Resolução da Assembleia da República n.º 27/97
Aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO À QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ.
Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho:
Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia;
Considerando que a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado na ilha Maurícia em 4 de Novembro de 1995, fixou em 14625 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade aos Estados ACP para um período de cinco anos, com início em 1 de Março de 1995, dos quais 12967 milhões de ecus provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento e um máximo de 1658 milhões de ecus provenientes do Banco Europeu de Investimento, adiante designado «Banco»;
Considerando que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, acordaram em fixar em 165 milhões de ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento destinadas aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte IV do Tratado, adiante designados «PTU»; que estão igualmente previstas intervenções do Banco nos PTU com base nos seus recursos próprios, até um limite máximo de 35 milhões de ecus;
Considerando que o ecu utilizado para a aplicação do presente Acordo é o definido no Regulamento (CEE) n.º 3180/78 , do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária (ver nota 1), ou, eventualmente, num regulamento posterior do Conselho que defina a composição do ecu;
Considerando que é conveniente com vista à aplicação da Convenção e da decisão de associação dos PTU, adiante designada «decisão», instituir um 8.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo;
Considerando que se devem estabelecer regras de gestão da cooperação financeira, determinar o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da utilização das ajudas;
Considerando que é conveniente instituir um comité de representantes dos governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto do Banco; que é necessário assegurar uma harmonização dos trabalhos realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção e das disposições correspondentes da decisão; que é, por conseguinte, conveniente que os comités constituídos junto da Comissão e do Banco tenham, na medida do possível, uma composição idêntica;
Considerando que a Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 1993 e as conclusões do Conselho de 6 de Maio de 1984 definem a coordenação das políticas e acções de cooperação no âmbito da Comunidade e que a Resolução do Conselho de 1 de Junho de 1995 estabelece uma complementaridade entre as políticas e acções de desenvolvimento da União e dos Estados membros;
(nota 1) JO, n.º L 379, de 30 de Dezembro de 1978, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1971/89 (JO, n.º L 189, de 4 de Julho de 1989, p. 1).
após consulta da Comissão, acordaram nas disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
1 - Os Estados membros instituem um 8.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995), adiante designado «Fundo».
2 - a) O Fundo é dotado de um montante de 13132 milhões de ecus, dos quais:
i) 12840 milhões de ecus financiados pelos Estados membros do seguinte modo:
(ver documento original)
ii) 292 milhões de ecus provenientes da transferência dos Fundos anteriores de recursos não atribuídos ou não utilizáveis, financiados pelos Estados membros do seguinte modo:
- 111 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.º Fundo, decididos pelas Partes com base no artigo 232.º da Convenção, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 7.º Fundo;
- 142 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.º Fundo consideradas inutilizáveis para efeitos da ajuda programável, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 7.º Fundo;
- 26 milhões de ecus provenientes do ajustamento dos montantes globais das subvenções não atribuídas ao abrigo do 6.º Fundo, de acordo com o critério de repartição fixado no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 6.º Fundo;
- 13 milhões de ecus provenientes do ajustamento dos montantes globais das subvenções não atribuídas ao abrigo do 4.º Fundo, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 4.º Fundo.
b) A repartição referida na alínea a), subalínea i), pode ser alterada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em caso de adesão de um novo Estado à União Europeia.
Artigo 2.º
1 - O montante previsto no artigo 1.º é repartido do seguinte modo:
a) 12967 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, repartidos do seguinte modo:
i) 11967 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais:
- 1400 milhões de ecus especificamente reservados ao apoio ao ajustamento estrutural;
- 1800 milhões de ecus sob a forma de transferências, por força da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção;
- 575 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força da parte III, capítulo 3 do título II da Convenção;
- 260 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados;
- 1300 milhões de ecus reservados à cooperação regional;
- 370 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 235.º da Convenção;
- 6262 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional;
ii) 1000 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;
b) 165 milhões de ecus destinados aos PTU, repartidos da seguinte forma:
i) 135 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais:
- 2,5 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força das disposições da decisão relativas aos produtos mineiros;
- 5,5 milhões de ecus sob a forma de transferências para os PTU, por força das disposições da decisão relativa ao sistema de estabilização das receitas de exportação;
- 3,5 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados;
- 10 milhões de ecus reservados à cooperação regional;
- 8,5 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 157.º da decisão;
- 105 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional;
ii) 30 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco.
2 - Se um PTU que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados no n.º 1, alínea b), subalínea i), primeiro, terceiro, quarto, quinto e sexto travessões, e subalínea ii), serão reduzidos e os indicados na alínea a) do n.º 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.
