Aviso 62/97
Por ordem superior se torna público que o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, no dia 26 de Julho de 1996, a Resolução 1067 (1996), cuja versão inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 4 de Fevereiro de 1997. - O Director de Serviços, João José Gomes Caetano da Silva.
Resolution 1067 (1996)
Adopted by the Security Council at its 3683rd meeting, on 26 July 1996
The Security Council:
Recalling the statement made by its President on 27 February 1996 (S/PRST/1996/9) strongly deploring the shooting down by the Cuban Air Force of two civil aircraft on 24 February 1996, which resulted in the death of four persons, and requesting the International Civil Aviation Organization (ICAO) to investigate this incident in its entirety and to report its findings to the Security Council;
Noting the resolution adopted by the Council of ICAO on 6 March 1996 which strongly deplored the shooting down of the two civil aircraft and which directed the Secretary-General of ICAO to initiate an immediate investigation of the incident in its entirety in accordance with the Security Council Presidential Statement of 27 February 1996 and to report on that investigation;
Commending ICAO for its examination of this incident and welcoming the resolution adopted by Council of ICAO on 27 June 1996, transmitting the report of the Secretary-General of ICAO (S/1996/509, annex) to the Security Council;
Welcoming also the report of the Secretary-General of ICAO regarding the shooting down of civil aircraft N2456S and N5485S by Cuban MIG-29 military aircraft, and noting in particular the conclusions of the report;
Recalling the principle that every State has complete and exclusive sovereignty over the airspace above its territory, and the territory of a State shall be deemed to be the land areas and territorial waters adjacent thereto and noting in this connection that States shall be guided by the principles, rules, standards and recommended practices laid down in the Convention on International Civil Aviation of 7 December 1944 and its annexes (the Chicago Convention) including the rules relating to the interception of civil aircraft, and the principle, recognized under customary international law, concerning the non-use fo weapons against such aircraft in flight;
1 - Endorses the conclusions of the ICAO report and the resolution adopted by the Council of ICAO on 27 June 1996;
2 - Notes that the unlawful shooting down by the Cuban Air Force of two civil aircraft on 24 February 1996 violated the principle that States must refrain from the use of weapons against civil aircraft in flight and that, when intercepting civil aircraft, the lives of persons on board and the safety of the aircraft must not be endangered;
3 - Expresses deep regret: over the loss of four lives and offers its deep sympathy and condolences to the bereaved families of the victimes of this tragic event;
4 - Calls on all parties to acknowledge and comply with international civil aviation law and related internationally agreed procedures, including the rules and standards and recommended practices set out in the Chicago Convention;
5 - Reaffirms the principle that each State shall take appropriate measures do prohibit the deliberate use of any civil aircraft registered in that State or operated by an operator who has his principal place of business or permanent residence in that State for any purpose inconsistent with the aims of the Chicago Convention;
6 - Condemns the use of weapons against civil aircraft in flight as being incompatible with elementary considerations of humanity, the rules of customary international law as codified in article 3 bis of the Chicago Convention, and the standards and recommended practices set out in the annexes of the Convention and calls upon Cuba to join other States in complying with their obligations under these provisions;
7 - Urges all States wich have not yet done so to ratify as soon as possible the Protocol adding article 3 bis to the Chicago Convention, and to comply with all the provisions of the article pending the entry into force of the Protocol;
8 - Welcomes the decision of the Council of ICAO do initiate a study of the safety-related aspects of the report of the investigation with regard to the adequacy of standards and recommended practices and other rules relating to interception of civil aircraft with a view to preventing the recurrence of a similar tragic event;
9 - Decides to remain seized of the matter.
