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Decreto 1/97, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, incluindo os anexos I (Escolas Europeias a que o Estatuto é aplicado) e II (línguas em que é ministrada a formação base)

Texto do documento

Decreto 1/97
de 3 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, incluindo os anexos I e II, assinada no Luxemburgo em 21 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Ratificado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS ESCOLAS EUROPEIAS
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes, membros das Comunidades Europeias, e as Comunidades Europeias, a seguir designadas por Partes Contratantes:

Considerando que, para ministrar uma educação em comum aos filhos do pessoal das Comunidades Europeias, tendo em vista assegurar o bom funcionamento das instituições europeias, têm vindo a ser criados, desde 1957, estabelecimentos designados por escolas europeias;

Considerando o empenho das Comunidades Europeias em assegurar a educação em comum dessas crianças, bem como a contribuição que para o efeito concedem ao orçamento das escolas europeias;

Considerando que o sistema das escolas europeias é um sistema sui generis; que este sistema constitui uma forma de cooperação entre os Estados membros e entre estes e as Comunidades Europeias, respeitando inteiramente a responsabilidade dos membros no que toca ao conteúdo do ensino e à organização dos respectivos sistemas educativos, bem como a respectiva diversidade cultural linguística;

Considerando que:
- Convém consolidar o Estatuto da Escola Europeia, adoptado em 1957, para ter em conta todos os textos relativos a esse Estatuto adoptado pelas Partes Contratantes;

- Convêm adaptar o referido Estatuto por forma a ter em consideração a evolução das Comunidades Europeias;

- Convém alterar a forma de tomada de decisão nos órgãos das escolas;
- Convém ter em conta a experiência adquirida com o funcionamento das escolas;
- Convém garantir uma protecção legal adequada ao corpo docente e às outras pessoas referidas no presente Estatuto contra os actos do conselho superior ou do conselho de administração; que é conveniente criar, para o efeito, uma instância de recurso com competências rigorosamente definidas;

- As competências jurisdicionais da instância de recurso não constituirão impedimento às competências dos tribunais nacionais relativamente à responsabilidade criminal e civil;

Considerando que, com base no Protocolo Adicional de 15 de Dezembro de 1975, foi aberta uma escola em Munique para assegurar o ensino em comum dos filhos do pessoal do Instituto Europeu de Patentes;

acordaram no seguinte:
TÍTULO I
As escolas europeias
Artigo 1.º
A presente Convenção fixa o Estatuto das Escolas Europeias (a seguir denominadas «escolas»).

As escolas têm por missão a educação em comum dos filhos do pessoal das Comunidades Europeias. Para além das crianças que beneficiem dos acordos previstos nos artigos 28.º e 29.º, outras crianças podem beneficiar do ensino das escolas dentro dos limites fixados pelo conselho superior.

As escolas são enumeradas no anexo I, que será adaptado pelo conselho superior em função das decisões que forem adoptadas ao abrigo dos artigos 2.º, 28.º e 31.º

Artigo 2.º
1 - O conselho superior, deliberando por unanimidade, decidirá da criação de novas escolas.

2 - O conselho superior determinará a localização de cada nova escola de comum acordo com o Estado membro de acolhimento.

3 - Antes da abertura de uma nova escola no território de um Estado membro, deverá ser celebrado um acordo entre o conselho superior e o Estado membro de acolhimento relativo à disponibilização não remunerada e à manutenção de instalações adaptadas às necessidades da nova escola.

Artigo 3.º
1 - O ensino ministrado em cada escola cobrirá a escolaridade até ao final dos estudos secundários.

Tal ensino pode incluir:
- Um ciclo pré-primário;
- Um ciclo primário de cinco anos de ensino;
- Um ciclo secundário de sete anos de ensino.
As necessidades em matéria de formação técnica serão, na medida do possível, tomadas em consideração pelas escolas em colaboração com o sistema educativo do país de acolhimento.

