vantagens concedidas em conformidade com a lista de isenções da cláusula da nação mais favorecida, anexa por uma das Partes ao GATS.

TÍTULO IV
Movimentos de capitais, pagamentos, contratos públicos, concorrência e propriedade intelectual

CAPÍTULO 1
Circulação de capitais e pagamentos
Artigo 31.º
Nos termos do presente Acordo e sem prejuízo dos artigos 33.º e 34.º, não se aplicarão quaisquer restrições entre a Comunidade, por um lado, e Israel, por outro, no que respeita aos movimentos de capitais e não será efectuada qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais, ou no local em que o capital é investido.

Artigo 32.º
Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.

Artigo 33.º
Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou de Israel, o disposto nos artigos 31.º e 32.º não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, ao estabelecimento, à prestação de serviços financeiros ou à admissão de valores mobiliários em mercados de capital.

Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados em Israel por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes em Israel, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.

Artigo 34.º
Caso, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e Israel causem ou ameacem causar graves dificuldades à condução da política cambial ou monetária na Comunidade ou em Israel, a Comunidade ou Israel, respectivamente, pode, em conformidade com as condições previstas no GATS e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais entre as Partes por um período que não exceda seis meses, caso tais medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO 2
Contratos públicos
Artigo 35.º
As Partes adoptarão medidas com vista a concederem-se mutuamente o acesso aos seus respectivos contratos públicos governamentais, bem como de empresas que prestem serviços públicos, no que respeita a fornecimento, obras e serviços, para além do âmbito do que foi mútua e reciprocamente acordado no Acordo Relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC.

CAPÍTULO 3
Concorrência
Artigo 36.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e Israel:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas de empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou de Israel ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 - O Conselho de Associação adoptará, num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a regulamentação necessária à execução do n.º 1.

Até à adopção da referida regulamentação, serão aplicáveis como normas de execução da alínea iii) do n.º 1 as disposições do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT.

3 - Cada Parte assegura a transparência em matéria de auxílios públicos, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio público.

4 - A alínea iii) do n.º 1 não se aplica aos produtos agrícolas previstos no capítulo 3 do título II.

5 - Se a Comunidade ou Israel consideraram que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, e:

- As normas de execução referidas no n.º 2 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou

- Na ausência de tais normas, essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou for susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria dos serviços;

a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão à apreciação do referido Comité de Associação.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea iii) do n.º 1, estas medidas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos dos procedimentos e nas condições constantes do GATT ou de qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

6 - Sem prejuízo de disposições em contrário adoptadas nos termos do n.º 2, as Partes procederão a trocas de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e o segredo de negócios.

Artigo 37.º
1 - Os Estados membros e Israel ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais de Israel.

2 - O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 38.º
No que respeita às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação assegurará que a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e Israel numa medida contrária aos interesses as Partes. Esta disposição não impede a execução, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

CAPÍTULO 4
Propriedade intelectual, industrial e comercial
Artigo 39.º
1 - Nos termos do presente artigo e do anexo VII, as Partes assegurarão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais exigentes, incluindo os meios eficazes que permitam o gozo de tais direitos.

2 - A execução do presente artigo e do anexo VII será regularmente examinada pelas Partes. Caso se verifiquem dificuldades no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, no âmbito do Comité de Associação, a pedido de uma das Partes, a fim de se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

TÍTULO V
Cooperação científica e tecnológica
Artigo 40.º
As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação científica e tecnológica. Serão definidas em acordos separados concluídos para o efeito as medidas específicas destinadas a atingir este objectivo.

TÍTULO VI
Cooperação económica
Artigo 41.º
Objectivos
A Comunidade e Israel comprometem-se a promover a cooperação económica em benefício mútuo e com base no princípio da reciprocidade, em conformidade com os objectivos gerais do presente Acordo.

Artigo 42.º
Âmbito
1 - A cooperação incidirá principalmente nos sectores relevantes para a aproximação das economias da Comunidade e de Israel ou que promovam o crescimento ou o emprego. Os principais sectores de cooperação são definidos nos artigos 44.º a 57.º, sem prejuízo da possibilidade de incluir a cooperação noutros sectores de interesse para as Partes.

2 - A preservação do ambiente e o equilíbrio ecológico deverão ser tidos em conta nos vários domínios de cooperação económica onde tenham relevância.

Artigo 43.º
Métodos e modalidades
A cooperação económica realizar-se-á, nomeadamente, através de:
a) Um diálogo económico regular entre as Partes que abranja todas as áreas de política económica, em especial a política fiscal, a balança de pagamentos e a política monetária, e que reforce uma estreita colaboração entre as autoridades competentes em matéria de política económica, cada uma nas suas respectivas áreas de competência, no âmbito do Conselho de Associação ou de qualquer outra instância designada pelo Conselho de Associação;

b) Intercâmbio regular de informações e de ideias em todos os sectores de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;

c) Transferência de consultas, peritagens e acções de formação;
d) Execução de acções conjuntas como seminários e grupos de trabalho;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
f) Divulgação de informações sobre a cooperação.
Artigo 44.º
Cooperação regional
As Partes incentivarão acções destinadas a fomentar a cooperação regional.
Artigo 45.º
Cooperação industrial
As Partes promoverão a cooperação especialmente nas seguintes áreas:
- Cooperação industrial entre operadores económicos na Comunidade e em Israel, incluindo o acesso de Israel a redes comunitárias de aproximação das empresas e de cooperação descentralizada;

