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Decreto 16/97, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado na Cidade do México em 6 de Novembro de 1996.

Texto do documento

Decreto 16/97
de 9 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e Especiais, assinado na Cidade do México em 6 de Novembro de 1996, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e espanhola, seguem em anexo.

Artigo 2.º
O disposto no Acordo referido no artigo anterior não dispensa o cumprimento prévio das formalidades constitucionais exigíveis para vinculação do Estado Português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS E ESPECIAIS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, de agora em diante designados como «Partes»:

Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes dilplomáticos, especiais e oficiais;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os nacionais portugueses titulares de passaporte português válido, diplomático ou especial, podem entrar no território dos Estados Unidos Mexicanos sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias.

2 - Os nacionais mexicanos titulares de passaporte mexicano válido, diplomático ou oficial, podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre.

Artigo 2.º
1 - As isenções previstas no artigo 1.º não excluem a obrigação de requerer visto de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal seja exigido pela legislação interna de cada Parte.

2 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância das leis sobre a entrada, permanência e saída do território da outra Parte para titulares dos passaportes abrangidos por este Acordo.

Artigo 3.º
Os nacionais de cada uma das Partes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 4.º
As Partes trocarão entre si espécimes das categorias de passaportes abrangidos por este Acordo e sempre que uma das Partes introduzir modificações naqueles deverá enviar à outra os espécimes correspondentes 60 dias antes da entrada em circulação.

Artigo 5.º
O presente Acordo não exclui o direito das autoridades competentes de cada Parte de recusar a entrada ou permanência de pessoas cuja presença no seu território seja considerada indesejável.

Artigo 6.º
O governo de cada uma das Partes pode temporariamente suspender, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública.

A suspensão deverá ser comunicada imediatamente à outra Parte por via diplomática.

Artigo 7.º
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes e formalizado por troca de notas, especificando a data de entrada em vigor das disposições modificadas.

Artigo 8.º
O presente Acordo é concluído para vigorar por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes tenha notificado, por escrito, a outra, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.

Artigo 9.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por escrito, por via diplomática, em que uma das Partes informe a outra da perfeição das formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídico-constitucional interna.

Feito na Cidade do México, aos 6 dias do mês de Novembro de 1996, em dois textos originais, em português e espanhol, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos, Angel Gurría, Ministro das Relações Exteriores.


(ver texto em língua estrangeira no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80697.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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