2 - O ensino será assegurado por professores destacados ou afectados pelos Estados membros em conformidade com as decisões tomadas pelo conselho superior de acordo com o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 12.º

3 - a) Qualquer proposta para alterar a estrutura fundamental de uma escola exige o voto unânime dos representantes dos Estados membros no conselho superior.

b) Qualquer proposta de alteração da situação profissional dos professores exige o voto unânime do conselho superior.

Artigo 4.º
A organização pedagógica das escolas baseia-se nos seguintes princípios:
1 - Os estudos serão ministrados nas línguas especificadas no anexo II.
2 - O anexo II poderá ser adaptado pelo conselho superior em função das decisões que forem tomadas ao abrigo dos artigos 2.º e 32.º

3 - A fim de promover a unidade das escolas e a aproximação e a compreensão mútua entre os alunos das diferentes secções linguísticas, determinadas disciplinas serão leccionadas em comum a turmas do mesmo nível. Estas disciplinas poderão ser leccionadas em qualquer língua comunitária desde que o conselho superior entenda que as circunstâncias o justificam.

4 - Serão envidados esforços especiais no sentido de dar aos alunos um conhecimento profundo das línguas vivas.

5 - A dimensão europeia será valorizada nos programas de estudos.
6 - A educação e o ensino serão ministrados respeitando as crenças e convicções individuais.

7 - Serão tomadas medidas destinadas a facilitar o acolhimento das crianças com necessidades educacionais específicas.

Artigo 5.º
1 - Os anos de estudos completados com êxito nas escolas e os diplomas e certificados que sancionam estes estudos produzem efeitos no território dos Estados membros, em conformidade com um quadro de equivalência, nas condições aprovadas pelo conselho superior, tal como previsto no artigo 11.º e sob reserva do acordo das instâncias nacionais competentes.

2 - O ciclo europeu completo de estudos secundários, que é objecto do Acordo de 11 de Abril de 1984, que altera o anexo do Estatuto da Escola Europeia Que Cria a Regulamentação do Ciclo Europeu Completo de Estudos Secundários, a seguir designado por Acordo Relativo ao Ciclo Europeu Completo de Estudos Secundários, é sancionado pelo diploma europeu de estudos secundários. Deliberando por unanimidade dos representantes dos Estados membros, o conselho superior pode introduzir no Acordo as adaptações que se revelarem necessárias.

Os titulares do diploma europeu de estudos secundários obtido nas escolas:
a) Gozam no Estado membro de que são nacionais de todas as prerrogativas ligadas à titularidade do diploma ou certificado emitido no final dos estudos secundários desse país;

b) Podem requerer a sua admissão a uma universidade existente no território de qualquer Estado membro com direitos idênticos aos dos nacionais desse Estado membro com títulos equivalentes.

Para efeitos da presente Convenção, o termo «universidade» designa:
a) As universidades;
b) As instituições equiparadas a universidades pelo Estado membro em cujo território se situam.

Artigo 6.º
Cada escola é dotada da personalidade jurídica necessária para a realização da sua missão, tal como definida no artigo 1.º Para o efeito, cada escola goza de uma autonomia de gestão relativamente às dotações inscritas na secção orçamental que lhe diz respeito, nas condições previstas no Regulamento Financeiro referido no n.º 1 do artigo 13.º Cada escola tem capacidade para estar em juízo e pode nomeadamente adquirir e alienar bens móveis e imóveis.

No que se refere aos seus direitos e obrigações, as escolas são consideradas em todos os Estados membros, sob reserva das disposições específicas da presente Convenção, como estabelecimentos escolares regidos pelo direito público.

TÍTULO II
Órgãos das escolas
Artigo 7.º
Os órgãos comuns ao conjunto das escolas são:
1) O conselho superior;
2) O secretário-geral;
3) Os conselhos de inspecção;
4) A instância de recurso.
Cada escola é administrada por um conselho de administração e gerida por um director.

