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Resolução da Assembleia da República 32/97, de 19 de Maio

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Sumário

Aprova, para adesão, o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado, em Budapeste, em 28 de Abril de 1977 e alterado em 26 de Setembro de 1980.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 32/97
Aprova, para adesão, o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado, em Budapeste, em 28 de Abril de 1977 e alterado em 26 de Setembro de 1980.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para adesão, o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado, em Budapeste, em 28 de Abril de 1977 e alterado em 26 de Setembro de 1980, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

BUDAPEST TREATY ON THE INTERNATIONAL RECOGNITION OF THE DEPOSIT OF MICROORGANISMS FOR THE PURPOSES OF PATENT PROCEDURE.

Done at Budapest on April 28, 1977, and amended on September 26, 1980
Introductory provisions
Article 1
Establishment of a Union
The States party to this Treaty (hereinafter called «the Contracting States») constitute a Union for the international recognition of the deposit of microorganisms for the purpose of patent procedure.

Article 2
Definitions
For the purposes of this Treaty and the Regulations:
i) References to a «patent» shall be construed as references to patents for inventions, inventors' certificates, utility certificates, utility models, patents or certificates of addition, inventors' certificates of addition, and utility certificates of addition;

ii) «Deposit of a microorganism» means, according to the context in which these words appear, the following acts effected in accordance with this Treaty and the Regulations: the transmittal of a microorganism to an international depositary authority, which receives and accepts it, or the storage of such a microorganism by the international depositary authority, or both the said transmittal and the said storage;

iii) «Patent procedure» means any administrative or judicial procedure relating to a patent application or a patent;

iv) «Publication for the purposes of patent procedure» means the official publication, or the official laying open for public inspection, of a patent application or a patent;

v) «Intergovernmental industrial property organization» means an organization that has filed a declaration under article 9, 1;

vi) «Industrial property office» means an authority of a Contracting State or an intergovernmental industrial property organization competent for the grant of patents;

vii) «Depositary institution» means an institution which provides for the receipt, acceptance and storage of microorganisms and the furnishing of samples thereof;

viii) «International depositary authority» means a depositary institution which has acquired the status of international depositary authority as provided in article 7;

ix) «Depositor» means the natural person or legal entity transmitting a microorganism to an international depositary authority, which receives and accepts it, and any successor in title of the said natural person or legal entity;

x) «Union» means the Union referred to in article 1;
xi) «Assembly» means the Assembly referred to in article 10;
xii) «Organization» means the World Intellectual Property Organization;
xiii) «International Bureau» means the International Bureau of the Organization and, as long as it subsists, the United International Bureaux for the Protection of Intellectual Property (BIRPI);

xiv) «Director General» means the Director General of the Organization;
xv) «Regulations» means the Regulations referred to in article 12.
CHAPTER I
Substantive provisions
Article 3
Recognition and effect of the deposit of microorganisms
1 - a) Contracting States which allow or require the deposit of microorganisms for the purposes, of patent procedure shall recognize, for such purposes, the deposit of a microorganism with any international depositary authority. Such recognition shall include the recognition of the fact and date of the deposit as indicated by the international depositary authority as well as the recognition of the fact that what is furnished as a sample is a sample of the deposited microorganism.

b) Any Contracting State may require a copy of the receipt of the deposit referred to in subparagraph a), issued by the international depositary authority.

2 - As far as matters regulated in this Treaty and the Regulations are concerned, no Contracting State may require compliance with requirements different from or additional to those wich are provided in this Treaty and the Regulations.

Article 4
New deposit
1 - a) Where the international depositary authority cannot furnish samples of the deposited microorganism for any reason, in particular:

i) Where such microorganism is no longer viable, or
ii) Where the furnishing of samples would require that they be sent abroad and the sending or the receipt of the samples abroad is prevented by export or import restrictions;

that authority shall, promptly after having noted its inability to furnish samples, notify the depositor of such inability, indicating the cause thereof, and the depositor, subject to paragraph 2 and as provided in this paragraph, shall have the right to make a new deposit of microorganism which was originally deposited.

b) The new deposit shall be made with the international depositary authority with which the original deposit was made, provided that:

i) It shall be made with another international depositary authority where the institution with which the original deposit was made has ceased to have the status of international depositary authority, either entirely or in respect of the kind of microorganism to which the deposited microorganism belongs, or where the international depositary authority with which the original deposit was made discontinues, temporarily or definitively, the performance of its functions in respect of deposited microorganisms;

ii) It may be made with another international depositary authority in the case referred to in subparagraph a), ii).

c) Any new deposit shall be accompanied by a statement signed by the depositor alleging that the newly deposited microorganism is the same as that originally deposited. If the allegation of the depositor is contested, the burden of proof shall be governed by the applicable law.

d) Subject to subparagraphs a) to c) and e), the new deposit shall be trated as if it had been made on the date on which the original deposit was made where all the preceding statements concerning the viability of the originally deposited microorganism indicated that the microorganism was viable and where the new deposit was made within three months after the date on which the depositor received the notification referred to in subparagraph a).

e) Where subparagraph b), i), applies and the depositor does not receive the notification referred to in subparagraph a) within six months after the date on which the termination, limitation or discontinuance referred to in subparagraph b), i), was published by the International Bureau, the three-month time limit referred to in subparagraph d) shall be counted from the date of the said publication.

2 - The right referred to in paragraph 1, a), shall not exist where the deposited microorganism has been transferred to another international depositary authority as long as the authority is in a position to furnish samples of such microorganism.

Article 5
Export and import restrictions
Each Contracting State recognizes that it is highly desirable that, if and to the extent to which the export from or import into its territory of certain kinds of microorganisms is restricted, such restriction should aplly to microorganisms deposited, or destined for deposit, under this Treaty only where the restriction is necessary in view of national security or the dangers for health or the environment.

Article 6
Status of international depositary authority
1 - In order to qualify for the status of international depositary authority, any depositary institution must be located on the territory of a Contracting State and must benefit from assurances furnished by that State to the effect that the said institution complies and will continue to comply with the requirements specified in paragraph 2. The said assurances may be furnished also by an intergovernmental industrial property organization; in that case, the depositary institution must be located on the territory of a State member of the said organization.

