Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 138/97, de 18 de Abril

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptado, no dia 16 de Agosto de 1995, a Resolução nº 1011.

Texto do documento

Aviso 138/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 16 de Agosto de 1995, a Resolução 1011, cuja versão inglesa e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 21 de Março de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.


S/RES/1011 - LIFTING OF ARMS EMBARGO AGAINST RWANDA
Meeting: 3566.
Date: 16 August 1995.
Vote: unanimous.
The Security Council:
Recalling all its previous resolutions on the situation in Rwanda, in particular its Resolutions 918 (1994) of 17 May 1994, 997 (1995) of 9 June 1995 and 1005 (1995) of 17 July 1995;

Having considered the report of the Secretary-General on monitoring of the restrictions on the sale or supply of arms dated 9 July 1995 (S/1995/552);

Having also considered the progress report of the Secretary-General on the United Nations Assistance Mission for Rwanda (UNAMIR) dated 8 August 1995 (S/1995/678);

Emphasizing that the uncontrolled circulation of arms, including to civilians and refugees, is a major cause of destabilization in the Great Lakes subregion;

Welcoming the proposal of the Government of Zaire to establish an international commission under United Nations auspices to investigate reports of arms supplies to former Rwandan government forces;

Recognizing that the registration and marking of weapons are of considerable assistance in monitoring and enforcing restrictions on the illicit deliveries of weapons;

Noting with great concern reports of military preparations and increasing incursions into Rwanda by elements of the former regime underlining the need for effective measures to ensure that Rwandan nationals currently in neighbouring countries, including those in camps, do not undertake military activities aimed at destabilizing Rwanda or receive arms supplies, in view of the great likelihood that such arms are intended for use within Rwanda;

Stressing the need for representatives of all sectors of Rwandan society, excluding those political leaders suspected of planning and directing the genocide last year, to begin talks in order to reach an agreement on a constitutional and political structure to achieve lasting stability;

Taking note of the letter dated 5 July 1995 from the Permanent Representative of Rwanda to the United Nations addressed to the President of the Security Council (S/1995/547), requesting urgent action to lift the restrictions on the sale or supply of arms and matériel to the Government of Rwanda to ensure the security of the Rwandan population;

Welcoming the improvement in the working relations between the Government of Rwanda and UNAMIR and recalling the mandate of UNAMIR, as adjusted in Resolution 997 (1995), in particular to help achieve national reconciliation;

Recalling that the prohibition on the delivery of arms and matériel to Rwanda was originally aimed at stopping the use of such arms and equipment in the massacres of innocent civilians;

Taking note of the Council's decision in Resolution 997 (1995) to reduce the force level of UNAMIR, and reaffirming that the security of that country is the primary responsibility of the Government of Rwanda;

Deeply concerned by the situation in Rwanda's prisons and judicial system, particularly overcrowding, the lack of judges, detention of minors and elderly prisoners, and absense of speedy judicial or administrative review of charges, and in this respect, welcoming renewed efforts by the United Nations and donor countries, in coordination with the Government of Rwanda, to initiate, on an urgent basis, measures to improve this situation;

Underlining the need for increased efforts by the Government of Rwanda in the promotion of a climate of stability and trust in order to facilitate the return of Rwanda refugees in neighbouring countries:

A
1 - Commends the efforts of the Secretary-General and his Special Envoy in pursuing regional responses to the problem of illicit arms supplies in the region and encourages the Secretary-General to continue his consultations in this regard.

2 - Requests the Secretary-General, as proposed in paragraph 45 of his report (S/1995/678), to make recommendations to the Security Council, as soon as possible, on the establishment of a Commission mandated to conduct a full investigation to address allegations of arms flows to former Rwandan government forces in the Great Lakes, region of Central Africa.

3 - Calls upon the Governments of Rwanda and neighbouring States to cooperate with the Commission's investigation.

4 - Encourages the Secretary-General to continue his consultations with the Governments of neighbouring States concerning the deployment of United Nations military observers in the airfields and other transportation points in and around border crossing points and calls on the neighbouring States to cooperate with and assist these observers to ensure that arms and related matériel are not transferred to Rwandan camps within their territories.

5 - Requests the Secretary-General to report to the Council within one month of the adoption of this resolution on his efforts for the preparation and convening, at the earliest possible time, of the regional Conference on Security, Stability and Development, as well as for the convening of a regional meeting to address the problems facing the repatriation of refugees.

6 - Calls upon the Government of Rwanda to continue its efforts to create an atmosphere of trust and confidence for the safe return of refugees and take further steps to resolve humanitarian problems in its prisons, and to expedite disposition of the charges against those detained.

B
Acting under chapter VII of the Charter of the United Nations:
7 - Decides that, with immediate effect and until 1 September 1996, the restrictions imposed by paragraph 13 of Resolution 918 (1994) shall not apply with regard to the sale or supply of arms and related matériel to the Government of Rwanda through named points of entry on a list to be supplied by that Government to the Secretary-General, who shall promptly notify all Member States of the United Nations of the list.

