Portaria 745-D/96
de 18 de Dezembro
A criação de condições e mecanismos para que o movimento associativo juvenil participe na definição e execução das políticas que lhe digam respeito é um dos objectivos da política de juventude constante no Programa do Governo.
Nesse sentido foram modificados e reformulados o Conselho Consultivo da Juventude e o Instituto Português da Juventude, criando espaços de participação e de decisão para os jovens.
O Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho, que aprova a nova orgânica do Instituto Português da Juventude, consagra o princípio da co-gestão, através da criação do conselho de administração, em cuja composição participam três representantes das associações juvenis, em paridade com três representantes da Administração Pública.
O referido diploma prevê que compete ao membro do Governo responsável pela área da juventude estabelecer a forma de eleição e o tempo de duração dos mandatos dos representantes das associações juvenis no conselho de administração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto--Lei 70/96, de 4 de Junho, que seja aprovado o Regulamento Eleitoral dos Representantes das Associações Juvenis no Conselho de Administração do Instituto Português da Juventude, que faz parte integrante da presente portaria.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 17 de Dezembro de 1996.
O Secretário de Estado da Juventude, António José Martins Seguro.
REGULAMENTO ELEITORAL DOS REPRESENTANTES DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece a forma de eleição e a duração dos mandatos dos representantes das associações juvenis no conselho de administração do Instituto Português da Juventude (IPJ).
Artigo 2.º
Mandatos dos representantes
1 - Os mandatos dos representantes das associações juvenis no conselho de administração tem a duração de dois anos.
2 - Cada representante só pode exercer dois mandatos consecutivos ou três intercalados, mesmo que em representação de associações juvenis distintas.
CAPÍTULO II
Representante do Conselho Nacional de Juventude
Artigo 3.º
Designação
O representante do Conselho Nacional de Juventude é designado por aquela entidade, sendo-lhe aplicado o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Eleição do representante das associações
juvenis de âmbito nacional
Artigo 4.º
Assembleia eleitoral
1 - O representante das associações juvenis de âmbito nacional inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ) é eleito em assembleia eleitoral expressamente convocada para o efeito pelo presidente do conselho de administração com a antecedência mínima de 20 dias úteis.
2 - Da convocatória constará obrigatoriamente a indicação do dia, hora e local em que decorrerá a assembleia eleitoral, bem como uma cópia do caderno eleitoral, mandado elaborar nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Caderno eleitoral
1 - Ao presidente do conselho de administração compete mandar elaborar o caderno eleitoral, que conterá a listagem de todas as associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ.
2 - Excluem-se do caderno eleitoral referido no número anterior as federações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 355/96, de 16 de Agosto.
Artigo 6.º
Listas candidatas
1 - Podem candidatar-se todas as associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ, desde que façam parte do caderno eleitoral previsto no artigo anterior.
2 - As listas candidatas serão apresentadas nominalmente.
3 - As listas candidatas deverão indicar um candidato efectivo e um suplente, que, excepcionalmente, substituirá o representante no caso de impedimento deste.
4 - As listas candidatas terão de ser entregues ao presidente do conselho de administração até 10 dias úteis antes do início da assembleia eleitoral, acompanhadas das declarações de aceitação do candidato efectivo e do suplente e ainda de uma declaração de subscrição de, pelo menos, 10% das associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ e constantes do caderno eleitoral referido no artigo anterior.
5 - Nos cinco dias úteis subsequentes ao final do prazo previsto no número anterior, o presidente do conselho de administração comunicará às associações juvenis de âmbito nacional inscritas no RNAJ, através de carta, as listas admitidas ao sufrágio.
Artigo 7.º
Representação das associações juvenis na assembleia eleitoral
As associações juvenis previstas no artigo 5.º do presente Regulamento são representadas na assembleia eleitoral por um representante devidamente credenciado.
Artigo 8.º
Eleição
1 - A assembleia eleitoral terá inicio à hora marcada desde que esteja presente a maioria das associações juvenis inscritas no caderno eleitoral mandado elaborar nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - No caso de à hora marcada não se encontrar presente a maioria das associações juvenis inscritas no caderno eleitoral, a assembleia eleitoral reunirá uma hora depois com qualquer número de presenças.
