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Resolução do Conselho de Ministros 76/97, de 14 de Maio

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Sumário

Estabelece orientações relativas à situação dos passageiros que aguardam o seu reenvio (dada a situação de imigração ilegal) e dos requerentes de asilo político, quanto à prestação de apoio jurídico, de apoio social e de segurança em território nacional. Determina o prazo de 180 dias para o integral cumprimento da presente resolução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/97
As profundas alterações relativas ao controlo de cidadãos estrangeiros nas fronteiras externas portuguesas, verificadas em Março de 1995 com a entrada em vigor do Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990, impõem às Partes Contratantes o reforço da capacidade de actuação no controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras nacionais, que passaram a constituir fronteiras externas do espaço europeu, na luta contra a imigração ilegal, bem como no cumprimento das demais atribuições legais no quadro da política de segurança interna e de cooperação internacional que Portugal mantém.

Com a entrada em vigor dos acordos supracitados, verificou-se a necessidade de adaptar as estruturas aeroportuárias existentes para fazer face às novas exigências, nomeadamente no que respeita à separação dos fluxos de passageiros.

Não obstante o esforço efectuado, constata-se cada vez mais a necessidade de se estabelecer uma estreita cooperação entre as entidades que operam nos referidos aeroportos internacionais, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) e operadores de transportes aéreos, no sentido de colmatar algumas deficiências que subsistem, devendo, para esse fim, contribuir ainda outros serviços na dependência dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social.

Com efeito, nos termos do anexo IX da Convenção de Chicago de 1944, as companhias aéreas estão obrigadas, a partir do momento em que se verifica a recusa de entrada de um passageiro, a tomá-lo a seu cargo e a providenciar a respectiva viagem de regresso no mais curto espaço de tempo possível.

Cabe, pois, extrair as consequências que resultam dessa obrigação e estabelecer as condições em que estes passageiros aguardam o regresso aos países de origem.

Torna-se imperioso que, à semelhança do que se verifica noutros aeroportos europeus, também em Portugal sejam criados espaços próprios para a instalação, em condições de dignidade, dos passageiros em causa, sendo para o efeito indispensável a cooperação das entidades gestoras das zonas aeroportuárias.

Por forma a garantir o necessário apoio moral e social às pessoas que vêem frustradas as suas expectativas de entrada e se encontram muitas vezes em situação de debilidade física e psicológica, justifica-se também um adequado acompanhamento por profissionais das áreas do apoio social e da assistência médica.

Também a segurança das instalações a criar deve ser especialmente assegurada, em benefício quer dos que se encontram instalados quer dos funcionários que exerçam no mesmo local as suas funções.

De facto, para além dos benefícios que resultam da instalação dos passageiros inadmissíveis em instalações próprias - como sejam a comodidade e a garantia de satisfação de necessidades básicas, nomeadamente a higiene, a alimentação e o apoio social -, evitam-se, com esta medida, determinadas situações que podem pôr em risco não só a integridade física dos passageiros em geral mas também a dos próprios funcionários do aeroporto.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Promover o estrito cumprimento da obrigação que impende sobre os operadores de transporte aéreo, face ao disposto no anexo IX da Convenção sobre -Aviação Civil Internacional, quanto à realização das diligências necessárias ao reenvio do passageiro no prazo máximo, sempre que possível, de quarenta e oito horas a partir da notificação, utilizando voo directo ou rotas alternativas, bem como o financiamento das despesas inerentes à subsistência, alimentação e assistência médica do passageiro na situação de «inadmissível», durante a sua permanência no aeroporto.

2 - Cometer à entidade responsável pela gestão do aeroporto o encargo de disponibilizar e manter espaços destinados à instalação dos passageiros que aguardam o seu reenvio e espaços para aqueles que, tendo requerido num aeroporto asilo político, aguardam a respectiva decisão, espaços esses que têm de ser, por imposição legal, fisicamente separados, de acordo com os critérios definidos pelo Ministro da Administração Interna.

3 - Por despacho do Ministro da Administração Interna serão definidas as soluções a aplicar em situações especiais, nomeadamente em função da sua duração.

4 - Promover, em colaboração com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou entidade em que este delegue, a prestação do apoio jurídico necessário aos requerentes de asilo.

5 - Cometer aos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, respectivamente, a disponibilização dos meios de apoio social e dos cuidados médicos e de saúde que se revelem necessários.

6 - Atribuir à Polícia de Segurança Pública a responsabilidade pela segurança das instalações acima referidas.

7 - Cometer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, como autoridade de fronteira, a responsabilidade pelo acompanhamento dos processos relativos aos passageiros considerados «inadmissíveis», desde o momento da recusa da sua entrada em território nacional até ao seu embarque.

8 - Estabelecer o prazo de 180 dias para o integral cumprimento da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82172.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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