Decreto 21/97
de 14 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República do Chile para a Concessão de Licenças de Radioamadores, concluído em 14 de Junho de 1995 em Lisboa, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral das Relações Bilaterais.
Lisboa, 9 de Junho de 1995.
A S. Ex.ª o Sr. Emilio Filippi, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Chile:
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de me referir às negociações entre altos funcionários dos nossos dois Estados acerca do Acordo para a Concessão de Licenças de Radioamadores entre Portugal e o Chile, a celebrar por troca de notas e do seguinte teor:
1 - Todo o indivíduo de nacionalidade portuguesa ou chilena detentor de uma licença de radioamador em vigor, concedida pelas autoridades do seu país, e que opere uma estação de radioamador autorizada pelas mesmas autoridades será autorizado, a título de reciprocidade, e sujeito às condições que se estabelecem no presente Acordo, a operar tal estação no território do outro país, pela autoridade administrativa competente.
2 - A autoridade administrativa competente de cada país poderá impor restrições, negar-se a conceder a autorização ou cancelar autorizações concedidas, como prescrito no n.º 1, nas condições e termos estabelecidos pela legislação em vigor no respectivo país.
3 - O radioamador que tenha obtido uma autorização nos termos do n.º 1 ficará sujeito às disposições legais em vigor nesta matéria no país que a concedeu, assim como ao Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.
4 - A licença para operar uma estação de radioamador será concedida aos indivíduos de nacionalidade chilena ou portuguesa que sejam residentes no país respectivo.
No entanto, poderão também ser concedidas licenças temporárias aos indivíduos de nacionalidade chilena ou portuguesa em trânsito que sejam possuidores de licença de radioamador, em vigor, do seu país de origem.
5 - No caso de entrar em vigor entre ambos os Estados um convénio multilateral sobre esta matéria, as suas disposições prevalecerão sobre as deste convénio.
6 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indefinido, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação, por escrito, à outra Parte.
A denúncia produzirá efeito seis meses depois da data da citada notificação.
No caso em que V. Ex.ª julgue aceitável esta proposta, considerar-se-á que a presente nota e a nota de resposta de V. Ex.ª constituem um acordo entre os nossos dois Estados, o qual entrará em vigor nos termos do § 6 do texto transcrito.
Aproveito esta oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Francisco de Quevedo Crespo, director-geral das Relações Bilaterais.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)