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Despacho 28/96-XIII, de 23 de Dezembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 296, de 23.12.1996, Pág. 17678
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Sumário

Determina que, a passagem de certidões de situação tributária regularizada, para efeitos de acesso a procedimentos de contratação pública, a contribuintes a quem tenha sido deferido requerimento de aplicação às medidas previstas nos artºs 4, 5 e 11 do Dec Lei 124/96, de 10-8, dependerá apenas de confirmação sumária e expedita da inexistência, à data da passagem da certidão, de dívidas de natureza fiscal não abrangidas pelo requerimento de regularização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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