Decreto-Lei 146-B/84
de 9 de Maio
1. Na formação inicial, complementar e permanente dos magistrados judiciais e dos magistrados do ministério público tem o Centro de Estudos Judiciários desenvolvido a sua actividade no quadro do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro, diploma que, ao definir a sua organização e regras de funcionamento, teve em conta, essencialmente, os objectivos finais de formação, criando os instrumentos indispensáveis à preparação e ministração dos cursos a promover.
Mostra a experiência entretanto colhida ser necessário dotar agora o Centro de Estudos Judiciários de instrumentos que incentivem e facilitem a investigação, como suporte de uma permanente actualização da acção pedagógica, fazendo-a incidir nos diversos aspectos que interessam à actividade dos tribunais, particularmente sobre o assunto da realidade sócio-jurídica portuguesa actual.
Por outro lado, tendo em conta a natureza das funções cometidas ao Centro de Estudos Judiciários, reforçadas também com o espaço que agora se abre à investigação, urge proporcionar-lhe os meios de apoio documental indispensáveis a ambos os escopos.
Finalmente, noutra perspectiva, impõe-se dar início à tarefa de recolha e classificação, para futura exposição, de todo o património cultural e histórico ligado à vida dos tribunais e ao exercício da justiça em Portugal, reconhecendo-se ao Centro de Estudos Judiciários especial vocação para a prossecução de tal objectivo.
2. Cria-se, assim, a par do conselho técnico, o Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais do Centro de Estudos Judiciários, conferindo àquele uma estrutura aberta através da participação de professores universitários, e prevendo-se para este, ao lado de programas de estudo a lançar e a realizar pelo próprio Gabinete, a abertura de linhas de investigação a desenvolver no exterior, mediante projectos sujeitos a prévia aprovação.
3. Cria-se, por seu turno, a Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários, serviço essencial ao cabal desempenho da actividade de formação e de investigação que lhe cumpre realizar, incluindo-se nela, no intuito de evitar dispensáveis duplicações, o banco de dados de apoio ao Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais.
4. Cria-se, finalmente, o Museu Judiciário, como serviço do Centro de Estudos Judiciários, prevendo-se, nesta fase, para o seu lançamento, uma estrutura interna simples, a desenvolver em futuro diploma, de acordo com a expansão que venha a conhecer.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado, como órgão do Centro de Estudos Judiciários, o conselho técnico.
2 - São criados, no Centro de Estudos Judiciários, os seguintes serviços:
a) O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;
b) A Biblioteca;
c) O Museu.
3 - Quando a complexidade das matérias a tratar e a natureza dos temas que as integram e a sua especificidade o justifiquem, poderão criar-se no Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada do director do Centro de Estudos Judiciários, departamentos de estudos.
Art. 2.º - 1 - Constituem o conselho técnico do Centro de Estudos Judiciários:
a) O director do Centro de Estudos Judiciários, que preside;
b) O director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;
c) Os directores de estudos e de estágios do Centro de Estudos Judiciários;
d) 4 professores do Centro de Estudos Judiciários, designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários;
e) 2 professores universitários, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
2 - Os responsáveis dos departamentos de estudos do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais participam, com direito a voto, nas reuniões do conselho técnico em que se trate de matéria da competência do respectivo departamento.
Art. 3.º Compete ao conselho técnico do Centro de Estudos Judiciários:
a) Apreciar o plano anual de actividades do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais, a inscrever, pelo director do Centro de Estudos Judiciários, no plano anual de actividades a que se refere o artigo 11.º, alínea a), do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro;
b) Apreciar os projectos de investigação propostos pelo Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;
c) Decidir da qualidade dos estudos a publicar pelo Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;
d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização e funcionamento do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais que lhe sejam submetidas pelo presidente, directamente ou a solicitação do director.
Art. 4.º - 1 - O conselho técnico reúne ordinariamente 3 vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais.
2 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 6 membros com direito a voto.
3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Art. 5.º - 1 - O director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais tem categoria equivalente à de director de estudos ou de director de estágios do Centro de Estudos Judiciários e é nomeado, em regime de comissão de serviço, por períodos de 3 anos, renováveis, pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, de entre licenciados com reconhecida competência.
2 - Para efeitos de vencimento, o cargo de director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais é equiparado ao de juiz de relação.
3 - Os responsáveis pelos departamentos de estudo são nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do conselho técnico, de entre professores do Centro de Estudos Judiciários, magistrados judiciais ou do ministério público e professores universitários, em regime de acumulação.
Art. 6.º Ao director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais compete:
a) Orientar directamente a execução do plano anual de actividades;
b) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do Gabinete, as deliberações tomadas pelo conselho técnico e as directrizes emitidas pelo director do Centro de Estudos Judiciários;
c) Propor a publicação dos estudos promovidos pelo Gabinete que repute de qualidade.
Art. 7.º Ao Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais compete:
a) Preparar o plano anual de actividades do Gabinete;
b) Prestar apoio científico e técnico no domínio das acções formativas do Centro de Estudos Judiciários, através do desenvolvimento de áreas de investigação científica de suporte às matérias curriculares referidas no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 374-A/79, de 10 de Setembro;
c) Promover a abertura de linhas de investigação conducentes ao estudo integrado da realidade sócio-jurídica na qual se inscreve a actuação dos tribunais;
d) Emitir parecer sobre os projectos de investigação;
e) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos de formação e de especialização no quadro da sua competência;
f) Proceder, em articulação com a Biblioteca do Centro de Estudos Judiciários, à organização e instalação do banco de dados para apoio documental à actividade do Gabinete;
g) Assegurar a publicação e a difusão de estudos promovidos pelo Gabinete sempre que de reconhecida qualidade.
Art. 8.º A Biblioteca é dirigida pelo director de estudos do Centro de Estudos Judiciários.
Art. 9.º À Biblioteca compete:
a) Prestar apoio documental, técnico, de informação e de formação geral ao Centro de Estudos Judiciários;
b) A conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental do Centro de Estudos Judiciários e de publicações por este produzidas;
c) Organizar o banco de dados para apoio ao Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;
d) Promover a realização de sessões públicas sobre o livro jurídico.
Art. 10.º O Museu é dirigido pelo director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais.
Art. 11.º Ao Museu compete a recolha, catalogação, guarda e exposição dos objectos de interesse didáctico, cultural e histórico ilustrativos da vida dos tribunais e ligados ao exercício da justiça em Portugal.
Art. 12.º O actual quadro de pessoal do Centro de Estudos Judiciários será alterado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.