Nesse caso, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista no n.º 1, alínea b), subalínea i), segundo travessão, mas de acordo com as regras de gestão da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção.
Artigo 3.º
Ao montante fixado no artigo 1.º adicionam-se, até um limite de 1693 milhões de ecus, os empréstimos concedidos pelo Banco com base no seus recursos próprios, nas condições por ele fixadas nos termos dos seus respectivos Estatutos.
Esses empréstimos são destinados:
a) Até um limite de 1658 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP;
b) Até um limite de 35 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos PTU.
Artigo 4.º
A parte dos montantes reservados para as bonificações de juros no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), sexto travessão, e alínea b), subalínea i), quinto travessão, que, uma vez terminado o período de concessão das ajudas do Banco, não tiver sido atribuída ficará disponível a título das subvenções de que é proveniente.
O Conselho pode, sob proposta elaborada pela Comissão em colaboração com o Banco, determinar por unanimidade um aumento deste limite máximo.
Artigo 5.º
As operações financeiras em benefício dos Estados ACP e dos PTU feitas ao abrigo da Convenção e da Decisão serão efectuadas nas condições estabelecidas no presente Acordo e imputadas ao Fundo, com excepção dos empréstimos concedidos pelo Banco com base nos seus recursos próprios.
Artigo 6.º
1 - A Comissão adoptará e comunicará anualmente ao Conselho, antes de 1 de Novembro, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário de mobilização das contribuições, tendo em conta as previsões do Banco para as operações cuja gestão assegura. O Conselho pronunciar-se-á pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º As regras de pagamento das contribuições pelos Estados membros serão definidas pelo regulamento financeiro referido no artigo 32.º
2 - A Comissão juntará às previsões anuais de contribuições que deve apresentar ao Conselho as suas estimativas de despesas, incluindo as relativas aos Fundos precedentes, relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao correspondente à mobilização de contribuições.
3 - Se as contribuições não forem suficientes para fazer face às necessidades efectivas do Fundo durante o exercício considerado, a Comissão apresentará propostas de transferência suplementares ao Conselho, que se pronunciará o mais rapidamente possível, pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º
Artigo 7.º
1 - O saldo eventual do Fundo será utilizado, até ao seu esgotamento, de acordo com regras idênticas às previstas na Convenção, na decisão e no presente Acordo.
2 - No termo da vigência do presente Acordo, os Estados membros são obrigados a depositar, nas condições previstas no artigo 6.º e no regulamento financeiro referido no artigo 32.º, a parte ainda não mobilizada das suas contribuições.
Artigo 8.º
1 - Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, renunciando ao benefício de excussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas do capital do Banco, de todos os compromissos financeiros resultantes para os mutuários do Banco dos contratos de empréstimo por este concluídos sobre os seus recursos próprios, quer nos termos do artigo 1.º do 2.º Protocolo Financeiro anexo à Convenção e das disposições correspondentes da decisão, quer, se for caso disso, nos termos dos artigos 104.º e 109.º da Convenção.
2 - A garantia referida no n.º 1 não deve exceder 75% da totalidade dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimo; a garantia cobre todos os riscos.
3 - No que respeita aos compromissos financeiros referidos nos artigos 104.º e 109.º da Convenção, e sem prejuízo da garantia global referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os Estados membros podem, a pedido do Banco e em casos específicos, constituir-se garantes perante o Banco de uma percentagem superior a 75%, e que pode ascender a 100%, dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimo correspondentes.
4 - Os compromissos dos Estados membros assumidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3 serão objecto de contratos de constituição de garantia a concluir entre o Banco e cada um dos Estados membros.
Artigo 9.º
1 - Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses a partir de 1 de Junho de 1964, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco efectuadas após 1 de Fevereiro de 1971 a favor desses Estados, países, territórios e departamentos, reverterão para os Estados membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o Fundo donde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.
As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e operações referidos no parágrafo anterior serão previamente descontadas daquelas somas.
2 - Sem prejuízo do artigo 192.º da Convenção, as receitas provenientes dos juros sobre verbas depositadas junto dos tesoureiros delegados na Europa referidos no n.º 4 do artigo 319.º da Convenção serão creditadas numa ou várias contas bancárias abertas em nome da Comissão. Estas receitas serão utilizadas pela Comissão, após parecer do Comité do FED referido no artigo 21.º, deliberando por maioria qualificada, para:
- Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;
- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração, especialmente para reforçar as suas próprias capacidades de análise, de diagnóstico e de formulação das políticas de ajustamento estrutural;
- Recorrer a auditorias e avaliações de montante limitado e de curta duração;
- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração na fase de finalização das propostas de financiamento.