- Diversificação da produção industrial em Israel;
- Cooperação entre pequenas e médias empresas na Comunidade e em Israel;
- Facilitação do acesso ao financiamento de investimentos;
- Serviços de informação e de apoio;
- Incentivos à inovação.
Artigo 46.º
Agricultura
As Partes concentrarão a sua cooperação especialmente nas seguintes áreas:
- Apoio a políticas por si desenvolvidas destinadas a diversificar a produção;
- Promoção da agricultura que não seja nociva para o ambiente;
- Relações mais estreitas entre empresas, grupos e organizações representativos de actividades e profissões na Comunidade e em Israel numa base voluntária;

- Assistência técnica e formação;
- Harmonização das normas fitossanitárias e veterinárias;
- Desenvolvimento rural integrado, incluindo o melhoramento dos serviços básicos e o desenvolvimento de actividades económicas associadas;

- Cooperação entre regiões rurais, intercâmbio de experiências e de saber-fazer em matéria de desenvolvimento rural.

Artigo 47.º
Normas
As Partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as Partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

Artigo 48.º
Serviços financeiros
As Partes cooperarão, sempre que adequado através da conclusão de acordos, no domínio da adopção de regras e normas comuns relativas, nomeadamente, à contabilidade e aos sistemas de controlo e de regulamentação dos sectores bancário e de seguros e de outros sectores financeiros.

Artigo 49.º
Alfândegas
1 - As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira de modo a assegurar o respeito das disposições comerciais. Para este efeito, as Partes reforçarão o diálogo em matéria de questões aduaneiras.

2 - A cooperação concentrar-se-á na simplificação e informatização dos procedimentos aduaneiros e assumirá, em especial, a forma de intercâmbio de informações entre peritos e de formação profissional.

3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente a luta contra a droga e o branqueamento de dinheiro, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua de acordo com o disposto no Protocolo 5.

Artigo 50.º
Ambiente
1 - As Partes promoverão a cooperação com vista à prevenção da degradação do ambiente, ao controlo da poluição, a assegurar uma utilização racional dos recursos naturais com vista a assegurar um desenvolvimento sustentável e a promover projectos regionais no domínio do ambiente.

2 - A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
- Desertificação;
- Qualidade da água do Mediterrâneo e controlo e prevenção da poluição marinha;

- Gestão de resíduos;
- Salinização;
- Gestão do ambiente em zonas costeiras sensíveis;
- Educação e sensibilização da população em matéria de protecção do ambiente;
- Utilização de técnicas avançadas de gestão do ambiente, de controlo e fiscalização do ambiente, incluindo a utilização de sistemas de informação sobre o ambiente (SIA) e de avaliação do impacte ambiental;

- Efeitos do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em especial;

- Impacte da agricultura na qualidade dos solos e da água.
Artigo 51.º
Energia
1 - As Partes consideram que o aquecimento global e o esgotamento das fontes de combustível fóssil constituem uma grave ameaça para a Humanidade. As Partes cooperarão, por conseguinte, no sentido de desenvolver fontes de energia renovável, a fim de assegurarem a utilização de combustíveis com vista a limitar a poluição do ambiente e a promover a conservação de energia.

2 - As Partes envidarão esforços com vista a incentivar operações destinadas a favorecer a cooperação regional em questões como o trânsito de gás, petróleo e electricidade.

Artigo 52.º
Infra-estruturas de informação e telecomunicações
As Partes promoverão a cooperação para o desenvolvimento das infra-estruturas de informação e das telecomunicações em benefício mútuo. A cooperação deverá incidir na prossecução de acções relacionadas com a investigação e o desenvolvimento tecnológico, a harmonização das normas e a modernização tecnológica.

Artigo 53.º
Transportes
1 - As Partes promoverão a cooperação no domínio dos transportes e infra-estruturas afins, de forma a melhorar a eficiência da circulação de passageiros e mercadorias, ao nível tanto bilateral como regional.

2 - A cooperação incidirá, em especial, nas seguintes áreas:
- Obtenção de elevados padrões de segurança nos transportes aéreos e marítimos; para este efeito, as Partes desenvolverão consultas a nível de peritos, para o intercâmbio de informações;

- Normalização do equipamento técnico, especialmente no domínio do transporte combinado, do transporte multimodal e do transbordo;

- Promoção de programas conjuntos de tecnologia e investigação.
Artigo 54.º
Turismo
As Partes trocarão informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.

Artigo 55.º
Aproximação das legislações
As Partes envidarão todos os esforços para aproximarem as respectivas disposições legislativas, a fim de facilitarem a execução do presente Acordo.

Artigo 56.º
Luta contra a droga e branqueamento de capitais
1 - As Partes cooperarão com vista a, em especial:
- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos e estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;

- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura;
- Impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico ilícito de droga em particular.

2 - A cooperação assumirá a forma de trocas de informação e, sempre que adequado, de actividades conjuntas nos seguintes domínios:

- Elaboração e execução de legislação nacional;
- Controlo do comércio de precursores;
- Criação de instituições sociais e de saúde e de sistemas de informação e execução de projectos com a mesma filosofia, incluindo projectos de formação e investigação;

- Aplicação das normas internacionais mais rigorosas relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o desvio de precursores químicos, especialmente as adoptadas pela task force Acção Financeira (TFAF) e pela task force Acção sobre os Produtos Químicos (TFAPQ).

