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Resolução da Assembleia da República 16-B/97, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivo anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 16-B/97
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 11 de Outubro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA LETÓNIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Letónia, adiante designada «Letónia», por outro:

Recordando os laços históricos que unem as Partes e os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Letónia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradoras numa base de reciprocidade, que permitam à Letónia participar no processo de integração europeia, consolidando e alargando, assim, as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e pelo Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas;

Considerando que as Partes estão empenhadas no reforço das liberdades política e económica que constituem a base do presente Acordo e no desenvolvimento do novo sistema económico e político da Letónia, que respeite - nomeadamente em função dos compromissos assumidos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (CSCE) e da Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) - o Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas que pertencem a minorias, um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas e a liberalização no sentido de uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;

Perfilhando a opinião de que a Letónia desenvolveu esforços de reforma consideráveis e bem sucedidos nos domínios político e económico e que esses esforços serão prosseguidos;

Considerando que as Partes estão empenhadas na realização dos compromissos assumidos no âmbito da CSCE, especialmente os compromissos da Acta Final de Helsínquia, dos documentos finais das reuniões de Madrid, Viena e Copenhaga, da Carta de Paris para Uma Nova Europa, das conclusões da Conferência da CSCE de Bona, do documento da CSCE de Helsínquia de 1992, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Carta Europeia da Energia, bem como da Declaração Ministerial da Conferência de Lucerna de 30 de Abril de 1993;

Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE e da OSCE;

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia é uma das pedras angulares;

Reconhecendo a necessidade de prosseguir a reforma política e económica da Letónia com a assistência da Comunidade;

Considerando que a Comunidade pretende contribuir para a execução das reformas e ajudar Letónia a enfrentar as consequências económicas e sociais do ajustamento estrutural;

Reconhecendo que a plena execução do Acordo está relacionada com a execução de um programa coerente de reforma económica e política pela Letónia;

Reconhecendo a necessidade de prosseguir a cooperação regional entre os Estados Bálticos, tendo em conta que deve ser paralelamente prosseguida uma maior integração entre a União Europeia (UE) e os Estados Bálticos, entre os próprios Estados Bálticos, bem como num contexto regional alargado;

Considerando o compromisso de liberalização do comércio com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e da Organização Mundial de Comércio (OMC);

Esperando que o presente Acordo crie um novo clima para as relações económicas entre as Partes, sobretudo para o desenvolvimento do comércio e matérias conexas, bem como do investimento, essenciais para a restruturação económica e a renovação tecnológica;

Considerando o diálogo político sobre questões de interesse mútuo estabelecido através da declaração conjunta de Maio de 1992;

Desejosas de desenvolver e intensificar o diálogo político regular no quadro multilateral estabelecido pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, reforçado pela decisão de 7 de Março de 1994 do Conselho da União Europeia e pelas conclusões do Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994;

Recordando que a Letónia é um parceiro associado da União Europeia Ocidental (UEO) desde Maio de 1994 e que participa no Programa Parceria para a Paz da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO);

Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região do Báltico e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de utilizar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Letónia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo;

Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Desejando estabelecer um enquadramento para a cooperação, de modo a evitar actividades ilegais;

Reconhecendo que o objectivo final da Letónia é o de se tornar membro da União Europeia e que, na opinião das Partes, a associação, através do presente Acordo, contribuirá para a realização desse objectivo;

Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994, que está a ser politicamente executada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança mútua e constituam um quadro para a resolução de questões de interesse mútuo;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - É criada, pelo presente Acordo, uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Letónia, por outro.

2 - Os objectivos dessa Associação são os seguintes:
- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Letónia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Letónia;

- Proporcionar uma base para cooperação económica, financeira, cultural e social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para assistência comunitária à Letónia;

- Apoiar os esforços da Letónia para desenvolver a sua economia e concluir uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;

- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Letónia na União Europeia. Para o efeito, a Letónia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias;

- Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.
TÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 2.º
1 - O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

2 - As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região que os Estados Bálticos mantenham e desenvolvam a cooperação entre si e envidarão todos os esforços para facilitar esse processo.

Artigo 3.º
1 - A Associação compreenderá um período de transição, adiante referido em determinados artigos e cujo termo se verificará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999.

2 - O Conselho de Associação, referido no artigo 110.º, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente Associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas pela Letónia, com base nos princípios referidos no preâmbulo.

3 - O período de transição previsto no n.º 1 não é aplicável aos títulos II e III.

TÍTULO II
Diálogo político
Artigo 4.º
O diálogo político entre a União Europeia e a Letónia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Letónia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:

- A aproximação progressiva da Letónia à União Europeia;
- Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

- Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;

- A segurança e estabilidade na Europa.
Artigo 5.º
O diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.

Artigo 6.º
1 - A nível ministerial, o diálogo político bilateral realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

2 - Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:

- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Letónia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;

- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e nas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;

- Inclusão da Letónia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.º;

- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento desse diálogo político.

Artigo 7.º
A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros e a República da Letónia (adiante designado «Comité Parlamentar»).

TÍTULO III
Livre circulação de mercadorias
Artigo 8.º
1 - A Comunidade e a Letónia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de quatro anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do presente Acordo, do GATT e da OMC.

2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias baseada no Sistema Harmonizado será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.

3 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estabelecidas no presente Acordo será o estabelecido nos anexos II a IV e X, ou efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Janeiro de 1995, consoante o que for inferior.

4 - Se, depois de 1 de Janeiro de 1995, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 - A Comunidade e a Letónia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 9.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Letónia enunciados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enunciados no anexo I.

2 - O disposto nos artigos 10.º a 14.º não é aplicável aos produtos referidos no artigo 16.º

3 - O comércio entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica será efectuado nos termos desse Tratado.

Artigo 10.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Letónia serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995, em relação aos produtos originários da Letónia.

Artigo 11.º
1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Letónia aos produtos originários da Comunidade, distintos dos produtos enunciados nos anexos II e III, serão abolidos em 1 de Janeiro de 1995.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Letónia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo II serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1996 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1997 serão abolidos os direitos remanescentes.
3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Letónia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo III serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:

- Em 1 de Janeiro de 1997 todos os direitos serão reduzidos para 50% do direito de base;

- Em 1 de Janeiro de 1999 serão abolidos os direitos remanescentes.
4 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Letónia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas em 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 12.º
As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.º
Em 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade e a Letónia abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.º
1 - Em 1 de Janeiro de 1995 serão abolidos entre a Comunidade e a Letónia os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, com excepção dos enunciados no anexo IV, que serão eliminados, o mais tardar, até ao final de 1998.

2 - Em 1 de Janeiro de 1995 a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Letónia e quaisquer medidas de efeito equivalente.

3 - Em 1 de Janeiro de 1995 a Letónia abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente.

Artigo 15.º
Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 10.º e 11.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.

O Conselho de Associação pode formular recomendações para esse efeito.
Artigo 16.º
1 - Os produtos têxteis originários da Letónia enunciados no anexo V do presente Acordo beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade, nas condições estabelecidas no referido anexo. O anexo pode ser revisto por decisão do Conselho de Associação, nos termos do procedimento previsto no artigo 112.º

2 - O Protocolo 1 estabelece as restantes disposições aplicáveis aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.º
1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo VI, no que respeita aos produtos originários da Letónia.

2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Letónia de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enunciados no anexo VI, no que respeita aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II
Agricultura
Artigo 18.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Letónia.

2 - Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enunciados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enunciados no anexo I, com exclusão dos produtos da pesca definidos no n.º 2 do artigo 22.º

Artigo 19.º
O Protocolo 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados.

Artigo 20.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995 não serão aplicáveis quaisquer restrições quantitativas às importações na Comunidade de produtos agrícolas originários da Letónia nem às importações na Letónia de produtos agrícolas originários da Comunidade.

2 - A Comunidade e a Letónia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos VII a XI, de acordo com as condições neles estabelecidas.

3 - As concessões referidas no n.º 2 podem ser revistas, mediante acordo entre as Partes, até 31 de Dezembro de 1997, com base nos princípios e procedimentos estabelecidos no n.º 4

4 - Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Letónia, o papel da agricultura na economia da Letónia, a produção e o potencial de exportação dos seus sectores de produção e mercados tradicionais, a Comunidade e a Letónia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 21.º
Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 30.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 20.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III
Pescas
Artigo 22.º
1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da Letónia.

2 - Entende-se por «produtos da pesca» os produtos enunciados no capítulo 3 da Nomenclatura Combinada e os grupos de produtos dos códigos 0511 91 10, 1511 91 90, 1604, 1605, 1902 20 10 e 2301 20 00 da Nomenclatura Combinada.

Artigo 23.º
1 - A Comunidade e a Letónia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos XII e XIII, de acordo com as condições neles estabelecidas.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 20.º e no artigo 21.º é aplicável mutatis mutandis aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 24.º
As disposições do presente título são aplicáveis ao comércio de todos os produtos originários de ambas as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente título ou nos Protocolos n.os 1 e 2.

Artigo 25.º
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Letónia:

- Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente nem serão aumentados os já existentes;

- Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente nem serão tornadas mais restritivas as já existentes.

2 - Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 20.º, o disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta de modo algum à prossecução das respectivas políticas agrícola e de pesca da Letónia e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 26.º
1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de impostos indirectos internos superior ao montante dos impostos directos ou indirectos que lhes são aplicados.

Artigo 27.º
1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não alterem os regimes comerciais previstos no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão, no âmbito do Conselho de Associação, relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, em relação a outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que sejam tomados em consideração os interesses mútuos da Comunidade e da Letónia referidos no presente Acordo.

Artigo 28.º
A Letónia pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, em derrogação do disposto no artigo 11.º e no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 25.º

Essas medidas só podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação ou que enfrentem graves dificuldades, em especial quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Letónia a produtos originários da Comunidade introduzidos por estas medidas não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade.

O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais dos produtos industriais da Comunidade definidos no capítulo I, durante o último ano em relação ao qual existam estatísticas disponíveis.

Essas medidas serão aplicáveis por um período não superior a três anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo, e deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1998.

Essas medidas não podem ser introduzidas relativamente a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos sobre a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativos a esse produto.

A Letónia informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no Conselho de Associação sobre essas medidas e os sectores a que se referem antes da sua aplicação. Quando adoptar essas medidas, a Letónia apresentará ao Conselho de Associação um calendário para eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo.

O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 29.º
Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas sua trocas comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições previstos no artigo 33.º

Artigo 30.º
Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou

- Graves pertubações num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a Letónia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 33.º

Artigo 31.º
Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 25.º der origem:
i) À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou

ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora; e sempre que as situações acima referidas provoquem ou possam provocar dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar medidas adequadas, nas condições e nos termos dos procedimentos previstos no artigo 33.º Estas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 32.º
Os Estados membros e a Letónia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo que, até ao final de 1998, não subsista qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Letónia relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 33.º
1 - Se a Comunidade ou a Letónia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 30.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo o fornecimento rápido de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informarão desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos especificados nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a Letónia, consoante o caso, comunicarão o mais rapidamente possível ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, de modo a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, especialmente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que diz respeito ao artigo 30.º, as dificuldades decorrentes da situação nele referida serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo. Se o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tiverem tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para resolver o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que tenham surgido;

b) No que diz respeito ao artigo 29.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping, logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Se não tiver sido posto termo à prática de dumping ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data de notificação do Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de por ele serem examinadas. O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se não tiver tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Sempre que circunstâncias excepcionais exijam uma acção imediata e tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, a Comunidade ou a Letónia, consoante o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para resolver a situação.

Artigo 34.º
O Protocolo 3 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo, bem como os respectivos métodos de cooperação administrativa.

Artigo 35.º
O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, essas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 36.º
O Protocolo 4 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Letónia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro, e vigorará até 31 de Dezembro de 1995.

TÍTULO IV
Circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento e prestação de serviços

CAPÍTULO I
Circulação de trabalhadores
Artigo 37.º
1 - Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:
- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade letã legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;

- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 41.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 - Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis no seu território, a Letónia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 38.º
1 - A fim de coordenar os regimes de segurança dos trabalhadores de nacionalidade letã legalmente empregados no território de um Estado membro e dos membros da sua família que nele residam legalmente, sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro:

- Todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados membros serão cumulados para efeitos de reforma e pensões de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias;

- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 - A Letónia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.º 1.

Artigo 39.º
1 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 38.º

2 - O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.º 1.

Artigo 40.º
As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 39.º não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Letónia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Letónia ou dos Estados membros.

Artigo 41.º
1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade letã pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

- O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 42.º
A partir do final do período de transição, ou mais cedo, se as condições sócio-económicas na Letónia tiverem sido amplamente alinhadas pelas dos Estados membros e se a situação do emprego na Comunidade o permitir, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação de trabalhadores. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43.º
A fim de facilitar a reconversão de mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Letónia, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Letónia, nos termos previstos no artigo 92.º

CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento
Artigo 44.º
1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão, excepto em relação aos sectores previstos no anexo XIV:

i) Um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades letãs;

ii) Às filiais e sucursais de sociedades letãs estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de qualquer sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade.

2 - A Letónia facilitará no seu território o exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá:

i) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor, excepto nos sectores referidos no anexo XV, em que o tratamento nacional será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º;

ii) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas na Letónia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às filiais e sucursais de uma sociedade de qualquer país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor.

3 - A Letónia não adoptará, durante o período de transição referido na alínea i) do n.º 2, quaisquer medidas ou acções que introduzam discriminações em relação ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

4 - Durante o período de transição referido na alínea i) do n.º 2, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo XV. Esse anexo pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo do período de transição referido no artigo 3.º, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, mediante pedido da Letónia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enumerados no anexo XV por um período de tempo limitado.