8 - Decides also that on 1 September 1996 the restrictions imposed by paragraph 13 of Resolution 918 (1994) on the sale or supply of arms and related matériel to the Government of Rwanda shall terminate, unless the Council decides otherwise after its consideration of the second report of the Secretary-General referred to in paragraph 12 below.

9 - Further decides, with a view to prohibiting the sale and supply of arms and related matériel to nongovernmental forces for use in Rwanda, that all States shall continue to prevent the sale or supply, by their nationals or from their territories or using their flag vessels or aircraft, of arms and related matériel of all types, including weapons and ammunition, military vehicles and equipment, paramilitary police equipment and spare parts, to Rwanda, or to persons in the States neighbouring Rwanda if such sale or supply is for the purpose of the use of such arms or matériel within Rwanda, other than to the Government or Rwanda as specified in paragraphs 7 and 8 above.

10 - Decides also that no arms or related matériel sold or supplied to the Government of Rwanda may be resold to, transferred to, or made available for use by, any State neighbouring Rwanda, or person not in the service of the Government of Rwanda, either directly or indirectly.

11 - Further decides that States shall notify all exports from their territories of arms or related matériel to Rwanda to the Committee established by Resolution 918 (1994), that the Government of Rwanda shall mark and register and notify to the Committee all imports made by it of arms and related matériel, and that the Committee shall report regularly to the Council on notifications so received.

12 - Requests the Secretary-General to report to the Council within 6 months of the date of adoption of this resolution, and again within 12 months, regarding, in particular, the export of arms and related matériel referred to in paragraph 7 above, on the basis of the reports submitted by the Committee established by Resolution 918 (1994).

13 - Decides to remain actively seized of the matter.

S/RES/1011 - LEVANTAMENTO DO EMBARGO DE ARMAS DECRETADO CONTRA O RUANDA
Reunião: 3566.
Data: 16 de Agosto de 1995.
Votação: por unanimidade.
O Conselho de Segurança:
Tendo presentes todas as suas resoluções anteriores sobre a situação no Ruanda, nomeadamente as suas Resoluções n.os 918 (1994), de 17 de Maio de 1994, 997 (1995), de 9 de Junho de 1995, e 1005 (1995), de 17 de Julho de 1995;

Tendo analisado o relatório elaborado pelo Secretário-Geral sobre o supervisionamento das restrições à venda ou ao fornecimento de armas, datado de 9 de Julho de 1995 (S/1995/552);

Tendo analisado igualmente o relatório de evolução elaborado pelo Secretário-Geral sobre a Missão de Assistência das Nações Unidas para o Ruanda (UNAMIR), datado de 8 de Agosto de 1995 (S/1995/678);

Realçando que a circulação não controlada de armas, incluindo a circulação entre a população civil e os refugiados, é uma das principais causas de desestabilização na sub-região dos Grandes Lagos;

Congratulando-se com a proposta do Governo do Zaire de criar uma comissão internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, para investigar as informações sobre fornecimentos de armas às forças do anterior governo do Ruanda;

Reconhecendo que o registo e a marcação de armas constituem um importante auxílio no supervisionamento e na aplicação de restrições às entregas ilícitas de armas;

Constatando com grande preocupação os relatórios sobre preparativos militares e o acréscimo de incursões no território do Ruanda por elementos do antigo regime e sublinhando a necessidade de serem tomadas medidas efectivas para garantir que os cidadãos do Ruanda actualmente nos países vizinhos, incluindo os que se encontram nos campos, não se empenhem em actividades militares que visem desestabilizar o Ruanda ou não recebam fornecimentos de armas, perante a forte possibilidade de tais armas serem usadas no território do Ruanda;

Realçando a necessidade de os representantes de todos os sectores da sociedade ruandesa, salvo os dirigentes políticos suspeitos de terem planeado ou liderado o genocídio do ano passado, encetarem conversações que lhes permitam alcançar um acordo sobre uma estrutura constitucional e política com vista a uma estabilidade duradoura;

Tendo em conta a carta datada de 5 de Julho de 1995 do representante permanente do Ruanda nas Nações Unidas, dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança (S/1995/547), solicitando uma acção urgente no sentido de serem levantadas as restrições à venda ou ao fornecimento de armas e material ao Governo do Ruanda, por forma a garantir a segurança da população ruandesa;

Congratulando-se com a melhoria das relações de trabalho entre o Governo do Ruanda e a UNAMIR e tendo presente o mandato da UNAMIR, adoptado pela Resolução 997 (1995), em particular para auxiliar a obter a reconciliação nacional;

Tendo presente que a proibição de entrega de armas e de material ao Ruanda visava inicialmente o fim do uso de tais armas e equipamento nos massacres de civis inocentes;

Tendo em conta a decisão do Conselho constante da Resolução 997 (1995) de reduzir o número de efectivos da UNAMIR e reafirmando que a segurança desse país é da responsabilidade primeira do Governo do Ruanda;