3 - As Partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégias e métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si desenvolvidas, para além das operações conjuntas, serão objecto de consultas e de estreita coordenação.

Nestas operações podem participar os organismos públicos e privados relevantes, de acordo com as competências respectivas, que trabalham com os organismos competentes de Israel, da Comunidade e dos seus Estados membros.

Artigo 57.º
Migração
As Partes cooperarão com vista a, em especial:
- Definir áreas de interesse comum no que se refere à política de imigração;
- Aumentar a eficácia das medidas destinadas a impedir ou diminuir os fluxos migratórios ilegais.

TÍTULO VII
Cooperação nos domínios do audiovisual, da cultura, da informação e da comunicação

Artigo 58.º
1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação no sector do audiovisual em benefício mútuo.

2 - As Partes procurarão formas de associar Israel a iniciativas comunitárias neste sector, permitindo assim a cooperação em áreas como a co-produção, a formação, o desenvolvimento e a distribuição.

Artigo 59.º
As Partes promoverão a cooperação nas áreas da educação, da formação e do intercâmbio juvenil. As áreas de cooperação podem incluir, em especial, o intercâmbio juvenil, a cooperação entre universidades e outros estabelecimentos de ensino/formação, a formação ao nível linguístico, a tradução e outras formas de promoção de um melhor conhecimento mútuo das respectivas culturas.

Artigo 60.º
As Partes promoverão a cooperação cultural. As áreas de cooperação podem incluir, em especial, a tradução, o intercâmbio de obras de arte e de artistas, a conservação e restauração de monumentos e locais de interesse histórico e cultural, a formação de especialistas na área cultural, a organização de eventos culturais sobre a Europa, com vista a sensibilizar as respectivas populações e a contribuir para a divulgação de informações sobre eventos culturais.

Artigo 61.º
As Partes promoverão actividades de interesse mútuo nas áreas da informação e da comunicação.

Artigo 62.º
A cooperação realizar-se-á, nomeadamente, através de:
a) Um diálogo regular entre as Partes;
b) Intercâmbio regular de informações e ideias em todas as áreas de cooperação, incluindo reuniões de funcionários e peritos;

c) Transferência de consultas, peritagens e acções de formação;
d) Execução de acções conjuntas, como seminários e grupos de trabalho;
e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;
f) Divulgação de informações sobre iniciativas de cooperação.
TÍTULO VIII
Aspectos sociais
Artigo 63.º
1 - As Partes desenvolverão um diálogo abrangendo todos os aspectos de interesse mútuo. O diálogo abrangerá, em especial, questões relacionadas com problemas sociais das sociedades pós-industriais, como o desemprego, reabilitação de pessoas deficientes, igualdade de tratamento entre homens e mulheres, relações laborais, formação profissional, segurança e higiene no trabalho, etc.

2 - A cooperação processar-se-á através de reuniões de peritos, seminários e grupos de trabalho.

Artigo 64.º
1 - A fim de coordenar os regimes de segurança social dos trabalhadores israelitas que estejam legalmente empregados no território de um Estado membro, bem como dos membros da sua família aí legalmente residentes, são aplicáveis as seguintes disposições, sob reserva das condições e normas aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos diversos Estados membros serão cumulados para efeitos de determinação do direito a pensões e subsídios de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica para si e para as suas famílias;

- Todas as pensões e subsídios de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho, doença profissional ou invalidez, com excepção dos pagamentos não contributivos, poderão ser livremente transferidos para Israel, à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros responsáveis pelo seu pagamento;

- Os trabalhadores em causa terão direito a receber abonos de família relativos aos membros da sua família acima referidos.

2 - Israel concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família aí legalmente residentes, um tratamento semelhante ao referido nos segundo e terceiro travessões do n.º 1, sob reserva das condições e normas aplicáveis em Israel.

Artigo 65.º
1 - O Conselho de Associação decidirá das disposições de execução dos objectivos referidos no artigo 64.º

2 - O Conselho de Associação decidirá das normas de cooperação administrativa destinada a garantir a gestão e o controlo necessários para a execução das disposições previstas no n.º 1.

Artigo 66.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação, em conformidade com o disposto no artigo 65.º, não prejudicarão de nenhuma forma os direitos e obrigações resultantes dos acordos bilaterais concluídos entre Israel e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais de Israel ou para os nacionais dos Estados membros.

TÍTULO IX
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 67.º
É criado um Conselho de Associação, que se reunirá ao nível ministerial uma vez por ano ou sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente e nas condições previstas no seu regulamento interno. O Conselho de Associação analisará quaisquer assuntos importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 68.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Estado de Israel.

2 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Estado de Israel, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 69.º
1 - O Conselho de Associação dispõe de poder de decisão para a realização dos objectivos previstos no presente Acordo e nos casos neste previstos.

As decisões serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular todas as recomendações adequadas.

2 - O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 70.º
1 - É criado um Comité de Associação responsável pela execução do presente Acordo, sob reserva das competências atribuídas ao Conselho de Associação.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

Artigo 71.º
1 - O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Estado de Israel.

2 - O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo do Estado de Israel.

Artigo 72.º
1 - O Comité de Associação dispõe de poder de decisão para a gestão do presente Acordo, bem como nos domínios em que o Conselho lhe tenha delegado as suas competências.

As decisões serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução.

