Resolução da Assembleia da República n.º 9/97
Sobre a participação de Portugal na moeda única
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
1 - Reafirmar o profundo empenhamento e determinação na participação de Portugal, desde 1 de Janeiro de 1999, na 3.ª fase da união económica e monetária.
2 - Sublinhar que, face às normas do direito internacional e comunitário, tal participação deve decorrer, exclusivamente, da verificação dos pressupostos constantes do artigo 109 J do Tratado de Maastricht e dos protocolos anexos n.os 5 e 6.
3 - Manifestar preocupação e discordância por declarações públicas de responsáveis políticos de países da União Europeia que objectivamente põem em causa o espírito e a letra do Tratado de Maastricht.
4 - Apoiar todas as diligências que o Governo tem desenvolvido e venha a desenvolver - quer junto das instituições da União Europeia, quer junto dos Governos dos Estados membros - no sentido de assegurar a completa realização deste prioritário desígnio nacional.
5 - Recomendar que o Governo reforce os contactos com todos os deputados portugueses ao Parlamento Europeu, designadamente em termos de informação acerca da evolução do processo de adesão de Portugal à moeda única.
6 - Mandatar o Governo para transmitir a todos os Estados membros da União Europeia o teor da presente resolução, sublinhando o empenho dos representantes do povo português na realização dos ideais europeus.
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.