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Aviso 140/97, de 19 de Abril

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Sumário

Torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 28 de Agosto de 1995, a Resolução n.º 1013, sobre a investigação ao fornecimento de armas às forças do anterior governo do Ruanda.

Texto do documento

Aviso 140/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 28 de Agosto de 1995, a Resolução 1013, cuja versão inglesa e a respectiva tradução para português seguem em anexo.

Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 21 de Março de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.


S/RES/1013 - INVESTIGATION OF ARMS SUPPLIED TO FORMER RWANDAN GOVERNMENT FORCES

Meeting: 3574.
Date: 7 September 1995.
Vote: unanimous.
The Security Council:
Recalling all its previous resolutions on the situation in Rwanda, in particular its Resolutions 918 (1994) of 17 May 1994, 997 (1995) of 9 June 1995 and 1011 (1995) of 16 August 1995;

Having considered the letter of the Secretary-General to the President of the Security Council dated 25 August 1995 (S/1995/761) on the establishment of a commission of inquiry;

Having also considered the note verbale of 10 August 1995 from the Government of Zaire to the President of the Security Council (S/1995/- 683) and welcoming the proposal of the Government of Zaire contained therein for the establishment under the auspices of the United Nations of an international commission of inquiry and its offer to assist such a commission;

Recognizing that destabilizing influences in the Great Lakes region, including the illegal acquisition of arms, can be prevented by the cooperative efforts of all Governments concerned;

Expressing once again its grave concern at allegations of the sale and supply of arms and related matériel to former Rwandan government forces in violation of the embargo imposed under its Resolutions 918 (1994), 997 (1995) and 1011 (1995), and underlining the need for Governments to take action to ensure the effective implementation of the embargo;

Underlining the importance of regular consultations between the Commission of Inquiry and the countries concerned, as appropriate, in view of the necessity to respect the sovereignty of States in the region:

1 - Requests the Secretary-General to establish, as a matter of urgency, an International Commission of Inquiry, with the following mandate:

a) To collect information and investigate reports relating to the sale or supply of arms and related matériel to former Rwandan government forces in the Great Lakes region in violation of Council Resolutions 918 (1994), 997 (1995) and 1011 (1995);

b) To investigate allegations that such forces are receiving military training in order to destabilize Rwanda;

c) To identify parties aiding and abetting the illegal acquisition of arms by former Rwandan government forces, contrary to the Council resolutions referred to above; and

d) To recommend measures to end the illegal flow of arms in the subregion in violation of the Council resolutions referred to above.

2 - Recommends that the Commission to be appointed by the Secretary-General be composed of five to ten impartial and internationally respected persons, including legal, military and police experts, under the Chairmanship of an eminent person, and assisted by the appropriate support staff.

3 - Calls upon States, relevant United Nations bodies, including the Committee established by Resolution 918 (1994), and as appropriate, international humanitarian organizations, and non-governmental organizations, to collate information in their possession relating to the mandate of the Commission and requests them to make this information available as soon as possible.

4 - Requests the Secretary-General to report to the Council on the establishment of the Commission and further requests him to submit, within three months from its establishment, an interim report on the conclusions of the Commission and, as soon as possible thereafter, to submit a final report, containing its recommendations.

5 - Calls upon the Governments of the States concerned in which the Commission will carry out its mandate to cooperate fully with the Commission in the fulfilment of its mandate, including responding positively to requests from the Commission for security, assistance, and access in pursuing investigations, including:

a) Adoption by them of any measures needed for the Commission and its personnel to carry out their functions throughout their respective territories with full freedom, independence, and security;

b) Provision by them of all information in their possession which the Commission requests, or is otherwise needed to fulfil its mandate, and free access for the Commission and its staff to any relevant archives;

c) Freedom of access at any time, for the Commission and its staff to any establishment or place as they deem necessary for their work, including border points, airfields, and refugee camps;

d) Appropriate measures to guarantee the safety and security of the members of the Commission and guarantees from the Governments of full respect for the integrity, security and freedom of witnesses, experts and any other persons working with the Commission in the fulfilment of its mandate;

e) Freedom of movement for members of the Commission, including freedom to interview any person in private, at any time, as appropriate;

f) The grant of relevant privileges and immunities in accordance with the General Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations.

6 - Recommends that the Commission begin its work as soon as possible and to this end requests the Secretary-General to pursue his consultations with the countries of the region.

7 - Calls upon all States to cooperate with the Commission in facilitating its investigations.

8 - Encourages States to make voluntary contributions to the Secretary-General's United Nations Trust Fund for Rwanda as a supplement to financing the work of the Commission as an expense of the organization, and to contribute through the Secretary-General equipment and services to the Commission.

9 - Decides to remain seized of the matter.

