Aviso 141/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 7 de Setembro de 1995, a Resolução 1012, cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 21 de Março de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.
S/RES/1012 - ESTABLISHMENT OF COMMISSION OF INQUIRY O INVESTIGATE VIOLENCE IN BURUNDI
Meeting: 3571.
Date: 28 August 1995.
Vote: unanimous.
The Security Council:
Having considered the report of the Preparatory Fact-Finding Mission to Burundi dated 20 May 1994 (S/1995/157);
Having further considered the report of the Security Council's Mission to Burundi dated 9 March 1995 (S/1995/163);
Recalling the statement by the President of the Council of 29 March 1995 (S/PRST/1995/13), in which the Council, inter alia, underlined the role that could be played in Burundi by an international commission of inquiry into the 1993 coup attempt and into the massacres that followed;
Welcoming the letter of the Secretary-General to the President of the Council dated 28 July 1995 (S/1995/631), recommending that such a commission of inquiry should be created by resolution of the Council;
Taking into account the iniciative of the Government of Burundi in calling for the establishment of an international judicial commission of inquiry as referred to in the Convention of Government (S/1995/190, annex);
Recalling also the letter of the Permanent Representative of Burundi (S/1995/673) dated 8 August 1995 noting with interest the letter of the Secretary-General of 28 July 1995;
Taking note that the parties in Burundi, in the Convention of Government, agreed, without prejudice to the outcome of the independent national and international investigations, to call the massacres which followed the assassination of the President of Burundi on 21 October 1993 genocide;
Deeply concerned that impunity creates contempt for law and leads to violations of international humanitarian law;
Expressing once again its grave concern at reports indicating that systematic, widespread and flagrant violations of international humanitarian law have been committed in Burundi;
Stressing the importance of strengthening, in cooperation with the Government of Burundi, the Burundi judicial system;
Reiterating its profound concern over the resumption of radio broadcasts inciting ethnic hatred and violence and recognizing the need for ending such broadcasts;
Recalling that all persons who commit or authorize the commission of serious violations of international humanitarian law are individually responsible for these violations and should be held accountable:
1 - Requests the Secretary-General to establish, as a matter of urgency, an international commission of inquiry, with the following mandate:
a) To establish the facts relating to the assassination of the President of Burundi on 21 October 1993, the massacres and other related serious acts of violence which followed;
b) To recommend measures of a legal, political or administrative nature, as appropriate, after consultation with the Government of Burundi, and measures with regard to the bringing to justice of persons responsible for those acts, to prevent any repetition of deeds similar to those investigated by the commission and, in general, to eradicate impunity and promote national reconciliation in Burundi.
2 - Recommends that the international commission of inquiry be composed of five impartial and internationally respected, experienced jurists who shall be selected by the Secretary-General and shall be furnished with adequate expert staff, and that the Government of Burundi be duly informed.
3 - Calls upon States, relevant United Nations bodies and, as appropriate, international humanitarian organizations to collate substantiated information in their possession relating to acts covered in paragraph 1, a), above, to make such information available as soon as possible and to provide appropriate assistance to the commission of inquiry.
4 - Requests the Secretary-General to report to the Council on the establishment of the commission of inquiry, and further requests the Secretary-General, with-in three months from the establishment of the commission of inquiry, to submit an interim report to the Council on the work of the commission and to submit a final report when the commission completes its work.
5 - Calls upon the Burundi authorities and institutions, including all Burundi political parties, to fully cooperate with the international commission of inquiry in the accomplishment of its mandate, including responding positively to requests from the commission for security, assistance and access in pursuing investigations, including:
a) Adoption by the Government of Burundi of any measures needed for the commission and its personnel to carry out their functions throughout the national territory with full freedom, independence and security;
b) Provision by the Government of Burundi of all information in its possession which the commission requests or is otherwise needed to carry out its mandate and free access for the commission and its staff to any official archives related to its mandate;
c) Freedom for the commission to obtain any information the commission considers relevant and to use all sources of information which the commission considers useful and reliable;
d) Freedom for the commission to interview, in private, any persons the commission judges necessary;
e) Freedom for the commission to visit any establishment or place at any time;
f) Guarantee by the Government of Burundi of full respect for the integrity, security and freedom of witnesses, experts and any other persons who help the commission in its work.
6 - Calls upon all States to cooperate with the commission in facilitating its investigations.
7 - Requests the Secretary-General to provide adequate security for the commission in cooperation with the Government of Burundi.
8 - Requests the Secretary-General to establish, as a supplement to financing as an expense of the Organization, a trust fund to receive voluntary contributions to finance the commission of inquiry.
9 - Urges States and intergovernmental and non-governmental organizations to contribute funds, equipment and services to the commission of inquiry including the offer of expert personnel in support of the implementation of this resolution.
10 - Decides to remain actively seized of the matter.
S/RES/1012 - CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO ENCARREGUE DE INVESTIGAR A VIOLÊNCIA NO BURUNDI
Reunião: 3571.
Data: 28 de Agosto de 1995.
Votação: por unanimidade.