CAPÍTULO I
O conselho superior
Artigo 8.º
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o conselho superior é constituído pelos seguintes membros:

a) O representante ou representantes de nível ministerial de cada Estado membro das Comunidades Europeias, autorizado a vincular o Governo desse Estado membro, no pressuposto de que cada Estado membro apenas dispõe de um voto;

b) Um membro da Comissão das Comunidades Europeias;
c) Um representante designado pelo comité de pessoal (pertencente ao corpo docente) em conformidade com o artigo 22.º;

d) Um representante designado pelas associações dos pais dos alunos em conformidade com o artigo 23.º

2 - Os representantes a nível ministerial de cada um dos Estados membros, bem como o membro da Comissão das Comunidades Europeias, podem fazer-se representar no conselho superior. Os restantes membros são representados, em caso de impedimento, pelos respectivos suplentes.

3 - Poder-se-á convidar um representante dos alunos a assistir como observador às reuniões do conselho superior quando forem tratados assuntos que digam respeito aos alunos.

4 - O conselho superior é convocado pelo seu presidente por iniciativa deste último ou a pedido fundamentado de três membros do conselho superior ou do secretário-geral. O conselho reúne-se, pelo menos, uma vez por ano.

5 - A presidência é exercida rotativamente por um representante de cada Estado membro por um período de um ano, de acordo com a seguinte ordem dos Estados membros: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Reino Unido.

Artigo 9.º
1 - Excepto nos casos em que, por força da presente Convenção, for requerida a unanimidade, as decisões do conselho superior são adoptadas por maioria de dois terços dos membros que o compõem, sob reserva das seguintes disposições:

a) A adopção de uma decisão que afecte os interesses específicos de um Estado membro, designadamente uma ampliação significativa das instalações ou a extinção de uma escola implantada no seu território, exige o voto favorável do representante desse Estado membro;

b) A extinção de uma escola exige um voto favorável do membro da Comissão;
c) O representante de uma organização de direito público que tenha obtido um lugar e um voto no conselho superior por força de um acordo baseado no artigo 28.º deve participar na votação de qualquer questão relativa à escola abrangida por esse acordo;

d) O direito de voto do representante do comité do pessoal referido no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º e do representante das associações dos pais dos alunos referido no n.º 1, alínea d), do mesmo artigo restringe-se à adopção de decisões relativas à matéria pedagógica referida no artigo 11.º, com exclusão das decisões respeitantes às adaptações do diploma europeu de estudos secundários e das decisões que comportem efeitos financeiros ou orçamentais.

2 - Nos casos em que a unanimidade é exigida por força da presente Convenção, as abstenções de membros presentes ou representados não obstam à adopção de decisões pelo conselho superior.

3 - Em todas as votações, cada membro presente ou representado dispõe de um voto, sem prejuízo da disposição específica prevista no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º

Artigo 10.º
O conselho superior assegurará a aplicação da presente Convenção; dispõe, para o efeito, dos poderes de decisão necessários em matéria pedagógica, orçamental e administrativa e para a negociação dos acordos referidos nos artigos 28.º a 30.º O conselho superior pode criar comités encarregados de preparar as suas decisões.

O conselho superior elabora o Regulamento Geral das Escolas Europeias.
Com base num projecto preparado pelo secretário-geral, o conselho superior elaborará anualmente um relatório sobre o funcionamento das escolas, que enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 11.º
Em matéria pedagógica, o conselho superior define a orientação dos estudos e adopta a sua organização. Designadamente, sob parecer do conselho de inspecção competente:

1) Fixa os programas e horários harmonizados de cada ano de estudos e de cada secção que organizou e faz recomendações para a escolha dos métodos;

2) Assegura o controlo do ensino através dos conselhos de inspecção e define as regras de funcionamento destes conselhos;

3) Fixa a idade exigida para admissão nos diversos ciclos de ensino e define as regras que autorizam a passagem dos alunos para a classe seguinte ou para o ciclo secundário e, a fim de lhes permitir, em qualquer momento, reintegrar-se nas escolas nacionais, adopta as condições em que são reconhecidos os anos de estudos cumpridos na escola, em conformidade com o disposto no artigo 5.º Elabora ainda o quadro de equivalência previsto no n.º 1 do artigo 5.º;

