de 2 de Maio
O Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, prevê o estabelecimento de taxas que incidem sobre os actos administrativos relativos à concessão de direitos de novas plantações e de replantações e relativos à realização de vistorias e ainda de taxas que incidem sobre a legalização de vinhas, a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do citado diploma.O montante destas taxas deve possibilitar a realização de uma gestão do património vitícola com oportunidade e fundamentação bastantes, por forma que as regras administrativas a observar não constituam entrave, antes favoreçam o reforço da competitividade do sector vitivinícola.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os montantes das taxas que incidem sobre a concessão de direitos de novas plantações são os seguintes:
a) Para vinhas de vinho, incluindo as vinhas de pés-mãe de garfos - 20 000$/ha;
b) Para vinhas de uva de mesa, de passa, de pés-mãe de porta-enxerto e de experimentação vitícola - 3000$/ha.
2.º O montante da taxa que incide sobre a concessão de direitos de replantação e sobre a transferência de direitos de replantação é o seguinte:
Para direitos de replantações e para transferências de direitos de replantação - 3000$/ha.
3.º Os montantes das taxas que incidem sobre a legalização de vinhas são os seguintes:
a) Para vinhas abrangidas pelo disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril - 10 000$/ha;
b) Para vinhas abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril - 60 000$/ha.
4.º O montante da taxa que incide sobre as vistorias a realizar pelas direcções regionais de agricultura (DRA) ou pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) é fixado em 5000$, para áreas iguais ou inferiores a 2 ha, acrescido de 1000$ por cada hectare suplementar, até ao montante máximo de 30 000$.
5.º Para efeitos de cálculo do valor da taxa que incide sobre as vistorias, a replantação deve ser considerada como uma operação única.
6.º A taxa a que se refere o n.º 4.º não se aplica a vistorias relativas a acções de controlo, da iniciativa das DRA ou do IVV, não relacionadas com a verificação da plantação, da replantação ou do arranque.
7.º Constitui receita do IVV o produto das taxas a que se referem os n.º 1.º, 2.º e 3.º 8.º Constitui receita da entidade que realiza a vistoria o produto da taxa a que se refere o n.º 4.º, revertendo na totalidade para a DRA quando a vistoria for realizada em conjunto com o IVV.
9.º A taxa a que se refere o n.º 2.º, quando incidir sobre transferências de direitos de replantação, é devida pelo adquirente dos mesmos.
10.º Os montantes das taxas a que se referem os n.º 1.º a 4.º são calculados por arredondamento à centena de escudos.
11.º As taxas a que se referem os n.º 1.º a 4.º são exigíveis mediante a emissão de nota de cobrança a emitir pelo IVV e cobradas antes da emissão do documento referente ao acto administrativo correspondente, podendo ser liquidadas à cobrança por cheque, vale postal ou em numerário.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Abril de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.