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Resolução 5/97/M, de 10 de Abril

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa à antecipação de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábrica do sector do bordado.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/97/M
Antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para a bordadeira de casa e para trabalhadores de fábrica do sector do bordado

O Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral da segurança social, reformulando amplamente o anterior regime de pensões do sistema de segurança social.

De entre as modificações operadas pelo dito diploma surgiu a medida de uniformização da idade da pensão de velhice, cujo limite de acesso passou a ser aos 65 anos para os homens e para as mulheres.

Todavia, não obstante tais considerandos, o próprio diploma admite excepção a esta regra através da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, estabelecendo, nos seus artigos 23.º a 26.º, o quadro jurídico com as condições técnicas e financeiras em que podem ocorrer regimes de reforma de velhice antecipada, atendendo à natureza das actividades exercidas.

O trabalho das bordadeiras de casa na Região Autónoma da Madeira reúne características susceptíveis de merecer tal protecção específica, em atenção, por um lado, à especial penosidade da profissão e, por outro, a razões conjunturais.

O bordado da Madeira constitui um trabalho de requintada e reconhecida qualidade artística.

Trata-se, todavia, de actividade que envolve uma penosidade especial, nomeadamente pelo volume de horas de trabalho que exige, pelo apuramento e precisão de pormenores, pelo grau de qualidade exigido, pelo imobilismo das posições físicas que impõe e que afecta várias zonas do corpo, com particular incidência na visão e na coluna vertebral, acarretando para a trabalhadora consequências extremamente negativas ao nível da sua saúde, física e psicológica.

É de atender à grave crise conjuntural do sector do bordado da Madeira, resultante, entre diversos factores, da concorrência internacional, que tem gerado uma redução do volume das exportações deste produto.

Pelo exposto, atendendo às particularidades do exercício da actividade profissional específica das bordadeiras de casa da Madeira, existem condições merecedoras de protecção especial, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, se entende dever promover o estabelecimento da antecipação do limite da idade de acesso à pensão de velhice da segurança social às bordadeiras de casa na Madeira, atento, todavia, o limite etário estabelecido no artigo 25.º do diploma acima mencionado.

Idênticas razões justificam que a antecipação do limite de idade de acesso à pensão de velhice seja extensível às comummente designadas «operárias de fábricas de bordados». Estas trabalhadoras, que têm de cumprir quarenta horas semanais fora do ambiente familiar, laboram quase sempre em pé e na maioria das vezes em contacto directo ou indirecto com produtos tóxicos, como o petróleo e outros utilizados para retirar nódoas e vestígios de estampagem, ou seja, exercem a sua actividade num quadro de significativa penosidade, sofrendo igualmente os efeitos negativos da aludida grave crise conjuntural do sector do bordado.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Idade de reforma
A idade de acesso à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa na Madeira verifica-se aos 60 anos.

Artigo 2.º
Direito à pensão
O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores do sector do bordado incluídos nas seguintes categorias profissionais: engomadeira, lavadeira, estampadeira, verificadeira, passadeira, preparadeira, costureira, consertadeira, dobradeira, recortadeira e bordadeira geral.

Artigo 3.º
Condições de atribuição
1 - As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice, com excepção do limite etário estabelecido no artigo anterior, são as estipuladas no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.

2 - O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa na Madeira.

Artigo 4.º
Tempo de actividade
O acesso à pensão de velhice nos termos deste diploma pressupõe que pelo exercício da actividade tenham entrado contribuições, no mínimo, no período de 10 anos civis, seguidos ou interpolados.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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