S/RES/1013 - INVESTIGAÇÃO AO FORNECIMENTO DE ARMAS ÀS FORÇAS DO ANTERIOR GOVERNO DO RUANDA

Reunião: 3574.
Data: 7 de Setembro de 1995.
Votação: por unanimidade.
O Conselho de Segurança:
Tendo presentes as suas resoluções anteriores sobre a situação no Ruanda, nomeadamente as suas Resoluções n.os 918 (1994), de 17 de Maio de 1994, 997 (1995), de 9 de Junho de 1995, e 1011 (1995), de 16 de Agosto de 1995;

Tendo analisado a carta dirigida pelo Secretário-Geral ao Presidente do Conselho de Segurança, datada de 25 de Agosto de 1995 (S/1995/761), sobre a criação de uma comissão de inquérito;

Tendo igualmente analisado a nota verbal de 10 de Agosto de 1995 dirigida pelo Governo do Zaire ao Presidente do Conselho de Segurança (S/1995/683) e congratulando-se com a proposta do Governo do Zaire, nela contida, de criação, sob os auspícios das Nações Unidas, de uma comissão internacional de inquérito, e com a sua disponibilidade para assistir a comissão;

Reconhecendo que as influências desestabilizadoras na região dos Grandes Lagos, incluindo a aquisição ilegal de armas, podem ser evitadas através dos esforços conjuntos de todos os governos interessados;

Expressando uma vez mais a sua profunda preocupação perante os alegados fornecimento e venda de armas e material conexo a forças do anterior governo do Ruanda, em violação do embargo decretado pelas suas Resoluções n.os 918 (1994), 997 (1995) e 1011 (1995), e sublinhando a necessidade de os governos tomarem medidas que garantam a implementação efectiva do embargo;

Sublinhando a importância de consultas regulares entre a comissão de inquérito e os países interessados, conforme apropriado, face à necessidade de respeitar a soberania dos Estados existentes na região:

1 - Solicita ao Secretário-Geral que crie, com carácter de urgência, uma comissão internacional de inquérito, com o seguinte mandato:

a) Coligir informação e investigar indícios sobre a venda ou o fornecimento de armas e de material conexo às forças do anterior governo do Ruanda na região dos Grandes Lagos, em violação das Resoluções do Conselho n.º 918 (1994), 997 (1995) e 1011 (1995);

b) Investigar alegações de que tais forças estão a receber treino militar com o intuito de desestabilizar o Ruanda;

c) Identificar as partes que permitem e incitam à aquisição ilegal de armas por forças do anterior governo do Ruanda, contrariando as resoluções do Conselho acima referidas; ed) Recomendar a tomada de medidas que ponham termo ao fluxo ilegal de armas na sub-região, em violação das resoluções do Conselho acima referidas.

2 - Recomenda que a comissão a ser designada pelo Secretário-Geral seja composta por 5 a 10 pessoas imparciais e internacionalmente respeitadas, incluindo juristas, peritos militares e de polícia, sob a direcção de uma pessoa eminente, e seja assistida pelo pessoal de apoio adequado.

3 - Apela aos Estados, aos organismos das Nações Unidas respectivos, incluindo o Comité criado pela Resolução 918 (1994), e, conforme apropriado, às organizações humanitárias internacionais e organizações não governamentais para que reúnam as informações de que disponham relativas ao mandato da comissão e solicita-lhes que disponibilizem tais informações logo que possível.

4 - Solicita ao Secretário-Geral que apresente ao Conselho um relatório sobre a criação da comissão e solicita-lhe ainda que, num prazo de três meses a contar da criação da comissão, apresente um relatório intercalar sobre as conclusões da comissão e que logo que possível apresente um relatório final com as suas recomendações.

5 - Apela aos governos dos Estados interessados, no território dos quais a comissão venha a exercer o seu mandato, para que cooperem plenamente com a comissão no cumprimento desse mandato, respondendo, nomeadamente, de forma positiva a pedidos da comissão sobre segurança, assistência e acesso no decurso das investigações, incluindo:

a) A adopção por tais Estados de quaisquer medidas de que a comissão e o seu pessoal necessitem para cumprir as suas funções nos respectivos territórios com total liberdade, independência e segurança;

b) A disponibilização pelos Estados de toda a informação que detenham, que a comissão solicite ou que, de outro modo, seja necessária para cumprir o seu mandato, bem como o livre acesso da comissão e do seu pessoal a quaisquer arquivos relevantes;

c) A liberdade de acesso a qualquer momento, para a comissão e o seu pessoal, a quaisquer estabelecimentos ou locais que entendam necessários para o seu trabalho, incluindo postos fronteiriços, campos de aviação e campos de refugiados;

d) As medidas apropriadas que garantam a segurança dos membros da comissão, bem como garantias dos governos de total respeito pela integridade, segurança e liberdade das testemunhas, peritos e quaisquer outras pessoas que trabalhem para a comissão no cumprimento do mandato desta;

e) A liberdade de movimento dos membros da comissão, incluindo liberdade de entrevistar qualquer pessoa em privado, a qualquer momento, conforme apropriado;

f) A concessão de privilégios e imunidades em conformidade com a Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

6 - Recomenda que a comissão inicie o seu trabalho logo que possível e, para tal, solicita ao Secretário-Geral que prossiga as suas consultas com os países da região.

7 - Apela a todos os Estados para que cooperem com a comissão no sentido de facilitarem as suas investigações.

8 - Encoraja os Estados a contribuírem voluntariamente para o Fundo Fiduciário das Nações Unidas para o Ruanda, criado pelo Secretário-Geral, em complemento do financiamento dos trabalhos da comissão enquanto despesas da organização, bem como a contribuírem, através do Secretário-Geral, com equipamento e serviços para a comissão.

9 - Decide manter-se activamente informado sobre a questão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81262.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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