5 - O tratamento descrito nos n.os 1 e 2 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.º

Artigo 45.º
1 - O disposto no presente capítulo não é aplicável ao transporte aéreo, de navegação interior e de cabotagem marítima.

2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 46.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade letã», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Letónia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Letónia.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Letónia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Letónia, será considerada como uma sociedade comunitária ou letã, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Letónia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma sociedade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento eventual da existência de um vínculo legal com a sociedade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;

d) «Estabelecimento»:
i) No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades comunitárias ou letãs, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Letónia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;
f) «Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;

g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Letónia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Letónia;

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Letónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Letónia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Letónia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Letónia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II e III se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Letónia, nos termos da sua legislação.

Artigo 47.º
1 - Sob reserva do disposto no artigo 43.º, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo XVI, cada Parte pode regular o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações das Partes nos termos do presente Acordo.

3 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as Partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas.

Artigo 48.º
1 - O disposto nos artigos 44.º e 47.º não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2 - A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 49.º
1 - Uma «sociedade comunitária» ou uma «sociedade letã» estabelecida, respectivamente, no território da Letónia ou da Comunidade pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente no território da Letónia e da Comunidade, trabalhadores nacionais de Estados membros da Comunidade e da Letónia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.º 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.

As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 - O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa», definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;
- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa empresa e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 - A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Letónia de nacionais da Letónia ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade letã ou de uma filial ou sucursal letã de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Letónia, respectivamente, quando:

- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e

- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Letónia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Letónia, respectivamente.

Artigo 50.º
A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Letónia, respectivamente na Letónia e na Comunidade, o Conselho de Asssociação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 51.º
Durante o período de transição referido no artigo 3.º a Letónia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

- Estiverem em fase de reestruturação; ou
- Enfrentarem graves dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Letónia; ou

- Correrem o risco de ver eliminada ou drasticamente reduzida a parte total de mercado detida por sociedades ou nacionais da Letónia num determinado sector ou indústria na Letónia; ou

- Forem indústrias nascentes na Letónia.
Essas medidas:
- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 3.º;

- Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e
- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Letónia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Letónia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Letónia.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Letónia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Letónia consultará o Conselho de Associação antes da introdução dessas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação do Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Letónia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a introdução dessas medidas.

No termo do período de transição referido no artigo 3.º a Letónia apenas poderá introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 52.º
1 - As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Letónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no artigo 56.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 49.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Letónia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, desde que esses representantes não procedam a vendas directas ao público nem prestem serviços a eles próprios.

3 - O mais tardar oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1. Serão tidos em conta os progressos das Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 53.º
1 - As Partes não tomarão medidas nem desenvolverão acções que tornem as condições de prestação de serviços, por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Letónia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, significativamente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do Acordo.

2 - Se uma Parte considerar que das medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo decorre uma situação significativamente mais restritiva em matéria de prestação de serviços relativamente à situação existente à data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 54.º
1 - Em relação aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicado a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias de navegação não pertencentes a conferências podem operar em concorrência com companhias a elas pertencentes desde que adiram ao princípio da concorrência legal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência, que consideram essencial para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Na aplicação dos princípios previstos no n.º 1, as Partes:
a) Não aplicarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, cláusulas de partilha de carga de acordos bilaterais entre qualquer Estado membro da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em circunstâncias excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino aos país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão regime de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

Cada Parte concederá, nomeadamente, aos navios explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos navios dessa mesma Parte no que se refere ao acesso a portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às respectivas taxas e encargos, às facilidades aduaneiras e à atribuição de cais e facilidades de carga e descarga.

3 - Os nacionais e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem prestar serviços internacionais mar-rio nas vias de navegação interior da Letónia, e vice-versa.

4 - A fim de assegurar o trânsito de mercadorias através do território de cada uma das Partes, estas comprometem-se a celebrar um acordo, logo que possível e antes do final de 1999, sobre o trânsito de tráfego intermodal através do território de cada uma delas.

5 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso recíproco ao mercado e à prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior e, se for caso disso, de transporte aéreo serão, sempre que necessário, objecto do acordos específicos de transporte, negociados entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

6 - Até à celebração dos acordos referidos no n.º 5, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do presente Acordo.

7 - Durante o período de transição, a Letónia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária vigente no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos, na medida em que tal contribua para a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilite a circulação de passageiros e de mercadorias.

8 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços de transportes rodoviários, ferroviários, por via navegável interior e aéreos.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 55.º
1 - As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2 - As disposições do presente título não são aplicáveis a actividades que, ainda que ocasionalmente, estejam associadas, no território de qualquer Parte, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 56.º
Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares ou prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do Acordo.

Artigo 57.º
As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Letónia e sociedades ou nacionais da Comunidade, beneficiarão igualmente das disposições dos capítulos II, III e IV do presente título.

Artigo 58.º
1 - O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos fiscais.

2 - Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção ou aplicação pelas Partes de qualquer medida destinada a impedir a evasão fiscal, nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 - Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Letónia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 59.º
O disposto no presente título será progressivamente adaptado pelas Partes. Ao formular recomendações para o efeito, o Conselho de Associação terá em conta as respectivas obrigações das Partes no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), especialmente o seu artigo V.

Artigo 60.º
O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.

TÍTULO V
Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I
Pagamentos correntes e circulação de capitais
Artigo 61.º
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, nos termos do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, quaisquer pagamentos e transferências da balança de transacções correntes entre residentes na Comunidade e na Letónia.

Artigo 62.º
1 - Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Letónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

Sem prejuízo do disposto no último número do artigo 44.º, a livre circulação de capitais respeitantes ao estabelecimento e ao exercício de actividades de trabalhadores não assalariados, incluindo a liquidação e o repatriamento desses investimentos, será totalmente assegurada a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Letónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes ao investimento em títulos. Esse princípio é igualmente aplicável à livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou prestações de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados membros e a Letónia não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Letónia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Letónia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.

Artigo 63.º
1 - As Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 - O Conselho de Associação examinará formas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

CAPÍTULO II
Concorrência e outras disposições económicas
Artigo 64.º
1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Letónia:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Letónia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ou, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA , com base nas regras correspondente do Tratado CECA , incluindo o direito derivado.

3 - O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2 até 31 de Dezembro de 1997.

Até à adopção dessas normas será aplicável o disposto no Acordo de interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT em relação à aplicação da alínea iii) do n.º 1 e das partes relacionadas do n.º 2.

4 - a) Para efeitos do disposto na alínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, até 31 de Dezembro de 1999, qualquer auxílio de Estado concedido pela Letónia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Letónia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) As Partes garantirão a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regime de auxílios. A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:

- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.º 1;
- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.º 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, designadamente, com os critérios estabelecidos no Regulamento 26/1962, do Conselho.

6 - Se a Comunidade ou a Letónia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.º 1 e:

- Não for devidamente resolvida através das regras de aplicação referidas no n.º 3; ou

- Na falta desses regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses de outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 - Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

Artigo 65.º
1 - As Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 - Se um ou mais Estados membros ou a Letónia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Letónia, consoante o caso, pode, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Letónia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.º
Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, designadamente do seu artigo 90.º, e dos princípios aplicáveis da CSCE, nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários.

Artigo 67.º
1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo XVII, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A Letónia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de, no termo do período de transição referido no artigo 3.º do presente Acordo, garantir um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

3 - Até ao termo do período de transição referido no artigo 3.º, a Letónia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo XVII de que os Estados membros da Comunidade são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros, nos termos das disposições aplicáveis dessas convenções.

4 - Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 68.º
1 - As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT e da OMC.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades letãs, na acepção do artigo 46.º, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias.

As sociedades comunitárias na acepção do artigo 46.º do presente Acordo terão acesso, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.º, aos processos públicos de adjudicação de contratos na Letónia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades letãs.

As sociedades comunitárias estabelecidas na Letónia, nos termos do disposto no capítulo II do título IV, sob a forma de filiais definidas no artigo 46.º, ou sob as formas descritas no artigo 57.º, terão acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades letãs. As sociedades comunitárias estabelecidas na Letónia sob a forma de sucursais e agências, definidas no artigo 46.º, beneficiarão desse tratamento, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º

O disposto no presente número é igualmente aplicável aos contratos públicos abrangidos pela Directiva n.º 93/38/CEE , logo que a Letónia tenha introduzido a legislação adequada.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Letónia abrir antes do final do período de transição o acesso de todas as sociedades comunitárias aos processos públicos de adjudicação de contratos na Letónia.

3 - O disposto nos artigos 37.º a 60.º é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Letónia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III
Aproximação das legislações
Artigo 69.º
As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação letã à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Letónia na Comunidade. A Letónia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.º
A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos trabalhadores, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, protecção do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes, telecomunicações, ambiente, contratos públicos, estatísticas, responsabilidade pelos produtos, legislação laboral e legislação sobre empresas.

Nestes domínios deverão efectuar-se rápidos progressos na aproximação das legislações, especialmente nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do ambiente e da protecção do consumidor.

Artigo 71.º
A Comunidade prestará assistência técnica à Letónia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação nos sectores relevantes;
- Ajuda para a melhoria das estatísticas e formalidades aduaneiras;
- Ajuda na elaboração de legislação no contexto da aproximação da legislação da Letónia à legislação da União Europeia.

TÍTULO VI
Cooperação económica
Artigo 72.º
1 - A Comunidade e a Letónia desenvolverão a cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Letónia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir o desenvolvimento económico e social da Letónia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 - Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, os investimentos, a agricultura, a agro-indústria, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 - Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre os três países bálticos com os outros países da Europa Central e Oriental e com os outros países do mar Báltico, tendo em vista um desenvolvimento integrado da região.

Artigo 73.º
Cooperação industrial
1 - A Cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:
- A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Pares, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado na Letónia;

- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Letónia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

- A reestruturação de sectores específicos;
- A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da indústria ligeira, dos bens de consumo e dos serviços de mercado.

2 - As iniciativas de cooperação industrial devem ter em conta as prioridades definidas pela Letónia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know-how em matéria de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica.

Artigo 74.º
Promoção e protecção do investimento
1 - A cooperação terá por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e à sua protecção, essencial para a reconstrução e o desenvolvimento económicos e industriais da Letónia. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Letónia.

2 - A cooperação terá como objectivos específicos:
- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Letónia;

- A celebração, sempre que necessária, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;

- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

- O intercâmbito de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Na fase inicial, a Comunidade poderá prestar assistência a organismos que promovam a realização de investimentos no país.

3 - A Letónia respeitará as normas relativas aos aspectos das medidas de investimento relacionados com o comércio (TRIM).

Artigo 75.º
Pequenas e médias empresas
1 - As Partes procurarão desenvolver as pequenas e médias empresas (PME) e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Letónia.

2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

- Melhoria, sempre que adequada, das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e desenvolvimento das PME, bem como à cooperação transfronteiriça;

- Prestação de serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;

- Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, através das redes europeias de cooperação empresarial, de forma a melhorar o fluxo de informação destinada às PME e a promover a cooperação transfronteiriça.

3 - A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.

Artigo 76.º
Normas industriais e agrícolas e verificação de conformidade
1 - A cooperação entre as Partes destinar-se-á especialmente a reduzir as divergências existentes em matéria de normas, regulamentações técnicas e processos de verificação de conformidade, se necessário, com a assistência técnica da Comunidade.

2 - Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:
- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária, das normas e dos processos europeus de verificação de conformidade, reconhecendo-se que, para alcançar os objectivos de qualidade ambiental da Letónia, o país pode, se necessário, desenvolver e aplicar normas especiais (mais rigorosas);

- Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;
- Incentivar a participação activa e regular da Letónia nos trabalhos de organizações especializadas (CEN, CENELEC, ETSI, EOTC e EUROMET).

3 - Sempre que adequada, a Comunidade prestará assistência técnica à Letónia, especialmente no âmbito de programas de formação para peritos letões nos domínios dos sistemas de normalização, metrologia, certificação e qualidade em países europeus.

Artigo 77.º
Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia
1 - As Partes promoverão a cooperação nas actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico e concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de incentivar o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e especialistas de ambas as partes;

- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação de novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

- Participação da Letónia nos programas comunitários de investigação, nos termos do n.º 3.

Será prestada assistência técnica, sempre que adequado.
2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do programa-quadro da Comunidade realizar-se-á em função de acordos específicos a negociar e celebrar nos termos das formalidades legais de cada uma das Partes.

Artigo 78.º
Educação e formação
1 - A cooperação terá por objectivo um desenvolvimento harmonioso dos recursos humanos e a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais na Letónia nos sectores público e privado, tendo em conta as prioridades do país. Serão criados enquadramentos institucionais e planos de cooperação sob os auspícios da Fundação Europeia de Formação, do programa TEMPUS e da Eurofaculdade. A participação da Letónia noutros programas comunitários será igualmente ponderada neste contexto.

2 - A cooperação incidirá, principalmente, nas áreas seguintes:
- Reforma do sistema de ensino e de formação na Letónia;
- Formação inicial, formação em exercício e reconversão profissional, incluindo a formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos superiores, especialmente em áreas prioritárias a determinar;

- Formação em exercício para professores;
- Cooperação entre universidades e entre universidades e empresas, mobilidade de professores, estudantes, pessoal administrativo e jovens;

- Promoção de cursos de estudos europeus nas instituições adequadas;
- Reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas;
- Promoção da formação linguística na Letónia, em especial para residentes pertencentes a minorias;

- Ensino das línguas comunitárias, formação de tradutores e intérpretes e promoção da utilização da terminologia e das normas comunitárias;

- Desenvolvimento do ensino à distância e de novas tecnologias de formação;
- Fornecimento de equipamento e material didáctico.
Artigo 79.º
Agricultura e sector agro-industrial
1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo modernizar, reestruturar e privatizar a agricultura, a pesca de água doce (interior) e o sector agro-industrial, bem como a silvicultura. Esta cooperação promoverá a protecção e a utilização sustentável das paisagens naturais e dos solos não poluídos.

Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:
- Desenvolver explorações agrícolas e circuitos de distribuição privados, técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;

- Modernizar as infra-estruturas rurais (transportes, abastecimento de água e telecomunicações);

- Melhorar o ordenamento agrícola, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Desenvolver critérios para áreas de agricultura extensiva e intensiva, de silvicultura e de pesca de água doce (interior), de acordo com os planos e programas de desenvolvimento nacional e regional;

- Estabelecer e promover uma cooperação eficaz em matéria de sistemas de informação agrícola;

- Melhorar a produtividade e a qualidade, através do recurso a técnicas e produtos adequados; assegurar a formação e o controlo em matéria de utilização de técnicas anti-poluentes ligadas aos factores de produção;

- Promover o desenvolvimento da agricultura orgânica, da transformação e da comercialização da produção;

- Promover a aplicação das normas alimentares da Comunidade;
- Reestruturar, desenvolver, modernizar e descentralizar a indústria de transformação alimentar, bem como as suas técnicas de comercialização;

- Promover a complementaridade na agricultura;
- Promover a cooperação industrial na agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Letónia;

- Desenvolver a cooperação nas áreas fitossanitária e da saúde animal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias, através de uma assistência à formação e à organização de controlos;

- Promover o intercâmbio de informações no que respeita à política e à legislação agrícola;

- Promover empresas comuns, especialmente no que se refere à cooperação nos mercados de países terceiros.

2 - A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 80.º
Pescas
1 - As Partes desenvolverão a cooperação em matéria de pesca nos termos do Acordo sobre Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia.

2 - A cooperação terá especialmente em conta:
- O estabelecimento de uma pesca sustentável nos oceanos e no mar Báltico;
- A cooperação tradicional em matéria de pesca;
- A necessidade de desenvolver sistemas de controlo da pesca, estatísticas de captura e sistemas de informação;

- O desenvolvimento do potencial científico para o estudo dos recursos de pesca no mar Báltico e de uma acção comum para a conservação e renovação dos recursos piscícolas (especialmente o salmão e o bacalhau) e a introdução de tecnologias modernas neste domínio;

- A modernização gradual da frota de pesca e da indústria de transformação de peixe da Letónia, mediante a criação de empresas comuns;

- O desenvolvimento de empresas privadas neste domínio e a necessidade da experiência comunitária em técnicas de comercialização;

- O desenvolvimento da cooperação industrial em matéria de pesca e no intercâmbito de know-how;

- A introdução na Letónia das normas sanitárias e de qualidade de produção da CE em matéria de piscicultura (incluindo a alimentação);

- O intercâmbito de informações sobre legislação e política de pesca, bem como sobre a criação de um mercado de produtos da pesca;

- A cooperação em organizações internacionais de pesca.
Artigo 81.º
Energia
1 - No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 - A cooperação concentrar-se-á principalmente nas áreas seguintes:
- Formulação e planeamento de uma política energética, incluindo os seus aspectos a longo prazo;

- Gestão e formação no sector da energia;
- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;
- Desenvolvimento dos recursos energéticos;
- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;
- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;
- Sector da energia nuclear, em especial a segurança nuclear;
- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás e electricidade;

- Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes europeias de abastecimento;

- Modernização das infra-estruturas de energia;
- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector;

- Transferência de tecnologias e de know-how;
- Cooperação nas políticas fiscais e de preços no sector da energia;
- Cooperação regional no sector da energia entre os Estados Bálticos, especialmente como uma contribuição importante para a segurança do abastecimento de energia na região.

3 - Será prestada assistência técnica, sempre que adequada.
Artigo 82.º
Segurança nuclear
1 - O objectivo da cooperação é proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 - A cooperação no domínio nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

- Melhoria da formação de pessoal;
- Melhoria da legislação e regulamentação sobre segurança nuclear da Letónia e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;

- Segurança nuclear, preparação para casos de emergência nuclear e gestão de acidentes;- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;

- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda e protecção física de materiais nucleares;

- Gestão de resíduos radioactivos;
- Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;
- Descontaminação;
- Estabelecimento de normas de segurança uniformes para protecção da saúde dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente, e garantia da sua aplicação.

3 - A cooperação incluirá o intercâmbito de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do disposto em matéria de ciência e de tecnologia.

4 - As Partes concordam com a necessidade de envidarem esforços de cooperação na luta contra o tráfico nuclear, no âmbito dos respectivos poderes e competências. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbito de informações, o apoio técnico para a análise e identificação do material, bem como assistência técnica e administrativa para a instalação de controlos aduaneiros eficazes. A intensificação da cooperação nesta área será ponderada em função das necessidades.

Artigo 83.º
Ambiente
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública.

2 - A cooperação incluirá, especialmente:
- Um controlo eficaz dos níveis de poluição;
- A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;
- Uma produção e um consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais (incluindo as centrais nucleares);

- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;
- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (protecção do mar Báltico contra a poluição proveniente de navios, ilhas artificiais, plataformas e outras fontes);

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos e aplicação da Convenção de Basileia;

- Utilização sustentável dos recursos naturais não renováveis;
- Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição por produtos químicos agrícolas e eutrofização das águas;

- Protecção das florestas, da flora e da fauna;
- Conservação da biodiversidade;
- Áreas protegidas;
- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Melhoria dos transportes públicos, especialmente nas cidades;
- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;
- Gestão da zona costeira e prevenção da poluição marinha;
- Mudança global do clima;
- Reabilitação das áreas contaminadas;
- Protecção da saúde pública contra riscos ambientais.
3 - A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:
- Intercâmbito de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;

- Criação de instituições e programas de formação;
- Transferência de tecnologia e de know-how;
- Aproximação das legislações (normas comunitárias);
- Cooperação a nível regional (incluindo a cooperação entre os três Estados Bálticos e no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;

- Educação e informação sobre problemas ambientais;
- Estudos de impacte ambiental.
Artigo 84.º
Transportes
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de transportes para permitir à Letónia:

- Reestruturar e modernizar os seus transportes;
- Melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

- Facilitar o trânsito comunitário através da Letónia aos transportes rodoviários, ferroviários, por vias navegáveis interiores e combinados;

- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.
2 - A cooperação incluirá, em especial:
- Programas de formação económica, jurídica e técnica e preparação de um enquadramento institucional e legislativo para a execução e desenvolvimento da política de transportes, incluindo a privatização do sector;

- Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações (conferências e seminários);

- Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas na Letónia.
3 - As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:
- Construção e modernização, em corredores transeuropeus reconhecidos e nos grandes eixos de interesse comum, de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias;

- Melhoria das condições, redução dos tempos de espera e facilitação do trânsito nas passagens fronteiriças na secção letã do corredor multimodal n.º 1, definido em Creta, com base nas normas estabelecidas nos acordos internacionais da União Europeia para garantir a interoperabilidade;

- Gestão dos caminhos de ferro, portos e aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;
- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio do transporte rodoferroviário, da contentorização e do transbordo;

- Contribuição para o desenvolvimento de políticas de transporte compatíveis com as da Comunidade;

- Promoção dos transportes marítimos de curta distância como alternativa ao transporte terrestre e como modo de transporte especialmente adequado à região do mar Báltico;

- Promoção de programas comuns de investigação e desenvolvimento;
- Projectos concretos num contexto trilateral ou multilateral (Conselho dos Estados do Mar Báltico) de cooperação regional, tais como a Via Báltica.

Artigo 85.º
Telecomunicações, serviços postais e radiodifusão
1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nestas áreas. Essa cooperação incluirá:

- Intercâmbito de informações sobre políticas de telecomunicações, de serviços postais e de radiodifusão;

- Estabelecimento de um enquadramento regulamentar estável e coerente para as telecomunicações, os serviços postais e a radiodifusão;

- Intercâmbito de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;
- Transferência de tecnologias;
- Execução de projectos comuns pelos organismos competentes das duas Partes;
- Promoção das normas e sistemas de certificação europeus;
- Promoção de novos meios, serviços e instalações de comunicações, especialmente dos que têm aplicações comerciais.

2 - Estas actividades concentrar-se-ão nas seguintes áreas prioritárias:
- Desenvolvimento e aplicação de uma política sectorial de mercado na área das telecomunicações, serviços postais e radiodifusão na Letónia, de actos e procedimentos legislativos;

- Modernização da rede de telecomunicações da Letónia e sua integração nas redes europeia e mundial;

- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;
- Integração dos sistemas transeuropeus;
- Aspectos legais das telecomunicações;
- Gestão das telecomunicações no novo enquadramento económico europeu: estruturas, estratégia e programação de organização, princípios de aquisição, estrutura tarifária da telefonia vocal;

- Ordenamento do território, construção civil e urbanismo;
Melhoria das redes de dados e desenvolvimento de serviços de informação de bases de dados;

- Modernização dos serviços postais e de radiodifusão na Letónia.
Artigo 86.º
Infra-estrutura de informação
As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação no sentido de criar uma infra-estrutura global de informação, que incluirá:

- Intercâmbio de informações sobre políticas e programas destinados a criar a infra-estrutura de informação e os serviços competentes;

- Uma estreita cooperação entre as instâncias responsáveis pela gestão das redes de informação existentes (académicas e ou públicas);

- Intercâmbio de informações sobre tecnologias, necessidades de mercado e outras informações e a organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos e industriais de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;
- Execução comum de projectos;
- Promoção e aceitação de normas e procedimentos de certificação e de ensaio;
- Promoção de um enquadramento regulamentar adequado;
- Acções destinadas a promover o desenvolvimento das infra-estruturas e serviços de informação.

Artigo 87.º
Bancos, seguros e outros serviços financeiros
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado de incentivo aos sectores dos serviços bancários, de seguros e financeiros na Letónia.

2 - A cooperação concentrar-se-á:
- Na melhoria de sistemas de contabilidade e de auditoria eficientes na Letónia, baseados nas regras internacionais e nas normas da Comunidade Europeia;

- No reforço e reestruturação dos sistemas bancário e financeiro;
- Na melhoria e harmonização dos sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

- Na preparação de glossários de terminologia;
- No intercâmbio de informações, em especial sobre a legislação vigente ou em preparação;

- Na preparação e tradução da legislação comunitária e letã.
3 - Para o efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.

Artigo 88.º
Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro
1 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolverem sistemas eficientes de auditoria e controlo financeiro na administração letã, de acordo com os métodos e procedimentos normalizados da Comunidade.

2 - A cooperação concentrar-se-á:
- No intercâmbio de informações relevantes sobre sistemas de auditoria;
- Na uniformização da documentação de auditoria;
- Em acções de formação e de assessoria.
3 - A Comunidade prestará, sempre que adequada, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 89.º
Política monetária
A pedido das autoridades letãs, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Letónia no alinhamento gradual das suas políticas pelas do Sistema Monetário Europeu. A pedido da Letónia, a Comunidade organizará um intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 90.º
Branqueamento de dinheiro
1 - As Partes concordam com a necessidade de envidarem todos os esforços e de cooperarem para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfico da droga em particular.

2 - A cooperação nesta área incluirá assistência administrativa e técnica para a adopção de normas adequadas contra o branqueamento de dinheiro equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e outras instâncias internacionais competentes, nomeadamente a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 91.º
Desenvolvimento regional
1 - As Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de desenvolvimento regional e de ordenamento do território.

2 - Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:
- Intercâmbito de informações a nível das entidades nacionais, regionais ou locais sobre política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, quando adequada, prestação de assistência à Letónia na elaboração dessa política;

- Acções conjuntas entre entidades e autoridades regionais e locais em matéria de desenvolvimento económico;

- Estudo de uma abordagem conjunta para o desenvolvimento da cooperação inter-regional com as regiões do mar Báltico da Comunidade;

- Intercâmbio de visitas para explorar as possibilidades de cooperação e assistência;

- Intercâmbio de funcionários públicos ou de peritos;
- Prestação de assistência técnica, especialmente em matéria de desenvolvimento de regiões desfavorecidas;

- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 92.º
Cooperação no domínio social
1 - Em relação à saúde e à segurança no trabalho e à saúde pública, o objectivo da cooperação entre as Partes será a melhoria do nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível existente na Comunidade, nomeadamente através:

- Da prestação de assistência técnica;
- Do intercâmbio de peritos;
- Da cooperação entre sociedades;
- De acções de informação e de formação;
- Da cooperação no domínio da saúde pública.
2 - Em relação ao emprego, a cooperação entre as Partes concentrar-se-á, especialmente:

- Na organização do mercado de trabalho;
- Na modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;
- No planeamento e na realização de programas de reestruturação regional;
- No incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.
A cooperação nestes domínios concretizar-se-á através de acções como a realização de estudos, a prestação de serviços por peritos e acções de formação e de informação.

3 - Em relação à segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social da Letónia à nova realidade económica e social, nomeadamente através da prestação de serviços por peritos e de acções de informação e de formação.

