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Resolução do Conselho de Ministros 45/97, de 21 de Março

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Sumário

Cria, na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, uma Comissão Permanente para Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa, com o objectivo de identificar situações geradoras de risco, propor medidas preventivas e planos de intervenção e apresentar propostas visando melhorar o quadro normativo e regulamentar em matéria de segurança.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/97
A instalação de um tabuleiro ferroviário na Ponte de 25 de Abril, conjuntamente com o alargamento do número das vias rodoviárias, sem suspensão da exploração, determina a definição de medidas específicas de segurança e de emergência, bem como de mecanismos de controlo do seu cumprimento.

Futuramente, a coexistência das explorações rodoviária e ferroviária introduzirá alterações sensíveis nas condições actuais, situação que importa prevenir desde já, através do estabelecimento de regras e normas de segurança adequadas.

Por outro lado, o quadro jurídico de desenvolvimento da obra da nova travessia rodoviária do Tejo indicia algumas insuficiências na definição de competências para regular questões de segurança de pessoas e bens.

Afigura-se, pelo exposto, desde já premente constituir uma estrutura que, com carácter permanente e dotada de um mandato claro, promova a identificação de riscos conhecidos e potenciais e que, com os necessários meios, assegure os procedimentos de resposta adequados para, posteriormente, se poderem aplicar normativos específicos em matéria de obras e exploração das duas pontes sobre o rio Tejo.

Por último, refira-se que o disposto nesta resolução não prejudica as obrigações dos donos de obra, dos empreiteiros, das entidades responsáveis pela exploração e manutenção e demais intervenientes decorrentes de regulamentação específica sobre segurança no trabalho e, em geral, sobre a segurança de pessoas e bens.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar, na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a Comissão Permanente para Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa, que exercerá as suas funções sem prejuízo das competências atribuídas a outros organismos.

2 - Constituem atribuições da Comissão:
2.1 - Identificar situações geradoras de risco, propor medidas preventivas e planos de intervenção e apresentar propostas visando melhorar o quadro normativo e regulamentar em matéria de segurança;

2.2 - Transmitir ao dono da obra e às entidades responsáveis pela exploração e manutenção das pontes instruções que visem o cumprimento das disposições legais e contratuais no âmbito da segurança de pessoas e bens;

2.3 - Proceder à coordenação de intervenções em caso de sinistro.
3 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside;

b) Um representante do Ministro da Administração Interna;
c) Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;
d) Um representante da força de segurança pública com intervenção na área das pontes;

e) Um representante da Direcção-Geral de Viação;
f) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;

g) Um representante de cada uma das entidades públicas envolvidas na construção, transformação e gestão das duas infra-estruturas - JAE, GECAF, GNFL, GATTEL e LUSOPONTE - ou das entidades que lhes sucederem;

h) Um representante da CP;
i) Um representante do LNEC;
j) Um representante da DGTT.
4 - A Comissão reunirá por convocatória escrita ou verbal do seu presidente:
4.1 - Mensalmente, para análise das ocorrências registadas;
4.2 - Sempre que o desenvolvimento das tarefas cometidas ou circunstâncias extraordinárias o requererem.

5 - A Comissão poderá solicitar e obter a colaboração de qualquer entidade, pública ou privada, sempre que os trabalhos de natureza técnica a desenvolver o justifiquem.

6 - A Comissão ficará sediada nas instalações da JAE, em Almada, onde reunirá.
7 - A JAE dispensará o apoio logístico e financeiro necessário ao funcionamento da Comissão, sem prejuízo dos encargos próprios das demais entidades na assunção das suas obrigações.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80097.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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