2 - O Comité de Associação adoptará as suas decisões de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 73.º
O Conselho de Associação poderá decidir constituir os grupos de trabalho ou órgãos necessários para a execução do presente Acordo.

Artigo 74.º
O Conselho de Associação adoptará as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Knesset do Estado de Israel, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel.

Artigo 75.º
1 - Cada Parte pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.
3 - Cada Parte tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o disposto no n.º 2, cada Parte pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros são considerados uma única parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão adoptadas por maioria.
Cada parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 76.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua um risco de guerra, ou para honrar compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 77.º
Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado por Israel relativamente à Comunidade não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

- O regime aplicado pela Comunidade relativamente a Israel não deverá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais israelitas ou as suas sociedades.

Artigo 78.º
No que respeita à fiscalidade directa, nenhuma disposição do presente Acordo terá como efeito:

- Aumentar os benefícios fiscais concedidos por uma das Partes em qualquer acordo ou convénio internacional ao qual esteja vinculada;

- Impedir a adopção ou a aplicação por uma das Partes de qualquer medida destinada a evitar a evasão ou fraude fiscais;

- Impedir o direito de uma das Partes aplicar as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontram em situação idêntica no que respeita ao local de residência.

Artigo 79.º
1 - As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do presente Acordo. As Partes assegurarão que sejam atingidos os objectivos fixados no presente Acordo.

2 - Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse Conselho.

Artigo 80.º
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a VII fazem parte integrante do presente Acordo. As declarações e as trocas de cartas constam da Acta Final, que faz parte integrante do Acordo.

Artigo 81.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, em conformidade com as suas respectivas competências, e, por outro, Israel.

Artigo 82.º
O presente Acordo tem vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 83.º
O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Estado de Israel.

Artigo 84.º
O presente Acordo, redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo fé igualmente qualquer dos textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 85.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as respectivas formalidades.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, bem como o Acordo entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinados em Bruxelas em 11 de Maio de 1975.

(ver documento original)
ANEXO I
Lista dos produtos referidos no artigo 7.º
(ver documento original)
ANEXO II
Lista dos produtos referidos no artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO III
Lista dos produtos referidos no artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO V
Lista dos produtos referidos no artigo 9.º
(ver documento original)
ANEXO VI
Lista dos produtos objecto das concessões referidas no n.º 6 do artigo 9.º
ANEXO VII
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no artigo 39.º

1 - Antes do final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Israel aderirá às seguintes convenções multilaterais relativas aos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, nas quais os Estados membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados membros:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

O Conselho de Associação pode decidir que o presente número seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

2 - Antes do final do segundo ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Israel ratificará a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961).

3 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

PROTOCOLO 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DE ISRAEL.

1 - A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários de Israel, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.

2 - a) Os direitos aduaneiros serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.

b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem. Contudo, para os produtos dos códigos NC 0207 22, 0207 42 e 2204 21 serão aplicadas as taxas de redução indicadas na coluna E.

3 - Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados integralmente ou reduzidos nas porporções indicadas na coluna C.

4 - Relativamente a determinados produtos isentos de direitos aduaneiros, são fixadas as quantidades de referência indicadas na coluna D.

Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5 - Relativamente a alguns dos produtos referidos no n.º 3, indicados na coluna E, os montantes dos contingentes pautais serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes a 3% desses montantes, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro do ano 2000.

6 - Conforme indicado na coluna E, relativamente a determinados produtos que não os referidos nos n.os 3 e 4, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos ameaça causar dificuldades no mercado comunitário. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.º 4, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas na coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

ANEXO
(ver documento original)
PROTOCOLO 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO EM ISRAEL DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.

1 - A importação em Israel dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições seguidamente indicadas e no anexo.

2 - Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B e sob reserva das disposições específicas constantes da coluna C.

3 - Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, serão aplicados os direitos aduaneiros em vigor para os países terceiros, sob reserva das disposições específicas constantes da coluna C.

4 - Relativamente a determinados produtos para os quais não tenham sido definidos contingentes pautais, são fixadas quantidades de referência em conformidade com as disposições específicas constantes da coluna C.

Se o volume das importações de um produto exceder as quantidades de referência, Israel, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito referido no n.º 3 será aplicado, no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.

5 - Relativamente a determinados produtos que não tenham sido submetidos a contingentes pautais nem a quantidades de referência, Israel poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.º 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações de um ou de vários produtos pode criar dificuldades no mercado israelita. Se, posteriormente, o produto for submetido a um contingente pautal, segundo as condições enumeradas no n.º 4, serão aplicadas as disposições previstas no n.º 3.

6 - Relativamente às importações de queijos e requeijões, o montante do contingente pautal será aumentado em quatro parcelas iguais correspondentes a 10% desse montante, de 1 de Janeiro de 1997 a 1 de Janeiro do ano 2000.

