Decreto Legislativo Regional 8/85/M
Competências para actualização das taxas fixadas no Decreto Regional 3/80/M, de 26 de Março
Para efeito da definição de competência da alteração dos valores das taxas definidas no Decreto Regional 3/80/M, de 26 de Março, torna-se necessário que a Assembleia Regional defina claramente a quem compete o poder de decisão nessa matéria.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Compete ao Governo Regional a actualização das taxas criadas pelo Decreto Regional 3/80/M, de 26 de Março.
Aprovado em sessão plenária em 27 de Fevereiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 13 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.