O Conselho de Segurança:
Tendo analisado o relatório da Missão Preparatória de Recolha de Factos, datado de 20 de Maio de 1994 (S/1995/157);
Tendo ainda analisado o relatório da Missão do Conselho de Segurança para o Burundi, datado de 9 de Março de 1995 (S/1995/163);
Tendo presente a declaração do Presidente do Conselho de 29 de Março de 1995 (S/PRST/1995/13), na qual o Conselho, inter alia, sublinhava o papel que poderia ser desempenhado no Burundi por uma comissão internacional de inquérito à tentativa de golpe de Estado de 1993 e aos massacres que se lhe seguiram;
Congratulando-se com a carta dirigida pelo Secretário-Geral ao Presidente do Conselho, datada de 28 de Julho de 1995 (S/1995/631), em que recomendava que uma tal comissão de inquérito fosse criada por resolução do Conselho;
Tendo presente a iniciativa do Governo do Burundi apelando à criação de uma comissão judiciária internacional de inquérito conforme consta da Convenção Governamental (S/1995/190, anexo);
Tendo igualmente presente a carta do representante permanente do Burundi (S/1995/673), datada de 8 de Agosto de 1995, constatando com interesse a carta do Secretário-Geral datada de 28 de Julho de 1995;
Tomando nota de que os partidos do Burundi acordaram, sem prejuízo do resultado das investigações independentes nacionais e internacionais, em designar por genocídio os massacres que se seguiram ao assassinato do Presidente do Burundi, a 21 de Outubro de 1993;
Profundamente preocupado com o facto de a impunidade originar o desprezo pela lei e conduzir a violações do direito humanitário internacional;
Exprimindo uma vez mais a sua profunda preocupação perante relatórios que dão conta de violações sistemáticas, flagrantes e generalizadas do direito humanitário internacional cometidas no Burundi;
Realçando a importância do reforço do sistema judiciário do Burundi, em cooperação com o Governo do Burundi;
Reiterando a sua profunda preocupação perante o retomar de emissões de rádio incitando ao ódio racial e à violência e reconhecendo a necessidade de pôr fim a tais emissões;
Relembrando que todas as pessoas que cometeram ou autorizaram violações graves ao direito humanitário internacional são individualmente responsáveis por tais violações e deverão ser responsabilizadas:
1 - Solicita ao Secretário-Geral que crie, com carácter de urgência, uma comissão internacional de inquérito, com o seguinte mandato:
a) Apurar os factos relacionados com o assassinato do Presidente do Burundi, a 21 de Outubro de 1993, bem como os massacres e outros actos graves de violência conexos que se seguiram;
b) Recomendar medidas de natureza jurídica, política ou administrativa, conforme se mostrar apropriado, após consulta ao Governo do Burundi, bem como medidas com vista à apresentação perante a justiça de pessoas responsáveis por tais actos, a impedir a repetição de actos similares aos investigados pela comissão e, em geral, a erradicar a impunidade e promover a reconciliação nacional no Burundi.
2 - Recomenda que a comissão internacional de inquérito seja composta por cinco juristas experientes, imparciais e internacionalmente respeitados, que serão designados pelo Secretário-Geral, e que tenham à sua disposição o pessoal especializado adequado, e que o Governo do Burundi seja devidamente informado.
3 - Apela aos Estados, aos organismos das Nações Unidas respectivos e, conforme se mostre apropriado, às organizações humanitárias internacionais para que reúnam as informações significativas que se encontrem na sua posse relacionadas com actos referidos no n.º 1, alínea a), e as disponibilizem logo que possível, e para que prestem assistência apropriada à comissão de inquérito.
4 - Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho sobre a criação da comissão de inquérito e solicita ainda ao Secretário-Geral que apresente, num prazo de três meses a contar da criação da comissão de inquérito, um relatório intercalar ao Conselho sobre o trabalho desenvolvido pela comissão e um relatório final após a conclusão dos trabalhos da comissão.
5 - Apela às autoridades e instituições do Burundi, incluindo todos os seus partidos políticos, para que colaborem com a comissão internacional de inquérito no cumprimento do seu mandato, respondendo, nomeadamente, de forma positiva a pedidos da comissão sobre segurança, assistência e acesso no decurso das investigações, incluindo:
a) A adopção, pelo Governo do Burundi, das medidas necessárias à comissão e ao seu pessoal para o cumprimento das suas funções no território nacional com total liberdade, independência e segurança;
b) A disponibilização, pelo Governo do Burundi, de toda a informação que possua e que seja solicitada pela comissão ou que, de outro modo, seja necessária ao cumprimento do seu mandato, bem como o livre acesso da comissão e do seu pessoal a quaisquer arquivos contendo informação relacionada com o seu mandato;
c) A liberdade para a comissão obter qualquer informação que considere relevante e para usar todas as fontes de informação que considere úteis e fiáveis;
d) A liberdade para a comissão entrevistar, em privado, quaisquer pessoas que entenda necessário;
e) A liberdade para a comissão visitar qualquer estabelecimento ou local a qualquer momento;
f) A garantia dada pelo Governo do Burundi de total respeito pela integridade, segurança e liberdade de testemunhas, peritos e qualquer outra pessoa que coopere nos trabalhos da comissão.
6 - Apela a todos os Estados para que cooperem com a comissão, facilitando as suas investigações.
7 - Solicita ao Secretário-Geral que providencie pela segurança da comissão em cooperação com o Governo do Burundi.
8 - Solicita ao Secretário-Geral que crie, como complemento ao financiamento de despesas da Organização, um fundo fiduciário para receber contribuições voluntárias de financiamento da comissão de inquérito.
9 - Insta os Estados e as organizações governamentais e não governamentais a contribuírem com fundos, equipamento e serviços para a comissão de inquérito, incluindo a disponibilização de pessoal especializado em apoio à execução da presente resolução.
10 - Decide manter-se activamente informado sobre a questão.