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Decreto 4/97, de 15 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Segundo e Terceiro Protocolos relativos ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e as alterações à lista de compromissos específicos das Comunidades Europeias e seus Estados membros em matéria de serviços, àqueles anexa.

Texto do documento

Decreto 4/97
de 15 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
São aprovados o Segundo e Terceiro Protocolos ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, incluindo os respectivos anexos, concluídos em Genebra em 6 de Outubro de 1995, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Maria João Fernandes Rodrigues.

Assinado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

SECOND PROTOCOL TO THE GENERAL AGREEMENT ON TRADE IN SERVICES
Members of the World Trade Organization (hereinafter referred to as the «WTO») whose schedules of specific commitments and lists of exemptions from article II of the General Agreement on Trade in Services concerning financial services are annexed to this Protocol (hereinafter referred to as «members concerned»):

Having carried out negotiations under the terms of the ministerial decision on financial services adopted at Marrakesh on 15 April 1994;

Having regard to the second annex on financial services, and to the decision on the application of that annex adopted by the Council for Trade in Services on 30 June 1995;

agree as follows:
1 - A schedule of specific commitments and a list of exemptions from article II concerning financial services annexed to this Protocol relating to a member shall, upon the entry into force of this Protocol for that member, replace the financial services sections of the schedule of specific commitments and the list of article II exemptions of that member.

2 - This Protocol shall be open for acceptance, by signature or otherwise, by the members concerned until 30 June 1996.

3 - This Protocol shall enter into force on the 30th day following the date of its acceptance by all members concerned. If by 1 July 1996 it has not been accepted by all members concerned, those members which have accepted it before that date may, within a period of 30 days thereafter, decide on its entry into force.

4 - This Protocol shall be deposited with the Director-General of the WTO. The Director-General of the WTO shall promptly furnish to each member of the WTO a certified copy of this Protocol and notifications of acceptances thereof pursuant to paragraph 3.

5 - This Protocol shall be registered in accordance with the provisions of article 102 of the Charter of the United Nations.

Done at Geneva this sixth day of October one thousand nine hundred and ninety-five, in a single copy in the English, French and Spanish languages, each text being authentic, except as otherwise provided for in respect of the schedules annexed hereto.

The European Community and its member States
Schedule of specific commitments
Supplement 1
Revision
(This is authentic in English only)
Modes of supply:
1) Cross-border supply;
2) Consumption abroad;
3) Commercial presence;
4) Presence for natural persons.
Financial services sector (1):
1 - The Community and its member States undertake commitments on financial services in accordance with the provisions of the «Understanding on Commitments in Financial Services» (the Understanding).

2 - These commitments are subject to the limitations on market access and national treatment in the «All sectors» section of this schedule and to those relating to the subsectors listed below.

3 - The market access commitments in respect of modes 1) and 2) apply only to the transactions indicated in paragraphs B.3) and B.4) of the market access section of the Understanding respectively.

4 - Notwithstanding note 1 above, the market access and national treatment commitments in respect of mode 4) on financial services are those in the «All sectors» section of this schedule, except for Sweden in which case commitments are made in accordance with the Understanding.

5 - The admission to the market of new financial services or products may be subject to the existence of, and consistency with, a regulatory framework aimed at achieving the objectives indicated in article 2, a), of the financial services annex.

6 - As a general rule and in a non-discriminatory manner, financial institutions incorporated in a member State of the Community must adopt a specific legal form.

(ver documento original)

THIRD PROTOCOL TO THE GENERAL AGREEMENT ON TRADE IN SERVICES
Members of the Wold Trade Organization whose schedules of specific commitments to the General Agreement on Trade in Services relating to movement of natural persons are annexed to this Protocol:

Having carried out negotiations under the terms of the ministerial decision on negotiations on movement of natural persons adopted at Marrakesh on 15 April 1994;

Having regard to the results of such negotiations;
Having regard to the decision on the movement of natural persons adopted by the Council for Trade in Services on 30 June 1995;

agree as follows:
1 - The commitments on movement of natural persons annexed to this Protocol relating to a member shall, upon the entry into force of this Protocol for that member, replace or supplement the relevant entries on movement of natural persons in the schedule of specific commitments of that member.

2 - This Protocol shall be open for acceptance, by signature or otherwise, by members concerned until 30th June 1996.

3 - This Protocol shall enter into force on the 30th day after 1st January 1996 for those members which have accepted it by that date, and for those accepting it after that date, which date shall not be beyond 30th June 1996, it shall enter into force on the 30th day following the date of each acceptance. If a member whose schedule is annexed to this Protocol does not accept it by that date, the matter shall be referred to the Council for Trade in Services for consideration and appropriate action.

4 - This Protocol shall be deposited with the Director-General of the World Trade Organization. The Director-General shall promptly furnish to each member a certified copy of this Protocol and notifications of acceptances thereof pursuant to paragraph 3.

5 - This Protocol shall be registered in accordance with the provisions of article 102 of the Charter of the United Nations.

Done at Geneva this sixth day of October one thousand nine hundred and ninety-five, in a single copy in the English, French and Spanish languages, each text being authentic, except as otherwise provided for in respect of the schedules annexed hereto.

European Community and its member States
Schedule of specific commitments
Supplement 2
(This is authentic in English only)
This text supplements the entries relating to the movement of natural persons section.