No entanto, o Conselho poderá, sob proposta da Comissão e pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, decidir utilizar as receitas referidas no presente artigo para outros efeitos que não os previstos no n.º 2.
CAPÍTULO II
Artigo 10.º
1 - Sob reserva dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, e sem prejuízo das atribuições do Banco no respeitante à gestão de certas formas de ajuda, o Fundo é gerido pela Comissão, de acordo com as regras do regulamento financeiro referido no artigo 32.º
2 - Sob reserva dos artigos 28.º e 29.º, os capitais de risco e as bonificações de juro financiadas com base nos recursos do Fundo são geridos pelo Banco, por conta da Comunidade, nos termos do seus Estatutos e das regras do regulamento financeiro referido no artigo 32.º
Artigo 11.º
A Comissão garantirá a aplicação da política de ajuda definida pelo Conselho bem como das linhas directrizes da cooperação para o financiamento do desenvolvimento definidas pelo Conselho de Ministros ACP-CE, nos termos do artigo 325.º da Convenção.
Artigo 12.º
1 - A Comissão e o Banco informar-se-ão recíproca e periodicamente dos pedidos de financiamento que lhes forem apresentados, bem como dos contactos preliminares que as instâncias competentes dos Estados ACP, dos PTU e dos outros beneficiários das ajudas previstos no artigo 230.º da Convenção e nas disposições correspondentes da decisão estabeleceram antes da apresentação dos seus pedidos.
2 - A Comissão e o Banco manter-se-ão mutuamente informados sobre o andamento da instrução dos pedidos de financiamento. A Comissão e o Banco trocarão entre si todas as informações de carácter geral que favoreçam a harmonização dos métodos de gestão e da orientação a conferir aos trabalhos do ponto de vista da política de desenvolvimento e da apreciação dos pedidos.
Artigo 13.º
1 - A Comissão procederá à instrução dos projectos e programas de acção que, em aplicação do artigo 233.º da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, podem ser financiados por subvenções com base nos recursos do Fundo.
A Comissão instruirá igualmente os pedidos de transferência apresentados em aplicação da parte III, capítulo 1 do título II da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, bem como os projectos e programas que possam beneficiar da facilidade de financiamento especial, nos termos da parte III, capítulo 3 do título II da Convenção e das disposições correspondentes da decisão.
2 - O Banco procederá à instrução dos projectos e programas que, em aplicação dos seus estatutos e dos artigos 233.º e 236.º da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, possam ser financiados por empréstimos bonificados com base nos seus recursos próprios ou por capitais de risco.
3 - Os projectos e programas produtivos nos sectores industrial, agro-industrial, turístico, mineiro e energético, bem como no domínio dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores, serão apresentados ao Banco, que verificará se os mesmos podem beneficiar de alguma das formas de ajuda por ele geridas.
4 - Caso um projecto ou programa se venha a revelar, durante a respectiva instrução pela Comissão ou pelo Banco, como não susceptível de financiamento por qualquer das formas de ajuda geridas por uma ou outra daquelas instituições, cada uma delas enviará à outra o correspondente pedido, após notificação do eventual beneficiário.
Artigo 14.º
Sem prejuízo dos mandatos gerais recebidos da Comunidade pelo Banco para a recuperação do capital e a cobrança dos juros referentes aos empréstimos especiais e às operações no âmbito da facilidade de financiamento especial das Convenções precedentes, a Comissão assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo, sob a forma de subvenções, transferências ou facilidade de financiamento especial; a Comissão efectuará os pagamentos nos termos do regulamento financeiro referido no artigo 32.º
Artigo 15.º
1 - O Banco assegura, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma de capitais de risco. Nesse âmbito, o Banco age em nome e por conta e risco da Comunidade, a qual é titular de todos os direitos decorrentes de tais operações, nomeadamente como entidade credora ou proprietária.
2 - O Banco assegura a execução financeira das operações efectuadas com empréstimos de juro bonificado provenientes dos seus recursos próprios com base nas disponibilidades do Fundo.
CAPÍTULO III
Artigo 16.º
1 - A fim de assegurar a transparência e a coerência das acções de cooperação e de melhorar a complementaridade dessas acções com as ajudas bilaterais dos Estados membros, a Comissão comunicará aos Estados membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos dessas acções logo que a decisão de proceder à sua instrução tenha sido tomada. Posteriormente, a Comissão procederá a uma actualização dessas fichas de identificação, que comunicará aos Estados membros.