Artigo 93.º
Turismo
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação em matéria de turismo, especialmente com o objectivo de:

- Favorecer a actividade turística;
- Reforçar os fluxos de informações por intermédio de redes internacionais, bases de dados, etc.;

- Transferir know-how através de acções de formação, intercâmbios e seminários;

- Reforçar projectos de cooperação regional;
- Analisar as oportunidades de acções conjuntas (projectos transfronteiriços, geminação de cidades, etc.);

- Introduzir sistemas informáticos de reserva e de informação (de preferência comuns aos três Estados Bálticos) e normas de protecção do consumidor para turistas.

Artigo 94.º
Informação e comunicação
1 - Em relação à informação e comunicação, a Comunidade e a Letónia adoptarão medidas adequadas para favorecer um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação, junto do grande público, de informações gerais sobre a União Europeia e, junto de sectores específicos letões, de informações mais especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

2 - As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças, de normas técnicas e de promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

3 - A cooperação pode incluir o fornecimento de programas de intercâmbio e de bolsas de estudo e de instalações de formação para jornalistas e peritos nos sectores da comunicação social, consoante as necessidades.

Artigo 95.º
Protecção dos consumidores
1 - As Partes cooperarão para tornarem os sistemas de protecção dos consumidores na Letónia e na Comunidade plenamente compatíveis. É necessária uma protecção efectiva dos consumidores para garantir um funcionamento correcto da economia de mercado.

2 - Para o efeito, e tendo em vista os seus interesses comuns, as Partes incentivarão e garantirão:

- Uma política de protecção activa dos consumidores, nos termos da legislação comunitária e das orientações das Nações Unidas nesta matéria;

- A aproximação da legislação e o alinhamento da protecção dos consumidores na Letónia pelos da Comunidade;

- Uma protecção jurídica efectiva dos consumidores, de forma a melhorar a qualidade dos bens de consumo e a manter normas de segurança adequadas.

3 - A cooperação pode incluir:
- O intercâmbio de informações sobre produtos perigosos;
- A formação de especialistas em matéria de protecção dos consumidores para entidades públicas e ONG;

- Assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através da divulgação de informações;

- A criação de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; será prevista a cooperação entre os centros da Letónia e da Comunidade;

- O acesso a bases de dados comunitários;
- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.
4 - A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 96.º
Alfândegas
1 - O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro letão do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.

2 - A cooperação incluirá, em especial:
- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;
- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;
- A introdução do documento administrativo único e a interligação entre sistemas de trânsito comunitário e letão;

- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;

- A organização de seminários e estágios;
- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira.
Será prestada assistência técnica, sempre que necessária.
3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 100.º e no título VII, a assistência mútua entre as autoridades administrativas das Partes em matéria aduaneira será prestada nos termos do Protocolo 5.

Artigo 97.º
Cooperação estatística
1 - O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma económica e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Letónia.

2 - A Partes cooperarão especialmente para:
- Reforçar o sistema estatístico da Letónia;
- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);

- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

- Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos adequados aos operadores económicos do sector privado;

- Assegurar a confidencialidade dos dados;
- O intercâmbio de informações estatísticas.
3 - A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que necessária.
Artigo 98.º
Economia
1 - A Comunidade e a Letónia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 - Para o efeito, a Comunidade e a Letónia:
- Procederão ao intercâmbio de informações sobre perspectivas e resultados macroeconómicos e estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários para a sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Letónia, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.

Artigo 99.º
Administração Pública
As Partes promoverão a cooperação entre as suas autoridades administrativas, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de forma a melhorar o conhecimento mútuo da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.

Artigo 100.º
Luta contra a droga
1 - No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia e a eficiência das políticas e das medidas de luta contra a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e psicotrópicos, incluindo a prevenção do desvio de precursores químicos, bem como para promover a prevenção e a redução da procura de droga.

2 - As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções comuns.

3 - A cooperação nesta área basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita cooperação entre as Partes quanto aos objectivos e às medidas referentes às áreas definidas no n.º 1 e incluirá, nomeadamente, e na medida da sua disponibilidade, a assistência técnica da Comunidade.

A cooperação na prevenção do tráfico de estupefacientes e psicotrópicos incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá:

- A elaboração e aplicação da legislação nacional;
- A criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

- Uma maior eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico de droga;

- A formação de pessoal de investigação;
- A prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos, através da adopção de normas adequadas equivalentes às adoptadas pela Comunidade e por organismos internacionais relevantes, especialmente pela task force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outras áreas.
TÍTULO VII
Cooperação na prevenção de actividades ilegais
Artigo 101.º
1 - As Partes cooperarão, no âmbito dos seus poderes e competências, com o objectivo de evitar especialmente as seguintes actividades ilegais:

- Imigração ilegal e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, sem deixar de ter em conta os princípios e a prática da readmissão;

- Corrupção;
- Transacções ilegais que envolvam resíduos industriais e contrafacção de produtos;

- Tráfico ilegal de estupefacientes e de psicotrópicos;
- Comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares;
- Transferência ilegal de veículos a motor;
- Crime organizado.
2 - A cooperação nas áreas referidas no n.º 1 basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes e deve incluir assistência técnica e administrativa relativa:

- À elaboração da legislação nacional;
- À criação de centros de informação;
- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;

- À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;
- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.

As Partes podem decidir incluir outras áreas.
TÍTULO VIII
Cooperação cultural
Artigo 102.º
1 - As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, as actividades de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornadas extensivas à Letónia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Essa cooperação pode abranger especialmente:
- Traduções literárias;
- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial;
- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

- Formação;
- Manifestações culturais (por exemplo, festivais da canção);
- Publicidade de manifestações culturais importantes;
- Cooperação entre bibliotecas.
2 - As Partes podem cooperar na promoção da indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector áudio-visual da Letónia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1990, que cria o referido programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector áudio-visual e com a promoção da tecnologia áudio-visual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO IX
Cooperação financeira
Artigo 103.º
A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 104.º, 105.º, 106.º e 107.º e sem prejuízo do artigo 107.º, a Letónia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) concedidos nos termos do artigos 18.º dos Estatutos do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Letónia.

Artigo 104.º
A assistência financeira será coberta:
- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.º 3906/89 , do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Letónia e tendo em conta o disposto nos artigos 105.º e 106.º do presente Acordo;

- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento dentro de um limite e durante um período de disponibilidade a estabelecer, na sequência de consultas com a Letónia nos termos das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia.

Artigo 105.º
Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.

Artigo 106.º
1 - A pedido da Letónia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para:

- Apoiar medidas destinadas a manter a convertibilidade da moeda letã;
- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 - Esta assistência financeira será sujeita à apresentação pela Letónia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo FMI para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Letónia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 - O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Letónia em relação a essa assistência.

Artigo 107.º
A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Letónia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia letã, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Letónia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 108.º
A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Artigo 109.º
A Letónia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo XVIII. Sem prejuízo da actual participação da Letónia nas actividades referidas no anexo XVIII, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Letónia nessas actividades. A contribuição financeira da Letónia para as actividades referidas no anexo XVIII basear-se-á no princípio de que a própria Letónia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, numa base casuística e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Letónia.

TÍTULO X
Disposições institucionais, gerais e finais
Artigo 110.º
É criado um Conselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 111.º
1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo Letão.

2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.
4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo Letão, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 - Sempre que necessário, o BEI participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 112.º
Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 113.º
1 - Qualquer das duas Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o litígio através de uma decisão.
3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.º 2, cada uma das Partes pode notificar a outra Parte da designação de um árbitro. A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única parte no litígio.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.
As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.
Cada parte no litígio tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 114.º
1 - O Conselho de Associação será assistido, no desempenho das suas funções, por um Comité de Associação, constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo Letão, geralmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 112.º

Artigo 115.º
O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 116.º
É criado um Comité Parlamentar. O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Letónia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 117.º
1 - O Comité Parlamentar será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Letão.

2 - O Comité Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.
3 - A presidência do Comité Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Letónia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 118.º
O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar será informado das decisões do Conselho de Associação.
O Comité Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Associação.
Artigo 119.º
No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir o acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 120.º
Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional;

d) Que considere necessárias para cumprir os seus compromissos e obrigações internacionais em matéria de controlo de tecnologias e bens industriais de utilização dual.

Artigo 121.º
1 - Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela Letónia à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou sucursais;

- O regime aplicado pela Comunidade à Letónia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais letões ou as suas sociedades ou sucursais.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 122.º
Os produtos originários da Letónia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

O tratamento concedido à Letónia por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 123.º
1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos definidos no presente Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 124.º
Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Letónia, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo nos sectores da sua competência.

Artigo 125.º
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» refere-se à Comunidade, ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Letónia, por outro.

Artigo 126.º
Os Protocolos n.os 1 a 5 e os anexos I a XVIII fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 127.º
O presente Acordo tem uma vigência ilimitada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 128.º
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 129.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles definidas, e, por outro, ao território da República da Letónia.

Artigo 130.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e letã, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 131.º
O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992.

O presente Acordo baseia-se parcialmente, aprofunda e incorpora as disposições essenciais do Acordo entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Letónia sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas.

As decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e que também desempenha as funções previstas no Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas continuarão a ser aplicáveis até serem revogadas por decisões do Conselho de Associação.

Na sua primeira reunião, o Conselho de Associação adoptará todas as alterações do presente Acordo, sobretudo dos Protocolos e Anexos, necessários ao seu alinhamento pelas alterações do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas decididas pelo Comité Misto entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Acordo.

(ver documento original)

ANEXO I
Lista dos produtos referidos nos artigos 9.º e 18.º do Acordo
(ver documento original)

ANEXO II
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 11.º
(ver documento original)

ANEXO III
Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 11.º
(ver documento original)

ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 14.º
(ver documento original)

ANEXO V
Lista de produtos têxteis originários da Letónia e sujeitos aos limites máximos pautais comunitários

(ver documento original)

ANEXO VI
Produtos referidos no artigo 17.º
Produtos relativamente aos quais a Comunidade e a Letónia retêm um elemento agrícola nos direitos

(ver documento original)

ANEXO VII
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
As importações na Comunidade Europeia dos produtos a seguir enumerados, originários da Letónia, estarão sujeitas aos direitos adiante indicados:

(ver documento original)

ANEXO AO ANEXO VII
Regime de preços mínimos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados a transformação

1 - São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização para os seguintes produtos:

(ver documento original)
Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Letónia, tendo em conta a evolução dos preços e as quantidades importadas, bem como as tendências do mercado da Comunidade.

2 - O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:

- Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para o produto em causa;

- Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.º 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação fixado para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% do nível anual normal de importação.

3 - Caso um destes critérios não seja respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Letónia.


ANEXO VIII
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
Disposições relativas à importação, na Comunidade, de animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina

1 - Independentemente do regime de balanço estimativo previsto no Regulamento (CEE) n.º 805/68 , será aberto um contingente pautal global de 3500 cabeças de animais vivos da espécie bovina para engorda ou para abate, com peso, por animal vivo, não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg, do código NC 0102, relativamente às importações originárias da Letónia, Lituânia e Estónia.

O direito nivelador reduzido ou a taxa de direito específica aplicável aos animais ao abrigo deste contingente é fixado(a) em 25% do valor total do direito em causa.

2 - No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

3 - Será aberto às importações provenientes da Letónia, Lituânia e Estónia um contingente pautal global de 1500 t de carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202.

Esta taxa de direito reduzido e de direito nivelador ou a taxa de direito específica aplicável ao abrigo deste contingente é fixada em 40% do seu valor total.

4 - No âmbito dos acordos autónomos de importação previstos no Regulamento (CEE) n.º 3643/85 , será reservado para a Letónia, Lituânia e Estónia um contingente global de 100 t de carne de ovino ou de caprino, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0204.


ANEXO IX
Produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
As importações na Comunidade dos produtos adiante enumerados, originários da Letónia, serão sujeitas a uma redução de 60% do direito nivelador variável, do direito ad valorem e ou das taxas de direito específicas nos limites das quantidades indicadas (contingentes pautais):

(ver documento original)

ANEXO X
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
1 - As importações na Letónia dos produtos adiante enumerados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos direitos a seguir estabelecidos.

2 - As taxas adoptadas de 1995 até 2000 serão reduzidas por montantes anuais iguais.

3 - Se o sistema comercial vigente for mais favorável, será então aplicado às importações provenientes da Comunidade.

4 - As importações na Letónia de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia que não os enumerados no presente anexo estão isentos de direitos ou de quaisquer encargos de efeito equivalente.

(ver documento original)

ANEXO XI
Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 20.º
As importações na Letónia dos produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade Europeia, ficarão sujeitas aos seguintes contingentes pautais:

(ver documento original)

ANEXO XII
Produtos originários da Letónia a que a Comunidade concede contingentes pautais

(ver documento original)

ANEXO XIII
Produtos originários da Comunidade a que a Letónia concede reduções pautais
(ver documento original)

ANEXO XIV
Relativo ao n.º 1 do artigo 44.º
Actos jurídicos em matéria de propriedade imobiliária nas regiões fronteiriças, nos termos da legislação em vigor em certos Estados membros da Comunidade.

Esta reserva não deve ser aplicada de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.


ANEXO XV
Relativo ao n.º 2, alínea i), do artigo 44.º
1 - Fabrico e venda de armas e explosivos.
2 - Organização e realização de actividades de jogo.
3 - Transacções no domínio imobiliário.
4 - Propriedade de infra-estruturas portuárias.
As empresas comunitárias não podem estabelecer uma filial nos sectores acima referidos.

Estas reservas não devem ser aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.


ANEXO XVI
Relativo ao artigo 47.º
Serviços financeiros
Definição. - Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
i) Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers'cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc.);

b) Divisas;
c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juros, incluindo produtos como sejam os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e) Valores mobiliários;
f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros), bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por qualquer outras instituições públicas na prossecução das políticas monetárias cambiais;

b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da Administração Pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.