Profundamente preocupado com a situação nas prisões do Ruanda e com o sistema judicial, nomeadamente a sobrepopulação, a falta de juízes, a detenção de menores e idosos, bem como a ausência de uma revisão judicial ou administrativa célere de acusações produzidas, e congratulando-se, neste domínio, com os renovados esforços empreendidos pelas Nações Unidas e países doadores, em coordenação com o Governo do Ruanda, para dar início, com carácter de urgência, à aplicação de medidas que permitam alterar esta situação;

Sublinhando a necessidade de o Governo do Ruanda desenvolver esforços suplementares com vista à implementação de um clima de estabilidade e confiança, facilitando, desse modo, o regresso de refugiados ruandeses que se encontrem em países vizinhos:

A
1 - Elogia os esforços do Secretário-Geral e do seu enviado especial no sentido de se obterem respostas, a nível regional, para o problema do fornecimento ilícito de armas na região e encoraja o Secretário-Geral a prosseguir as suas consultas nesse sentido.

2 - Solicita ao Secretário-Geral, conforme proposto no ponto 45 do seu relatório (S/1995/678), que faça recomendações ao Conselho de Segurança, logo que possível, sobre a criação de uma comissão mandatada para conduzir uma investigação completa que permita esclarecer as alegações de afluxo de armas destinadas às forças do anterior governo do Ruanda na região dos Grandes Lagos, África Central.

3 - Apela aos Governos do Ruanda e dos Estados vizinhos que colaborem nas investigações da comissão.

4 - Encoraja o Secretário-Geral a continuar as suas consultas junto dos governos dos Estados vizinhos sobre a colocação de observadores militares das Nações Unidas nos campos de aviação e outros pontos de transporte nos postos fronteiriços e à volta destes e apela a tais Estados vizinhos que colaborem e assistam tais observadores, por forma a garantir que as armas e o equipamento conexo não serão transferidos para os campos do Ruanda dentro dos respectivos territórios.

5 - Solicita ao Secretário-Geral que transmita ao Conselho, no prazo de um mês a contar da data de adopção da presente resolução, os seus esforços para a preparação e realização, no mais curto espaço de tempo, da Conferência Regional sobre Segurança, Estabilidade e Desenvolvimento, bem como para a realização de um encontro regional que aborde os problemas relativos ao repatriamento de refugiados.

6 - Apela ao Governo do Ruanda para que persista nos seus esforços de criação de uma atmosfera de confiança que viabilize o regresso em segurança dos refugiados e para que tome medidas que visem solucionar os problemas humanitários nas suas prisões e torne mais célere o esclarecimento das acusações contra as pessoas detidas.

B
Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:
7 - Decide que, com efeitos imediatos e até 1 de Setembro de 1996, as restrições impostas pelo n.º 13 da Resolução 918 (1994) não sejam aplicadas relativamente à venda ou ao fornecimento de armas e material conexo ao Governo do Ruanda através dos chamados «pontos de entrada» segundo uma lista a ser fornecida por esse Governo ao Secretário-Geral, o qual notificará, de imediato, todos os Estados membros das Nações Unidas do teor de tal lista.

8 - Decide igualmente que, a partir de 1 de Setembro de 1996, as restrições impostas pelo n.º 13 da Resolução 918 (1994) à venda ou ao fornecimento de armas e material conexo ao Governo do Ruanda serão levantadas, salvo decisão em contrário do Conselho após análise do segundo relatório do Secretário-Geral referido no n.º 12, infra.

9 - Decide ainda, com vista à proibição da venda e do fornecimento de armas e material conexo a forças não governamentais, para uso no território do Ruanda, que todos os Estados continuem a impedir a venda e o fornecimento, pelos seus cidadãos ou a partir dos seus territórios, ou usando navios ou aeronaves com as suas bandeiras, de armas e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos militares e equipamento, equipamento de polícia militar e peças sobresselentes, ao Ruanda ou a pessoas estabelecidas nos Estados vizinhos do Ruanda, se tal venda ou fornecimento se destinar ao uso de tais armas ou material no território do Ruanda, a entidades diferentes do Governo do Ruanda, conforme especificado nos n.os 7 e 8, supra.

10 - Decide igualmente que nem armas nem material conexo vendidos ou fornecidos ao Governo do Ruanda podem ser novamente vendidos, transferidos ou disponibilizados a qualquer Estado vizinho do Ruanda ou pessoa que não se encontre ao serviço do Governo do Ruanda, directa ou indirectamente.

11 - Decide ainda que os Estados notificarão o Comité criado pela Resolução 918 (1994) de quaisquer exportações de armas ou material conexo dos seus territórios para o Ruanda, que o Governo do Ruanda marcará, registará e notificará o Comité de quaisquer importações por si feitas de armas e material conexo, e que o Comité informará o Conselho das notificações recebidas.

12 - Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho, num prazo de 6 meses a contar da data de adopção da presente resolução, e ainda nos 12 meses seguintes, sobre, nomeadamente, a exportação de armas e material conexo referida no n.º 7, supra, com base nos relatórios apresentados pelo Comité criado pela Resolução 918 (1994).

13 - Decide manter-se activamente informado sobre a questão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81279.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda