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Aviso 136/97, de 16 de Abril

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Sumário

Torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 9 de Junho de 1995, a Resolução nº 997, sobre o prolongamento e ajustamento do mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas para o Ruanda.

Texto do documento

Aviso 136/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 9 de Junho de 1995, a Resolução 997, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 21 de Março de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.


S/RES/997 - EXTENSION AND MANDATE ADJUSTMENT OF UN ASSISTANCE MISSION FOR RWANDA

Date: 9 June 1995.
Vote: unanimous.
Meeting: 3542.
The Security Council:
Recalling all its previous resolutions on the situation in Rwanda, in particular its resolution 872 (1993) of 5 October 1993 by which it established the United Nations Assistance Mission for Rwanda (UNAMIR), and its resolutions 912 (1994) of 21 April 1994, 918 (1994) of 17 nay 1994, 925 (1994) of 8 June 1994, and 965 (1994) of 30 November 1994, which set out the mandate of UNAMIR;

Having considered the report of the Secretary-General on UNAMIR dated 4 June 1995 (S/1995/457);

Recalling also its resolution 995 (1994) of 8 November 1994 establishing the International Tribunal for Rwanda, and its resolution 978 (1995) of 27 February 1995 concerning the necessity for the arrest of persons suspected of certain offences in Rwanda;

Stressing the importance of achieving genuine reconciliation among all members of Rwanda society within the frame of reference of the Arusha Peace Agreement;

Noting with the great concern reports of military preparations and increasing incursions into Rwanda by elements of the former regime and underlining the need for effective measures to ensure that Rwandan nationals currently in neighbouring countries, including those in camps, do not undertake military activities aimed at destabilizing Rwanda or receive arms supplies, in view of the great likelihood that such arms are intended for use within Rwanda;

Underlining the need for increased efforts to assist the Government of Rwanda in the promotion of a climate of stability and trust in order to facilitate the return of Rwanda refugees in neighbouring countries;

Emphasizing the necessity for the accelerated disbursement of international assistance for the rehabilitation and reconstruction of Rwanda;

Calling again upon all States to act in accordance with recommendations adopted by the Regional Conference on Assistance to Refugees, Returnees and Displaced Persons in the Great Lakes Region, held in Bujumbura in February 1995;

Recognizing the valuable contribution that the human rights officers deployed by the High Commissioner for Human Rights to Rwanda have made towards the improvement of the overall situation;

Acknowledging the responsability of the Government of Rwanda for the safety and security of all UNAMIR personnel and other international staff serving in the country;

Reaffirming the need for a long-term solution to the refugee and related problems in the Great Lakes States, and welcoming, therefore, the intention of the Secretary-General to appoint a special envoy to carry out consultations on the preparation and convening, at the earliest possible time, of the regional Conference on Securi-ty, Stability and Development:

1 - Decides to extend the mandate of UNAMIR until 8 December 1995 and authorizes a reduction of the force level to 2,330 troops within three months of the adoption of this resolution and to 1,800 troops within four months.

2 - Decides to maintain the current level of military observers and civilian police personnel.

3 - Decides, in the light of the current situation in Rwanda, to adjust the mandate of UNAMIR so that UNAMIR will:

a) Exercise its good offices to help achieve national reconciliation within the frame of reference of the Arusha Peace Agreement;

b) Assist the Government of Rwanda in facilitating the voluntary and safe return of refugees and their reintegration in their home communities, and, to that end, to support the Government of Rwanda in its ongoing efforts to promote a climate of confidence and trust through the performance of monitoring tasks throughout the country with military and police observers;

c) Support the provision of humanitarian aid, and of assistance and expertise in engineering, logis-tics, medical care and demining;

d) Assist in the training of a national police force;
e) Contribute to the security in Rwanda of personnel and premises of United Nations agencies, of the International Tribunal for Rwanda, including full-time protection for the Prosecutor's Office, as well as those of human rights officers, and to contribute also to the security of humanitarian agencies in case of need case.

4 - Affirms that the restrictions imposed under chapter VII of the Charter of United Nations by resolution 918 (1994) apply to the sale or supply of arms and matériel specified therein to persons in the States neighbouring Rwanda, if that sale or supply is for the purpose of the use of such arms or matériel within Rwanda.

5 - Calls upon the States neighbouring Rwanda to take steps, with the aim of putting an end to factors contributing to the destabilization of Rwanda, to ensure that such arms and matériel are note transferred to Rwanda camps within their territories.