2 - The depositary institution must, in its capacity of international depositary authority:

i) Have a continuous existence;
ii) Have the necessary staff and facilities, as prescribed in the Regulations, to perform its scientific and administrative tasks under this Treaty;

iii) Be impartial and objective;
iv) Be available, for the purposes of deposit, to any depositor under the same conditions;

v) Accept for deposit any or certain kinds of microorganisms, examine their viability and store them, as prescribed in the Regulations;

vi) Issue a receipt to the depositor, and any required viability statement as prescribed in the Regulations;

vii) Comply in respect of the deposited microorganisms, with the requirement of secrecy as prescribed in the Regulations;

viii) Furnish samples of any deposited microorganisms under the conditions and in conformity with the procedure prescribed in the Regulations.

3 - The Regulations shall provide the measures to be taken:
i) Where an international depositary authority discontinues, temporarily or definitively, the performance of its functions in respect of deposited microorganisms or refuses to accept any of the kinds of microorganisms which it should accept under the assurances furnished;

ii) In case of the termination or limitation of the status of international depositary authority of an international depositary authority.

Article 7
Acquisition of the status of international depositary authority
1 - a) A depositary institution shall acquire the status of international depositary authority by virtue of a written communication addressed to the Director General by the Contracting State on the territory of which the depositary institution is located and including a declaration of assurances to the effect that the said institution complies and will continue to comply with the requirements specified in article 6, 2. The said status may be acquired also by virtue of a written communication addressed to the Director General by an intergovernmental industrial property organization and including the said declaration.

b) The communication shall also contain information on the depositary institution as provided in the Regulations and may indicate the date on which the status of international depositary authority should take effect.

2 - a) If the Director General finds that the communication includes the required declaration and that all the required information has been received, the communication shall be promptly published by the International Bureau.

b) The status of international depositary authority shall be acquired as from the date of publication of the communication or, where a date has been indicated under paragraph 1, b), and such date is later than the date of publication of the communication, as from such date.

3 - The details of the procedure under paragraphs 1 and 2 are provided in the Regulations.

Article 8
Termination and limitation of the status of international depositary authority
1 - a) Any Contracting State or any intergovernmental industrial property organization may request the Assembly to terminate, or to limit to certain kinds of microorganisms, any authority's status of international depositary authority on the ground that the requirements specified in article 6 have not been or are no longer complied with. However, such a request may not be made by a Contracting State or intergovernmental industrial property organization in respect of an international depositary authority for which it has made the declaration referred to in article 7, 1, a).

b) Before making the request under subparagraph a), the Contracting State or the intergovernmental industrial property organization shall, through the intermediary of the Director General, notify the reasons for the proposed request to the Contracting State or the intergovernmental industrial property organization which has made the communication referred to in article 7, 1, so that that State or organization may, within six months from the date of the said notification, take appropriate action to obviate the need for making the proposed request.

c) Where the Assembly finds that the request is well founded, it shall decide to terminate, or to limit to certain kinds of microorganisms, the status of international depositary authority of the authority referred to in subparagraph a). The decision of the Assembly shall require that a majority of two-thirds of the votes cast be in favor of the request.

2 - a) The Contracting State or intergovernmental industrial property organization having made the declaration referred to in article 7, 1, a), may, by a communication addressed to the Director General, withdraw its declaration either entirely or in respect only of certain kinds of microorganisms and in any event shall do so when and to the extent that its assurances are no longer applicable.

b) Such a communication shall, from the date provided for in the Regulations, entail, where it relates to the entire declaration, the termination of the status of international depositary authority or, where it relates only to certain kinds of microorganisms, a corresponding limitation of such status.

3 - The details of the procedure under paragraphs 1 and 2 are provided in the Regulations.

Article 9
Intergovernmental industrial property organizations
1 - a) Any intergovernmental organization to which several States have entrusted the task of granting regional patents and of which all the member States are members of the International (Paris) Union for the Protection of Industrial Property may file with the Director General a declaration that it accepts the obligation of recognition provided for in article 3, 1, a), the obligation concerning the requirements referred to in article 3, 2, and all the effects of the provisions of this Treaty and the Regulations applicable to intergovernmental industrial property organizations. If filed before the entry into force of this Treaty according to article 16, 1, the declaration referred to in the preceding sentence shall become effective on the date of the said entry into force. If filed after such entry into force, the said declaration shall become effective three months after its filing unless a later date has been indicated in the declaration. In the latter case, the declaration shall take effect on the date thus indicated.

b) The said organization shall have the right provided for in article 3, 1, b).

2 - Where any provision of this Treaty or of the Regulations affecting intergovernmental industrial property organizations is revised or amended, any intergovernmental industrial property organization may withdraw its declaration referred to in paragraph 1 by notification addressed to the Director General. The withdrawal shall take effect:

i) Where the notification has been received before the date on which the revision or amendment enters into force, on that date;

ii) Where the notification has been received after the date referred to in i), on the date indicated in the notification or, in the absence of such indication, three months after the date on which the notification was received.

3 - In addition to the case referred to in paragraph 2, any intergovernmental industrial property organization may withdraw its declaration referred to in paragraph 1, a), by notification addressed to the Director General. The withdrawal shall take effect two years after the date on which the Director General has received the notification. No notification of withdrawal under this paragraph shall be receivable during a period of five years from the date on which the declaration took effect.

4 - The withdrawal referred to in paragraph 2 or 3 by an intergovernmental industrial property organization whose communication under article 7, 1, has led to the acquisition of the status of international depositary authority by a depositary institution shall entail the termination of such status one year after the date on which the Director General has received the notification of withdrawal.

5 - Any declaration referred to in paragraph 1, a), notification of withdrawal referred to in paragraph 2 or 3, assurances furnished under article 6, 1, second sentence, and included in a declaration made in accordance with article 7, 1, a,) request made under article 8, 1, and communication of withdrawal referred to in article 8, 2, shall require the express previous approval of the supreme governing organ of the intergovernmental industrial property organization whose members are all the States members of the said organization and in which decisions are made by the official representatives of the governments of such States.