Resolução 1067 (1996)
Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 3683.ª reunião, a 26 de Julho de 1996
O Conselho de Segurança:
Lembrando a declaração feita pelo seu Presidente a 27 de Fevereiro de 1996 (S/PRST/1996/9) lamentando profundamente o abate pela Força Aérea Cubana de duas aeronaves civis a 24 de Fevereiro de 1996, do qual resultou a morte de quatro pessoas, e pedindo à Organização Internacional de Aviação Civil (ICAO) que investigue totalmente este incidente e que apresente um relatório das suas conclusões ao Conselho de Segurança;
Considerando a resolução adoptada pelo Conselho da ICAO a 6 de Março de 1996, que lamentou profundamente o abate de duas aeronaves civis e que ordenou ao Secretário-Geral da ICAO que iniciasse uma investigação imediata do incidente na sua totalidade, em conformidade com a declaração do Presidente do Conselho de Segurança de 27 de Fevereiro de 1996, e que apresentasse um relatório sobre essa investigação;
Elogiando a ICAO pelo seu exame deste incidente e acolhendo com prazer a resolução adoptada pelo Conselho da ICAO a 27 de Junho de 1996, que enviou o relatório do Secretário-Geral da ICAO (S/1996/509, anexo) ao Conselho de Segurança;
Acolhendo também com prazer o relatório do Secretário-Geral da ICAO relativamente ao abate das aeronaves civis N2456S e N5485S por aviões militares MIG-29 cubanos e considerando em especial as conclusões do relatório;
Lembrando o princípio de que todos os Estados têm completa e exclusiva soberania relativamente ao espaço aéreo sobre o seu território e que se considera como sendo território de um Estado as áreas terrestres e águas territoriais adjacentes a essas áreas, e considerando, neste contexto, que os Estados se orientarão pelos princípios, normas, padrões e práticas recomendadas estipulados na Convenção sobre Aviação Civil Internacional de 7 de Dezembro de 1944 e seus anexos (Convenção de Chicago), incluindo as normas relativas à intercepção de aeronaves civis, e o princípio, reconhecido pelo direito internacional consuetudinário, relativo à não utilização de armas contra essas aeronaves em voo;
1 - Subscreve as conclusões do relatório da ICAO e a resolução adoptada pelo Conselho da ICAO a 27 de Junho de 1996;
2 - Considera que o abate ilegal pela Força Aérea Cubana de duas aeronaves civis a 24 de Fevereiro de 1996 violou o princípio de que os Estados se devem abster da utilização de armas contra aeronaves civis em voo e que, quando interceptam aeronaves civis, as vidas das pessoas a bordo e a segurança da aeronave não devem ser postas em perigo;
3 - Expressa profundo pesar pela perda de quatro vidas e apresenta as suas sinceras condolências às famílias enlutadas das vítimas deste trágico acontecimento;
4 - Convida todas as partes a aceitarem e respeitarem as regras internacionais de aviação civil e procedimentos conexos internacionalmente estabelecidos, incluindo as normas e padrões, bem como as práticas recomendadas, estipulados na Convenção de Chicago;
5 - Reafirma o princípio de que todos os Estados deverão tomar medidas adequadas para proibirem a utilização deliberada de qualquer aeronave civil registada num determinado Estado ou operada por um operador que tenha o seu principal local de negócio ou residência permanente nesse Estado para qualquer fim incompatível com os objectivos da Convenção de Chicago;
6 - Condena a utilização de armas contra aeronaves civis em voo por serem incompatíveis com elementares considerações humanitárias, com as normas de direito internacional consuetudinário, tal como estipulados no artigo 3 bis da Convenção de Chicago, e com os padrões e práticas recomendadas estipulados nos anexos da Convenção, e convida Cuba a juntar-se a outros Estados na observância das suas obrigações nos termos destas disposições;
7 - Insiste com todos os Estados que ainda não o fizeram que ratifiquem, o mais rapidamente possível, o Protocolo que anexa o artigo 3 bis à Convenção de Chicago e que respeitem todas as disposições desse artigo até à entrada em vigor do Protocolo;
8 - Acolhe com agrado a decisão do Conselho da ICAO de iniciar um estudo dos aspectos relacionados com a segurança do relatório da investigação relativamente à conformidade de padrões e práticas recomendadas, bem como de outras normas, no que diz respeito à intercepção de aeronaves civis com vista a prevenção da repetição de um evento trágico semelhante;
9 - Decide continuar a ocupar-se do assunto.