Modes of supply:
1) Cross-border supply;
2) Consumption abroad;
3) Commercial presence;
4) Presence of natural persons.
(ver documento original)

SEGUNDO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS
Os membros da Organização Mundial do Comércio (adiante designada como OMC), cujas listas de compromissos específicos e listas de isenções do artigo II do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços relativas aos serviços financeiros estão anexas ao presente protocolo (adiante designados como membros interessados):

Tendo realizado as negociações previstas na decisão ministerial sobre serviços financeiros adoptada em Marráquexe em 15 de Abril de 1994;

Tendo em conta o segundo anexo sobre serviços financeiros e a decisão relativa à aplicação desse anexo adoptada pelo Conselho de Comércio de Serviços em 30 de Junho de 1995;

acordam no seguinte:
1 - Uma lista de compromissos específicos e uma lista de isenções do artigo II relativas aos serviços financeiros anexas ao presente protocolo e relativas a um membro substituirá, aquando da entrada em vigor do presente protocolo para esse membro, as secções relativas aos serviços financeiros da lista de compromissos específicos e a lista de isenções do artigo II no que respeita a esse membro.

2 - O presente protocolo fica aberto, para aceitação, por assinatura ou de outra forma, pelos membros interessados, até 30 de Junho de 1996.

3 - O presente protocolo entra em vigor no 30.º dia seguinte à data da sua aceitação por todos os membros interessados. Se, em 1 de Julho de 1996, não tiver sido aceite por todos os membros interessados, os membros que o tiverem aceite antes dessa data podem, no prazo de 30 dias a contar da mesma, decidir sobre a sua entrada em vigor.

4 - O presente protocolo ficará depositado junto do Director-Geral da OMC. O Director-Geral da OMC transmitirá atempadamente a cada membro uma cópia autenticada do presente protocolo e as notificações de aceitação do mesmo, nos termos do n.º 3.

5 - O presente protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, em 6 de Outubro de 1995, num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos, salvo disposição em contrário no que respeita às listas em anexo.

Comunidade Europeia e os seus Estados membros
Lista de compromissos específicos
Suplemento 1
Revisão Modos de prestação:
1) Prestação transfronteiras;
2) Consumo no estrangeiro;
3) Presença comercial;
4) Presença de pessoas singulares.
Sector dos serviços financeiros (1):
1 - A Comunidade e os seus Estados membros assumem compromissos relativos aos serviços financeiros de acordo com o «Memorando de Entendimento sobre os Compromissos Relativos aos Serviços Financeiros» (designado «Entendimento»).

2 - Estes compromissos estão sujeitos às limitações relativas ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional constantes da secção «Todos os sectores» da presente lista e às limitações relativas aos subsectores a seguir indicados.

3 - Os compromissos relativos ao acesso ao mercado no que se refere aos modos 1) e 2) só se aplicam, respectivamente, às operações indicadas nos números B.3) e B.4) da secção de acesso ao mercado do Entendimento.

4 - Não obstante o disposto na nota 1 supra, os compromissos relativos ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional no que se refere ao modo 4) sobre os serviços financeiros são os constantes da secção «Todos os sectores» da presente lista, excepto para a Suécia, em cujo caso os compromissos são assumidos de acordo com o Entendimento.

5 - A admissão no mercado de novos serviços ou produtos financeiros pode estar sujeita à existência de um quadro regulamentar destinado a atingir os objectivos indicados no artigo 2, alínea a), do anexo relativo aos serviços financeiros e à compatibilidade com esse quadro regulamentar.

6 - Como regra geral e de forma não discriminatória, as instituições financeiras constituídas num Estado membro da Comunidade devem adoptar uma forma jurídica específica.

(ver documento original)

TERCEIRO PROTOCOLO AO ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS
Os membros da Organização Mundial do Comércio, cujas listas de compromissos específicos relativos ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços que se referem à circulação de pessoas singulares estão anexas ao presente protocolo:

Tendo realizado as negociações previstas na decisão ministerial sobre as negociações relativas à circulação de pessoas singulares adoptada em Marráquexe em 15 de Abril de 1994;

Tendo em conta os resultados dessas negociações;
Tendo em conta a decisão sobre a circulação de pessoas singulares adoptada pelo Conselho de Comércio de Serviços em 30 de Junho de 1995;

acordam o seguinte:
1 - Os compromissos sobre circulação de pessoas singulares anexos ao presente protocolo relativos a um membro devem, aquando da entrada em vigor do presente protocolo no que respeita a esse membro, substituir ou complementar os compromissos relevantes na área da circulação de pessoas singulares que constam da lista de compromissos específicos desse membro.

2 - O presente protocolo fica aberto, para aceitação, por assinatura ou de outra forma, pelos membros interessados, até 30 de Junho de 1996.

3 - O presente protocolo entra em vigor no 30.º dia a contar de 1 de Janeiro de 1996, no que respeita aos membros que o tenham aceite até àquela data. Para os outros membros que o tenham aceite após essa data, o presente protocolo entra em vigor 30 dias após a data da sua aceitação, mas nunca em data posterior a 30 de Junho de 1996. Caso um membro cuja lista esteja anexa ao presente protocolo não o aceitar até essa data, a questão será submetida à apreciação do Conselho de Comércio de Serviços, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.

4 - O presente protocolo ficará depositado junto do Director-Geral da Organização Mundial do Comércio.

O Director-Geral transmitirá atempadamente a cada membro uma cópia autenticada do presente protocolo e as notificações de aceitação do mesmo, nos termos do n.º 3.

5 - O presente protocolo será registado em conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, em 6 de Outubro de 1995, num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos, salvo disposição em contrário no que respeita às listas em anexo.

Comunidade Europeia e os seus Estados Membros
Lista de compromissos específicos
Suplemento 2
Este texto completa os registos de entrada relativos à secção da circulação de pessoas singulares.

Modos de prestação:
1) Prestação transfronteiras;
2) Consumo no estrangeiro;
3) Presença comercial;
4) Presença de pessoas singulares.
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79275.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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