ANEXO
(ver documento original)
PROTOCOLO 3, RELATIVO A QUESTÕES FITOSSANITÁRIAS
Sem prejuízo do disposto no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias anexo ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, em especial nos seus artigos 2.º e 6.º, as Partes acordam em que, a partir da data de entrada em vigor do Acordo:

a) No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de estabelecer um certificado fitossanitário será aplicada:

- Relativamente às flores cortadas:
- Apenas às Dendranthema, Dianthus e Pelargonium destinadas à importação na Comunidade;

- Apenas às Rosa, Dendranthema, Dianthus, Pelargonium, Gypsophilia e Anemone destinadas à importação em Israel;

- Relativamente às frutas:
- Apenas aos citrinos Fortunella e Poncirus e aos seus híbridos, bem como às frutas das espécies Annona, Cydonia, Diospyros, Malus, Mangifera, Passiflore, Prununs, Psidium, Pyrus, Ribes, Syzygium e Vaccinum destinadas à importação na União Europeia; e

- A todas as espécies destinadas à importação em Israel;
b) No âmbito das suas trocas comerciais, a obrigação de obter uma licença fitossanitária para a importação de vegetais ou de produtos vegetais aplicar-se-á unicamente com o fim de permitir a introdução de vegetais ou de produtos vegetais que, de outro modo, seriam proibidos com base numa análise dos riscos epidemiológicos;

c) Qualquer Parte que pretenda adoptar novas medidas fitossanitárias susceptíveis de afectar negativamente de modo específico um fluxo comercial existente entre as Partes, deverá consultar a outra Parte a fim de analisar as medidas projectadas e os respectivos efeitos.

PROTOCOLO 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, ou à pessoa que diligenciou para que essa operação se realizasse fora dos territórios das Partes, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produtos obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

j) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente por um mesmo exportador para um mesmo destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º
Critérios de origem
Para efeitos de aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:
a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

2) Produtos originários de Israel:
a) Produtos inteiramente obtidos em Israel na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos em Israel, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas em Israel a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º
Acumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias de Israel na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias de Israel, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes.

Artigo 4.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade, quer em Israel:
a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais desde, que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

- Registados num Estado membro da Comunidade ou em Israel;
- Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou de Israel;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel, ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou em Israel, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade, ou de Israel, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados membros, por Israel, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou de Israel;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel;

- Cuja tripulação seja constituída, pelo menos em 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou de Israel.

3 - Os termos «Comunidade» e «Israel» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam os Estados membros da Comunidade e Israel.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou de transformação dos produtos da sua pesca, consideram-se fazendo parte do território da Comunidade ou de Israel, desde que preencham os requisitos do n.º 2.

Artigo 5.º
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos na Comunidade ou em Israel são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na Comunidade ou em Israel quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II, em conjugação com as notas do anexo I.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou de transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 e excepto nos casos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, as matérias não originárias que, em conformidade com as condições estabelecidas na lista para um dado produto, não devam ser utilizadas na fabricação do mesmo podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10% do preço à saída da fábrica do produto;
b) Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, essas percentagens não sejam excedidas em razão da aplicação do presente número.

O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6.º

Artigo 6.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação
insuficientes
Consideram-se sempre insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou de Israel;

f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.
Artigo 7.º
Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.º
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou de Israel não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto, ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 11.º
Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou em Israel. Para este efeito, a aquisição da qualidade de produto originário deve ser considerada interrompida quando as mercadorias, que foram sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação na Parte em causa, tiverem deixado o território dessa Parte, excepto nos casos previstos nos artigos 12.º e 13.º

Artigo 12.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora de uma das Partes

1 - A aquisição da qualidade de produto originário numa das Partes nas condições estabelecidas no título II não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora dessa Parte em matérias exportadas dessa Parte e aí posteriormente reimportadas, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas nessa Parte ou tenham sido aí sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedem as operações insuficientes previstas no artigo 6.º, antes da sua exportação; eb) Possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

i) As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou de transformação das matérias exportadas; e

ii) O valor acrescentado total adquirido fora da Parte em causa através da aplicação do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual foi reivindicada a qualidade de produto originário.

2 - Para efeitos do n.º 1, as condições estipuladas no titulo II relativas à aquisição da qualidade de produto originário não se aplicam no que respeita às operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora da Parte em causa. Todavia, sempre que na lista do anexo II seja aplicada para a determinação do carácter originário do produto final em causa uma regra que atribui o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas, o valor total das matérias não originárias utilizadas na Parte em causa e o valor acrescentado total adquirido fora do território dessa Parte através da aplicação do presente artigo não podem exceder, conjuntamente, a percentagem indicada.

3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos acumulados fora da Parte em causa, incluindo o valor das matérias acrescentadas.

4 - Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos produtos que não satisfaçam as condições estabelecidas na regra da lista pertinente e que apenas possam ser considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em resultado da aplicação do n.º 2 do artigo 5.º

5 - Os n.os 1 e 2 não se aplicam aos produtos inscritos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Artigo 13.º
Reimportação de mercadorias
As mercadorias exportadas da Comunidade ou de Israel para um país terceiro e posteriormente reimportadas são consideradas nunca tendo abandonado a Parte em causa, desde que possa ser apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e
b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto permaneceram no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 14.º
Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e de Israel sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários de Israel ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território distinto do da Comunidade ou de Israel, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidas a operações diferentes das de descarga ou recarga ou de quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários de Israel ou da Comunidade pode efectuar-se através do território de um país terceiro.

2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte, emitido no país de exportação, que abranja a travessia do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que constem:

i) Uma decisão exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos nomes dos navios utilizados;

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 15.º
Exposições
1 - Os produtos expedidos de uma Parte para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Israel e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c) Os produtos foram expedidos para a outra Parte durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

2 - Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 aplica-se às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV
Draubaque ou isenção
Artigo 16.º
Proibição de draubaque ou de isenção dos direitos aduaneiros
1 - As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou de Israel na acepção do presente Protocolo, para as quais é emitido um certificado de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, em nenhuma das Partes, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 aplica-se a qualquer medida de restituição, exoneração ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer das Partes a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, essa restituição, exoneração ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos são destinados ao consumo interno nessa Parte.

