Decreto Legislativo Regional 7/97/M
Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei 38/97, de 4 de Fevereiro, fixou os novos valores para o salário mínimo nacional a vigorarem no ano de 1997.
A actualização teve em consideração os princípios sociais subjacentes à fixação das remunerações mínimas e enquadra-se nos pressupostos da política de rendimentos e emprego, definida pelo Governo e parceiros sociais, expressa no Acordo de Concertação Estratégica.
A Região Autónoma da Madeira, no sentido de contribuir para uma melhoria sustentada dos níveis remuneratórios de todas a classes profissionais, e em especial das mais desfavorecidas, e, assim, atenuar os efeitos dos custos acrescidos da insularidade, tem vindo, desde 1987, a estabelecer acréscimos regionais de 2% aos valores do salário mínimo.
No prosseguimento desta política social, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 38/97, de 4 de Fevereiro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:
a) 52500$00, para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 57850$00, para os trabalhadores dos restantes sectores.
Artigo 2.º
Os valores referidos no artigo anterior são devidos com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1997.
Aprovado em sessão plenária em 9 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 24 de Abril de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.