ANEXO XVII
Relativo ao artigo 67.º
Convenções sobre a propriedade intelectual, industrial e comercial
1 - O n.º 3 do artigo 67.º-A diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) Genebra (Acto de 1991).

O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.º 3 do artigo 67.º-A seja aplicável a outras convenções multilaterais.

2 - As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).

3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Letónia concederá às empresas e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, no âmbito de acordos bilaterais.

4 - O disposto no n.º 3 não é aplicável às vantagens concedidas pela Letónia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva.


ANEXO XVIII
Relativo ao artigo 109.º
A Letónia pode participar em programas-quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:

- Investigação;
- Serviços de informação;
- Ambiente;
- Educação, formação e juventude;
- Política social e saúde;
- Protecção dos consumidores;
- Pequenas e médias empresas;
- Turismo;
- Cultura;
- Sector do áudio-visual;
- Protecção civil;
- Facilitação do comércio;
- Energia;
- Transportes; e
- Luta contra a droga e a toxicodependência.
O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos domínios acima enumerados sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.

PROTOCOLO 1, REFERIDO NO N.º 2 DO ARTIGO 16.º, QUE ESTABELECE OUTRAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS.

O presente Protocolo consiste no Acordo, anexo, entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993.

Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis

O Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo da República da Letónia, por outro:

Desejosos de, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança nas trocas comerciais, promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia (adiante designada «Comunidade») e a República da Letónia (adiante designada «Letónia»);

Decididos a ter na maior consideração possível os graves problemas económicos e sociais actualmente enfrentados pela indústria têxtil dos países importadores e exportadores e, em especial, a eliminar os riscos reais de perturbação do mercado comunitário e do comércio dos produtos têxteis da Letónia;

decidiram celebrar o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

O Conselho das Comunidades Europeias:
O Governo da República da Letónia:
os quais acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - O comércio dos produtos têxteis enumerados no anexo I e originários das Partes será liberalizado durante o período de vigência do presente Acordo, nas condições nele estabelecidas.

2 - Em relação aos produtos enumerados no anexo I e nos termos do presente Acordo ou de posteriores acordos, a Comunidade compromete-se a suspender a aplicação das restrições quantitativas à importação actualmente em vigor e a não introduzir novas restrições quantitativas.

Em caso de denúncia ou de não substituição do presente Acordo, serão de novo introduzidas restrições quantitativas.

3 - Durante o período de vigência do presente Acordo, é proibido aplicar medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas à importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 2.º
1 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações da Letónia para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I e originários da Letónia não serão sujeitas a limites quantitativos. No entanto, poderão ser posteriormente introduzidos limites quantitativos nos termos do artigo 5.º

2 - Se forem introduzidos limites quantitativos, as exportações de produtos têxteis que deles dependam serão sujeitas ao sistema de duplo controlo, nos termos do Protocolo A.

3 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações dos produtos enumerados no anexo II que não dependam de limites quantitativos serão sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n.º 2.

4 - Após a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, as exportações dos produtos do anexo I que não dependam de outros limites quantitativos, que não os enumerados no anexo II, poderão ser sujeitas, após a entrada em vigor do presente Acordo, ao sistema de duplo controlo referido no n.º 2 ou a um sistema de vigilância prévia introduzido pela Comunidade.

Artigo 3.º
1 - As importações para a Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo não serão sujeitas aos limites quantitativos nele definidos, desde que esses produtos sejam declarados para reexportação para fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo em vigor na Comunidade.

Contudo, a introdução de produtos importados para consumo interno na Comunidade nas condições acima referidas será sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Letónia e de uma prova de origem, nos termos do Protocolo A.

2 - Quando as autoridades competentes da Comunidade verifiquem que os produtos têxteis importados foram imputados a um dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo e que esses produtos foram posteriormente reexportados para fora da Comunidade, aquelas autoridades comunicarão às da Letónia, no prazo de quatro semanas, as quantidades em causa e autorizarão a importação de quantidades idênticas dos mesmos produtos que não serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos por força do presente Acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte.

3 - A Comunidade e a Letónia reconhecem o carácter especial e diferenciado das reimportações de produtos têxteis na Comunidade após transformação na Letónia enquanto forma específica de cooperação industrial e comercial.

Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º, as referidas reimportações, desde que sejam efectuadas de acordo com a regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade, não serão sujeitas ao regime específico previsto no Protocolo C.

Artigo 4.º
Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º, serão aplicáveis as disposições seguintes:

1) A utilização antecipada durante um determinado ano de aplicação do Acordo de uma fracção de um limite quantitativo estabelecido para o ano seguinte será autorizada, em relação a cada categoria de produtos, até 5% do limite quantitativo fixado para o ano em curso. As entregas antecipadas serão deduzidas dos limites quantitativos específicos correspondentes previstos para o ano seguinte;

2) O reporte das quantidades que não tenham sido utilizadas durante um ano de aplicação do Acordo para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte será autorizado, em relação a cada categoria de produtos, até 7% do limite quantitativo fixado para o ano em curso;

3) As transferências de produtos para as categorias do grupo I só podem ser efectuadas nos seguintes termos:

- As transferências entre as categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;

- As transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência.

As transferências para cada uma das categorias dos grupos II, III, IV e V podem ser efectuadas a partir de uma ou de várias categorias dos grupos I, II, III, IV e V até 5% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;

4) O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas consta do anexo I do presente Acordo;

5) O aumento numa determinada categoria de produtos resultante da aplicação cumulativa dos n.os 1), 2) e 3) durante um ano de aplicação do Acordo não pode exceder os limites seguintes:

- 13% para as categorias de produtos do grupo I;
- 13,5% para as categorias de produtos dos grupos II, III, IV e V;
6) O recurso ao disposto nos n.os 1), 2) e 3) deve ser objecto de uma notificação prévia de, pelo menos, 15 dias por parte das autoridades da Letónia.

Artigo 5.º
1 - A exportação de produtos têxteis enumerados no anexo I do presente Acordo pode ser sujeita a limites quantitativos, nos termos dos números seguintes.

2 - Quando a Comunidade verificar que, no âmbito do sistema de controlo administrativo existente, o nível das importações de uma determinada categoria de produtos referidos no anexo I e originários da Letónia excede, em relação ao volume total das importações do ano anterior na Comunidade, de todas as origens, de produtos dessa categoria, as seguintes percentagens:

- 0,4% em relação às categorias de produtos do grupo I;
- 2,4% em relação às categorias de produtos do grupo II;
- 8,0% em relação às categorias de produtos dos grupos III, IV e V;
pode solicitar a realização de consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do presente Acordo, a fim de se chegar a acordo quanto a um nível do limite restrito adequado para os produtos dessa categoria.

3 - Enquanto se aguarda uma solução mutuamente satisfatória, a Letónia compromete-se, a partir da data da notificação do pedido de consultas, a suspender ou limitar, ao nível indicado pela Comunidade, a exportação de produtos da categoria em causa para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário especificadas por esta.

A Comunidade autorizará a importação de produtos da referida categoria expedidos da Letónia antes da data de apresentação do pedido de consultas.

4 - Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo definido no artigo 15.º, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior ao nível resultante da fórmula definida no n.º 2, ou a 106% do nível atingido no ano civil anterior àquele em que as importações excederam o nível resultante da aplicação da fórmula estabelecida no n.º 2 e que deram origem ao pedido de consultas, consoante o nível que for mais elevado.

O nível anual assim fixado será revisto por excesso na sequência de consultas realizadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, a fim de preencher os requisitos do n.º 2, se a tendência do conjunto das importações do produto em questão para a Comunidade o tornar necessário.

5 - O nível de crescimento anual dos limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo será determinado nos termos do Protocolo D.

6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando as percentagens no n.º 2 sejam atingidas em consequência de uma redução do volume total das importações na Comunidade e não de um aumento das exportações de produtos originários da Letónia.

7 - Em caso de aplicação dos n.os 2, 3 ou 4, a Letónia compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos por contratos celebrados antes da introdução do limite quantitativo, até ao volume do limite quantitativo fixado.

8 - Até à data da comunicação das estatísticas referida no n.º 6 do artigo 12.º, é aplicável o disposto no n.º 2 do presente artigo, com base nas estatísticas anuais comunicadas anteriormente pela Comunidade.

Artigo 6.º
1 - A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente Acordo, a Comunidade e a Letónia acordam em cooperar plenamente para evitar, investigar e tomar as medidas legais e ou administrativas necessárias contra desvios ao presente Acordo por transbordo, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou lugar de origem, falsificação de documentos, declarações falsas quanto ao teor das fibras, à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias ou por quaisquer outros meios. Nestes termos, a Letónia e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos que permitam a adopção de medidas eficazes contra esses desvios e que incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e ou importadores envolvidos.

2 - Se a Comunidade, com base nas informações disponíveis, considerar que se estão a verificar desvios em relação ao presente Acordo, consultará a Letónia, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas realizar-se-ão logo que possível, o mais tardar num prazo de 30 dias a contar da data do pedido.

3 - Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.º 2, a Letónia adoptará, como medida cautelar e a pedido da Comunidade, as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de desvio, se ajustem os limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.º, susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no n.º 2, em relação ao ano do contingente em que foi apresentado o pedido de consultas referidas no n.º 2, ou em relação ao ano seguinte, se o contingente do ano em curso estiver esgotado.

4 - Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo referido no n.º 2, a Comunidade terá o direito de:

a) Se houver provas suficientes de que os produtos originários da Letónia foram importados iludindo o presente Acordo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.º;

b) Se houver provas suficientes de declarações falsas quanto ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Letónia, recusar a importação dos produtos em questão;

c) Se se verificar que o território da Letónia está a ser utilizado para o transbordo ou mudança de itinerário de produtos não originários desse país, introduzir limites quantitativos para os produtos similares originários da Letónia, se esses produtos não estiverem já sujeitos a limites quantitativos, ou adoptar quaisquer outras medidas adequadas.

5 - As Partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a evitar e a resolver eficazmente todos os problemas decorrentes de desvios, nos termos do Protocolo A do presente Acordo.

Artigo 7.º
1 - A Comunidade não repartirá em fracções regionais os limites quantitativos previstos no presente Acordo para as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Letónia.

2 - As Partes cooperarão para evitar alterações repentinas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional de importações directas na Comunidade.

3 - A Letónia controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a fiscalização. Se se verificar uma alteração repentina e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá pedir a realização de consultas, de modo a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas realizar-se-ão num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram pedidas pela Comunidade.

4 - A Letónia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonadas tão regularmente quanto possível ao longo do ano, tendo os factores sazonais devidamente em conta.

Artigo 8.º
Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, os limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo serão reduzidos proporcionalmente, salvo decisão em contrário por comum acordo das Partes.

Artigo 9.º
As exportações da Letónia de tecidos de fabrico artesanal em teares manuais ou de pedal, de vestuário ou de outros artigos têxteis obtidos ou cosidos à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos artesanais do folclore tradicional, não serão sujeitas a limites quantitativos, desde que esses produtos originários da Letónia preencham os requisitos do Protocolo B.

Artigo 10.º
1 - Se a Comunidade considerar que um produto têxtil abrangido pelo presente Acordo está a ser importado da Letónia na Comunidade a preços anormalmente inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em concorrência directa, a Comunidade pode pedir a realização de consultas, nos termos do artigo 15.º, e, neste caso, serão aplicáveis as disposições específicas adiante indicadas.

2 - Se, na sequência dessas consultas, se chegar a acordo quanto à existência da situação descrita no n.º 1, a Letónia tomará, dentro dos limites das suas competências, as medidas necessárias para regularizar a situação, nomeadamente em relação ao preço de venda do produto em questão.

3 - A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é inferior à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, poder-se-á proceder à comparação desses preços com:

- Os preços geralmente praticados para produtos similares vendidos em condições comerciais correntes por outros países exportadores no mercado do país importador;

- Os preços de produtos similares numa fase de comercialização comparável no mercado do país importador;

- Os preços mais baixos praticados para os mesmos produtos em operações comerciais correntes por qualquer outro país exportador durante os três meses anteriores ao pedido de consultas, que não tenham conduzido à adopção de qualquer medida pela Comunidade.

4 - Se, no decurso das consultas referidas no n.º 2, não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido da Comunidade, e enquanto essas consultas não tiverem conduzido a uma solução mutuamente aceitável, a Comunidade pode recusar temporariamente a importação dos produtos em causa aos preços praticados nas condições referidas no n.º 1.

5 - Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, quando a importação de determinados produtos têxteis da Letónia a preços inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência for susceptível de causar um prejuízo difícil de reparar, a Comunidade pode suspender temporariamente a importação dos produtos em causa enquanto não se chegar a acordo quanto a uma solução no decurso de consultas, que serão iniciadas imediatamente. As Partes envidarão todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente aceitável num prazo de 10 dias úteis a contar da data do início dessas consultas.

6 - Se a Comunidade recorrer às medidas previstas nos n.os 4 e 5, a Letónia pode, em qualquer momento, pedir a realização de consultas para analisar a possibilidade de eliminar ou alterar essas medidas, quando deixarem de se verificar os motivos que conduziram à sua adopção.

Artigo 11.º
1 - A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas respectivas alterações.

Quando qualquer decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, os produtos afectados respeitarão o regime comercial aplicável à prática ou categoria em que são classificados na sequência dessas alterações.