3 - No início da assembleia eleitoral será eleita por maioria e voto secreto uma comissão eleitoral composta por três elementos, que conduzirá o processo eleitoral nos seguintes termos:
a) Apresentação das listas candidatas e período de esclarecimentos;
b) Votação e contagem de votos;
c) Anúncio do representante eleito.
4 - A eleição do representante das associações juvenis de âmbito nacional será feita por voto secreto.
5 - Cada associação dispõe de um voto, sendo eleita a lista que recolher a maioria dos votos expressos, e, em caso de empate, efectuar-se-á sempre nova votação.
6 - No final da assembleia eleitoral será lavrada a respectiva acta contendo as operações de votação e apuramento.
CAPÍTULO IV
Eleição do representante das associações juvenis de âmbito regional e local
Artigo 9.º
Assembleias eleitorais regionais
1 - O representante das associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ é eleito em assembleias eleitorais regionais expressamente convocadas para o efeito pelo presidente do conselho de administração, com a antecedência mínima de 40 dias úteis.
2 - Da convocatória constará obrigatoriamente a indicação do local, dia e horário em que decorrerão as assembleias eleitorais regionais, bem como o caderno eleitoral, mandado elaborar nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
3 - As assembleias eleitorais regionais decorrerão simultaneamente nas delegações regionais do IPJ.
Artigo 10.º
Caderno eleitoral
1 - Ao presidente do conselho de administração compete mandar elaborar o caderno eleitoral, que conterá a listagem de todas as associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ.
2 - Excluem-se do caderno eleitoral referido no número anterior as federações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 355/96, de 16 de Agosto.
Artigo 11.º
Listas candidatas
1 - Podem candidatar-se todas as associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ, desde que façam parte do caderno eleitoral previsto no artigo anterior.
2 - As listas candidatas serão apresentadas nominalmente.
3 - As listas candidatas deverão indicar um candidato efectivo e um suplente, que, excepcionalmente, substituirá o representante no caso de impedimento deste.
4 - As listas candidatas terão de ser entregues ao presidente do conselho de administração até 15 dias úteis antes do início das assembleias eleitorais regionais, acompanhadas das declarações de aceitação do candidato efectivo e do suplente e ainda de uma declaração de subscrição de, pelo menos, 10% das associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ e constantes do caderno eleitoral referido no artigo anterior com sede em pelo menos três distritos.
5 - Nos cinco dias úteis subsequentes ao final do prazo previsto no número anterior, o presidente do conselho de administração comunicará às associações juvenis de âmbito regional e local inscritas no RNAJ, através de carta, as listas admitidas ao sufrágio.
Artigo 12.º
Representação das associações juvenis
As associações juvenis previstas no artigo 10.º do presente Regulamento são representadas no acto de votação por um representante devidamente credenciado.
Artigo 13.º
Eleição
1 - A assembleia eleitoral decorrerá no horário estabelecido, podendo exercer o direito de voto as associações juvenis de âmbito local ou regional que se encontrem inscritas no caderno eleitoral mandado elaborar nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento e que se encontrem sediadas na área da respectiva delegação regional.
2 - O processo eleitoral será dirigido, em cada assembleia eleitoral, por uma comissão eleitoral regional eleita pelo respectivo conselho consultivo regional, criado pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 70/96, de 4 de Junho.
3 - Não sendo possível a eleição prevista no número anterior, a comissão eleitoral regional será designada pelo presidente do conselho de administração.
4 - A eleição do representante das associações juvenis de âmbito regional e local será feita por voto secreto.
5 - Cada associação dispõe de um voto, sendo eleita a lista que recolher a maioria dos votos expressos.
6 - Findo o período de votação, a comissão eleitoral regional procederá à realização de todas as operações de contagem e apuramento dos votos.
7 - Das operações realizadas será lavrada acta a subscrever pela respectiva comissão eleitoral regional.
8 - A acta referida no número anterior será imediatamente remetida ao presidente do conselho de administração, o qual procederá ao apuramento do resultado final e ao anúncio do representante eleito, mediante edital mandado afixar em todos os serviços do IPJ.
9 - Em caso de empate, efectuar-se-á sempre nova votação.
CAPÍTULO V
Recurso
Artigo 14.º
Prazo
Dos actos constituintes do processo eleitoral cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da juventude, no prazo de 15 dias úteis.