Portaria 330/97
de 14 de Maio
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, o seguinte:
1.º O imposto municipal sobre veículos relativo ao ano de 1997 será liquidado e pago durante os meses de Junho e Julho do mesmo ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2.º Se o uso ou a fruição dos veículos se verificar posteriormente ao prazo fixado no número anterior, a liquidação e cobrança do imposto efectuar-se-ão antes da ocorrência daqueles factos.
3.º Relativamente aos casos abaixo indicados, o pagamento do imposto efectuar-se-á nos prazos seguintes:
a) Tratando-se de veículos novos, nos oito dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido no Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 9.º;
b) Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto, nos oito dias seguintes àquele em que regressem ao País, desde que a entrada seja devidamente documentada pela competente entidade oficial.
Ministério das Finanças.
Assinada em 18 de Abril de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.