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Decreto Legislativo Regional 8/85/M, de 17 de Abril

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Sumário

Define a competência para actualização das taxas criadas pelo Decreto Regional n.º 3/80/M, de 26 de Março.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/85/M
Competências para actualização das taxas fixadas no Decreto Regional 3/80/M, de 26 de Março

Para efeito da definição de competência da alteração dos valores das taxas definidas no Decreto Regional 3/80/M, de 26 de Março, torna-se necessário que a Assembleia Regional defina claramente a quem compete o poder de decisão nessa matéria.

Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Compete ao Governo Regional a actualização das taxas criadas pelo Decreto Regional 3/80/M, de 26 de Março.

Aprovado em sessão plenária em 27 de Fevereiro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 13 de Março de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/793.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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