2 - Dentro da mesma preocupação de transparência, coerência e complementaridade, os Estados membros e a Comissão trocarão periodicamente dados actualizados sobre as ajudas ao desenvolvimento concedidas ou que tencionam conceder. Além disso, e nomeadamente nos domínios prioritários relativamente aos quais o Conselho tiver adoptado resoluções específicas sobre coordenação a nível das políticas, os Estados membros e a Comissão assegurarão uma troca de informações e de pontos de vista sistemática sobre as suas políticas e estratégias por país beneficiário e chegarão a acordo, sempre que tal for conveniente e possível, acerca das orientações sectoriais comuns país por país, no âmbito das reuniões regulares entre as representações da Comissão e dos Estados membros no local, no âmbito dos contactos bilaterais ou das reuniões de peritos das Administrações dos Estados membros e da Comissão, bem como no âmbito dos trabalhos do Comité do FED referido no artigo 21.º, o qual deve desempenhar um papel fulcral neste processo.
3 - Os Estados membros e a Comissão trocarão igualmente, no âmbito das reuniões regulares entre as suas representações no local, dos contactos bilaterais ou das reuniões de peritos das Administrações dos Estados membros e da Comissão, bem como no âmbito dos trabalhos do Comité do FED referido no artigo 21.º, os dados de que disponham sobre as outras ajudas bilaterais, regionais e multilaterais concedidas ou previstas a favor dos Estados ACP.
4 - O Banco informará, regularmente e a título confidencial, os representantes dos Estados membros e da Comissão que para tal tenham sido nominativamente designados sobre os projectos a favor de Estados ACP a cuja instrução tencione proceder.
Artigo 17.º
1 - A programação prevista no artigo 281.º da Convenção é assegurada em cada Estado ACP sob a responsabilidade da Comissão e com a participação do Banco.
2 - A fim de preparar a programação, a Comissão, no âmbito de uma coordenação reforçada com os Estados membros, especialmente os que têm representantes no local, e em ligação com o Banco, procederá a uma análise económica e social de cada Estado ACP, a fim de identificar as limitações que entravam o desenvolvimento e as perspectivas viáveis de desenvolvimento, e, nessa base, apreciar as orientações mais adequadas.
3 - A análise referida no n.º 2 incidirá, além disso, sobre os sectores em que a Comunidade estiver particularmente activa, bem como sobre aqueles em que seja previsível um pedido de apoio comunitário, tendo em conta as prioridades da política de cooperação da Comunidade, as políticas nacionais a nível macroeconómico e sectorial e a sua eficácia, as intervenções dos outros financiadores e, nomeadamente, dos Estados membros e os laços de interdependência entre sectores, bem como uma avaliação aprofundada das ajudas comunitárias anteriores e das lições extraídas dessas ajudas.
4 - Com base na análise referida no n.º 2, a Comissão elaborará um documento sintético da estratégia de cooperação por país e a nível regional, propondo uma estratégia de intervenção da Comunidade.
Artigo 18.º
1 - Os representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco analisarão esse documento, no âmbito do Comité do FED referido no artigo 21.º, a fim de avaliar o quadro geral da cooperação da Comunidade com cada Estado ACP e de assegurar, na medida do possível, a coerência e a complementaridade da ajuda comunitária com a dos Estados membros. O Banco, por seu turno, indicará o montante de recursos que prevê afectar ao Estado ACP.
2 - Com base nesta análise e nas propostas apresentadas pelo Estado ACP envolvido, proceder-se-á a uma troca de opiniões entre este último, a Comissão e o Banco, no que se refere à parte que é da sua competência, em aplicação do artigo 282.º da Convenção, a fim de elaborar o programa indicativo de ajuda comunitária.
3 - O programa indicativo de ajuda comunitária relativo a cada Estado ACP é transmitido aos Estados membros a fim de permitir uma troca de opiniões entre os representantes dos Estados membros e da Comissão. Essa troca de opiniões realizar-se-á a pedido da Comissão ou de um ou vários Estados membros.
4 - O disposto no artigo 17.º e no presente artigo sobre programação nacional é aplicável mutatis mutandis à programação regional, com base no artigo 160.º da Convenção.
Artigo 19.º
1 - Sem prejuízo da possibilidade de o Estado ACP solicitar a revisão do programa indicativo, prevista no n.º 3 do artigo 282.º, esse programa será revisto, nos termos daquela disposição, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do 2.º Protocolo Financeiro, ou quando o montante total das decisões de financiamento adoptadas no âmbito do programa indicativo desse Estado ACP atingir 80% da primeira parcela financeira da atribuição indicativa, se esse nível for atingido antes do final do referido de período três anos.
