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Portaria 735/96, de 12 de Dezembro

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Sumário

Determina que para a campanha de 1996-1997 os vinhos produzidos em regiões determinadas (VQPRD) que excedam os rendimentos por hectare definidos nos respectivos estatutos devem ser considerados vinhos de mesa.

Texto do documento

Portaria 735/96
de 12 de Dezembro
Tendo em conta o disposto no Regulamento (CEE) n.º 823/87 , do Conselho, de 16 de Março, que impõe que, por um lado, seja estabelecido um rendimento por hectare dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) e, por outro, quando tal rendimento seja ultrapassado, o Estado membro defina o destino a dar aos vinhos produzidos;

Atendendo a que na vindima do presente ano foram em muitos casos ultrapassados os rendimentos por hectare estatutariamente definidos, entendeu-se necessário enquadrar legalmente esta situação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 823/87 , do Conselho, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que para a campanha de 1996-1997 os vinhos produzidos em regiões determinadas que excedam os rendimentos por hectare definidos nos respectivos estatutos devem ser considerados vinhos de mesa.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 14 de Novembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado de Produção Agro-Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79573.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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