3 - O exportador de produtos ao abrigo de um certificado de origem deve poder apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque no que respeita às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 9.º, sempre que esses artigos não sejam originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se unicamente às matérias a que se aplica o Acordo.

TÍTULO V
Prova de origem
Artigo 17.º
Requisitos gerais
1 - Os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, quando da sua importação numa das Partes, do disposto no Acordo, mediante apresentação:

a) Quer de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III;

b) Quer, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 22.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, nos casos previstos no artigo 27.º, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 18.º
Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.

Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de Israel, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» de Israel na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo.

5 - Quando se aplicar o disposto no artigo 3.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou de Israel, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que os produtos abrangidos pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou em Israel.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, três anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

6 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação quando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que os produtos sejam efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 19.º
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 18.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

(ver documento original)
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 20.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
(ver documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritos na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 21.º
Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 - O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e o número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa n.º 7.

Artigo 22.º
Condições para a apresentação de uma declaração na factura
1 - Nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 17.º, uma declaração na factura pode ser apresentada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 23.º;
b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ECU.

2 - Pode ser apresentada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários de uma das Partes e preencherem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - A declaração na factura deve ser feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto é apresentado no anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com a legislação nacional do país de exportação. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letra de imprensa.

5 - As declarações na factura devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador.

Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 23.º podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação em como assumem inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique, como se a mesma ostentasse efectivamente a sua assinatura manuscrita.

6 - A declaração na factura pode ser apresentada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere (ou, a título excepcional, após a exportação). Se a declaração na factura for apresentada após os produtos a que se refere terem sido declarados às autoridades aduaneiras do país de importação, essa declaração na factura deve indicar os documentos já apresentados a essas autoridades.

Artigo 23.º
Exportadores autorizados
1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.

2 - As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer uso incorrecto da autorização.

Artigo 24.º
Prazo de validade da prova de origem
1 - O certificado de circulação EUR.1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão no Estado de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do Estado de importação.

A declaração na factura será válida por quatro meses a contar da data em que foi feita pelo exportador, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do Estados de importação.

2 - Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação findo o prazo referido no n.º 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circuns-tâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 25.º
Apresentação da prova de origem
Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado ou da declaração na factura. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 26.º
Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 27.º
Isenções da prova formal de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ECU no caso de pequenas remessas ou 1200 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 28.º
Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos
1 - O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado EUR.1 deve conservar durante, pelo menos, três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 18.º

2 - O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º

3 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante, pelo menos, três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 18.º

4 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação devem conservar durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere nulo o certificado de circulação EUR.1 ou a declaração na factura, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou numa declaração na factura não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 30.º
Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo Estado de exportação e comunicado à outra Parte.

Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação.Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 - Até 30 de Abril de 2000 inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO VI
Métodos de cooperação administrativa
Artigo 31.º
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estado membros e de Israel fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

Artigo 32.º
Controlo da prova de origem
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações nas facturas efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação reenviarão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, caso esta tenha sido apresentada, ou a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Em apoio ao seu pedido de controlo a posteriori as referidas autoridades fornecerão todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são inexactas.

3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

Quando se aplicar cumulativamente o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 18.º, a resposta deve incluir uma fotocópia ou fotocópias do ou dos certificados de circulação ou da ou das declarações na factura em que se substanciou.

6 - Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou de circunstâncias excepcionais.

Artigo 33.º
Resolução de diferendos
Quando surgirem diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.

Artigo 34.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 35.º
Zonas francas
1 - Os Estados membros e Israel tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de cir-culação EUR.1, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou de Israel, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

TÍTULO VII
Ceuta e Melilha
Artigo 36.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 - O presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37.º

Artigo 37.º
Condições especiais
1 - As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 2.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e as referências a esses artigos aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Comunidade ou de Israel, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.º;

2) Produtos originários de Israel:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Israel;
b) Os produtos obtidos em Israel em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 6.º

3 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
4 - O exportador ou o seu representante habilitado deve apor as menções «Israel» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados EUR.1.

5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 38.º
Alteração do Protocolo
O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 39.º
Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados por Israel.

Artigo 40.º
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 41.º
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e Israel tomarão, no âmbito das respectivas competências, as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 42.º
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade ou em Israel, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I
Notas introdutórias
Observação prévia
As notas estabelecidas na presente lista aplicam-se exclusivamente aos produtos abrangidos pelo Acordo.

Nota 1:
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

1.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não se encontrar prevista qualquer regra de origem na coluna 4, será obrigatoriamente aplicável a regra definida na coluna 3.

Nota 2:
2.1 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

2.2 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

2.3 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:
Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo das matérias não originárias que podem ser utilizadas no fabrico do motor da posição 8407, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na determinação do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.4 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico, mas não num estádio posterior.

2.5 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos do ex capítulo 50 ao capítulo 55 diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

2.6 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 5.2 em relação aos têxteis).

Por exemplo:
A regra relativa a alimentos preparados da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza numa fase anterior de fabrico.

Por exemplo:
Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

2.7 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 3:
3.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

3.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

3.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

3.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 4:
4.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 4.3 e 4.4).

