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Decreto 8/97, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia para a Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Lisboa a 16 de Dezembro de 1994.

Texto do documento

Decreto 8/97
de 27 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Técnica entre a República Portuguesa e a República da Turquia, assinado em Lisboa a 16 de Dezembro de 1994, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, turca e inglesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TURQUIA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Turquia, a seguir designados por Partes Contratantes:

Desejosos de desenvolver e facilitar a cooperação económica, industrial e técnica mútua;

Dispostos a criar as condições mais apropriadas ao desenvolvimento e intensificação das relações entre os dois países;

Tendo em atenção o Acordo de Associação celebrado entre a Turquia e a Comunidade Europeia;

acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover a cooperação económica, industrial e técnica entre os dois países no propósito de intensificar e diversificar as suas relações económicas.

Artigo 2.º
As Partes Contratantes, por comum acordo, definirão, a título indicativo, os sectores nos quais a cooperação bilateral se afigura mais vantajosa, tomando, nomeadamente, em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades de política económica dos dois países.

Artigo 3.º
As Partes Contratantes encorajarão, no quadro do presente Acordo, a cooperação entre organizações, instituições e empresas dos dois países, tendo em conta os seus compromissos internacionais, as suas legislações nacionais e os seus respectivos interesses.

Artigo 4.º
As condições específicas dos projectos de cooperação económica, industrial e técnica a realizar no quadro do presente Acordo serão estabelecidas entre as organizações, instituições e empresas interessadas dos dois países.

Artigo 5.º
Para atingir os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes acordam em estabelecer uma Comissão Mista composta por representantes dos dois países. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Portugal e na Turquia nas datas mutuamente acordadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 6.º
A Comissão Mista adoptará as medidas necessárias à execução do presente Acordo, procurará identificar as áreas de interesse comum e sobre elas elaborará recomendações aos respectivos Governos.

Artigo 7.º
O presente Acordo entrará em vigor no dia da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.

Terá a duração de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor. O Acordo será renovado automaticamente pelo período de um ano, desde que qualquer das Partes não notifique a outra Parte da sua decisão de o denunciar seis meses antes do seu termo.

Artigo 8.º
Em caso de cessação de validade do presente Acordo, todos os compromissos prévios à sua denúncia serão cumpridos em conformidade com as respectivas disposições e com as constantes dos contratos ou entendimentos especiais anteriormente celebrados.

Feito em Lisboa, aos 16 de Dezembro de 1994, em duplo exemplar, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, os três textos fazendo igualmente fé.

Todos os textos serão assinados e validados, prevalecendo o último, em caso de divergência sobre a interpretação.

Pela República Portuguesa:
Vítor Ângelo Mendes Costa Martins.
Pela República da Turquia:
Osman Birsen.

(ver documento original)

AGREEMENT ON ECONOMICAL, INDUSTRIAL AND TECHNICAL COOPERATION BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE REPUBLIC OF TURKEY.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Turkey, hereinafter called the Contracting Parties:

Aiming at developing and promoting the mutual economical, industrial and technical cooperation;

Willing to create the appropriate conditions for the development and strengthening of the relations between the two countries;

Considering the Association Agreement celebrated between Turkey and the European Community;

have agreed on the following:
Article I
The Contracting Parties shall endeavour to promote the economical, industrial and technical cooperation between both countries aiming at strengthening and diversifying their economical relations.

Article II
The Contracting Parties, by mutual consent, shall define, by way of a recommendation, the sectors in which the bilateral cooperation appears to be more advantageous, taking hereby into account the goal of a balanced development of the bilateral relations and the respective priorities of the economical policies of both countries.

Article III
The Contracting Parties shall encourage, within the scope of the present Agreement, the cooperation bonds between organizations, institutions and enterprises of the two countries, taking into consideration their international engagements, national laws and respective interests.

Article IV
The specific conditions of the economical, industrial and technical cooperation projects to be accomplished within the scope of the present Agreement shall be defined between the respective organizations, institutions and enterprises of both countries.

Article V
In order to fulfill the goals of the present Agreement, the Contracting Parties agreed on the establishment of a Joint Commission formed by representatives of both countries. The Joint Commission shall meet alternately in Portugal and in Turkey on mutually agreed dates by Contracting Parties.

Article VI
The above named Joint Comission shall adopt the necessary measures for the fulfillment of the present Agreement, shall endeavour to identify the areas of common interests and shall forward recommendations concerning them to the respective governments.

Article VII
The present Agreement shall enter into force on the day when the Contracting Parties notify each other that the requirements of their national legislations for the approval of this Agreement have been fulfilled, and shall have a validity period of five years starting from the date of its enforcement. At the end of the term of its validity, this Agreement shall be automatically - renowed for one year's periods, unless either of the Contracting Parties declares in a written form its opposition to renewal, six months prior to the date of its expiration.

Article VIII
After the completion or termination of the present Agreement, its clauses shall be valid for all protocols, contracts and arrangements which are signed but not concluded during the validity of the present Agreement.

Done and signed in Lisbon on 16 December 1994, in two originals, in Turkish, Portuguese and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation the English text shall prevail.

For the Republic of Portugal:
Vítor Ângelo Mendes Costa Martins.
For the Republic of Turkey:
Osman Birsen.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80313.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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