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Decreto 2/97, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Protocolo de Cooperação no Domínio da Administração Autárquica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau aos 22 de Setembro de 1995, que estabelece o âmbito e modalidades em matéria autárquica.

Texto do documento

Decreto 2/97
de 13 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação no Domínio da Administração Autárquica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau aos 22 de Setembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho.

Assinado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Protocolo, em princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países no domínio da administração autárquica.

Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo visa estabelecer o âmbito e modalidades de cooperação em matéria autárquica, a empreender através do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, pela Parte Portuguesa, e do Ministério da Administração Interna, pela Parte Guineense, sem prejuízo da articulação com outros organismos e serviços de ambos os países.

Artigo 2.º
Domínios de cooperação
Sem prejuízo de outras áreas que a todo o momento venham a ser reconhecidas de interesse mútuo, os domínios de cooperação abrangidos pelo presente Protocolo são os seguintes:

1) Criação ou aperfeiçoamento de estruturas orgânicas, a nível central ou regional, especialmente vocacionadas para o apoio, a articulação e o diálogo com as autarquias locais e melhoria dos respectivos métodos de trabalho e funcionamento;

2) Estudo sobre a delimitação de competências e responsabilidades entre a administração central e as autarquias locais;

3) Apoio técnico e legislativo, assim como troca de informação e de experiências acerca de questões atinentes à problemática da administração autárquica, nomeadamente no que respeita às áreas:

a) Dos processos de descentralização e desconcentração administrativas;
b) Das formas de relacionamento, articulação e cooperação entre a administração central e a administração autárquica e das modalidades de tutela administrativa admitidas no respeito do princípio da autonomia local;

c) Da organização territorial e institucional das autarquias locais;
d) Das fontes de financiamento e do regime de finanças locais;
e) Do papel das autarquias locais no processo de revitalização económica;
f) Da cooperação intermunicipal;
g) Do estatuto do pessoal autárquico.
Artigo 3.º
Modalidades da actuação
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios mencionados no número anterior desenvolver-se-ão segundo as prioridades estabelecidas nos programas quadro aprovados nas reuniões da comissão mista bilateral através das seguintes modalidades de actuação:

a) Formação profissional, através de estágios, cursos ou seminários a realizar em Portugal ou na Guiné-Bissau, incluindo o acompanhamento técnico na sua efectivação;

b) Assistência técnica, inserida em programa de estudo de projectos e de execução de empreendimentos. A assistência técnica a prestar poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso face à natureza e dimensão dos trabalhos a realizar;

c) Intercâmbio de informação e de documentação, incluindo a cedência de publicações nos domínios abrangidos por este Protocolo, bem como quanto à realização de conferências, simpósios, seminários ou congressos, que de algum modo interessem ao desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;

d) Prestação de consultoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se na oportunidade os termos e condições em que essa consultoria será prestada.

Artigo 4.º
Gestão do Protocolo e programação dos trabalhos
1 - A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada departamento envolvido, à qual compete:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais e plurianuais;
b) Velar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.

2 - Para o efeito referido a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau.

3 - O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários, e será submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.

4 - O relatório da actividade desenvolvida deverá estar concluído até 31 de Março do ano seguinte a que diz respeito.

Artigo 5.º
Encargos financeiros
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos programas anuais e plurianuais estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e Guineense e demais dotações que, para o efeito, vierem a ser consignadas.

2 - A Parte Portuguesa, através do Instituto da Cooperação Portuguesa, comparticipará dos encargos com acções de formação a efectuar em Portugal, mediante a concessão de bolsas de estudo, as quais serão solicitadas por via diplomática e dentro do contingente geral anualmente colocado à disposição das autoridades da Guiné-Bissau pela cooperação portuguesa.

3 - Nas acções a realizar na Guiné-Bissau, a Parte Guineense dará apoio nos seguintes aspectos:

a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações internas;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;

e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
4 - Os custos das viagens dos técnicos e das missões guineenses a Portugal serão suportados pela Parte Guineense.

5 - A Parte Portuguesa, nas deslocações dos técnicos e das missões portuguesas, suportará os encargos das viagens e das ajudas de custo segundo as tabelas em vigor.

Artigo 6.º
Vigência
A entrada em vigor do presente Protocolo ocorrerá na data da última notificação decorrente do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e será válido por um período de três anos, prorrogável automaticamente por períodos sucessivos e iguais, salvo denúncia formulada com a antecedência mínima de 180 dias a contar da data prevista para o seu termo normal.

Feito em Bissau, aos 22 dias do mês de Setembro de 1995, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela Parte Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela Parte Guineense:
Aristides Gomes, Ministro do Plano e Cooperação Internacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79240.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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