4) Cria exames destinados a sancionar o trabalho feito na escola; elabora o regulamento desses exames, determina a composição dos júris e emite os respectivos diplomas; fixa igualmente as provas desses exames a um nível suficiente para dar execução ao disposto no artigo 5.º

Artigo 12.º
Em matéria administrativa, o conselho superior:
1) Define os estatutos do secretário-geral, dos directores, do pessoal docente e, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 9.º, do pessoal administrativo e auxiliar;

2) Designa o secretário-geral e o secretário-geral-adjunto;
3) Nomeia o director e os directores-adjuntos de cada escola;
4):
a) Determina anualmente, sob proposta dos conselhos de inspecção, as necessidades em termos de pessoal docente, através da criação e da supressão de lugares. Assegura a repartição equitativa dos encargos entre os Estados membros e resolve, em colaboração com os Governos, as questões relativas à afectação e ao destacamento dos professores do ensino secundário e primário e dos conselheiros pedagógicos das escolas, os quais conservam os direitos de promoção e reforma garantidos pelo respectivo estatuto nacional;

b) Determina anualmente, sob proposta do secretário-geral, as necessidades em termos de pessoal administrativo e auxiliar;

5) Organiza o seu funcionamento e elabora o seu regulamento interno.
Artigo 13.º
1 - Em matéria orçamental, o conselho superior:
a) Adopta o Regulamento Financeiro, especificando nomeadamente as regras relativas à elaboração e à execução do orçamento das escolas;

b) Adopta, para cada exercício, o orçamento das escolas, em conformidade com o n.º 4 do presente artigo;

c) Aprova as contas anuais de gestão, enviando-as em seguida às autoridades competentes das Comunidades Europeias.

2 - O conselho superior elabora, o mais tardar até 30 de Abril de cada exercício, um mapa previsional das receitas e despesas das escolas para o exercício seguinte, que enviará sem demora à Comissão, que elabora nessa base as previsões necessárias no anteprojecto de Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

A autoridade orçamental das Comunidades fixa o montante da contribuição comunitária no âmbito do seu processo orçamental.

3 - O conselho superior envia igualmente o mapa previsional das receitas e despesas às outras organizações de direito público previstas no artigo 28.º e aos organismos ou instituições previstos no artigo 29.º, cuja contribuição financeira permite financiar grande parte do orçamento de uma escola, a fim de que fixem o montante da respectiva contribuição.

4 - O conselho superior adopta definitivamente o orçamento das escolas antes do início do exercício orçamental, adaptando-o, se necessário, à contribuição das Comunidades Europeias, bem como das organizações, organismos e instituições referidos no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 14.º
O secretário-geral representa o conselho superior e dirige o secretariado no âmbito das disposições do estatuto do secretário-geral, previsto no n.º 1 do artigo 12.º O secretário-geral representa as escolas em juízo. O secretário-geral é responsável perante o conselho superior.

CAPÍTULO II
Os conselhos de inspecção
Artigo 15.º
São criados dois conselhos de inspecção para satisfazer as necessidades das escolas: um para os ciclos pré-primário e primário e outro para o ciclo secundário.

Artigo 16.º
Cada um dos Estados membros, Partes Contratantes, estará representado em cada conselho de inspecção por um inspector, designado pelo conselho superior sob proposta da Parte interessada.

A presidência dos conselhos de inspecção é exercida pelo representante do conselho de inspecção do Estado membro que assegura a presidência do conselho superior.

Artigo 17.º
Os conselhos de inspecção têm por missão assegurar a qualidade do ensino ministrado nas escolas, procedendo para o efeito às inspecções necessárias.

Os conselhos de inspecção apresentam ao conselho superior os pareceres e as propostas previstos nos artigos 11.º e 12.º, respectivamente, e, eventualmente, propostas destinadas a alterar os programas e a organização dos estudos.

