Decreto 22/97
de 14 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República do Chile para que os Familiares Dependentes dos Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos e Técnicos das Missões Diplomáticas e Consulares Portuguesas e Chilenas Possam Desenvolver Trabalhos Remunerados no Regime de Reciprocidade, concluído em 21 de Junho de 1995 em Lisboa, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria João Fernandes Rodrigues.
Assinado em 18 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A S. Ex.ª o Sr. Emilio Filippi, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Chile.
Lisboa, 21 de Junho de 1995.
Senhor Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª n.º 40/95, de 16 do mês corrente, cujo texto em espanhol, traduzido para português, é o seguinte:
«Senhor Embaixador:
Tenho a honra de me dirigir a V. Ex.ª com o objectivo de propor ao seu Governo, em nome do Governo do Chile, um acordo de reciprocidade entre os nossos dois países nos seguintes termos:
1 - Os familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das missões diplomáticas e consulares do Chile em Portugal e de Portugal no Chile ficam autorizados a exercer actividades remuneradas no Estado receptor, nas mesmas condições que os nacionais do dito Estado, uma vez obtida a autorização correspondente em conformidade com o disposto no presente Acordo. Este benefício estender-se-á igualmente aos familiares dependentes de nacionais chilenos ou nacionais portugueses acreditados perante organizações internacionais com sede em qualquer dos dois países.
2 - Para os fins pretendidos neste Acordo, entende-se por familiares dependentes:
a) Cônjuge;
b) Filhos solteiros e a cargo, menores de 21 anos ou menores de 25 anos estudantes a tempo inteiro nalguma instituição de educação pós-secundária; e
c) Filhos solteiros dependentes com alguma incapacidade física ou mental.
3 - Não haverá restrições sobre a natureza ou classe de emprego que possa desempenhar-se. Entende-se, no entanto, que nas profissões ou actividades que requeiram qualificações especiais será necessário que o familiar dependente cumpra as normas que regulam o exercício de tais profissões ou actividades no Estado receptor. Além disso, a autorização poderá ser negada nos casos em que, por razões de segurança, possam empregar-se somente nacionais do Estado receptor.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada realizar-se-á pela respectiva missão diplomática, mediante nota verbal, perante a Direcção de Cerimonial e Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Este pedido deverá indicar a relação familiar do interessado com o funcionário do qual é dependente e a actividade remunerada que deseja realizar. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual é solicitada autorização se encontra dentro das categorias definidas do presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o familiar dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor.
5 - Um familiar dependente que realize actividades remuneradas ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa perante acções contra ele interpostas relativamente a actos ou contratos relacionados directamente com o desempenho de tais actividades.
6 - No caso em que um familiar dependente goze de imunidade perante a jurisdição criminal em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares ou qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria e seja acusado de um delito cometido em relação ao seu trabalho, o Estado acreditante estudará seriamente toda a petição escrita apresentada pelo Estado receptor solicitando a renúncia à referida imunidade.
7 - O familiar dependente que desenvolva actividades remuneradas no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança social no que se refere ao exercício das referidas actividades.
8 - Este Acordo não implica o reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois países.
9 - A autorização para o exercício de uma actividade remunerada no Estado receptor expirará na data em que o agente diplomático ou consular, empregado administrativo ou técnico do qual emana a dependência termine as suas funções perante o governo ou organização internacional em que se encontre acreditado.
10 - O presente Acordo terá vigência indefinida, a menos que uma das Partes manifeste à outra, pela via diplomática, a sua decisão de o denunciar. Neste caso, a denúncia tornar-se-á efectiva seis meses depois da data de recepção da respectiva notificação.
Se o Governo de V. Ex.ª estiver de acordo com o anteriormente exposto, a sua resposta afirmativa constituirá, juntamente com a presente nota, um acordo entre os nossos dois Governos sobre a matéria, que entrará em vigor na data em que uma das Partes notifique à outra que foi dado cumprimento aos trâmites jurídicos internos.»
Em consequência, tenho a honra de manifestar a V. Ex.ª, por meio da presente nota, a concordância do Governo de Portugal com os termos da nota de V. Ex.ª, que, conjuntamente com estas, constituem um acordo, que entrará em vigor nos termos do § 10 do texto transcrito.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os votos da minha mais elevada consideração.
Francisco de Quevedo Crespo, Director-Geral das Relações Bilaterais.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)