Qualquer alteração da Nomenclatura Combinada (NC), efectuada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita às categorias dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não implicará a redução dos limites quantitativos introduzidos nos termos do presente Acordo.

2 - A origem dos produtos abrangidos pelo presente Acordo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.

Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Letónia e não poderá implicar a redução dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.

O processo de controlo da origem dos produtos acima referidos encontra-se definido no Protocolo A.

Artigo 12.º
1 - A Letónia comunicará à Comissão informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas para as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo ou a um sistema de duplo controlo, expressas quantitativamente e em termos de valor e discriminadas por Estado membro da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades da Letónia competentes para os produtos referidos no artigo 9.º e sujeitas ao disposto no Protocolo B.

2 - De igual modo, a Comunidade transmitirá às autoridades da Letónia informações estatísticas exactas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como estatísticas de importação dos produtos abrangidos pelo sistema referido no n.º 2 do artigo 5.º

3 - As informações acima referidas, relativamente a todas as categorias de produtos, serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.

4 - A Letónia transmitirá, a pedido da Comunidade, estatísticas das importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo anexo I.

5 - Se da análise destas trocas de informações se concluir pela existência de diferenças significativas entre os dados relativos à exportação e à importação, podem ser iniciadas consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º

6 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a Comunidade compromete-se a comunicar às autoridades da Letónia, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo, discriminadas por país fornecedor e por Estado membro da Comunidade.

Artigo 13.º
1 - A Letónia criará condições favoráveis para a importação dos produtos têxteis originários da Comunidade, enumerados no anexo I, e, nomeadamente, sempre que adequado, concederá um tratamento não discriminatório no que se refere à aplicação de restrições quantitativas, à concessão de autorizações e à atribuição das divisas necessárias para o pagamento dessas importações. A Letónia recomendará também aos seus importadores que recorram às possibilidades oferecidas pelos produtores comunitários de têxteis acima mencionados, concedendo, simultaneamente, o maior grau de liberalização possível a essas importações, tendo em conta a evolução do comércio entre as Partes.

2 - Se se verificar a necessidade de abastecimentos adicionais na Letónia e, em especial, uma necessidade de diversificação das importações de produtos têxteis, a Letónia concederá um tratamento não discriminatório às importações de produtos têxteis originários da Comunidade.

Artigo 14.º
1 - As Partes acordam em analisar anualmente as tendências do comércio de produtos têxteis e de vestuário no âmbito das consultas previstas no artigo 15.º e com base nas estatísticas referidas no artigo 12.º

2 - Se, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, a Comunidade verificar que se encontra numa posição desfavorável em relação a um país terceiro, pode pedir à Letónia a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, tendo em vista a adopção de medidas adequadas.

Artigo 15.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os procedimentos de consulta previstos no presente Acordo serão sujeitos às seguintes regras:

- Na medida do possível, as consultas realizar-se-ão periodicamente, podendo realizar-se também consultas adicionais específicas;

- O pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte;
- Se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável (nunca superior a 15 dias a contar da data de notificação), por um relatório de descrição dos motivos que, na opinião da Parte requerente, justificam a apresentação desse pedido;

- As consultas serão iniciadas pelas Partes, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, para chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar num novo prazo de um mês;

- O prazo de um mês acima referido pode ser prorrogado de comum acordo, a fim de se chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável.

2 - A Comunidade pode solicitar a realização de consultas, nos termos do n.º 1, se se verificar que, durante um determinado ano de aplicação do Acordo, surgem dificuldades na Comunidade ou numa das suas regiões resultantes de um aumento súbito e significativo em relação ao ano anterior nas importações de uma das categorias do grupo I sujeitas aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.

3 - A pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente Acordo. As consultas realizadas nos termos do presente artigo efectuar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de resolver divergências entre as Partes.

Artigo 16.º
As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de visitas de pessoas, grupos e delegações em representação do mundo dos negócios, comercial e industrial, de modo a facilitar os contactos entre os sectores industrial, comercial e técnico relacionados com o comércio e cooperação no domínio da indústria têxtil e de vestuário, bem como para participar na organização de feiras e exposições de interesse mútuo.

Artigo 17.º
Em relação à propriedade intelectual e a pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, de modo a encontrar uma solução equitativa para os problemas relativos às marcas, desenhos ou modelos de artigos de vestuário e produtos têxteis.

Artigo 18.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da República da Letónia.

Artigo 19.º
1 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data de notificação recíproca das Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O presente Acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

2 - O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.
3 - Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente Acordo ou denunciá-lo, mediante pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar no termo do prazo do pré-aviso.

4 - As Partes acordam em proceder a consultas, o mais tardar seis meses antes do termo do presente Acordo, a fim de eventualmente celebrarem um novo Acordo.

5 - Os anexos, protocolos, actas aprovadas e cartas anexas ao presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 20.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e letã, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

ANEXO I
Lista de produtos referidos no artigo 1.º
1 - Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomencaltura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

2 - O vestuário que não for reconhecido como de uso masculino ou de uso feminino será classificado com o segundo.

3 - A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

(ver documento original)

ANEXO II
Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no n.º 3 do artigo 2.º do Acordo

A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo I do Acordo.

Categorias:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
12.
15.
24.
26.
27.
31.
Protocolo A
TÍTULO I
Classificação
Artigo 1.º
1 - As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Letónia de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) antes da sua entrada em vigor na Comunidade.

2 - As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Letónia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a) A designação dos produtos em causa;
b) A categoria apropriada e os respectivos códigos NC;
c) Os motivos da decisão.
3 - Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração na prática de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo Acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da Comunidade para a entrada em vigor da decisão. Os produtos expedidos antes da data de entrada em vigor da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.

4 - Quando de uma decisão de classificação da Comunidade resulte uma alteração das práticas de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente Acordo que afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acordam em proceder a consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, de modo a cumprir a obrigação prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 11.º do Acordo.

5 - Em caso de divergência entre a Letónia e as autoridades competentes da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações da Comunidade enquanto decorrerem as consultas, nos termos do artigo 15.º do Acordo, para se chegar a acordo sobre a classificação definitiva do produto em causa.

TÍTULO II
Origem
Artigo 2.º
1 - Os produtos originários da Letónia para exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido no Acordo, serão acompanhados de um certificado de origem da Letónia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo.

2 - Esse certificado de origem será autenticado pelos organismos competentes autorizados pela legislação letã, se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.

3 - Todavia, os produtos dos grupos III, IV e V podem ser importados para a Comunidade, ao abrigo do regime estabelecido pelo Acordo, mediante apresentação de uma declaração do exportador na factura ou noutro documento comercial que ateste que os produtos em causa são originários da Letónia, nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.

4 - O certificado de origem referido no n.º 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompanhadas de um certificado de origem modelo A ou APR, preenchidos nos termos dos regimes comunitários em causa a fim de beneficiar de uma preferência pautal generalizada.

Artigo 3.º
Os certificados de origem serão emitidos apenas mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, sob a responsabilidade do primeiro. Os organismos competentes da Letónia autorizados pela legislação letã garantirão o correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito exigirão todas as provas documentais necessárias ou procederão aos controlos que considerem adequados.

Artigo 4.º
Quando estejam previstos diferentes critérios de determinação da origem em relação a produtos que pertençam à mesma categoria, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias que permita determinar o critério letão com base no qual foi emitido o certificado ou feita a declaração.

Artigo 5.º
A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções do certificado de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira em cumprimento das formalidades de importação dos produtos não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às menções contidas no certificado.

TÍTULO III
Sistema de duplo controlo
SECÇÃO I
Exportação
Artigo 6.º
As autoridades competentes da Letónia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Letónia e produtos têxteis sujeitos a quaisquer limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos nos termos do artigo 5.º do Acordo, até aos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Acordo, e dos produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Acordo.

Artigo 7.º
1 - Em relação aos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no Acordo, a licença de exportação será conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo e será válida para as exportações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.º e 7.º do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos têxteis abrangidos pela licenças de exportação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.

2 - Quando tenham sido introduzidos limites quantitativos nos termos do Acordo, cada licença de exportação deve certificar, nomeadamente, que a quantidade do produto em questão foi imputada ao limite quantitativo fixado para a categoria em que se integra o produto em causa e cobre apenas uma das categorias de produtos sujeitas a limites quantitativos. Cada licença de exportação pode ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em causa.

3 - Em relação aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, a licença de exportação será conforme ao modelo 2 anexo ao presente Protocolo, abrangerá apenas uma categoria de produtos e poderá ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em questão.

Artigo 8.º
As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 9.º
1 - As exportações de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano do embarque das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida depois do embarque.

2 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua carga no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação.

Artigo 10.º
A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.º, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.

SECÇÃO II
Importação
Artigo 11.º
A importação na Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a um sistema de duplo controlo nos termos do Acordo será sujeita à apresentação de uma autorização de importação.

Artigo 12.º
1 - As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 11.º no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.

2 - As autorizações de importação para produtos sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.º e 7.º do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos abrangidos pelas licenças de importação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.

3 - As licenças de importação para produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

4 - As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida sempre que a licença de exportação correspondente tenha sido retirada.

Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só forem notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois da importação dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas aos limites quantitativos fixados para a categoria e para o ano do contingente em causa.

Artigo 13.º
1 - Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que as quantidades totais cobertas por licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Letónia, para uma determinada categoria em determinado ano, excedem o limite quantitativo estabelecido para essa categoria nos termos do artigo 5.º do Acordo, eventualmente alterado pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Acordo, podem suspender a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades da Letónia e será imediatamente iniciado o procedimento especial de consulta previsto no artigo 15.º do Acordo.

2 - Pode ser recusada a emissão de autorizações de importação pelas autoridades competentes da Comunidade a produtos de origem letã sujeitos a limites quantitativos ou ao sistema de duplo controlo não abrangidos por licenças letãs de exportação emitidas nos termos do presente Protocolo.

Todavia, e sem prejuízo do artigo 6.º do Acordo, se a importação desses produtos for autorizada na Comunidade pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não devem ser imputadas aos limites quantitativos correspondentes definidos nos termos do Acordo sem o consentimento expresso das autoridades competentes da Letónia.

TÍTULO IV
Forma e apresentação das licenças de exportação e dos certificados de origem e disposições comuns sobre exportações para a Comunidade.

Artigo 14.º
1 - A licença de exportação e o certificado de origem podem ter cópias suplementares, devidamente assinaladas como tal, e devem ser redigidos em inglês ou em francês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato destes documentos é de 210 mm x 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade nos termos do Acordo.

2 - Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Este número é composto pelos elementos seguintes:
- Duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: LV;
- Duas letras para identificar o Estado membro do desalfandegamento, ou seja:
AT - Áustria;
BL - Benelux;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EL - Grécia;
ES - Espanha;
FI - Finlândia;
FR - França;
GB - Reino Unido;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
PT - Portugal;
SE - Suécia;
- Um único algarismo que indica o ano do contingente, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo, 4 para 1994;

- Um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço emissor da licença no país de exportação;

- Um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado membro do desalfandegamento.

Artigo 15.º
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que digam respeito. Terão nesse caso a menção delivré a posteriori ou issued retrospectively.

Artigo 16.º
1 - Em caso de furto, perda ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades letãs competentes que o tenham emitido uma segunda via a partir dos documentos de exportação que se encontrem na posse dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir a indicação duplicata ou duplicate.

2 - A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.

TÍTULO V
Cooperação administrativa
Artigo 17.º
A Comunidade e a Letónia cooperarão estreitamente na aplicação do presente Protocolo. Para o efeito, ambas as Partes facilitarão os contactos e trocas de opiniões, incluindo sobre aspectos técnicos.

Artigo 18.º
Para garantir uma aplicação correcta do presente Protocolo, a Comunidade e a Letónia prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e veracidade das licenças de exportação e certificados de origem emitidos ou das declarações feitas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 19.º
A Letónia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem e controlarem as licenças de exportação e certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e das assinaturas dos funcionários responsáveis pela assinatura das licenças de exportação. A Letónia notificará igualmente a Comunidade de quaisquer alterações a esse respeito.

Artigo 20.º
1 - Efectuar-se-ão controlos a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 - Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades letãs competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura, se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.

3 - O n.º 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2.º do presente Protocolo.

4 - Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos dos n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto no Acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários à definição dos factos e, em especial, à determinação da origem real das mercadorias.

Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo.

5 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados e os documentos de exportação com eles relacionados serão conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades letãs competentes.

6 - O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não pode obstar à introdução dos produtos em causa para consumo interno.

Artigo 21.º
1 - Quando o procedimento de controlo referido no artigo 20.º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Letónia revelarem ou pareçam revelar a existência de um desvio ou infracção às disposições do Acordo, as duas Partes cooperarão estreitamente e com a diligência necessária para impedir esse desvio ou infracção.

2 - Para o efeito, as autoridades competentes da Letónia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, segundo a Comunidade, constituam um desvio ou uma infracção ao presente Protocolo. A Letónia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como todas as informações úteis que permitam estabelecer a origem real das mercadorias.

3 - Por acordo entre a Comunidade e a Letónia, podem estar presentes nos inquéritos referidos no n.º 2 agentes designados pela Comunidade.

4 - No âmbito da cooperação prevista no n.º 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Letónia trocarão todas as informações que uma das Partes considere úteis para evitar desvios ou infracções ao Acordo. Esse intercâmbio pode incluir informações sobre a produção têxtil na Letónia e o comércio do tipo de produtos têxteis abrangidos pelo Acordo entre a Letónia e países terceiros, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Letónia antes da sua importação para a Comunidade. Essa informação pode incluir, a pedido da Comunidade, cópias de toda a documentação pertinente disponível.