6 - Requests the Secretary-General to consult the Governments of neighbouring countries on the possibility of deployment of United Nations military observers, and to consult, as a matter of priority, the Government of Zaire on the deployment of observers including in the airfields located in Eastern Zaire, in order to monitor the sale or supply of arms and matériel referred to above; and further requests the Secretary-General to report to the Council on the matter within one month of the adoption of this resolution.

7 - Takes note of the cooperation existing between the Government of Rwanda and UNAMIR in the implementation of its mandate and urges the Government of Rwanda and UNAMIR to continue to implement the agreements made between them, in particular the Status of Mission Agreement of 5 November 1993 and any subsequent agreement concluded to replace that Agreement in order to facilitate the implementation of the new mandate.

8 - Commends the efforts of States, United Nations agencies and non-governmental organizations which have provided humanitarian assistance to refugees and displaced persons in need, encourages them to continue such assistance, and calls upon the Government of Rwanda to continue to facilitate their delivery and distribution.

9 - Calls upon States and donor agencies to fulfil their earlier commitments to give assistance for Rwanda's rehabilitation efforts, to increase such assistance, and in particular to support the early and effective functioning of the International Tribunal and the rehabilitation of the Rwanda judicial system.

10 - Encourages the Secretary-General and his special representative to continue to coordinate the activities of the United Nations in Rwanda including those of the organizations and agencies active in the humanitarian and developmental field, and of the human rights officers.

11 - Requests the Secretary-General to report to the Council by 9 August 1995 and 9 October 1995 on the discharge by UNAMIR of its mandate, the humanitarian situation and progress towards repatriation of refugees.

12 - Decides to remain actively seized of the mater.

S/RES/997 - PROLONGAMENTO E AJUSTAMENTO DO MANDATO DA MISSÃO DE ASSISTÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O RUANDA.

Data: 9 de Junho de 1995.
Votação: por unanimidade.
Reunião: 3542.
O Conselho de Segurança:
Tendo presentes as suas resoluções anteriores sobre a situação no Ruanda, nomeadamente a sua Resolução 872 (1993), de 5 de Outubro de 1993, pela qual criou a Missão de Assistência das Nações Unidas para o Ruanda (UNAMIR), e as suas Resoluções n.os 912 (1994), de 21 de Abril de 1994, 918 (1994), de 17 de Maio de 1994, 925 (1994), de 8 de Junho de 1994, e 965 (1994), de 30 de Novembro de 1994, que estabeleceram o mandato da UNAMIR;

Tendo analisado o relatório do Secretário-Geral sobre a UNAMIR, datado de 4 de Junho de 1995 (S/1995/457);

Tendo igualmente presente a sua Resolução 955 (1994), de 8 de Novembro de 1994, que criou o Tribunal Internacional para o Ruanda, bem como a sua Resolução 978 (1995), de 27 de Fevereiro de 1995, relativa à necessidade da detenção de pessoas suspeitas de terem cometido, determinadas infracções penais no território do Ruanda;

Realçando a importância de uma reconciliação genuína entre todos os membros da sociedade ruandesa no âmbito do Acordo de Paz de Arusha;

Constatando com grande preocupação informações sobre preparativos militares e crescentes incursões no território do Ruanda por parte de elementos do anterior regime e sublinhando a necessidade de serem tomadas medidas efectivas que garantam que os nacionais do Ruanda presentemente nos países vizinhos, incluindo os que se encontram nos campos, não se envolvam em actividades militares que visem desestabilizar o Ruanda nem recebam fornecimentos de armamento, face à forte probabilidade de que tal armamento se destine a ser usado no território do Ruanda;

Sublinhando a necessidade de esforços crescentes para assistir o Governo do Ruanda na obtenção de um clima de estabilidade e confiança que facilite o regresso de refugiados ruandeses que se encontram nos países vizinhos;

Realçando a necessidade de assistência internacional célere para a reabilitação e a reconstrução do Ruanda;

Apelando novamente a todos os Estados para que ajam em conformidade com as recomendações adoptadas pela Conferência Regional sobre Assistência a Refugiados, Retornados e Desalojados na Região dos Grandes Lagos, que teve lugar em Bujumbura em Fevereiro de 1995;

Reconhecendo a valiosa contribuição dos funcionários dos direitos humanos destacados para o Ruanda pelo Alto-Comissário para os Direitos Humanos no sentido da melhoria da situação em geral;

Não esquecendo a responsabilidade do Governo do Ruanda na segurança do pessoal da UNAMIR e de outro pessoal internacional que cumpra funções no país;

Reafirmando a necessidade de uma solução a longo prazo para os problemas dos refugiados nos Estados dos Grandes Lagos e congratulando-se, por isso, com a intenção do Secretário-Geral de nomear um enviado especial que efectue consultas sobre a preparação e a realização, logo que possível, da Conferência Regional sobre Segurança, Estabilidade e Desenvolvimento:

1 - Decide prolongar o mandato da UNAMIR até 8 de Dezembro de 1995 e autoriza a redução para 2330 dos efectivos militares num prazo de três meses a contar da data de adopção da presente resolução e para 1800 dos efectivos militares num prazo de quatro meses.