Artigo 18.º
Os inspectores têm por missão:
1) Assegurar, no ciclo de ensino que lhes compete, a tutela pedagógica dos professores dependentes da respectiva administração nacional;

2) Confrontar as suas observações quanto ao nível atingido pelos estudos e quanto à qualidade dos métodos de ensino;

3) Apresentar aos directores e ao corpo docente os resultados das inspecções.
Tendo em conta as necessidades avaliadas pelo conselho superior, cada Estado membro garante aos inspectores as condições necessárias à plena execução da sua missão junto das escolas.

CAPÍTULO III
O conselho de administração
Artigo 19.º
O conselho de administração previsto no artigo 7.º é composto por oito membros, sob reserva das derrogações previstas nos artigos 28.º e 29.º:

1) O secretário-geral, que assegura a presidência;
2) O director da escola;
3) O representante da Comissão das Comunidades Europeias;
4) Dois membros do corpo docente, representando o corpo docente do ciclo secundário e o corpo docente do ciclo primário e da secção pré-primária reunidos;

5) Dois membros representando as associações dos pais dos alunos, tal como previsto no artigo 23.º;

6) Um representante de pessoal administrativo e auxiliar.
Um representante do Estado membro no território do qual se situa a escola pode assistir como observador aos conselhos de administração.

Dois representantes dos alunos serão convidados a assistir, na qualidade de observadores, ao conselho de administração da sua escola relativamente a pontos que lhes digam respeito.

Artigo 20.º
O conselho de administração:
1) Prepara o mapa previsional das receitas e despesas da escola, em conformidade com o Regulamento Financeiro;

2) Controla a execução da secção orçamental da escola e elabora a sua conta de gestão anual;

3) Assegura a manutenção de condições materiais favoráveis e a existência de um clima propício ao bom funcionamento da escola;

4) Exerce todas as outras atribuições administrativas que lhe foram confiadas pelo conselho superior.

As modalidades de convocação e de decisão dos conselhos de administração serão definidas pelo Regulamento Geral das Escolas Europeias, previsto no artigo 10.º

CAPÍTULO IV
O director
Artigo 21.º
O director exerce as suas funções no âmbito das disposições do Regulamento Geral previsto no artigo 10.º Tem autoridade sobre o pessoal afectado à escola, de acordo com os procedimentos especificados no n.º 4, alíneas a) e b), do artigo 12.º

O director deve possuir a competência e os títulos exigidos no seu país para assegurar a direcção de um estabelecimento de ensino cujo diploma final dá acesso à universidade. O director é responsável perante o conselho superior.

TÍTULO III
Representação do pessoal
Artigo 22.º
É instituído um comité de pessoal, composto por representantes eleitos do corpo docente e do pessoal administrativo e auxiliar de cada escola europeia.

O comité coopera para o bom funcionamento das escolas, permitindo a manifestação e a expressão da opinião do seu pessoal.

As modalidades de eleição e de funcionamento do comité de pessoal são definidas nos estatutos do pessoal docente e do pessoal administrativo e auxiliar previstos no n.º 1 do artigo 12.º

O comité de pessoal designa anualmente um membro efectivo e um membro suplente pertencentes ao corpo docente para o conselho superior.

TÍTULO IV
A associação dos pais dos alunos
Artigo 23.º
Para assegurar as relações entre os pais dos alunos e as autoridades das escolas, o conselho superior reconhece em relação a cada escola uma associação representativa dos pais dos alunos.

A associação assim reconhecida designará anualmente dois representantes ao conselho de administração da respectiva escola.

As associações de todas as escolas designarão anualmente, de entre elas, um membro efectivo e um suplente, que representarão as associações no conselho superior.

TÍTULO V
O orçamento
Artigo 24.º
O exercício financeiro das escolas corresponde ao ano civil.
Artigo 25.º
O orçamento das escolas é financiado por:
1) Contribuições dos Estados membros, através da manutenção das remunerações pagas aos professores destacados ou afectados e, se necessário, sob a forma de uma contribuição financeira decidida pelo conselho superior, deliberando por unanimidade;

2) A contribuição das Comunidades Europeias, destinada a cobrir a diferença entre o montante global das despesas das escolas e o total das outras receitas;

3) Contribuições dos organismos não comunitários com os quais o conselho superior concluiu um acordo;

4) A receita própria das escolas, nomeadamente as contribuições escolares a cargo dos pais dos alunos, por decisão do conselho superior;

5) Receitas diversas.
As modalidades de disponibilização da contribuição das Comunidades Europeias serão objecto de um acordo especial entre o conselho superior e a Comissão.

