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Decreto 23/97, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio Geológico e Mineiro entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Lisboa aos 18 de Dezembro de 1996, que regula a cooperação entre os dois países no domínio geológico e mineiro.

Texto do documento

Decreto 23/97
de 16 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio Geológico e Mineiro entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Lisboa aos 18 de Dezembro de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Assinado em 27 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO GEOLÓGICO E MINEIRO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A República Portuguesa e a República de Angola, em conformidade com as disposições do Acordo Geral de Cooperação e demais instrumentos bilaterais em vigor entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam pelo presente Acordo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação no domínio geológico e mineiro.

Artigo 1.º
A cooperação no domínio geológico e mineiro entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Economia (ME), através do Instituto Geológico e Mineiro, eventualmente com o apoio de outros organismos do ME, sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), através do Instituto da Cooperação Portuguesa, pelo lado português, e pelo Ministério de Geologia e Minas, pelo lado angolano, adiante designados por Partes, com vista ao aproveitamento das suas potencialidades para a resolução dos problemas que se coloquem nesta área.

Artigo 2.º
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas a seguir referidas, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes:

a) Apoio técnico à organização, modernização e investimento no sector geológico e mineiro angolano;

b) Consultoria e assistência técnica, designadamente na elaboração de estudos técnico-económicos, visando a detecção de oportunidades de investimento em sectores prioritários e apoio directo às metodologias a utilizar na avaliação de projectos de investimento;

c) Promoção e apoio ao desenvolvimento da cooperação entre empresas portuguesas e angolanas;

d) Apoio à formação profissional e ao aperfeiçoamento de quadros técnicos angolanos, através da organização de estágios, cursos ou seminários em Portugal ou em Angola;

e) Envio, em regime de permuta, de publicações e fornecimento de documentação ou informação que interessem ao sector;

f) Intercâmbio de informações técnicas sobre reuniões nacionais e internacionais em que as Partes participem.

Artigo 3.º
1 - A gestão deste Acordo será feito por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Angola, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países quando houver razões que o justifiquem.

2 - A comissão coordenadora integrará, pela Parte portuguesa, representantes do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica, do Ministério da Economia, do Instituto Geológico e Mineiro e do Instituto da Cooperação Portuguesa, e, pela Parte angolana, representantes do Ministério de Geologia e Minas, designadamente do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, do Instituto Geológico de Angola, da Direcção Nacional de Minas e do Gabinete dos Recursos Humanos, bem como, sempre que necessário, de outras entidades angolanas.

3 - À comissão coordenadora competirá:
a) Elaborar o programa e o cronograma de trabalhos anual, suficientemente detalhados, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à execução dos projectos integrantes do programa definido;

b) Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas, com vista à sua aprovação pelas Partes, antes do início do ano a que se refere;

c) Zelar pelo cumprimento do programa e do cronograma acordados;
d) Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de ajustamentos a introduzir na acção futura a desenvolver.

Artigo 4.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo, constantes do programa anual aprovado, será assegurado pela conjugação das disponibilidades das verbas das Partes portuguesa e angolana e de outras no âmbito bilateral ou multilateral que para o efeito vierem a ser conseguidas.

2 - Serão suportados pelo Ministério da Economia os encargos referentes às acções de formação e aperfeiçoamento de quadros angolanos a realizar em Portugal, através da organização de estágios, cursos ou seminários, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado.

3 - O Instituto da Cooperação Portuguesa suportará os encargos com a formação de quadros angolanos a levar a efeito em Portugal através da concessão de bolsas, nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa, e participará nos custos das missões de curta duração a realizar na República de Angola, de acordo com o programa anual que venha a ser aprovado, compreendendo estes encargos o pagamento de ajudas de custo aos técnicos a deslocar, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal nas deslocações ao estrangeiro, e respectivo seguro de vida, na modalidade constante da apólice em vigor para os funcionários do Instituto da Cooperação Portuguesa.

4 - À Parte angolana compete o pagamento das viagens dos formandos para as acções a desenvolver em Portugal e, para as acções a realizar em Angola, serão também da sua responsabilidade:

a) A disponibilidade de meios de transporte necessários para as deslocações locais;

b) As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessário;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

d) A assistência médica e medicamentosa;
e) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

f) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e de mais material necessário aos trabalhos a efectuar;

g) A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
5 - O pagamento das viagens dos técnicos portugueses que se desloquem à República de Angola será assegurado em moldes a definir entre os organismos envolvidos, na medida das suas disponibilidades, e de acordo com os programas anuais que forem aprovados entre as Partes.

6 - Os encargos decorrentes da permuta de informação técnica serão suportados por cada uma das Partes e, eventualmente, por outras fontes de financiamento.

7 - A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso, de acordo com o programa de trabalhos anual que venha a ser estabelecido.

8 - Ambas as Partes favorecerão a realização de iniciativas de natureza trilateral ou multilateral de interesse mútuo, nomeadamente com as organizações internacionais de que façam parte.

Artigo 5.º
1 - Em relação à documentação sobre Angola, relativa a geologia e minas, arquivada em Portugal em diversas instituições e elaborada durante o período da administração portuguesa até à independência, a Parte portuguesa assegurará os trabalhos de compilação e sistematização necessários para que possa vir a ser facultada ao Ministério de Geologia e Minas de Angola.

2 - A comissão coordenadora criada pelo artigo 3.º do presente Acordo estabelecerá os mecanismos de consulta necessários para este efeito e ainda para garantir a resposta aos pedidos concretos de informação nesta matéria que venham a ser formulados pela Parte angolana.

Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna em cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.

Feito em Lisboa, aos 18 de Dezembro de 1996, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.
Pela República de Angola:
António Carlos Sumbula, Vice-Ministro Coordenador de Geologia e Minas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81927.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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