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Portaria 331/97, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamenta a aplicação em Portugal do prémio aos bovinos machos não castrados previsto no nº 7-A do artigo 4º-B do Regulamento (CEE) nº 805/68 (EUR-Lex), com a redacção dada pela alínea e) do nº 1 do Regulamento (CE) nº 2222/96 (EUR-Lex), de 18 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 331/97
de 14 de Maio
No quadro das decisões adoptadas pelo Conselho de Ministros da Agricultura da União Europeia, em 30 de Outubro de 1991, respeitantes à organização comum de mercado da carne de bovino, Portugal optou pela concessão do prémio especial aos bovinos machos uma segunda vez na vida de cada bovino macho não castrado referido no n.º 7-A do artigo 4.º-B do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , de 28 de Junho, com a redacção dada pela alínea e) do n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2222/96 , de 18 de Novembro.

Impõe-se agora proceder à regulamentação das regras de aplicação deste prémio em todo o território nacional, tendo, no entanto, em consideração a diferença das características de produção entre as várias regiões do País.

Assim, ao abrigo do artigo 57.º-A do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 , de 23 de Dezembro, com a redacção dada pelo n.º 13 do Regulamento (CE) n.º 2311/96 , de 2 de Dezembro, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria regulamenta a aplicação em Portugal do prémio aos bovinos machos não castrados previsto no n.º 7-A do artigo 4.º-B do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , com a redacção dada pela alínea e) do n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2222/96 , de 18 de Novembro.

2.º O prémio é atribuído, a título de um período transitório que inclui os anos civis de 1997 e 1998, a cada bovino macho não castrado após ter atingido 22 meses de idade e até ao limite de um número de animais igual ou inferior a 3% do limite máximo regional.

3.º O montante do prémio é de 81 ECU por animal elegível.
4.º São elegíveis ao prémio os bovinos machos não castrados criados em conformidade com o disposto no n.º 13 do Regulamento (CE) n.º 2311/96 nas explorações com o factor de densidade pecuária, calculado nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 , de 23 de Dezembro, inferior a 1,4 CN/ha.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Abril de 1997.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82239.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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