TÍTULO VI
Litígios
Artigo 26.º
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência exclusiva para decidir sobre qualquer litígio entre as Partes Contratantes respeitante à interpretação e aplicação da presente Convenção que não tenha podido ser sanado no conselho superior.

Artigo 27.º
1 - É instituída uma instância de recurso.
2 - A instância de recurso tem competência exclusiva de primeira e última instância para decidir, após ter sido esgotada a via administrativa, sobre qualquer litígio relativo à aplicação da presente Convenção às pessoas nela referidas, com exclusão do pessoal administrativo e auxiliar, relativo à legalidade de um acto, baseado na Convenção ou em regras definidas ao abrigo da mesma, prejudicial a essas pessoas praticado pelo conselho superior ou pelo conselho de administração de uma escola no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela presente Convenção. Sempre que esses litígios tenham carácter pecuniário, a instância de recurso tem jurisdição plena.

As condições e as regras de execução desses procedimentos serão definidas, segundo os casos, pelo estatuto do pessoal docente, pelo regime aplicável aos directores de curso ou pelo Regulamento Geral das Escolas Europeias.

3 - A instância de recurso é composta por personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e possuam competência jurídica notória.

Só podem ser nomeados membros da instância de recurso as pessoas constantes da lista elaborada para o efeito pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

4 - O estatuto da instância de recurso será adoptado pelo conselho superior, deliberando por unanimidade.

O estatuto da instância de recurso definirá o número dos seus membros, o processo da sua nomeação pelo conselho superior, a duração do mandato e o regime pecuniário que lhes é aplicável. O estatuto organizará o funcionamento da instância.

5 - A instância de recurso adoptará o respectivo regulamento processual, do qual constarão todas as disposições necessárias para a aplicação do estatuto.

Esse regulamento deverá ser aprovado por unanimidade pelo conselho superior.
6 - As decisões da instância de recurso são obrigatórias para as Partes e, caso não sejam respeitadas, serão tornadas executórias pelas autoridades competentes dos Estados membros em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

7 - Os outros litígios em que as escolas sejam parte são da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais. Em especial, as competências jurisdicionais dos tribunais nacionais no respeitante a questões de responsabilidade criminal e civil não são afectadas pelo presente artigo.

TÍTULO VII
Disposições especiais
Artigo 28.º
O conselho superior, deliberando por unanimidade, pode negociar acordos de participação relativos a uma escola existente ou a criar nos termos do artigo 2.º com qualquer organismo de direito público que, dada a sua localização, esteja interessado no funcionamento dessa escola. Através da conclusão de tais acordos, esses organismos podem obter um lugar e um voto no conselho superior relativamente a questões respeitantes à escola em causa, se a sua contribuição financeira permitir financiar parte essencial do orçamento da escola; podem igualmente obter um lugar e um voto no conselho de administração da escola em questão.

Artigo 29.º
O conselho superior, deliberando por unanimidade, pode igualmente negociar acordos que não sejam acordos de participação com organismos ou instituições de direito público ou privado interessados no funcionamento de uma das escolas existentes.

O conselho superior pode atribuir a esses organismos ou instituições um lugar e um voto no conselho de administração da escola em questão.

Artigo 30.º
O conselho superior pode negociar com o Governo do país em que uma escola esteja situada qualquer acordo complementar a fim de assegurar a essa escola as melhores condições de funcionamento.

Artigo 31.º
1 - Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Governo Luxemburguês, o qual dará conhecimento da recepção de tal notificação às restantes Partes Contratantes. A denúncia deve ser notificada antes de 1 de Setembro do ano anterior àquele em que deverá produzir efeitos.