CHAPTER II
Administrative provisions
Article 10
Assembly
1 - a) The Assembly shall consist of the Contracting States.
b) Each Contracting State shall be represented by one delegate, who may be assisted by alternate delegates, advisors, and experts.

c) Each intergovernmental industrial property organization shall be represented by special observers in the meetings of the Assembly and any committee and working group established by the Assembly.

d) Any State not member of the Union which is a member of the Organization or of the International (Paris) Union for the Protection of Industrial Property and any intergovernmental organization specialized in the field of patents other than an intergovernmental industrial property organization as defined in article 2, v), may be represented by observers in the meetings of the Assembly and, if the Assembly so decides, in the meetings of any committee or working group established by the Assembly.

2 - a) The Assembly shall:
i) Deal with all matters concerning the maintenance and development of the Union and the implementation of this Treaty;

ii) Exercise such rights and perform such tasks as are specially conferred upon it or assigned to it under this Treaty;

iii) Give directions to the Director General concerning the preparations for revision conferences;

iv) Review and approve the reports and activities of the Director General concerning the Union, and give him all necessary instructions concerning matters within the competence of the Union;

v) Establish such committees and working groups as it deems appropriate to facilitate the work of the Union;

vi) Determine, subject to paragraph 1, d), which States other than Contracting States, which intergovernmental organizations other than intergovernmental industrial property organizations as defined in article 2, v), and which international non-governmental organizations shall be admitted to its meetings as observers and to what extent international depositary authorities shall be admited to its meetings as observers;

vii) Take any other appropriate action designed to further the objectives of the Union;

viii) Perform such other functions as are appropriate under this Treaty.
b) With respect to matters which are of interest also to other unions administered by the Organization, the Assembly shall make its decisions after having heard the advice of the Coordination Committee of the Organization.

3 - A delegate may represent, and vote in the name of one State only.
4 - Each Contracting State shall have one vote.
5 - a) One-half of the Contracting States shall constitute a quorum.
b) In the absence of the quorum, the Assembly may make decisions but, with the exception of decisions concerning its own procedure, all such decisions shall take effect only if the quorum and the required majority are attained through voting by correspondence as provided in the Regulations.

6 - a) Subject to articles 8, 1, c), 12, 4, and 14, 2, b), the decisions of the Assembly shall require a majority of the votes cast.

b) Abstentions shall not be considered as votes.
7 - a) The Assembly shall meet once in every second calendar year in ordinary session upon convocation by the Director General, preferably during the same period and at the same place as the General Assembly of the Organization.

b) The Assembly shall meet in extraordinary session upon convocation by the Director General, either on his own initiative or at the request of one-forth of the Contracting States.

8 - The Assembly shall adopt its own rules of procedure.
Article 11
International Bureau
1 - The International Bureau shall:
i) Perform the administrative tasks concerning the Union, in particular such tasks as are specifically assigned to it under this Treaty and the Regulations or by the Assembly;

ii) Provide de secretariat of revision conferences of the Assembly, of committees and working groups established by the Assembly, and of any other meeting convened by the Director General and dealing with matters of concern to the Union.

2 - The Director General shall be the chief executive of the Union and shall represent the Union.

3 - The Director General shall convene all meetings dealing with matters of concern to the Union.

4 - a) The Director General and any staff member designated by him shall participate, without the right to vote, in all meetings of the Assembly, the committees and working groups established by the Assembly, and any other meeting convened by the Director General and dealing with matters of concern to the Union.

b) The Director General, or a staff member designated by him, shall be ex officio secretary of the Assembly, and of the committees, working groups and other meetings referred to in subparagraph a).

5 - a) The Director General shall, in accordance with the directions of the Assembly, make the preparations for revision conferences.

b) The Director General may consult with intergovernmental and international non-governmental organizations concerning the preparations for revision conferences.

c) The Director General and persons designated by him shall take part, without the right to vote, in the discussions at revision conferences.

d) The Director General, or a staff member designated by him, shall be ex officio secretary of any revision conference.

Article 12
Regulations
1 - The Regulations provide rules concerning:
i) Matters in respect of which this Treaty expressly refers to the Regulations or expressly provides that they are or shall be prescribed;

ii) Any administrative requirements, matters or procedures;
iii) Any details useful in the implementation of this Treaty.
2 - The Regulations adopted at the same time as this Treaty are annexed to this Treaty.

3 - The Assembly may amend the Regulations.
4 - a) Subject to subparagraph b), adoption of any amendment of the Regulations shall require two-thirds of the votes cast.

b) Adoption of any amendment concerning the furnishing of samples of deposited microorganisms by the international depositary authorities shall required that no Contracting State vote against the proposed amendment.

5 - In the case of conflict between the provisions of this Treaty and those of the Regulations, the provisions of this Treaty shall prevail.

CHAPTER III
Revision and amendment
Article 13
Revision of the Treaty
1 - This Treaty may be revised from time to time by conferences of the Contracting States.

2 - The convocation of any revision conference shall be decided by the Assembly.

3 - Articles 10 and 11 may be amended either by a revision conference or according to article 14.

Article 14
Amendment of certain provisions of the Treaty
1 - a) Proposals under this article for the amendment of articles 10 and 11 may be initiated by any Contracting State or by the Director General.

b) Such proposals shall be communicated by the Director General to the Contracting States at least six months in advance of their consideration by the Assembly.

2 - a) Amendments to the articles referred to in paragraph 1 shall be adopted by the Assembly.

b) Adoption of any amendment to article 10 shall require four-fifths of the votes cast; adoption of any amendment to article 11 shall require three-fourths of the votes cast.

3 - a) Any amendment to the articles referred to in paragraph 1 shall enter into force one month after written notifications of acceptance, effected in accordance with their respective constitutional processes, have been received by the Director General from three-fourths of the Contracting States members of the Assembly at the time the Assembly adopted the amendment.

b) Any amendment to the said articles thus accepted shall bind all the Contracting States which were Contracting States at the time the amendment was adopted by the Assembly provided that any amendment creating financial obligations for the said Contracting States or increasing such obligations shall bind only those Contracting States which have notified their acceptance of such amendment.

c) Any amendment which has been accepted and which has entered into force in accordance with subparagraph a) shall bind all States which become Contracting States after the date on which the amendment was adopted by the Assembly.

