Decreto 18/97
de 26 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado em 6 de Novembro de 1996, na Cidade do México, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Assinado em 4 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos (adiante designados «Partes»):
Considerando os vínculos de amizade já existentes entre ambos os países;
Com a convicção da importância que o desenvolvimento das relações turísticas pode ter, não somente a favor das respectivas economias, mas também para fomentar o conhecimento entre os dois povos;
Convencidos de que o turismo, pela sua dinâmica sócio-cultural e económica, é um excelente instrumento para promover o desenvolvimento económico, o entendimento, a boa vontade e estreitar as relações entre os povos;
Com a intenção de empreender uma mais estreita colaboração no campo do turismo e propiciar que esta colaboração seja o mais proveitosa possível;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Centros/Delegações de turismo
As Partes comprometem-se a estudar a viabilidade de, em conformidade com as leis, regulamentos, políticas e procedimentos do país anfitrião, estabelecer e abrir delegações de representação turística no território da outra Parte, que ficarão encarregadas de promover o intercâmbio turístico, sem a faculdade de exercer qualquer actividade de carácter comercial. Ambas as Partes concederão as facilidades ao seu alcance para a instalação e o funcionamento das referidas delegações.
Artigo 2.º
Desenvolvimento da indústria turística e infra-estruturas
1 - As Partes, no âmbito das respectivas legislações, facilitarão e promoverão as actividades dos prestadores de serviços turísticos, tais como agências de viagens, comercializadores e operadores turísticos, cadeias hoteleiras, linhas aéreas, caminhos de ferro, operadores de autocarros e companhias de navegação, gerando turismo recíproco entre ambos os países.
Para tal efeito cada uma das Partes:
a) Considerará o contributo que o transporte aéreo pode proporcionar ao desenvolvimento das correntes turísticas e permitirá aos transportadores da outra Parte, quer sejam públicos ou privados, abrir agências de vendas e designar representantes no seu território para comercializar os seus serviços;
b) Permitirá igualmente aos transportadores marítimos e terrestres da outra Parte, públicos ou privados, a abertura de agências de vendas nas condições mencionadas na alínea anterior.
2 - As Partes, através dos seus organismos oficiais, farão o intercâmbio de funcionários e peritos de turismo, a fim de obter um maior conhecimento da infra-estrutura turística de cada país e possibilitar definir claramente os campos em que seja benéfico receber assessoria e transferência de tecnologia.
Artigo 3.º
Facilidades, promoção e investimento
As Partes acordarão em:
a) Dentro dos limites da sua legislação interna, conceder reciprocamente todas as facilidades para intensificar e estruturar o movimento turístico das pessoas, simplificando e eliminando quando for procedente, vistos e documentos;
b) Outorgar facilidades ao seu alcance para o intercâmbio de documentação e material publicitário de natureza turística;
c) Considerar a execução de iniciativas de promoção turística com o fim de incrementar o intercâmbio e dar a conhecer a imagem dos respectivos países, como por exemplo, através da participação em manifestações turísticas, culturais e desportivas, organizações de seminários, conferências e feiras;
d) Promover e facilitar, dentro do possível, os investimentos de portugueses e mexicanos nos respectivos sectores turísticos.
Artigo 4.º
Formação profissional turística
As Partes procurarão:
a) Mobilizar os respectivos peritos para trocar informação técnica e ou documentação nos seguintes campos:
Sistemas e métodos para preparar professores e monitores sobre assuntos técnicos, particularmente os relativos a procedimentos para formação, funcionamento e administração hoteleira;
Bolsas para professores, monitores e estudantes;
Curricula e programas de estudo para escolas de hotelaria;
Curricula e programas de estudo para treino pessoal que proporcionem serviços turísticos;
b) Providenciar para que os respectivos estudantes e professores aproveitem as bolsas oferecidas por escolas, universidades e centros de aperfeiçoamento de ambas as Partes;
c) Alargar a cooperação entre profissionais de ambos os países, a fim de elevar o nível dos seus técnicos e fomentar a investigação na matéria.
Artigo 5.º
Estudos e legislação turística
As Partes trocarão informação sobre:
a) Os seus recursos turísticos e os estudos relacionados com o turismo;
b) A legislação vigente para a regulamentação das actividades turísticas e para a protecção e conservação dos recursos naturais e culturais de interesse turístico;
c) O volume e características do potencial real do mercado turístico de ambos os países.
Artigo 6.º
Intercâmbio de informação e estatísticas turísticas
As Partes examinarão a possibilidade de:
a) Melhorar a fiabilidade e compatibilidade das estatísticas sobre turismo nos dois países;
b) Acordar em que os parâmetros para elaborar e apresentar as estatísticas turísticas, domésticas é internacionais estabelecidos pela Organização Mundial de Turismo serão requisitos para aqueles fins.
Artigo 7.º
Organização Mundial de Turismo
As Partes procurarão:
a) Trabalhar na Organização Mundial de Turismo para desenvolver e fomentar a adopção de modelos uniformes e práticos recomendados que, ao serem aplicados pelos governos, facilitarão o desenvolvimento do turismo;
b) Dar assistência recíproca em questões de cooperação e efectiva participação na Organização Mundial de Turismo.
Artigo 8.º
Consultas
As Partes criarão um grupo de trabalho para acompanhamento do desenvolvimento, promoção e avaliação dos resultados do presente Acordo.
Este grupo será integrado por igual número de representantes de ambos os países, para o qual poderão ser convidados membros do sector turístico privado e cuja finalidade será coadjuvar a prossecução dos objectivos do Acordo.
Artigo 9.º
Vigência
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
2 - O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, automaticamente renovável por períodos de igual duração, a não ser que qualquer das Partes manifeste a vontade de o dar por terminado, através da via diplomática, com três meses de antecedência em relação à data do seu termo.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, as Partes poderão dar por terminado o presente Acordo em qualquer momento, mediante notificação escrita através da via diplomática, com 90 dias de antecedência.
Feito na Cidade do México, aos 6 dias do mês de Novembro do ano de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Augusto Mateus, Ministro da Economia.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Silvia Hernández, Ministra do Turismo.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)