Portaria 735/96
de 12 de Dezembro
Tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.º
823/87
, do Conselho, de 16 de Março, que impõe que, por um lado, seja estabelecido um rendimento por hectare dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) e, por outro, quando tal rendimento seja ultrapassado, o Estado membro defina o destino a dar aos vinhos produzidos;
Atendendo a que na vindima do presente ano foram em muitos casos ultrapassados os rendimentos por hectare estatutariamente definidos, entendeu-se necessário enquadrar legalmente esta situação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 823/87 , do Conselho, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que para a campanha de 1996-1997 os vinhos produzidos em regiões determinadas que excedam os rendimentos por hectare definidos nos respectivos estatutos devem ser considerados vinhos de mesa.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado de Produção Agro-Alimentar.