CHAPTER IV
Final provisions
Article 15
Becoming party to the Treaty
1 - Any State member of the International (Paris) Union for the Protection of Industrial Property may become party to this Treaty by:

i) Signature followed by the deposit of an instrument of ratification, or
ii) Deposit of an instrument of accession.
2 - Instruments of ratification or accession shall be deposited with the Director General.

Article 16
Entry into force of the Treaty
1 - This Treaty shall enter into force, with respect to the first five States which have deposited their instruments of ratification or accession, three months after the date on which the fifth instrument of ratification or accession has been deposited.

2 - This Treaty shall enter into force with respect to any other State three months after the date on which that State has deposited its instrument of ratification or accession unless a later date has been indicated in the instrument of ratification or accession. In the latter case, this Treaty shall enter into force with respect to that State on the date thus indicated.

Article 17
Denunciation of the Treaty
1 - Any Contracting State may denounce this Treaty by notification addressed to the Director General.

2 - Denunciation shall take effect two years after the day on which the Director General has received the notification.

3 - The right of denunciation provided for in paragraph 1 shall not be exercised by any Contracting State before the expiration of five years from the date on which it becomes party to this Treaty.

4 - The denunciation of this Treaty by a Contracting State that has made a declaration referred to in article 7, 1, a), with respect to a depositary institution which thus acquired the status of international depositary authority shall entail the termination of such status one year after the day on which the Director General received the notification referred to in paragraph 1.

Article 18
Signature and languages of the Treaty
1 - a) This Treaty shall be signed in a single original in the English and French languages, both texts being equally authentic.

b) Official texts of this Treaty shall be established by the Director General, after consultation with the interested Governments and within two months from the date of signature of this Treaty, in the other languages in which the Convention Establishing the World Intellectual Property Organization was signed.

c) Official texts of this Treaty shall be established by the Director General, after consultation with the interested Governments, in the Arabic, German, Italian, Japanese and Portuguese languages and such other languages as the Assembly may designate.

2 - This Treaty shall remain open for signature at Budapest until December 31, 1977.

Article 19
Deposit of the Treaty; transmittal of copies; registration of the Treaty
1 - The original of this Treaty, when no longer open for signature, shall be deposited with the Director General.

2 - The Director General shall transmit two copies, certified by him, of this Treaty and the Regulations to the Governments of all the States referred to in article 15, 1, to the intergovernmental organizations that may file a declaration under article 9, 1, a), and, on request, to the Government of any other State.

3 - The Director General shall register this Treaty with the Secretariat of the United Nations.

4 - The Director General shall transmit two copies, certified by him, of any amendment to this Treaty and to the Regulations to all Contracting States, to all intergovernmental industrial property organizations and, on request, to the Government of any other State and to any other intergovernmental organization that may file a declaration under article 9, 1, a).

Article 20
Notifications
The Director General shall notify the Contracting States, the intergovernmental industrial property organizations and those States not members of the Union which are members of the International (Paris) Union for the Protection of Industrial Property of:

i) Signatures under article 18;
ii) Deposits of instruments of ratification or accession under article 15, 2;
iii) Declarations filed under article 9, 1, a), and notifications of withdrawal under article 9, 2 or 3;

iv) The date of entry into force of this Treaty under article 16, 1;
v) The communications under articles 7 and 8 and the decisions under article 8;

vi) Acceptance of amendments to this Treaty under article 14, 3;
vii) Any amendment of the Regulations;
viii) The dates on which amendments to the Treaty or the Regulations enter into force;

ix) Denunciations received under article 17.

TRATADO DE BUDAPESTE SOBRE O RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DO DEPÓSITO DE MICRORGANISMOS PARA EFEITOS DO PROCEDIMENTO EM MATÉRIA DE PATENTES.

Realizado, em Budapeste, em 28 de Abril de 1977 e modificado em 26 de Setembro de 1980

Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Constituição de uma União
Os Estados que participam deste Tratado (denominados, a seguir, «Estados Contratantes») constituem uma União para o reconhecimento internacional do depósito de microrganismos para efeitos do procedimento em matéria de patentes.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Tratado e do Regulamento de Execução:
i) Toda a referência a uma «patente» entender-se-á como uma referência a patentes de invenção, aos certificados de autor de invenção, aos certificados de utilidade, aos modelos de utilidade, às patentes ou certificados de adição, aos certificados de autor de invenção adicionais e aos certificados de utilidade adicionais;

ii) Por «depósito de um microrganismo» entende-se, de acordo com o contexto em que essas palavras figurem, os seguintes actos, realizados de acordo com o presente Tratado e o Regulamento de Execução: a transmissão de um microrganismo a uma autoridade internacional de depósito, que o recebe e o aceita, ou a conservação de um tal microrganismo pela autoridade internacional de depósito, ou ambas a transmissão e a conservação;

iii) Por «procedimento em matéria de patentes» entende-se todo procedimento administrativo ou judicial relativo a um pedido de patente ou a uma patente;

iv) Por «publicação para efeitos do procedimento em matéria de patentes» entende-se a publicação oficial ou o acto oficial de colocar à disposição do público, para inspecção, um pedido de patente ou uma patente;

v) Por «organização intergovernamental de propriedade industrial» entende-se uma organização que tenha apresentado uma declaração por força do artigo 9.º, 1;

vi) Por «repartição de propriedade industrial» entende-se uma administração de um Estado Contratante ou de uma organização intergovernamental de propriedade industrial com competência para a concessão de patentes;

vii) Por «instituição de depósito» entende-se uma instituição que assegure a recepção, a aceitação e a conservação dos microrganismos e a respectiva remessa de amostras;

viii) Por «autoridade internacional de depósito» entende-se uma instituição de depósito que adquiriu o estatuto de autoridade internacional de depósito, de acordo com o artigo 7.º;

ix) Por «depositante» entende-se a pessoa física ou moral que transmite um microrganismo a uma autoridade internacional de depósito, a qual o recebe e aceita, e todo o sucessor por lei da dita pessoa física ou moral;

x) «União» significa União em conformidade com o artigo 1.º;
xi) Por «Assembleia» entende-se a Assembleia referida no artigo 10.º;
xii) Por «Organização» entende-se a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

xiii) Por «Escritório Internacional» entende-se o Escritório Internacional da Organização e, enquanto existirem, os Escritórios Internacionais Reunidos para a Protecção da Propriedade Intelectual (BIRPI);

xiv) Por «Director-Geral» entende-se o Director-Geral da Organização;
xv) Por «Regulamento de Execução» entende-se o Regulamento de Execução a que se refere o artigo 12.º

CAPÍTULO I
Disposições de fundo
Artigo 3.º
Reconhecimento e efeitos do depósito de microrganismos
1 - a) Os Estados Contratantes que permitem ou exigem o depósito de microrganismos para efeitos de procedimento em matéria de patentes reconhecem, para efeitos deste procedimento, o depósito de um microrganismo efectuado numa autoridade internacional de depósito. Este reconhecimento compreende o reconhecimento do facto e da data do depósito, tal como os indica a autoridade internacional de depósito, assim como o reconhecimento do facto de que o que é fornecido como amostra é uma amostra do microrganismo depositado.

b) Qualquer Estado Contratante pode exigir uma cópia do recibo do depósito a que se refere a subalínea a), passado pela autoridade internacional de depósito.

2 - No que respeita às matérias regidas pelo presente Tratado e Regulamento de Execução, nenhum Estado Contratante pode exigir que sejam satisfeitos requisitos diferentes ou suplementares aos que estão previstos no presente Tratado e no Regulamento de Execução.

Artigo 4.º
Novo depósito
1 - a) Quando, seja por que razão for, a autoridade internacional de depósito não puder enviar amostras do microrganismo depositado, nomeadamente:

i) Quando o microrganismo não for mais viável, ou
ii) Quando a remessa das amostras necessitar do seu envio ao estrangeiro e as restrições à exportação ou à importação impedirem o envio ou a recepção das amostras no estrangeiro;

esta autoridade notifica o depositante da impossibilidade de enviar as amostras, imediatamente após ter verificado essa impossibilidade, indicando-lhe o motivo; sob reserva da alínea 2 e de acordo com as disposições da presente alínea, o depositante tem o direito de efectuar um novo depósito do microrganismo que era objecto do depósito inicial.

b) O novo depósito é efectuado junto da mesma autoridade internacional de depósito onde se fez o depósito inicial, contudo:

i) É efectuado junto de uma outra autoridade internacional de depósito se a instituição onde foi efectuado o depósito inicial já não tenha o estatuto de autoridade internacional de depósito, quer totalmente, quer relativamente ao tipo de microrganismo a que o microrganismo depositado pertença, ou se a autoridade internacional de depósito junto da qual foi feito o depósito inicial cessar, temporária ou definitivamente, de exercer as mesmas funções relativas a microrganismos depositados;

ii) Pode ser efectuado numa outra autoridade internacional de depósito na situação referida acima na subalínea a), ii).

c) Qualquer novo depósito é acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, nos termos da qual este afirma que o microrganismo objecto de novo depósito é o mesmo que era objecto do depósito inicial. Se a afirmação do depositante for contestada, o ónus da prova rege-se pelo direito aplicável.

d) Sob reserva das subalíneas a) a c) e e), o novo depósito é tratado como se tivesse sido efectuado à data do depósito inicial se todas as declarações anteriores sobre a viabilidade do microrganismo objecto do depósito inicial indicarem que o microrganismo era viável e se o novo depósito for feito num prazo de três meses a contar da data em que o depositante recebeu a notificação a que se refere a subalínea a).

e) Quando a subalínea b), i), se aplicar e o depositante não receber a notificação referida na subalínea a) num prazo de seis meses a contar da data em que a cessação, a limitação ou a paragem do exercício de funções, referidas na subalínea b), i), for publicada pelo Escritório Internacional, o prazo de três meses previsto na subalínea d) calcula-se a partir da data daquela publicação.

2) O direito a que alude a alínea 1, a), não se verifica quando o microrganismo depositado houver sido transferido para uma outra autoridade internacional de depósito por tanto tempo que esta autoridade esteja em condições de remeter amostras desse microrganismo.

Artigo 5.º
Restrições à exportação e à importação
Cada Estado Contratante reconhece ser muito desejável que, se e na medida em que se restringe a exportação a partir do seu território ou a importação para o seu território de certos tipos de microrganismos, uma tal restrição se aplique apenas aos microrganismos que são depositados ou destinados a serem depositados, por força do presente Tratado, quando a restrição for necessária, tendo em conta a segurança nacional ou os riscos para a saúde ou para o meio ambiente.

Artigo 6.º
Estatuto de autoridade internacional de depósito
1 - Para ter direito ao estatuto de autoridade internacional de depósito, uma instituição de depósito deve situar-se no território de um Estado Contratante e deve beneficiar de garantias asseguradas por esse Estado segundo as quais essa instituição preenche e continuará a preencher as condições enumeradas na alínea 2. Essas garantias podem ser asseguradas igualmente por uma organização intergovernamental de propriedade industrial; nesse caso, a instituição de depósito deve situar-se no território de um Estado membro dessa organização.

2 - Como autoridade internacional de depósito, a instituição de depósito deve:
i) Ter uma existência permanente;
ii) Estar dotada, de acordo como Regulamento de Execução, de pessoal e de instalações necessários ao cumprimento das tarefas científicas e administrativas que lhe são incumbidas por força do presente Tratado;

iii) Ser imparcial e objectiva;
iv) Estar, para efeitos de depósito, à disposição de todos os depositantes, segundo as mesmas condições;

v) Aceitar em depósito microrganismos de todos os tipos ou de alguns entre eles, a examinar a sua viabilidade e conservá-los, de acordo com o Regulamento de Execução;

vi) Passar um recibo ao depositante e fornecer toda a declaração requerida sobre a viabilidade, de acordo com o Regulamento de Execução;

vii) Manter o segredo, a propósito dos microrganismos depositados, de acordo com o Regulamento de Execução;

viii) Enviar, nas condições e segundo o procedimento prescritos no Regulamento de Execução, amostras de todos os microrganismos depositados.

3 - O Regulamento de Execução prevê medidas a tomar:
i) Quando uma autoridade internacional de depósito cessa, temporária ou definitivamente, de exercer as suas funções relativamente aos microrganismos depositados ou recusa aceitar tipos de microrganismos que ela deveria aceitar por força das garantias asseguradas;

ii) Em caso de cessação ou de limitação do estatuto de autoridade internacional de depósito de uma autoridade internacional de depósito.

