Aviso 41/97
Por ordem superior se torna público que, nos termos do artigo 67.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, concluída em Lugano aos 16 de Setembro de 1988, o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Suíça notificou ter a Áustria depositado, em 27 de Junho de 1996, junto do Conselho Federal, o seu instrumento de ratificação da referida Convenção.
O referido instrumento contém a seguinte declaração:
«A República da Áustria formula a objecção prevista no artigo IV, parágrafo 2.º, do Protocolo 1, relativo a certas questões de jurisdição, processo e aplicação»; e era acompanhado, nos termos do artigo VI do Protocolo 1 da Convenção, pela seguinte informação:
«Nos termos do artigo 32.º, parágrafo 1.º, a aplicação será submetida, na Áustria, ao 'Landesgericht' ou ao 'Kreisgericht'. Nos termos dos artigos 37.º, parágrafo 1.º, e 40.º, parágrafo 1.º, um recurso será interposto, na Áustria, no 'Landesgericht' ou 'Kreisgericht'.
Na sequência da revisão do parágrafo 82 da 'Exekutionsordnung' pela 'Exekutionsordnungs-Novell' de 1995 ('Bundesgesetz' de 8 de Agosto de 1995, BGBI n.º 519), o 'Bezirksgericht' é competente a partir de 1 de Outubro de 1995 para declarar exequíveis os títulos executivos estrangeiros. Os recursos contra as decisões serão igualmente interpostos no 'Bezirksgericht'.
Nos termos do artigo 61.º, parágrafo 4.º, a Convenção produzirá efeitos relativamente à República da Áustria no 1.º dia do 3.º mês posterior ao depósito do instrumento, isto é, em 1 de Setembro de 1996.»
Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 33/91, de 30 de Outubro, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 14 de Abril de 1992, conforme o Aviso 94/92, de 10 de Julho.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Janeiro de 1997. - O Director de Serviços, José Maria Teixeira Leite Martins.