2 - Decide manter o actual número de observadores militares e de elementos de polícia civil.

3 - Decide, à luz da actual situação no Ruanda, adaptar o mandato da UNAMIR de modo que esta:

a) Exerça os seus bons ofícios no sentido de ajudar a alcançar a reconciliação nacional no âmbito do Acordo de Paz de Arusha;

b) Assista o Governo do Ruanda de modo a facilitar o regresso voluntário e seguro de refugiados e a respectiva integração nas suas comunidades locais e, nesse sentido, apoie os esforços em curso do Governo do Ruanda para promover um clima de confiança através da execução de tarefas de supervisionamento em todo o país com observadores militares e de polícia;

c) Apoie a prestação de ajuda humanitária, de assistência e peritagem nos domínios da engenharia, logística, cuidados médicos e desminagem;

d) Dê assistência no treino de uma força policial nacional;
e) Contribua para a segurança no Ruanda do pessoal e das instalações das agências das Nações Unidas, do Tribunal Internacional para o Ruanda, incluindo protecção a tempo inteiro do Gabinete do Procurador e dos gabinetes dos funcionários dos direitos humanos, e que contribua igualmente para a segurança de agências humanitárias em caso de necessidade.

4 - Declara que as restrições impostas pela Resolução 918 (1994), nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, são aplicáveis à venda e ao fornecimento de armamento e de material especificado na resolução a pessoas residentes nos Estados vizinhos do Ruanda, se tal venda ou fornecimento se destinar ao uso de tal armamento ou material no território do Ruanda.

5 - Apela aos Estados vizinhos do Ruanda para que estes tomem medidas com o objectivo de pôr termo a factores que contribuam para a desestabilização do Ruanda, para garantir que tal armamento e material não é transferido para os campos do Ruanda dentro dos respectivos territórios.

6 - Solicita ao Secretário-Geral que consulte os governos de países vizinhos sobre a possibilidade de destacamento de observadores militares das Nações Unidas e que consulte, com carácter de prioridade, o Governo do Zaire sobre o destacamento de observadores, incluindo em campos de aviação localizados na parte oriental do Zaire, por forma a supervisionar a venda ou o fornecimento do armamento e do material acima referidos, e solicita ainda ao Secretário-Geral que informe o Conselho no prazo de um mês a contar da data de adopção da presente resolução.

7 - Constata a cooperação existente entre o Governo do Ruanda e a UNAMIR na execução do mandato desta e insta o Governo do Ruanda e a UNAMIR a darem continuidade à execução de acordos entre ambos, nomeadamente o Acordo do Estatuto da Missão, assinado a 5 de Novembro de 1993, e qualquer acordo subsequente que o substitua, por forma a facilitar a execução do novo mandato.

8 - Elogia os esforços dos Estados, das agências das Nações Unidas e de organizações não governamentais que têm prestado a assistência humanitária a refugiados e desalojados necessitados, encorajando-os a prosseguirem com tal assistência, e apela ao Governo do Ruanda para que continue a facilitar a sua entrega e distribuição.

9 - Apela aos Estados e agências doadores para que observem os seus compromissos anteriores de assistência nos esforços de reabilitação do Ruanda, que aumentem tal assistência e que, em particular, apoiem o rápido e efectivo funcionamento do Tribunal Internacional e a reabilitação do sistema judicial do Ruanda.

10 - Encoraja o Secretário-Geral e o seu representante especial a continuarem a coordenar as actividades das Nações Unidas no Ruanda, incluindo as de organizações e agências envolvidas no campo humanitário e de desenvolvimento e as dos funcionários dos direitos humanos.

11 - Solicita ao Secretário-Geral que, a 9 de Agosto e a 9 de Outubro de 1995, informe o Conselho sobre o termo do mandato da UNAMIR, da situação humanitária e dos avanços relativos à repatriação de refugiados.

12 - Decide manter-se activamente informado sobre a questão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81276.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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