Artigo 7.º
Aquisição do estatuto de autoridade internacional de depósito
1 - a) Uma instituição de depósito adquire o estatuto de autoridade de depósito internacional em virtude de uma comunicação escrita e dirigida ao Director-Geral pelo Estado Contratante no território do qual se situa a instituição de depósito e que inclua uma declaração contendo garantias segundo as quais a referida instituição cumpre e continuará a cumprir as condições enumeradas no artigo 6.º, 2. O referido estatuto pode também ser adquirido em virtude de uma comunicação escrita endereçada ao Director-Geral por uma organização intergovernamental de propriedade industrial e que inclua a referida declaração.

b) A comunicação conterá igualmente informação sobre a instituição de depósito, de acordo com o Regulamento de Execução, e poderá indicar a data em que produzirá efeito o estatuto de autoridade internacional de depósito.

2 - a) Se o Director-Geral verificar que a comunicação inclui a declaração requerida e que todas as informações requeridas foram recebidas, a comunicação será publicada a breve prazo pelo Escritório Internacional.

b) O estatuto de autoridade internacional de depósito adquire-se a contar da data da publicação da comunicação ou, quando uma data foi indicada por força da alínea 1, b), e for posterior à data da publicação da comunicação, a contar dessa data.

3 - O Regulamento de Execução prevê as particularidades de procedimento referido nas alíneas 1 e 2.

Artigo 8.º
Cessação e limitação do estatuto de autoridade internacional de depósito
1 - a) Qualquer Estado Contratante ou qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode requerer da Assembleia que ponha termo ao estatuto de autoridade internacional de depósito de uma autoridade ou que ela se limite a certos tipos de microrganismos, devido ao facto de as condições enumeradas no artigo 6.º não terem sido cumpridas ou não existirem. Contudo, tal requerimento não pode ser apresentado por um Estado Contratante ou por uma organização intergovernamental de propriedade industrial a respeito de uma autoridade internacional de depósito para a qual esse Estado ou essa organização tenham feito a declaração a que se refere o artigo 7.º, 1, a).

b) Antes de apresentar o requerimento por força dessa alínea a), o Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial notifica, por intermédio do Director-Geral, o Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a comunicação referida no artigo 7.º, 1, dos motivos do requerimento previsto, a fim de que o referido Estado ou a dita organização possam tomar, num prazo de seis meses a contar da data dessa notificação, as medidas apropriadas para que a apresentação do requerimento já não seja necessária.

c) A Assembleia, verificado o fundamento do requerimento, decide pôr fim ao estatuto de autoridade internacional de depósito da autoridade visada na subalínea a) ou limitá-lo a certos tipos de microrganismos. A decisão da Assembleia exige que uma maioria de dois terços dos votos expressos seja a favor do requerimento.

2 - a) O Estado Contratante ou a organização intergovernamental de propriedade industrial que fez a declaração referida no artigo 7.º, 1, a), pode, por meio de uma comunicação dirigida ao Director-Geral, retirar essa declaração completamente ou só a respeito de certos tipos de microrganismos, devendo, em todo o caso, fazê-lo quando e na medida em que as suas garantias já não sejam aplicáveis.

b) A contar da data prevista no Regulamento de Execução, uma tal comunicação acarreta, se se referir à declaração por inteiro, à cessação do estatuto de autoridade internacional de depósito ou, se se referir apenas a certos tipos de microrganismos, uma limitação correspondente desse estatuto.

3 - O Regulamento de Execução prevê os pormenores do procedimento referido nas alíneas 1 e 2.

Artigo 9.º
Organizações intergovernamentais de propriedade industrial
1 - a) Qualquer organização intergovernamental à qual vários Estados tenham confiado a tarefa de conceder patentes de carácter regional e de que todos os Estados membros sejam membros da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris) pode apresentar ao Director-Geral uma declaração nos termos da qual ela aceita a obrigação do reconhecimento previsto no artigo 3.º, 1, a), a obrigação respeitante às exigências referidas no artigo 3.º, 2, e todos os efeitos das disposições do presente Tratado e do Regulamento de Execução aplicáveis às organizações intergovernamentais de propriedade industrial. Se for apresentada antes da entrada em vigor do presente Tratado de acordo como artigo 16.º, 1, a declaração referida na fase precedente produz efeitos à data desta entrada em vigor. Se tiver sido apresentada depois dessa entrada em vigor, a referida declaração produz efeitos três meses após a sua apresentação, a menos que na declaração seja indicada uma data ulterior. Neste último caso, a declaração produz efeitos na data então indicada.

b) A dita organização tem o direito previsto no artigo 3.º, 1, b).
2 - No caso de revisão ou de modificação de toda e qualquer disposição do presente Tratado ou do Regulamento de Execução que afecte as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, qualquer organização intergovernamental de propriedade industrial pode retirar a sua declaração referida na alínea 1 por meio de notificação dirigida ao Director-Geral. O acto de retirar produz efeitos:

i) Se a notificação tiver sido recebida antes da data da entrada em vigor da revisão ou da modificação, nessa data;

ii) Se a notificação tiver sido recebida depois da data referida no ponto i), na data referenciada na notificação ou, na falta de uma tal indicação, três meses após a data em que a notificação foi recebida.

3 - Para além da situação referida na alínea 2, qualquer organização de propriedade industrial pode retirar a sua declaração referida na alínea 1, a), por notificação dirigida ao Director-Geral. Tal acto produz efeitos dois anos após a data em que o Director-Geral tenha recebido a notificação. Nenhuma notificação de retirada de acordo com a presente alínea pode ser admitida durante um período de cinco anos a contar da data em que a declaração produziu efeito.

4 - A retirada, referida na alínea 2 ou 3, por um organismo intergovernamental de propriedade industrial cuja comunicação segundo o artigo 7.º, 1, conduziu à aquisição, por uma instituição de depósito, do estatuto de autoridade internacional de depósito acarreta a cessação desse estatuto um ano após a data em que o Director-Geral tenha recebido a notificação de retirada.

5 - Qualquer declaração referida na alínea 1, a), qualquer notificação de retirada referida nas alíneas 2 ou 3, quaisquer garantias asseguradas em virtude do artigo 6.º, 1, segunda frase, e compreendidas numa declaração feita segundo o artigo 7.º, 1, a), todo o requerimento apresentado em virtude do artigo 8.º, 1, e qualquer comunicação de retirada referida no artigo 8.º, 2, exigem a aprovação prévia expressa do órgão soberano da organização intergovernamental de propriedade industrial, cujos membros são todos os Estados membros da dita organização e onde as decisões são tomadas pelos representantes oficiais dos governos desses Estados.

CAPÍTULO II
Disposições administrativas
Artigo 10.º
Assembleia
1 - a) A Assembleia é formada pelos Estados Contratantes.
b) Cada Estado Contratante é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

c) Cada organização intergovernamental de propriedade industrial é representada por observadores especiais nas reuniões da Assembleia e de qualquer comité e grupo de trabalho criados pela Assembleia.

d) Qualquer Estado não membro da União, mas membro da Organização ou da União Intergovernamental para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris), e qualquer organização intergovernamental especializada no domínio das patentes que não for uma organização intergovernamental de propriedade industrial no sentido do artigo 2.º, v), podem fazer-se representar por observadores nas reuniões da Assembleia, se a Assembleia assim decidir, nas reuniões de qualquer comité ou grupo de trabalho criado pela Assembleia.

2 - a) A Assembleia:
i) Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação do presente Tratado;

ii) Exerce os direitos que lhe estão especialmente conferidos e desempenha as tarefas que lhe são especialmente atribuídas pelo presente Tratado;

iii) Fornece directivas ao Director-Geral relativamente à preparação das conferências de revisão;

iv) Examina e aprova os relatórios e as actividades do Director-Geral relativos à União e fornece-lhe todas as directivas úteis relativas às questões da competência da União;

v) Cria os comités e grupos de trabalho que julgue vitais para facilitar as actividades da União;

vi) Decide, sob reserva da alínea 1, d), quais são os outros Estados, para além dos Estados Contratantes, quais são as organizações intergovernamentais de propriedade industrial segundo o sentido do artigo 2.º, v), e quais são as organizações internacionais não governamentais que são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores, e decide em que medida as autoridades internacionais de depósito são admitidas às suas reuniões na qualidade de observadores;

vii) Promove qualquer outra acção apropriada tendo em vista atingir os objectivos da União;

viii) Desempenha quaisquer outras funções úteis no quadro do presente Tratado.
b) A respeito das questões que interessem igualmente outras uniões administrativas pela Organização, a Assembleia estatui após tomar conhecimento do parecer do Comité de Coordenação da Organização.

3 - Um delegado apenas pode representar um só Estado e somente pode votar em nome deste.

4 - Cada Estado Contratante dispõe de um único voto.
5 - a) Metade dos Estados Contratantes constitui quórum.
b) Se não se atingir este quórum, a Assembleia pode tomar decisões; contudo, essas decisões, à excepção das que se referem ao seu procedimento, só se tornam executivas se o quórum e a maioria requeridos forem atingidos por meio do voto por correspondência previsto no Regulamento de Execução.

6 - a) Sob reserva dos artigos 8.º, 1, c), 12.º, 4, e 14.º, 2, b), as decisões da Assembleia tomam-se por maioria dos votos expressos.

b) A abstenção não é considerada como um voto.
7 - a) A Assembleia reúne-se uma vez cada dois anos em sessão ordinária, convocada pelo Director-Geral, sempre que possível durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia Geral da Organização.

b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária, convocada pelo Director-Geral, seja por iniciativa dele próprio, seja a pedido de um quarto dos Estados Contratantes.

8 - A Assembleia adopta o seu regulamento interno.
Artigo 11.º
Escritório Internacional
1 - O Escritório Internacional:
i) Ocupa-se das tarefas administrativas que incumbem à União, particularmente daquelas que lhe são especialmente consignadas pelo presente Tratado e pelo Regulamento de Execução ou pela Assembleia;

ii) Assegura o secretariado das conferências de revisão, da Assembleia, dos comités e grupos de trabalho criados pela Assembleia e de qualquer outra reunião convocada pelo Director-Geral para tratar de questões respeitantes à União.

2 - O Director-Geral é o mais alto funcionário da União e representa-a.
3 - O Director-Geral convoca todas as reuniões que tratem de questões atinentes à União.

4 - a) O Director-Geral e qualquer membro do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito a voto, em todas as reuniões da Assembleia, dos comités e grupos de trabalho criados pela Assembleia em quaisquer outras reuniões convocadas pelo Director-Geral que tratem de questões respeitantes à União.

b) O Director-Geral ou um membro do pessoal designado por ele é, por inerência de cargo, secretário da Assembleia e dos comités, grupos de trabalho e outras reuniões referidas na subalínea a).

5 - a) O Director-Geral prepara as conferências de revisão segundo as directivas da Assembleia.

b) O Director-Geral pode consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais a propósito da preparação das conferências de revisão.

c) O Director-Geral e as pessoas designadas por ele participam, sem direito a voto, nas deliberações das conferências de revisão.

d) O Director-Geral ou qualquer membro do pessoal designado por ele é, por inerência do cargo, secretário de qualquer conferência de revisão.

Artigo 12.º
Regulamento de Execução
1 - O Regulamento de Execução contém regras relativas:
i) Às questões a respeito das quais o presente Tratado remete expressamente para o Regulamento de Execução ou prevê expressamente que elas sejam ou venham a ser objecto de prescrições;

ii) A todas as condições, questões ou procedimentos de carácter administrativo;

iii) A todas as particularidades úteis com vista à execução das disposições do presente Tratado.

2 - O Regulamento de Execução do presente Tratado é adoptado ao mesmo tempo que este último e é-lhe anexo.

3 - A Assembleia pode modificar o Regulamento de Execução.
4 - a) Sob reserva da subalínea b), a adopção de qualquer modificação do Regulamento de Execução requer dois terços dos votos expressos.

b) A adopção de qualquer modificação que respeite à remessa, pelas autoridades internacionais de depósito, de amostras de microrganismos depositados exige que nenhum Estado Contratante vote contra a modificação proposta.

5 - No caso de divergência entre o texto do presente Tratado e o do Regulamento de Execução, o texto do Tratado faz fé.

CAPÍTULO III
Revisão e modificação
Artigo 13.º
Revisão do Tratado
1 - O presente Tratado pode ser revisto periodicamente pelas conferências dos Estados Contratantes.

2 - A convocação das conferências de revisão é decidida pela Assembleia.
3 - Os artigos 10.º e 11.º podem ser modificados quer por uma conferência de revisão quer de acordo com o artigo 14.º

Artigo 14.º
Modificação de algumas disposições do Tratado
1 - a) As propostas de modificação dos artigos 10.º e 11.º, feitas por força do presente artigo, podem ser apresentadas por qualquer Estado Contratante ou pelo Director-Geral.

b) Essas propostas são comunicadas pelo Director-Geral aos Estados Contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.

2 - a) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1 é adoptada pela Assembleia.

b) A adopção de qualquer modificação do artigo 10.º exige quatro quintos dos votos expressos; a adopção de qualquer modificação do artigo 11.º requer três quartos dos votos expressos.

3 - a) Qualquer modificação dos artigos referidos na alínea 1 entra em vigor um mês após a recepção, pelo Director-Geral, das notificações escritas da aceitação, efectuada em conformidade com as regras constitucionais respectivas, por parte de três quartos dos Estados Contratantes que tenham sido membros da Assembleia na ocasião em que esta última adoptou a modificação.

b) Qualquer modificação assim aceite destes artigos obriga todos os Estados Contratantes que tenham sido Estados Contratantes na ocasião em que a Assembleia adoptou a modificação, entendendo-se que qualquer modificação que origine obrigações financeiras para os referidos Estados Contratantes ou que aumente essas obrigações só obriga os que notificarem a sua aceitação dessa modificação.

c) Qualquer modificação aceite e entrada em vigor de acordo com a subalínea a) obriga todos os Estados que se tornarem Estados Contratantes após a data em que tal modificação tiver sido adoptada pela Assembleia.

CAPÍTULO IV
Cláusulas finais
Artigo 15.º
Modalidades para se fazer parte do Tratado
1 - Qualquer Estado membro da União Internacional para a Protecção da Propriedade Internacional (União de Paris) pode participar do presente Tratado através:

i) Da sua assinatura, seguida do depósito de um instrumento de ratificação; ou
ii) Do depósito de um instrumento de adesão.
2 - Os instrumentos de ratificação ou de adesão são entregues ao Director-Geral.

Artigo 16.º
Entrada em vigor do Tratado
1 - O presente Tratado entra em vigor, relativamente aos primeiros cinco Estados que depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, três meses após a data em que tiver sido depositado o quinto instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Em relação a qualquer outro Estado, o presente Tratado entra em vigor três meses após a data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a menos que no instrumento de ratificação ou de adesão seja indicada uma data posterior. Neste último caso, o presente Tratado entra em vigor, relativamente a esse Estado, na data indicada.

Artigo 17.º
Denúncia do Tratado
1 - Qualquer Estado Contratante pode denunciar o presente Tratado por notificação dirigida ao Director-Geral.

2 - A denúncia produz efeitos dois anos após o dia em que o Director-Geral tenha recebido a notificação.

3 - A faculdade de denúncia do presente Tratado, prevista na alínea 1, não pode ser exercida por um Estado Contratante antes de ter decorrido um prazo de cinco anos a contar da data em que ele se tenha tornado parte do presente Tratado.

4 - A denúncia do presente Tratado por um Estado Contratante que tenha feito uma declaração referida no artigo 7.º, 1, a), relativamente a uma instituição de depósito que assim tenha adquirido o estatuto de autoridade internacional de depósito acarreta a cessação desse estatuto um ano após o dia em que o Director-Geral tenha recebido a notificação referida na alínea 1.

Artigo 18.º
Assinatura e línguas do Tratado
1 - a) O presente Tratado é assinado num único exemplar original nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

b) Textos oficiais do presente Tratado são estabelecidos pelo Director-Geral, após consulta dos governos interessados e no período de dois meses depois da assinatura do presente Tratado, nas outras línguas nas quais foi assinada a Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

c) Textos oficiais do presente Tratado são estabelecidos pelo Director-Geral, após consulta dos governos interessados, nas línguas alemã, árabe, italiana, japonesa e portuguesa e nas outras línguas que a Assembleia indicar.

2 - O presente Tratado pode ser assinado, em Budapeste, até 31 de Dezembro de 1977.

Artigo 19.º
Depósito do Tratado; envio de cópias; registo do Tratado
1 - O exemplar original do presente Tratado, uma vez decorrido o prazo para ser assinado, será depositado junto do Director-Geral.

2 - O Director-Geral certifica e transmite duas cópias do presente Tratado e do Regulamento de Execução aos governos de todos os Estados referidos no artigo 15.º, 1, e as organizações intergovernamentais que podem apresentar uma declaração em virtude do artigo 9.º, 1, a), como também, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.

3 - O Director-Geral procederá ao registo do presente Tratado no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

4 - O Director-Geral certifica e transmite duas cópias de qualquer modificação do presente Tratado e do Regulamento de Execução a todos os Estados Contratantes e a todas as organizações intergovernamentais de propriedade industrial, como também, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado e a qualquer outra organização intergovernamental que possa apresentar uma declaração em virtude do artigo 9.º, 1, a).

Artigo 20.º
Notificações
O Director-Geral comunica aos Estados Contratantes, às organizações intergovernamentais de propriedade industrial e aos Estados não membros da União mas membros da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial (União de Paris):

i) As assinaturas apostas segundo o artigo 18.º;
ii) O depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão conforme o artigo 15.º, 2;

iii) As declarações apresentadas segundo o artigo 9.º, 1, a), e as notificações de retirada segundo o artigo 9.º, 2 ou 3;

iv) A data de entrada em vigor do presente Tratado de acordo com o artigo 16.º, 1;

v) As comunicações conforme os artigos 7.º e 8.º e as decisões segundo o artigo 8.º;

vi) A aceitação de modificações do presente Tratado conforme o artigo 14.º, 3;
vii) As modificações do Regulamento de Execução;
viii) As datas de entrada em vigor das modificações do Tratado ou do Regulamento de Execução;

ix) Qualquer denúncia notificada segundo o artigo 17.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81929.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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