2 - Na sequência da revisão intercalar do programa indicativo de um Estado ACP, e tendo em conta os elementos referidos no n.º 4 do artigo 282.º da Convenção, a Comissão apreciará as necessidades reais desse Estado ACP em termos de compromissos financeiros até ao final do período do 2.º Protocolo Financeiro da Convenção. A Comissão decidirá, caso a caso, da atribuição e do nível de uma segunda parcela do programa indicativo, após uma troca de opiniões com os Estados membros no âmbito do Comité do FED, nos termos do artigo 23.º e com base num documento sucinto da Comissão.
Artigo 20.º
1 - As disposições da Convenção relativas ao apoio ao ajustamento serão aplicadas com base nos princípios seguintes:
a) Ao analisar a situação dos Estados interessados, a Comissão, a partir de um diagnóstico feito com base nos indicadores referidos no artigo 246.º da Convenção, avaliará a amplitude e a eficácia das reformas empreendidas ou projectadas nos domínios abrangidos pelo presente artigo, em especial as políticas monetária, orçamental e fiscal;
b) O apoio prestado a título do ajustamento estrutural deve estar directamente relacionado com as acções e medidas adoptadas pelo Estado interessado em função desse ajustamento;
c) Os procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos devem ser suficientemente flexíveis para se adaptarem aos procedimentos administrativos e comerciais normais dos Estados ACP interessados;
d) Sob reserva da alínea c), e caso sejam aplicáveis programas de importação, cada programa de apoio ao ajustamento estrutural fixará, no que respeita às importações, o sistema de conclusão dos contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda correspondentes aos dois níveis do convite à apresentação de propostas:
- Concurso internacional;
- Ajuste directo. Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector paraestatal, serão aplicados os procedimentos habituais em matéria de contratos públicos;
e) A pedido do Estado ACP interessado, e com o seu acordo, a assistência técnica será posta à disposição do organismo ACP responsável pela execução do programa. Aquando da negociação da assistência técnica, a Comissão assegurará que essa assistência tenha por missão:
- Controlar a execução operacional do programa;
- Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições de qualidade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CE;
- Sempre que tecnicamente possível e justificável do ponto de vista económico, aconselhar os importadores a fim de alargar os seus mercados. A assistência técnica poderá, se necessário e se os interessados assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos, permitindo-lhes obter assim uma melhor relação qualidade/preço;
f) O apoio orçamental directo deve ser inteiramente coerente com o enquadramento macroeconómico e orçamental, na medida em que constitui um elemento do programa global de reformas, e deve ser sujeito às excepções habitualmente aplicadas no âmbito dos programas gerais e sectoriais de importação. A assistência não deve particularmente ser utilizada para o apoio a despesas para fins militares.
2 - A Comissão informará os Estados membros, sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano, da execução dos programas de apoio ao ajustamento e de todos os problemas relativos à manutenção da elegibilidade. Essa informação, acompanhada de todos os elementos de informação necessários, incluindo dados estatísticos, cobrirá especialmente a boa aplicação do acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa, incluindo as disposições relativas às consultas referidas na alínea e), segundo travessão do segundo parágrafo, do n.º 1. Com base nessa informação, na evolução dos programas de importação e na coordenação com os outros dadores, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e segundo a maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, poderá adaptar as regras de execução desses programas, definidas no n.º 1.
CAPÍTULO IV
Artigo 21.º
1 - Para os recursos do Fundo geridos pela Comissão é instituído junto desta um comité, composto por representantes dos governos dos Estados membros, designado «Comité do FED».
O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.
Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.
2 - O regulamento interno do Comité do FED será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
3 - No Comité do FED, os votos dos Estados membros terão a seguinte ponderação:
Bélgica - 9.
Dinamarca - 5.
Alemanha - 50.
Grécia - 4.
Espanha - 13.
França - 52.
Irlanda - 2.
Itália - 27.
Luxemburgo - 1.
Países Baixos - 12.
Áustria - 6.
Portugal - 3.
Finlândia - 4.
Suécia - 6.
Reino Unido - 27.
4 - O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada de 145 votos, expressando o voto favorável de pelo menos oito Estados membros.
5 - A ponderação prevista no n.º 3 e a maioria qualificada referida no n.º 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º
Artigo 22.º
1 - O Comité do FED concentrará os seus trabalhos nos problemas de fundo da cooperação país por país e procurará uma coordenação adequada das abordagens e das acções da Comunidade e dos seus Estados membros, num espírito de coerência e complementaridade.
