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Decreto 30304, de 6 de Março

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Sumário

Considera órgão de notação e elaboração estatística, nos termos da base IX da Lei 1911, a Junta Nacional da Cortiça (criada pelo Decreto 27164, de 7 de Novembro de 1936), para, de harmonia com o § único da base II da mesma Lei e de acordo com o Instituto Nacional de Estatística, proceder à notação e elaboração dos elementos estatísticos relativos à produção suberícola. O manifesto estatístico da produção da cortiça a que se refere o Decreto 27809, de 1 de Julho de 1937, e demais legislação em vigor, passa a fazer-se em impressos fornecidos pela Junta Nacional da Cortiça, a quem deverão ser remetidos, quer directamente pelos declarantes, quer por intermédio das entidades referidas no artigo 14º do Decreto 26408, de 9 de Março de 1936.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81694.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Decreto-Lei 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção aos montados de sobro e azinho, inserindo disposições relativas à sua manutenção, bem como às proibições a serem observadas nas áreas de montado. Define normas relativas a exploração de sobreiros e azinheiras, nomeadamente no que diz respeito à poda, corte ou arranque dos mesmos, assim como à desbóia de chaparros. Dispõe também sobre o descortiçamento dos sobreiros, bem como sobre a extracção e declaração da cortiça. Proíbe as conversões artificiais de qualquer natureza em mo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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