4.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:
Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

4.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

4.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

5.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

5.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 6:
6.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
6.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
ij) Isomerização;
k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

l) (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados tratamentos definidos;

n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300, segundo o método ASTM D 86;

o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

6.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

(nota 1) V. a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver documento original)
ANEXO III
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Israel reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste último caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)
ANEXO IV
Declaração prevista no n.º 4 do artigo 22.º
(ver documento original)
PROTOCOLO 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas pelas Partes que regem a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são lançados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as modalidades e nas condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de operações contrárias a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não se aplica de igual modo às informações obtidas no âmbito de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram importadas sem irregularidade no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações

contrárias à legislação aduaneira;
b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Os movimentos de mercadorias considerados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que sejam ou possam parecer contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

- Entregar todos os documentos; e
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exigir, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) As acções a realizar;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) Legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos legais em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida, ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por essa autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.

3 - Os funcionários da Parte requerente autorizados a investigar operações contrárias à legislação aduaneira podem, em casos especiais e com o acordo da Parte requerida, estar presentes na Comunidade ou em Israel aquando da realização de inquéritos por funcionários dessa Parte que sejam do interesse da Parte requerente, bem como solicitar que a Parte requerida confira os livros, registos e outros documentos ou suportes de informação pertinentes e deles forneça cópias ou faculte todas as informações relativas às operações contrárias à legislação.

Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.º
Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania de um Estado membro da Comunidade onde Israel ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;

b) Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c) Envolva qualquer regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros;

d) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Sempre que a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se tal lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer o pedido.

3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve imediatamente ser notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.º
Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estarão sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2 - A comunicação de dados de carácter pessoal só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios da Convenção n.º 108 do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais.

Artigo 11.º
Utilização das informações
1 - As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma das Partes para outros fins me diante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.º
Despesas de assistência
Qualquer das Partes renunciará a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas no âmbito da aplicação do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários ou agentes de serviços públicos.

Artigo 14.º
Aplicação
1 - A aplicação do presente Protocolo incumbirá aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados Membros da Comunidade, por um lado, e às autoridades aduaneiras centrais de Israel, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 15.º
Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre um ou vários Estados membros da Comunidade e Israel. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo de tais acordos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário do Estado de Israel, adiante designado «Israel», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 20 de Novembro de 1995, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:
Protocolo 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Israel;

Protocolo 2, relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo 3, relativo a questões fitos-sanitárias;
Protocolo 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de coooperação administrativa;

Protocolo 5, relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 2.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 6.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 39.º e ao anexo VII do Acordo;
Declaração comum relativa ao título VI do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;
Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 74.º do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 75.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos contratos públicos;
Declaração comum relativa às questões veterinárias;
Declaração comum relativa ao Protocolo 4 do Acordo;
Declaração comum relativa à execução antecipada.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel tomaram nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas relativo às questões bilaterais pendentes;
Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao Protocolo 1 e respeitante às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum;

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação dos acordos do Uruguay Round.

O plenipotenciário de Israel tomou nota das seguintes declarações da Comunidade Europeia, anexas à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 28.º do Acordo sobre a acumulação de origem;
Declaração relativa ao artigo 28.º do Acordo sobre a adaptação das regras de origem;

Declaração relativa ao artigo 36.º do Acordo;
Declaração relativa ao título VI do Acordo sobre cooperação económica.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram igualmente nota da seguinte declaração de Israel, anexa à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 65.º do Acordo.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 2.º
As Partes reiteram a importânica que atribuem ao respeito pelos direitos do homem definidos na Carta das Nações Unidas, incluindo a luta contra a xenofobia, o anti-semitismo e o racismo.

Declaração comum relativa ao artigo 5.º
As Partes podem acordar a organização de reuniões de peritos sobre temas específicos.

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 6.º
Em caso de alteração da nomenclatura utilizada para a classificação das mercadorias agrícolas ou dos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II, as Partes acordam em realizar consultas, a fim de decidir as adaptações eventualmente necessárias para manter as concessões existentes.

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º
A fim de assegurar a aplicação correcta da notificação prévia prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Acordo, Israel transmitirá à Comissão num prazo adequado antes da respectiva adopção, de forma informal e confidencial, os dados referentes ao cálculo do elemento agrícola a aplicar. A Comissão comunicará o seu parecer a Israel no prazo de 10 dias úteis.

Declaração comum relativa ao artigo 39.º e ao anexo VII
Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e os direitos conexos, patentes, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias e circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, em conformidade com o artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e a protecção de informações confidenciais relativas a know-how.

Fica entendido que, na tradução em hebreu do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» será traduzida pelos termos hebreus correspondentes a «propriedade intelectual».

Declaração comum relativa ao título VI
Cada uma das Partes assumirá os encargos financeiros associados à sua participação nas actividades empreendidas no âmbito da cooperação económica, que serão decididas caso a caso.

Declaração comum relativa ao artigo 44.º
As Partes reafirmam o seu empenhamento quanto ao processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está pronta a apoiar projectos de desenvolvimento comuns que sejam apresentados por Israel e por países vizinhos, sob reserva dos procedimentos orçamentais e técnicos pertinentes da Comunidade.

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros dessa região.

Declaração comum relativa ao artigo 68.º
O regulamento interno do Conselho de Associação estabelecerá a possibilidade de adopção de decisões mediante procedimento escrito.