2 - As tarefas do Comité do FED situam-se a três níveis:
- Programa da ajuda comunitária;
- Acompanhamento da execução da ajuda comunitária, inclusive dos seus aspectos sectoriais;
- Processo decisório.
Artigo 23.º
No que respeita à programação, a análise referida no n.º 1 do artigo 18.º e as trocas de opiniões previstas no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 19.º têm por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros. Essa análise e essas trocas de pontos de vista realizar-se-ão no âmbito do Comité do FED e incidirão:
- Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos e as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esses domínios, bem como sobre as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;
- Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados membros.
Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, nos termos do artigo 21.º
Artigo 24.º
No que respeita ao acompanhamento da execução da cooperação, efectuar-se-ão debates no Comité do FED sobre o seguinte:
- Problemas da política de desenvolvimento e todos os problemas de carácter geral e ou sectorial que possam decorrer da execução dos diversos projectos ou programas financiados pelos recursos geridos pela Comissão, tendo em conta as experiências e as acções dos Estados membros;
- Abordagem da Comunidade e dos seus Estados membros no que se refere ao apoio ao ajustamento prestado aos Estados interessados, inclusive no que se refere à utilização dos fundos de contrapartida;
- Análise das alterações e das adaptações que se possam revelar necessárias nos programas indicativos e de apoio ao ajustamento;
- Revisões intercalares solicitadas, se for caso disso, pelo Comité do FED aquando da aprovação de propostas de financiamento de projectos ou programas específicos;
- Avaliações das ajudas comunitárias, sempre que dêem origem a questões relacionadas com os trabalhos do Comité do FED.
Artigo 25.º
1 - No que respeita ao processo decisório, o Comité do FED dará o seu parecer, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º, sobre o seguinte:
a) Elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento estrutural, excepto nos casos em que, em aplicação do n.º 2 do artigo 246.º da Convenção, essa elegibilidade tenha carácter automático;
b) Propostas de financiamento relativas aos projectos ou programas de valor superior a 2 milhões de ecus, segundo um procedimento escrito ou um procedimento normal, cujas condições e regras serão especificadas no regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 21.º;
c) Propostas de financiamento relativas ao apoio ao ajustamento ou à facilidade de financiamento especial (SYSMIN), independentemente do montante;
d) Propostas de financiamento periódicas elaboradas em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º (utilização dos juros).
2 - A Comissão tem poderes para aprovar, sem necessidade de parecer do Comité do FED, as operações de valor inferior a 2 milhões de ecus.
3 - a) A Comissão tem igualmente poderes, nas condições previstas na alínea b), para aprovar, sem necessidade do parecer do Comité do FED, as autorizações suplementares necessárias quer para a cobertura dos excedentes a prever ou registados a título de um projecto ou de um programa, referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, quer para a cobertura das necessidades de financiamento adicionais das parcelas de ajustamento estrutural objecto das propostas referidas na alínea c) do n.º 1, quando esses excedentes ou essas necessidades adicionais forem inferiores ou iguais a 20% da autorização inicial fixada pela decisão de financiamento.
b) Quando a autorização suplementar referida na alínea anterior for inferior a 4 milhões de ecus, o Comité do FED será informado da decisão tomada pela Comissão. Quando a autorização suplementar referida na alínea anterior for superior a 4 milhões de ecus mas inferior a 20%, o parecer do Comité do FED será obtido mediante procedimentos simplificados e acelerados, a definir, com base em propostas da Comissão, por ocasião da adopção do regulamento interno do Comité do FED.
4 - As propostas de financiamento descreverão, nomeadamente, a situação dos projectos ou programas de acção no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados, bem como a sua adequação às políticas sectoriais ou macroeconómicas apoiadas pela Comunidade. Indicarão também a utilização dada nesses países às anteriores ajudas da Comunidade no mesmo sector e mencionarão, quando existam, as avaliações por projecto respeitantes a esse sector.
5 - As propostas de financiamento relativas ao ajustamento estrutual definem, nomeadamente, os pontos de afectação da ajuda orçamental, quer esta última seja directa ou indirecta.
6 - Por uma questão de celeridade processual, as propostas de financiamento podem referir-se a montantes globais quando se trate de financiar:
a) A formação;
b) A cooperação descentralizada;
c) Microprojectos;
d) A promoção comercial e o desenvolvimento do comércio;
e) Conjuntos de acções de pequena envergadura num sector determinado;
f) A cooperação técnica.
Artigo 26.º
1 - Sempre que o Comité do FED requeira alterações substanciais de uma das propostas a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º, ou na falta de parecer favorável sobre a mesma, a Comissão consultará os representantes do ou dos Estados ACP interessados.