2 - A Parte Contratante que denunciar a presente Convenção renuncia a qualquer quota-parte dos bens das escolas. O conselho superior decidirá das medidas de organização a adoptar, incluindo as medidas relativas ao pessoal, na sequência de uma denúncia por uma das Partes Contratantes.

3 - O conselho superior, deliberando nos termos do artigo 9.º, pode determinar o encerramento de uma escola. O conselho superior, segundo o mesmo procedimento, tomará em relação a essa escola todas as medidas que considerar oportunas, nomeadamente no que se refere à situação do pessoal docente, bem como do pessoal administrativo e auxiliar e à distribuição dos bens da escola.

4 - Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a alteração da presente Convenção. Para o efeito, notificará o seu pedido ao Governo Luxemburguês, o qual, juntamente com a Parte Contratante que assegurar a presidência do Conselho das Comunidades Europeias, procederá às diligências necessárias para a convocação de uma conferência intergovernamental.

Artigo 32.º
O pedido de adesão à presente Convenção por parte de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias será dirigido, por escrito, ao Governo Luxemburguês, que do facto informará as demais Partes Contratantes.

A adesão produzirá efeitos no dia 1 do mês de Setembro seguinte à data de depósito dos instrumentos de adesão junto do Governo Luxemburguês.

A partir dessa data, a composição dos órgãos das escolas será alterada no mesmo sentido.

Artigo 33.º
A presente Convenção será ratificada pelos Estados membros, Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. No que se refere às Comunidades Europeias, a presente Convenção será celebrada de acordo com os tratados que as instituem. Os instrumentos de ratificação e o acto de notificação da celebração da presente Convenção serão despositados junto do Governo Luxemburguês, depositário dos estatutos das escolas europeias. Este Governo notificará o depósito a todas as outras Partes Contratantes.

A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao do depósito de todos os instrumentos de ratificação pelos Estados membros, bem como dos actos de notificação da celebração pelas Comunidades Europeias.

A presente Convenção, redigida num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, grega, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Governo Luxemburguês, que dela enviará uma cópia autenticada a cada uma das demais Partes Contratantes.

Artigo 34.º
A presente Convenção anula e substitui o Estatuto de 12 de Abril de 1957 e o Protocolo a ele anexo de 13 de Abril de 1962.

Salvo disposições em contrário da presente Convenção, o Acordo permanece em vigor.

O Protocolo Adicional Relativo à Escola de Munique, estabelecido tendo como referência o Protocolo de 13 de Abril de 1962, assinado no Luxemburgo em 15 de Dezembro de 1975, não é afectado pela presente Convenção.

As referências constantes dos actos relativos às escolas anteriores à presente Convenção devem ser entendidas como sendo feitas aos artigos correspondentes da presente Convenção.

Feito no Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e quatro.

Pela República Portuguesa:
Pela Comunidade Europeia e pela Comunidade Europeia da Energia Atómica:
Pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:
(ver documento original)
ANEXO I
Escolas europeias a que o Estatuto é aplicável:
Escola Europeia de Bergen;
Escola Europeia de Bruxelas I;
Escola Europeia de Bruxelas II;
Escola Europeia de Bruxelas III (ver nota *);
Escola Europeia de Culham;
Escola Europeia de Karlsruhe;
Escola Europeia do Luxemburgo;
Escola Europeia de Mol;
Escola Europeia de Munique;
Escola Europeia de Varese.
(nota *) O conselho superior deliberou instituir esta Escola na sua reunião de 27/29 de Outubro de 1992.

ANEXO II
Línguas em que é ministrada a formação de base:
Língua alemã;
Língua inglesa;
Língua dinamarquesa;
Língua espanhola;
Língua francesa;
Língua grega;
Língua italiana;
Língua neerlandesa;
Língua portuguesa.
(ver documento original)
O texto que precede é uma cópia autenticada do original da Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias, assinada no Luxemburgo em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e quatro e depositada nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80660.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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