5 - Quando haja provas suficientes de desvio ou infracção ao presente Protocolo, as autoridades competentes da Letónia e a Comunidade podem acordar nas medidas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Acordo e em quaisquer outras medidas necessárias para evitar a repetição desses desvios ou infracções.

(ver documento original)
Protocolo B, referido no artigo 9.º
Produtos de artesanato e de folclore originários da Letónia
1 - A isenção prevista no artigo 9.º em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguintes produtos:

a) Tecidos de teares manuais ou de pedal, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia;

b) Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia, produzidos a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;

c) Produtos folclóricos tradicionais da Letónia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Letónia.

A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Letónia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os produtos em causa preenchem os requisitos do presente Protocolo. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «Folclore», bem visível. Em caso de diferendo das Partes quanto à natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a fim de resolver esse diferendo.

Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas Partes iniciarão, logo que possível, consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.

2 - O disposto nos títulos IV e V do Protocolo A é aplicável mutatis mutandis aos produtos referidos no n.º 1 do presente Protocolo.

Protocolo B, referido no artigo 9.º
Produtos de artesanato e de folclore originário da Letónia
1 - A isenção prevista no artigo 9.º em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguinte produtos:

a) Tecidos de tear manuais ou de pedal, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia;

b) Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia, produzidos a partir dos tecidos a cima referidos e cozidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;

c) Produtos folclóricos tradicionais da Letónia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Letónia.

A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Letónia, conforme ao modelo anexo ao presente protocolo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os protocolos em causa preenchem os requisitos do presente Protocolo. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «Folclore», bem visível. Em caso de diferendo das Partes quando à natureza desses produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a fim de resolver esse diferendo.

Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas partes iniciarão, logo que possível, consultas no terreno do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.

2 - O disposto nos títulos IV e V do Protocolo A é aplicável mutatis mutandis aos produtos referidos no n.º 1 do presente Protocolo.


ANEXO AO PROTOCOLO B
(ver documento original)
Protocolo C
As reimportações na Comunidade, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, dos produtos enunciados no anexo do presente Protocolo serão sujeitas ao disposto nesse mesmo Acordo, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.

1 - Sob reserva do disposto no n.º 2, serão consideradas reimportações, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, apenas as reimportações na Comunidade de produtos afectados pelos limites quantitativos específicos previstos no anexo do presente Protocolo.

2 - As reimportações não abrangidas pelo anexo do presente Protocolo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos, na sequência de consultas nos termos do artigo 15.º do Acordo, desde que os produtos em causa estejam sujeitos a limites quantitativos, nos termos do Acordo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas da fiscalização.

3 - Perante os interesses de ambas as Partes, a Comunidade pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido da Letónia, nos termos do artigo 15.º do Acordo:

a) Examinar a possibilidade de transferências entre categorias, utilizando antecipadamente ou transitando, de um ano para o outro, fracções de limites quantitativos específicos;

b) Considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos específicos.

4 - Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras de flexibilidade previstas no n.º 3, dentro dos seguintes limites:

a) As transferências entre categorias não podem exceder 20% da quantidade, em relação à categoria para a qual a transferência é efectuada;

b) O reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o outro não pode exceder 10,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado;

c) A utilização antecipada de limites quantitativos específicos não pode exceder 7,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado.

5 - A Comunidade informará a Letónia de quaisquer medidas adoptadas nos termos dos números anteriores.

6 - As autoridades competentes da Comunidade debitarão os limites quantitativos específicos referidos no n.º 1 no momento da emissão da autorização prévia prevista no Regulamento (CEE) n.º 636/82 , do Conselho, que rege as medidas de aperfeiçoamento passivo. Será debitado um limite quantitativo específico em relação ao ano de emissão da autorização prévia.

7 - Será emitido um certificado de origem, estabelecido pelas autoridades competentes nos termos da legislação letã, em conformidade com o Protocolo A do Acordo, para todos os produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Esse certificado deve conter uma referência à autorização prévia referida no n.º 6, como prova de que a operação de processamento descrita foi efectuada na Letónia.

8 - A Comunidade transmitirá à Letónia os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade que emitem as autorizações prévias referidas no n.º 6, bem como os modelos de carimbos por elas utilizados.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.os 1 a 8, a Letónia e a Comunidade continuarão as consultas para chegarem a uma solução mutuamente aceitável que permita a ambas beneficiar das disposições do protocolo sobre tráfego de aperfeiçoamento passivo e, desse modo, assegurar um desenvolvimento efectivo do comércio de produtos têxteis entre a Letónia e a Comunidade.


ANEXO AO PROTOCOLO C
A designação completa dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo I do Acordo.

Quotas TAP
Limites quantitativos comunitários
(ver documento original)
Protocolo D
A taxa de crescimento anual dos limites quantitativos que podem ser introduzidos nos termos do artigo 5.º do Acordo, em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, será fixada por acordo entre as Partes, nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 15.º do Acordo.

Acta aprovada n.º 1
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993, as Partes acordaram em que o artigo 5.º do Acordo não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar as medidas de salvaguarda a uma ou mais das suas regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.

Nesse caso, a Letónia será prévia e devidamente informada das disposições aplicáveis do Protocolo A do Acordo.

Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 2
Não obstante o n.º 1 do artigo 7.º do Acordo, e por razões técnicas ou administrativas de carácter imperativo ou para chegar a uma solução para os problemas económicos decorrentes da concentração regional das importações, ou ainda para evitar desvios ou violações das disposições do presente Acordo, a Comunidade estabelecerá um sistema específico de gestão, por um período de tempo limitado, de acordo com os princípios do mercado interno.

Todavia, se as Partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas previstas no n.º 3 do artigo 7.º, a Letónia compromete-se, a pedido da Comunidade, a respeitar limites temporários de exportação para uma ou mais regiões da Comunidade. Nesse caso, esses limites não prejudicarão a importação na ou nas regiões em questão de produtos expedidos da Letónia ao abrigo de licenças de exportação obtidas antes da data da notificação formal da Letónia pela Comunidade da introdução dos limites acima referidos.

A Comunidade informará a Letónia das medidas técnicas e administrativas, definidas na nota verbal anexa, que devam ser introduzidas por ambas as Partes tendo em vista a aplicação dos parágrafos anteriores, de acordo com os princípios do mercado interno.

Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 3
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993, as Partes acordaram em que a Letónia envidará esforços para não prejudicar certas regiões da Comunidade que beneficiaram tradicionalmente de pequenas quotas-partes das importações comunitárias dos produtos que servem de factores de produção para a sua indústria transformadora.

Além disso, a Comunidade e a Letónia acordaram em proceder, se necessário, a consultas de molde a obviar a quaisquer problemas que possam surgir a este respeito.

Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 4
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1983, a Letónia acordou em que, a partir da data do pedido de consultas previsto no n.º 3 do artigo 7.º e enquanto estas se efectuam, cooperará com a Comunidade, não emitindo licenças de exportação susceptíveis de provocarem o agravamento dos problemas decorrentes da concentração regional de importações directas na Comunidade.

Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Troca de notas
A Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993.

A Direcção-Geral deseja informar o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia de que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, a Comunidade está disposta a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.

A Direcção-Geral das Relações Externas agradeceria ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia se dignasse confirmar o seu acordo sobre o que precede.

A Direcção-Geral das Relações Externas aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia os protestos da sua mais elevada consideração.

Troca de notas
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 15 de Junho de 1993.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia deseja confirmar à Direcção-Geral que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, o Governo da República da Letónia está disposto a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia aproveita a oportunidade para reiterar à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias os protestos da sua mais elevada consideração.

PROTOCOLO 2, SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A LETÓNIA

Artigo 1.º
A Comunidade aplicará as concessões pautais referidas no anexo I aos produtos agrícolas transformados originários da Letónia. No entanto, em relação aos produtos referidos no anexo II, serão concedidas reduções do elemento agrícola dentro dos limites das quantidades nele definidos.

2 - A Letónia aplicará as concessões pautais definidas nos termos do artigo 4.º

3 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiem das concessões pautais previstas no presente Protocolo.

4 - O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais por um regime de montantes compensatórios, sem limites de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificados nos mercados da Comunidade e da Letónia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam esses montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito regras gerais de aplicação.

Artigo 2.º
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- «Produtos» os produtos agrícolas transformados referidos no presente Protocolo;

- «Elemento agrícola» a parte do direito correspondente à diferença entre os preços do mercado interno das Partes dos produtos agrícolas que se considerem terem sido utilizados no fabrico dos produtos e os preços desses produtos agrícolas incorporados nas importações de países terceiros;

- «Elemento não agrícola» a parte do direito obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;

- «Produtos de base» os produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 3448/93 ;

- «Montante de base» o montante calculado relativamente a um produto de base, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93 , que serve para determinar o elemento agrícola aplicável a um produto específico nos termos desse Regulamento.

Artigo 3.º
1 - A Comunidade aplicará à Letónia as seguintes concessões:
- O elemento não agrícola do direito será reduzido nos termos do anexo I;
- Quanto aos produtos em relação aos quais o anexo I define um elemento agrícola reduzido (MOBR), este último será calculado através de uma redução de 20% em 1995, 40% em 1996 e 60% a partir de 1997 dos montantes de base dos produtos aos quais é concedida uma redução do direito nivelador. Em relação aos outros produtos de base, será concedida uma redução de 10%, 20% e 30% para os mesmos anos. Essas reduções serão concedidas dentro dos limites dos contingentes pautais estabelecidos no anexo II. Quanto às quantidades que excedam esses contingentes, manter-se-á o elemento agrícola aplicável a países terceiros.

2 - Os elementos agrícolas serão substituídos por elementos agrícolas reduzidos no caso de produtos aditados à lista nos termos do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 1.º

Artigo 4.º
1 - A Letónia estabelecerá, antes de 31 de Dezembro de 1996, o elemento agrícola do direito aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93 , com base nos direitos de importação NMF referidos no anexo III e aplicáveis aos produtos agrícolas de base originários da Comunidade que se considere terem sido utilizados no fabrico desses produtos. A Letónia informará o Conselho de Associação desse facto.

2 - A Letónia aplicará o direito indicado no anexo III às importações de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93 . No entanto, se a reforma da política agrícola da Letónia provocar um aumento do elemento agrícola do direito definido no artigo 2.º, a Letónia informará o Conselho de Associação desse facto, podendo este aceitar a taxa do direito em causa equivalente ao aumento do elemento agrícola.

3 - A Letónia reduzirá os direitos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93 de acordo com o seguinte calendário:

- O elemento não agrícola do direito deve ser retirado até 31 de Dezembro de 2001;

- O elemento agrícola deve ser reduzido pelo Conselho de Associação segundo os princípios referidos no artigo 3.º


ANEXO I
Direitos de importação aplicáveis na Comunidade às mercadorias originárias da Letónia

(ver documento original)

ANEXO II
Contingentes pautais aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia em relação às quais é concedida uma redução do elemento agrícola em conformidade com o artigo 3.º

(ver documento original)

ANEXO III
Lista dos produtos referidos no artigo 4.º
1 - As importações na Letónia dos produtos adiante enunciados, originários da Comunidade, ficarão sujeitas aos direitos a seguir estabelecidos. No entanto, se o regime comercial vigente na Letónia for mais favorável, aplicar-se-á esse regime às importações da Comunidade.

2 - As reduções pautais a partir de 1995 e até ao ano 2000 aplicar-se-ão por fases anuais iguais, se as reduções forem superiores a 1%. Nos outros casos, as reduções aplicar-se-ão de uma só vez no ano 2000.

3 - As importações na Letónia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade que não os enunciados no presente anexo estão isentas de direitos.

(ver documento original)

ANEXO IV
Lista dos produtos referidos no artigo 4.º
As importações na Letónia dos produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade Europeia, ficarão sujeitas aos seguintes contingentes pautais; as quantidades que excedam esses contingentes serão sujeitas à taxa do direito NMF (anexo III)

(ver documento original)
PROTOCOLO 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Fabrico» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias» simultaneamente as matérias e os produtos;
e) «Valor aduaneiro» o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;

f) «Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias» o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado» o preço à saída da fábrica após dedução do valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;

j) «Capítulos» e «posições» os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado» a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

l) «Remessa» os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º
Critérios de origem
Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, são considerados:

1) Produtos originários da Comunidade:
a) Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;

2) Produtos originários da Letónia:
a) Produtos inteiramente obtidos na Letónia, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

b) Produtos obtidos na Letónia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º
Cumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Letónia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originais da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Letónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.

Artigo 4.º
Cumulação com matérias originárias da Estónia e da Lituânia
1 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Estónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, serão consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Estónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Letónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.

2 - Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Letónia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias actualizadas originárias da Estónia ou da Lituânia.

Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos acordos entre a Comunidade e a Estónia ou Lituânia, originários da Estónia ou da Lituânia, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas.

3 - Para efeitos do presente artigo, aplicar-se-ão regras de origem idênticas às do presente Protocolo ao comércio entre a Comunidade e a Estónia e a Lituânia, e entre a Letónia e estes dois países e igualmente entre cada um destes três países entre si.

Artigo 5.º
Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade, quer na Letónia, na acepção dos n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 2.º:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

- Registados na Letónia ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem pavilhão da Letónia ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Letónia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Letónia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Letónia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Letónia, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Letónia ou dos Estados membros da Comunidade;

- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75% por nacionais da Letónia ou dos Estados membros da Comunidade.

3 - Os termos «Letónia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Letónia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Letónia, desde que preencham os requisitos do n.º 2.