Após ter procedido à consulta, a Comissão comunicará os respectivos resultados aos Estados membros na reunião seguinte do Comité do FED.
2 - Depois da consulta referida no n.º 1, a Comissão pode apresentar uma proposta de financiamento revista ou completada ao Comité do FED numa das suas reuniões posteriores.
3 - Se o Comité do FED confirmar a sua recusa de parecer favorável, a Comissão informará o ou os Estados ACP em questão, que podem requerer:
- Que o problema seja levantado no seio do comité ministerial ACP-CE a que se refere o artigo 325.º da Convenção, a seguir designado «Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento»; ou
- Ser ouvidos pelos órgãos de decisão da Comunidade nas condições previstas no n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 27.º
1 - As propostas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, acompanhadas do parecer do Comité do FED, serão apresentadas à Comissão, para decisão.
2 - Caso decida divergir do parecer do Comité do FED, ou na falta de parecer favorável deste último, a Comissão deve retirar a sua proposta ou apresentar a questão ao Conselho o mais rapidamente possível, decidindo este último nas mesmas condições de votação que o Comité do FED, num prazo que, regra geral, não pode exceder dois meses.
Neste último caso, e quando se tratem de propostas de financiamento, o Estado ACP interessado pode, se não tiver decidido recorrer ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, trasmitir ao Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 289.º da Convenção, quaisquer elementos que lhe pareçam necessários para completar as suas informações antes da decisão final e ser ouvido pelo presidente e pelos membros do Conselho.
Artigo 28.º
1 - É instituído junto do Banco um comité composto por representantes dos governos dos Estados membros, adiante designado «Comité do Artigo 28.º».
O Comité do Artigo 28.º é presidido pelo representante do Estado membro que exerça a presidência do Conselho dos Governadores do Banco; o secretariado é assegurado pelo Banco.
Um representante da Comissão participa nos trabalhos do Comité.
2 - O regulamento interno do Comité do Artigo 28.º será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.
3 - A ponderação dos votos dos Estados membros e a maioria qualificada aplicáveis ao Comité do Artigo 28.º são as que resultam da aplicação dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º
Artigo 29.º
1 - O Comité do Artigo 28.º emitirá um parecer, por maioria qualificada, sobre os pedidos de empréstimos com juros bonificados, bem como sobre as propostas de financiamento por capitais de risco, que forem apresentados pelo Banco.
O representante da Comissão pode apresentar, durante a sessão, a opinião da sua instituição sobre essas propostas. Essa apreciação incidirá sobre a conformidade dos projectos com a política comunitária de ajuda ao desenvolvimento, com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos na Convenção e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho de Ministros ACP-CE.
Para além das funções previstas no primeiro parágrafo, o Comité do Artigo 28.º pode, a pedido do Banco ou, com o acordo deste último, a pedido de um ou mais Estados membros:
- Analisar questões relacionadas com a política de desenvolvimento, na medida em que essas questões estejam directamente relacionadas com as actividades do Banco no âmbito do projecto;
- Proceder a trocas de opiniões sobre as concepções práticas do Banco e dos Estados membros em matéria de financiamento de projectos, numa perspectiva de coordenação;
- Debater as questões decorrentes das avaliações das actividades do Banco referidas no n.º 6 do artigo 30.º
2 - O documento apresentado pelo Banco ao Comité do Artigo 28.º exporá, nomeadamente, a situação do projecto no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados e indicará, se for caso disso, o ponto da situação das ajudas reembolsáveis concedidas pela Comunidade e a situação das participações a seu cargo, bem como a utilização dada às ajudas anteriores para o mesmo sector; será acompanhado da avaliação, caso exista, de cada um dos projectos respeitantes ao referido sector.
3 - Sempre que o Comité do Artigo 28.º emita parecer favorável sobre um pedido de empréstimo bonificado, esse pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.
Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco retirará o pedido ou decidirá mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.
4 - Sempre que o Comité do Artigo 28.º emita um parecer favorável sobre uma proposta de financiamento por capitais de risco, esta será submetida, para decisão, ao conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.
Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco informará os representantes do ou dos Estados ACP interessados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 289.º da Convenção, podendo aqueles requerer:
- Que o problema seja evocado no Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou
- Ser ouvidos pelo órgão competente do Banco.
Após essa audição, o Banco pode:
- Decidir não dar seguimento à proposta; ou
- Solicitar ao Estado membro que assegura a presidência do Comité do Artigo 28.º que apresente a questão ao Conselho o mais rapidamente possível.
