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Resolução do Conselho de Ministros 17/97, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a realização de viagens oficiais ao estrangeiro por parte de membros do Governo seja precedida de despacho, devidamente fundamentado, a emitir pelo próprio membro do Governo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/97

No quadro das obrigações impostas ao Estado Português pela integração europeia e pela crescente actividade de Portugal em organizações internacionais, tornaram-se muito frequentes as necessidades de deslocação de membros do Governo ao estrangeiro.

Nesse contexto, deixou de ter sentido a obrigação até agora vigente de sujeitar a autorização do Primeiro-Ministro tais deslocações oficiais ao estrangeiro.

Além do mais, a carga burocrática induzida por tal procedimento é hoje manifestamente desajustada, face à importância de que se reveste a vertente europeia e internacional da acção de ministros e secretários de Estado.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A realização de viagens oficiais ao estrangeiro por parte de membros do Governo será precedida de despacho a emitir pelo próprio membro do Governo.

2 - O referido despacho deve ser devidamente fundamentado, contendo os elementos relevantes para justificar a necessidade, a finalidade e as condições em que se efectuar a deslocação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Janeiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/07/plain-79544.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79544.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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