Artigo 6.º
Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes

1 - Para efeitos do artigo 2.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.

Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Letónia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Letónia.

3 - Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias ultilizadas no fabrico desses produtos e que se aplicam exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.

Artigo 7.º
Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
Para efeitos do artigo 6.º, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação das meracadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Letónia;

f) Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) Abate de animais.
Artigo 8.º
Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido:
a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 9.º
Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 10.º
Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 11.º
Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Letónia, não será necessário estabelecer a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.

TÍTULO III
Requisitos territoriais
Artigo 12.º
Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Letónia, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 13.º
Reimportação de mercadorias
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Letónia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; eb) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 14.º
Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Letónia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.º, da Estónia ou da Lituânia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Letónia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Letónia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.º, da Estónia ou da Lituânia, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários da Letónia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.

2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 15.º
Exposições
1 - Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte benefeciarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Letónia e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c) Os produtos foram expedidos para esta última Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 - Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título IV, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV
Prova de origem
Artigo 16.º
Certificado de circulação EUR.1
A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III ao presente Protocolo.

Artigo 17.º
Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.

Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.

Os pedidos de certificados de circulação EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

4 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras da Letónia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Letónia na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo.

5 - Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.º a 4.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Letónia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Letónia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

6 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 18.º
Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

(ver documento original)
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º
Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:
(ver documento original)
3 - As menções referidas no n.º 2, a data de emissão e o número de ordem do certificado original devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º
Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.

2 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.

3 - O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa 7.

Artigo 21.º
Procedimento simplificado de emissão de certificados
1 - Em derrogação dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.1 de acordo com as disposições seguintes.

2 - As autoridades aduaneiras do estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos a não apresentar na estância aduaneira o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 17.º do presente Protocolo.

3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, segundo os critérios das autoridades competentes, se a casa 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.1 deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca, aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme ao modelo que consta do anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.

4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3 será inscrita na casa 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

(ver documento original)
5 - A casa 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.

6 - Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 - Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.1;
b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 30.º do presente Protocolo.

9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.

10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo da regulamentação da Comunidade dos Estados membros e da Letónia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 22.º
Prazo de validade da prova de origem
1 - O certificado de circulação EUR.1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois do termo do prazo referido no n.º 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR 1 se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 23.º
Apresentação da prova de origem
Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado ou uma declaração na factura e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 24.º
Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, dos capítulos 84 e 85 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.º
Formulário EUR.2
1 - Não obstante o disposto no artigo 16.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 3000 ECU por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.

2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.

3 - Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR 2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 - Os artigos 22.º e 23.º são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 26.º
Isenções da prova formal de origem
1 - Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 300 ECU no caso de pequenas remessas ou 800 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º
Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou do formulário EUR.2 e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou num formulário EUR.2 não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 28.º
Montantes expressos em ecus
1 - O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes.

Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação ou de um dos países referidos no artigo 4.º do presente Protocolo.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 - Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor nessa moeda dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.º dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.

Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO V
Medidas de cooperação administrativa
Artigo 29.º
Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Letónia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 30.º
Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1, o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se necessário, às razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer provas e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 - Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais.

Artigo 31.º
Resolução de diferendos
Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 30.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação realizar-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.

Artigo 32.º
Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 33.º
Zonas francas
1 - Os Estados membros e a Letónia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1, que no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Letónia, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa devem emitir um novo certificado EUR.1, a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprir o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VI
Ceuta e Melilha
Artigo 34.º
Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 - O presente Protocolo é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 35.º

Artigo 35.º
Condições especiais
1 - As disposições seguintes são aplicáveis em substituições do artigo 2.º e as referências a esse artigo são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 14.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Letónia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 7.º

2) Produtos originários da Letónia:
a) Os produtos inteiramente obtidos na Letónia;
b) Os produtos obtidos na Letónia em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no artigo 7.º

3 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.
4 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Letónia» e «Ceuta e Melilha» na casa 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originário de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados EUR.1.

5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 36.º
Alterações do Protocolo
O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Letónia ou a Comunidade o solicitar, a aplicação das disposições do presente Protocolo, a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Esta análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 37.º
Comité de Cooperação Aduaneira
1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro lado, por peritos designados pela Letónia.

Artigo 38.º
Anexos
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 39.º
Aplicação do Protocolo
A Comunidade e a Letónia tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 40.º
Acordos com a Estónia e a Lituânia
As Partes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Estónia e a Lituânia que permitam a aplicação do presente Protocolo. As Partes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 41.º
Mercadorias em trânsito ou em depósito
As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Letónia ou, na medida em que é aplicável o artigo 2.º, na Estónia ou na Lituânia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.


ANEXO I
Notas introdutórias
Introdução
As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 6.º

Nota 1:
1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangidas pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2:
2.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra de «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

2.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

2.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricada a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º ...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

2.4 - Se um produto, obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:
Um motor da posição n.º 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição n.º 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não tem de ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

2.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.º 3 do artigo 7.º

Nota 3:
3.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias:

Por exemplo:
A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:
A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

3.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:
A regra da posição n.º 1904, que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:
Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

V. igualmente a nota 6.3 em relação aos têxteis.
3.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:
4.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outros modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição n.º 0503, seda das posições n.os 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições n.os 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições n.os 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições n.os 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições n.os 5501 a 5507.

Nota 5:
5.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:
- Seda;
- Lã;
- Pêlos grosseiros;
- Pêlos finos;
- Pêlos de crina;
- Algodão;
- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
- Linho;
- Cânhamo;
- Juta e outras fibras têxteis liberianas;
- Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
- Filamentos sintéticos;
- Filamentos artificiais;
- Fibras sintéticas descontínuas;
- Fibras artificiais descontínuas.
Por exemplo:
Um fio da posição n.º 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição n.º 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição n.º 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:
Um tecido de lã da posição n.º 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição n.º 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição n.º 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:
Os tecidos têxteis tufados da posição n.º 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição n.º 5205 e de tecido de algodão da posição n.º 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:
Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição n.º 5205 e de tecido sintético da posição n.º 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:
Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto, dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

5.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:
6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas com discrição quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:
Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:
7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização.
7.2 - Na acepção das posições n.os 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»(ver nota 1);

c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extracção por meio de solventes selectivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;
h) Alquilação;
i) Isomerização;
k) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T);

l) (Apenas no que respeita aos produtos da posição n.º 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250, com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300, segundo o método ASTM D 86;

o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(nota 1) V. alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.


ANEXO II
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

(ver documento original)

ANEXO III
Certificados de circulação de mercadorias EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Letónia reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)

ANEXO IV
Formulário EUR.2
1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da Letónia reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)

ANEXO V
Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 21.º
(ver documento original)
PROTOCOLO 4, SOBRE AS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO COMÉRCIO ENTRE A LETÓNIA E ESPANHA E PORTUGAL.

CAPÍTULO I
Disposições específicas relativas ao comércio entre Espanha e a Letónia
Artigo 1.º
As disposições do título II do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão ao Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (adiante designado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.º
Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da Letónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 3.º
O cumprimento por parte de Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Letónia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 519/94 , relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 4.º
As importações em Espanha de produtos originários da Letónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 5.º
As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 1911/91 , do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e da Decisão n.º 91/314/CEE , de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO II
Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Letónia
Artigo 6.º
As disposições do título II do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 7.º
Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Letónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 8.º
O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Letónia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 519/94 , relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 9.º
As importações em Portugal de produtos originários da Letónia pode ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.


ANEXO A e ANEXO B
(ver documento original)
PROTOCOLO 5, RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira» as disposições adoptadas pela Comunidade e pela Letónia que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Direitos aduaneiros» todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção» qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, nos termos e nas condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regulam a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridade judiciais.

Artigo 3.º
Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) Os locais em que tenham sido reunidas existências de mercadorias relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.º
Assistência espontânea
Sem pedido prévio, as Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham constituído, constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção de operações desse tipo;
- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.º
Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, de modo a:

- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresenta o pedido;
b) A medida requerida;
c) O objecto e a razão do pedido;
d) Legislação, regulamentação e outros instrumentos legais em causa;
e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º
Execução dos pedidos
1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida, ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º
Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.º
Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva legislação em matéria monetária ou fiscal que não a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e dos respectivos motivos.

Artigo 10.º
Obrigação de confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas são contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada.

A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eleminadas, esse facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.º
Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por qualquer Parte para outros fins mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º

2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.º
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.º
Despesas de assistência
As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º
Aplicação
1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Letónia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar ao Comité Misto alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.º
Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a Letónia. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.


ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e os plenipotenciários da República da Letónia, adiante designada «Letónia», por outro, reunidos no Luxemburgo aos 12 de Junho de 1995, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Letónia, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:
Protocolo 1, referido no n.º 2 do artigo 16.º, que estabelece outras disposições aplicáveis ao comércio de produtos têxteis;

Protocolo 2, sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia;

Protocolo 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo 4, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Letónia e Espanha e Portugal;

Protocolo 5, sobre assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Letónia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum sobre o n.º 1 do artigo 37.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 37.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre a subalínea i) da alínea d) do artigo 46.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 56.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 62.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 66.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 115.º do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo 3 do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo 5 do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Letónia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre transportes marítimos;

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

Os plenipotenciários da Letónia tomaram nota da seguinte declaração unilateral, anexa à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações unilaterais, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Letónia sobre o artigo 34.º do Acordo;
Declaração da Letónia sobre o capítulo I do Acordo;
Declaração da Letónia sobre o artigo 79.º do Acordo;
Declaração da Letónia sobre um acordo europeu.
Declarações comuns
1 - N.º 1 do artigo 37.º (nota 1)
Considera-se que a expressão «condições e regras aplicáveis em cada Estado membro» inclui, quando necessário, as normas comunitárias.

2 - Artigo 37.º
Considera-se que o termo «filhos» é definido de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

3 - Artigo 38.º
Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 - Capítulo II do título IV
Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.

5 - Subalínea i) da alínea d) do artigo 46.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de negar às Partes o direito de controlarem e regulamentarem o exercício efectivo de uma actividade como trabalhadores não assalariados por pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento.

6 - Artigo 56.º
O simples facto de a Letónia exigir um visto aos nacionais de certos Estados membros e não de outros, ou de nem todos os Estados membros exigirem um visto aos nacionais da Letónia, não pode ser considerado como anulando ou comprometendo as vantagens de um compromisso específico.

7 - Artigo 62.º
O disposto no artigo 62.º não é aplicável à aquisição de certificados de privatização letões por não residentes.

O Conselho de Associação pode ponderar a adopção de medidas para reduzir estas restrições.

8 - Artigo 66.º
As Partes acordam em que, até 31 de Dezembro de 1999, o artigo 66.º do presente Acordo não é aplicável às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos no sector das telecomunicações pela Parte Letã, desde que:

As linhas alugadas sejam disponibilizadas, mediante pedido e num período de tempo razoável, a redes de empresas e a grupos de utilizadores restritos, incluindo os serviços de telefonia vocal e de dados a partir da data prevista no artigo 66.º;

As funções de regulamentação sejam confiadas a um organismo independente da organização de telecomunicações a partir da data prevista no artigo 66.º

9 - Artigo 67.º
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui especialmente os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenho industrial, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.

10 - Artigo 115.º
As Partes acordam em que o Conselho de Associação analisará, nos termos do artigo 115.º do Acordo, a possibilidade de criar um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Letónia.

11 - Protocolo 3 do Acordo
As Partes acordam em que o desenvolvimento futuro da cooperação regional entre os Estados Bálticos pode conduzir a um aprofundamento dos efeitos das regras de origem.

12 - Protocolo 5 do Acordo
As Partes acordam em que a assistência prestada ao abrigo deste Protocolo não inclui a cobrança de direitos aduaneiros, impostos, coimas ou quaisquer outros encargos em nome da outra Parte.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre transportes marítimos.

A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Letónia sobre o seguinte:

Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Letónia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia:
B - Carta da República da Letónia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª e de confirmar o acordo do Governo da Letónia sobre o seguinte:

«Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Letónia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.»

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Letónia:
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

A - Carta da República da Letónia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Letónia, realizada no âmbito das negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Letónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.º 89/21/CEE , do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Letónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária letã.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Letónia:
B - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Letónia, realizada no âmbito nas negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Letónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.º 89/21/CEE , do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Letónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária letã.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia:
Declarações unilaterais
Declaração do Governo Francês
A França declara que o Acordo Europeu com a República da Letónia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia nos termos do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia.

Declarações da República da Letónia
1 - Artigo 34.º - A cumulação diagonal existente será introduzida entre a UE e os Estados Bálticos, considerados como um território único, para efeitos de integração na cumulação europeia tendo em vista alcançar a cumulação total e melhorar o acesso de produtos originários ao mercado.

2 - Capítulo I, «Circulação de trabalhadores» - Interpretação dos termos «nacionalidade» e «nacionais». - A República da Letónia interpreta os termos utilizados no Acordo da seguinte forma:

- «Nacionalidade» como equivalente ao termo «cidadania»;
- «Nacionais letões» como equivalente ao termo «pessoas com cidadania letã».
3 - Artigo 79.º - A Letónia considera o intercâmbio de informações sobre o nível dos preços agrícolas no mercado comunitário crucial para esta cooperação.

4 - Tendo em conta a intenção de ambas as Partes de iniciarem negociações para a celebração de um acordo europeu o mais rapidamente possível, a Letónia manifestou o seu interesse em renegociar o comércio de produtos têxteis e agrícolas durante essas negociações, para se efectuarem os ajustamentos necessários para aumentar a liberalização mútua do comércio na sequência da adesão dos países escandinavos à União Europeia.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81338.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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