Neste último caso, a proposta será apresentada ao Conselho acompanhada do parecer do Comité do Artigo 28.º e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, bem como de quaisquer elementos que o Estado ACP em causa considere necessário fornecer para completar a informação do Conselho.
O Conselho pronunciar-se-á nas mesmas condições de votação que o Comité do Artigo 28.º
Se o Conselho confirmar a posição tomada pelo Comité do Artigo 28.º, o Banco retirará a sua proposta.
Se, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos nos seus Estatutos.
Artigo 30.º
1 - A Comissão e o Banco verificarão, no âmbito das respectivas áreas de competência, as condições em que as ajudas da Comunidade sob sua gestão são utilizadas pelos Estados ACP, pelos PTU ou pelos outros eventuais beneficiários.
2 - A Comissão e o Banco verificarão igualmente, no âmbito das respectivas áreas de competência e em estreita ligação com as autoridades responsáveis do ou dos países interessados, as condições em que as realizações financiadas pelas ajudas comunitárias são utilizadas pelos beneficiários.
3 - No âmbito dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Banco verificarão em que medida foram atingidos os objectivos previstos nos artigos 220.º e 221.º da Convenção e nas correspondentes decisões da Comissão.
4 - O Banco comunicará regularmente à Comissão todas as informações relativas à execução dos projectos financiados pelos recursos do Fundo por ela geridos.
5 - A Comissão e o Banco informarão o Conselho, após o termo da vigência do Protocolo Financeiro anexo à Convenção, sobre a observância das condições referidas nos n.os 1, 2 e 3. O relatório da Comissão e do Banco incluirá, além disso, uma avaliação do impacte da ajuda comunitária sobre o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários.
6 - O Conselho será periodicamente informado do resultado dos trabalhos efectuados pela Comissão e pelo Banco sobre a avaliação das realizações em curso ou concluídas, nomeadamente em relação aos objectivos de desenvolvimento pretendidos.
CAPÍTULO V
Artigo 31.º
1 - Os montantes das transferências STABEX referidas, respectivamente, na parte III, capítulo 1 do título II da Convenção e nas correspondentes disposições da decisão serão expressos em ecus.
2 - Os pagamentos serão efectuados em ecus.
3 - A Comissão apresentará anualmente aos Estados membros um relatório de síntese sobre o funcionamento do sistema de estabilização das receitas de exportação e sobre a utilização, pelos Estados ACP, dos fundos transferidos.
Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.
4 - O n.º 3 é igualmente aplicável no que se refere aos PTU.
CAPÍTULO VI
Artigo 32.º
As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho logo após a entrada em vigor do Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas, instituído pelos artigos 188.º-A e seguintes do Tratado.
Artigo 33.º
1 - No encerramento de cada exercício a Comissão aprovará as contas de gestão do exercício findo e o balanço do Fundo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o Tribunal de Contas exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do Fundo. As condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º
3 - A quitação da gestão financeira do Fundo é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu, com base numa recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º
4 - As informações referidas no n.º 4 do artigo 30.º serão postas pela Comissão à disposição do Tribunal de Contas, a fim de permitir a este último o exercício do controlo documental da ajuda concedida com base nos recursos do Fundo.
5 - As operações financiadas pelos recursos do Fundo geridos pelo Banco serão objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos no Estatuto do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do Fundo sob sua gestão.
6 - A Comissão elaborará, de acordo com o Banco, a lista das informações que dele recebe periodicamente, para poder avaliar as condições em que o Banco executa o seu mandato e com o objectivo de promover uma coordenação estreita entre a Comissão e o Banco.
Artigo 34.º
1 - Sem prejuízo das transferências referidas no n.º 2, alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º:
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1975 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1980;
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1979 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985;
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1990;
- O saldo do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1990 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1995.
2 - Se uma falta de recursos, devida ao esgotamento do saldo, vier a comprometer a boa conclusão dos projectos financiados pelos Fundos referidos no n.º 1, a Comissão pode apresentar propostas de financiamento suplementares, nos termos do artigo 21.º
Artigo 35.º
1 - O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro de acordo com as suas formalidades constitucionais. O governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.
2 - O presente Acordo é celebrado pelo mesmo período que o 2.º Protocolo Financeiro anexo à Convenção. Todavia, o presente Acordo permanecerá em vigor enquanto for necessário para a execução integral de todas as operações financiadas ao abrigo da Convenção e do referido Protocolo.
Artigo 36.º
O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que enviará uma cópia autenticada ao governo de cada um dos Estados signatários.
(ver documento original)