Declaração comum relativa ao artigo 74.º
As Partes tomam nota de que o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel podem reforçar as suas relações através de um diálogo anual e de cooperação mútua.

Declaração comum relativa ao artigo 75.º
Em caso de aplicação do procedimento de arbitragem, as Partes envidarão esforços por que o Conselho de Associação nomeie o terceiro árbitro no prazo de dois meses a partir da data de nomeação do segundo árbitro.

Declaração comum relativa aos contratos públicos
As Partes iniciarão negociações oficiais num determinado número de sectores, com vista à abertura dos respectivos mercados de contratos públicos para além do que foi mutuamente acordado no âmbito do Acordo Relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC, a seguir designado «ACP». Essas negociações devem ser iniciadas de molde a permitir a obtenção de um acordo antes do final de 1995.

As Partes acordam em que essas negociações abranjam, designadamente, os contratos relativos a:

- Fornecimentos, obras e serviços por entidades que operem no sector das telecomunicações e dos transportes urbanos (excluindo os autocarros);

- Serviços adquiridos por entidades abrangidas pelo ACP, por forma a alargar os compromissos recíprocos previstos no anexo n.º 4 do apêndice I do ACP.

As Partes comprometem-se a não introduzir novas medidas discriminatórias em relação aos fornecedores da outra Parte nos domínimos do equipamento eléctrico pesado e do equipamento médico para além das disposições já acordadas no âmbito do ACP e procurarão evitar a introdução de medidas discriminatórias que causem uma distorção a nível dos contratos públicos.

As Partes procederão a uma análise periódica da aplicação do seu acordo sobre contratos públicos, tendo em vista a continuação das negociações destinadas a alargar o seu âmbito.

Além disso, as Partes apoiarão, de forma activa, a liberalização do mercado dos serviços de telecomunicações e participarão no grupo de negociações multilaterais do GATS em matéria de telecomunicações de base.

Declaração comum relativa às questões veterinárias
As Partes procurarão aplicar as suas regulamentações sobre questões veterinárias de uma forma não discriminatória e não introduzir novas medidas susceptíveis de dificultarem indevidamente as trocas comerciais.

Declaração comum relativa ao Protocolo 4
A Comunidade e Israel acordam em que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora do território das Partes se realizarão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime equivalente.

Declaração comum relativa à execução antecipada
As Partes expressam a sua intenção de efectivar a execução antecipada das disposições do Acordo relativas ao comércio e à cooperação aduaneira por meio de um acordo provisório que entre em vigor, se possível, em 1 de Janeiro de 1996.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo às questões bilaterais pendentes

A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia:
B - Carta de Israel
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Israel:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo ao Protocolo 1 e respeitante ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel:
O Protocolo 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19500 t.

Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas;

- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos israelitas, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

- Se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário.

Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia:
B - Carta de Israel
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel:
O Protocolo 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19500 t.

Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:

- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;

- O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;

- O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;

- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas;

- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos israelitas, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;

- Se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário.

Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Israel:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo à execução dos acordos do Uruguay Round

A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As Partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995-1996, ou seja, 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.

Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as Partes, que permita a importação de 200000 t de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.

Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo.

Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995-1996.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome do Conselho da União Europeia:
B - Carta de Israel
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As Partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995-1996, ou seja, 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.

Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as Partes, que permita a importação de 200000 t de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.

Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo.

Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995-1996.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo de Israel:
Declarações da Comunidade Europeia
Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.º sobre a acumulação de origem

À luz da evolução da situação política, se e quando Israel concluir com um ou vários outros países mediterrânicos acordos de comércio livre, a Comunidade Europeia está pronta a aplicar a acumulação da origem no âmbito dos seus acordos comerciais com esses países.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.º sobre a adaptação das regras de origem

No âmbito do processo em curso de harmonização das regras de origem aplicáveis entre a Comunidade e os países terceiros, a Comunidade pode, no futuro, submeter à apreciação do Conselho de Associação as alterações ao Protocolo 4 que se revelarem necessárias.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 36.º
A Comunidade declara que, na pendência da adopção pelo Conselho de Associação das normas de execução em matéria de concorrência, previstas no n.º 2 do artigo 36.º, à luz da interpretação do n.º 1 do artigo 36.º, qualquer prática contrária ao referido artigo será examinada com base nos critérios decorrentes das regras previstas nos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo as previstas no direito derivado.

Em relação aos produtos agrícolas referidos no capítulo 3 do título II, a Comunidade examinará qualquer prática contrária à alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os critérios estabelecidos pelo Regulamento n.º 26 do Conselho de 1962.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao título VI sobre cooperação económica

Israel continuará a ser elegível para a concessão de financiamentos ao abrigo da rubrica do orçamento da Comunidade relativa aos programas de cooperação regional na zona do Mediterrâneo, bem como de outras rubricas orçamentais horizontais pertinentes. Israel continuará, além disso, a ser elegível para os empréstimos concedidos pelo BEI ao abrigo do instrumento horizontal para o Mediterrâneo.

Declaração de Israel
Declaração de Israel relativa ao artigo 65.º
Israel declara que, no quadro das discussões preparatórias da decisão do Conselho de Associação referida no n.º 1 do artigo 65.º, é sua intenção levantar a questão das disposições destinadas a evitar a dupla tributação dos trabalhadores de uma das Partes que residam no território da outra Parte.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82380.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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