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Decreto 3/97, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Relativo à Gestão e Funcionamento do Centro Hospitalar de São Tomé, assinado em Lisboa aos 19 de Julho de 1996.

Texto do documento

Decreto 3/97
de 14 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe Relativo à Gestão e Funcionamento do Centro Hospitalar de São Tomé, assinado em Lisboa aos 19 de Julho de 1996, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Assinado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE RELATIVO À GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO HOSPITALAR DE SÃO TOMÉ.

Considerando a saúde como um direito reconhecido pela Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, que adopta igualmente o objectivo social de «saúde para todos»;

Sendo um objectivo global do programa do Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe melhorar o nível de saúde e a qualidade de vida das populações, sobretudo as mais carenciadas;

Revestindo-se de grande interesse a criação de uma unidade de saúde, com fins assistenciais diferenciados, de formação e de investigação, como uma das acções com vista a atingir o objectivo acima mencionado;

Tendo em especial consideração que, nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, a prossecução de uma política comum de cooperação naquele domínio constitui um significativo passo no reforço dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países e povos:

Acordam entre si o presente Protocolo:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo tem por objecto regular os termos e condições em que o Governo Português e o Governo Santomense executarão o Projecto de Gestão e Funcionamento do Centro Hospitalar de São Tomé, adiante designado por Projecto.

Artigo 2.º
Conteúdo
O Protocolo visa:
a) Promover a assistência diferenciada, com carácter permanente, quer através de missões de longa duração, quer de curta duração, nas valências definidas no esquema de serviços do Centro Hospitalar de São Tomé;

b) Fomentar a criação de um potencial humano e científico indispensável à execução do programa de saúde nos domínios da prevenção, do diagnóstico e do tratamento a executar na República Democrática de São Tomé e Príncipe;

c) Apoiar a formação permanente e especialização do pessoal santomense no país e no exterior, em todas as áreas profissionais de saúde, em correspondência com as exigências necessárias ao cumprimento do programa referido na alínea anterior;

d) Estruturar e equipar, no indispensável, o Centro Hospitalar de São Tomé.
Artigo 3.º
Caracterização e composição do Centro Hospitalar
Para cumprimento dos objectivos deste Protocolo, o Centro Hospitalar de São Tomé, adiante designado por CHST, define-se da seguinte forma:

a) O CHST é uma unidade de saúde com fins assistenciais, de formação e de investigação, nas valências que integram o seu esquema de serviços;

b) De acordo com o Decreto-Lei 34/195, de 17 de Novembro, que o criou, o CHST é institucionalizado como pessoa colectiva de direito público, dotado de capacidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;

c) Nos termos do diploma legal referido na alínea anterior, o CHST é composto pelos Hospitais Dr. Ayres de Menezes e Dr. António Agostinho Neto, que funcionarão para o efeito como Unidade I e Unidade II, respectivamente.

Artigo 4.º
Obrigações de cada uma das Partes
Para realização dos objectivos propostos para o CHST, a seguir se estabelecem as competências dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Saúde da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe:

1) O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal compromete-se a:
a) Nomear o elemento da cooperação portuguesa que integrará o conselho geral;
b) Apoiar financeiramente a execução do Projecto;
2) O Ministério da Saúde de Portugal compromete-se a:
a) Nomear os elementos portugueses que farão parte das equipas de assistência permanentes e rotativas;

b) Celebrar contratos com técnicos, instituições públicas ou empresas privadas que julgue necessários para a realização dos objectivos cometidos ao CHST, desde que esses contratos sejam totalmente financiados pela Parte Portuguesa, ouvido o Ministério da Saúde santomense;

c) Nomear os elementos portugueses que devem integrar o conselho de administração e o conselho geral, na observância do disposto no n.º 1, alínea a), deste artigo;

d) Prestar informação periódica ao Ministério dos Negócios Estrangeiros através do Instituto da Cooperação Portuguesa, bem como ao Ministério da Saúde de São Tomé e Príncipe e à comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 8.º deste Protocolo, sobre a forma como está a ser executado o orçamento da Parte Portuguesa;

e) Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos com o pessoal português;

f) Responsabilizar-se pelo fornecimento de:
Reagentes, produtos para análises laboratoriais e material de imagiologia;
Medicamentos e bens de consumo de enfermagem;
Materiais de consumo hoteleiro;
Materiais de consumo administrativo e de conservação de equipamentos;
Alimentação dos doentes internados e do pessoal ao serviço;
g) Responsabilizar-se pela reparação de equipamentos pesados, à excepção dos que se encontrem abrangidos por outros projectos de cooperação;

h) Participar em investimentos, de acordo com planos elaborados pelo conselho de administração e aprovados conjuntamente pelos organismos dos dois Estados responsáveis pela sua execução e acompanhamento;

3) O Ministério da Saúde de São Tomé e Príncipe compromete-se a:
a) Nomear os elementos santomenses que farão parte do quadro de pessoal do CHST;

b) Celebrar contratos com técnicos, instituições públicas ou empresas privadas que julgue necessários para a realização dos objectivos cometidos ao CHST, desde que esses contratos sejam financiados totalmente pela Parte Santomense, ouvido o Ministério da Saúde português;

c) Nomear os elementos santomenses que devem integrar o conselho de administração e o conselho geral;

d) Prestar informação periódica ao Ministério da Saúde português sobre a forma como está a ser executado o orçamento da Parte Santomense;

e) Legalizar a permanência no território nacional do pessoal expatriado, no âmbito da execução e supervisão do Projecto, bem como dos membros do seu agregado familiar;

f) Isentar o Projecto de todos os direitos e demais imposições alfandegárias, bem como de toda e qualquer taxa aduaneira ou portuária respeitante aos equipamentos, materiais e bens importados no quadro da sua execução;

g) Isentar o pessoal técnico expatriado de todos os direitos e demais imposições alfandegárias, bem como de toda e qualquer taxa aduaneira ou portuária respeitante à importação de bens e equipamentos destinados ao seu uso pessoal;

h) Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos com o pessoal santomense;

i) Responsabilizar-se pelo fornecimento de combustíveis e óleos para viaturas, geradores e outros equipamentos e máquinas do CHST que deles necessitem;

j) Responsabilizar-se pelos encargos com:
Obras de conservação e reparação;
Reparação de viaturas do CHST e das afectas ao pessoal santomense;
Energia, água e outros encargos de gestão corrente (telefones e correios).
Artigo 5.º
Obrigações conjuntas
Os Ministérios da Saúde de Portugal e de São Tomé e Príncipe comprometem-se a:
a) Definir normas e critérios de actuação hospitalar;
b) Exercer o controlo da gestão do CHST;
c) Deliberar a criação, extinção ou alterações significativas e permanentes no esquema de serviços do CHST;

d) Avaliar semestralmente os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados prestados.

Artigo 6.º
Bens e equipamentos
Os bens e equipamentos importados pelo Governo Português, bem como as benfeitorias efectuadas no CHST, transferem-se automaticamente no final do Projecto para o património do Estado Santomense.

Artigo 7.º
Gestão do Centro
1 - A gestão do CHST cabe ao conselho de administração e rege-se pelas normas constantes de estatuto próprio a acordar entre os Ministérios da Saúde da República Portuguesa e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

2 - É criado um conselho geral, que será um órgão de participação e consulta, cujas competências são definidas no estatuto referido no número anterior.

Artigo 8.º
Comissão de acompanhamento
1 - A execução do presente Protocolo será seguida por uma comissão de acompanhamento, com a composição e natureza seguintes:

a) A comissão de acompanhamento integrará, pela Parte Portuguesa, um elemento do Ministério da Saúde e outro do Instituto da Cooperação Portuguesa e, pela Parte Santomense, um elemento do Ministério da Saúde de São Tomé e Príncipe;

b) A comissão de acompanhamento terá um funcionamento de carácter permanente, incumbindo-lhe zelar pelo cumprimento do Projecto, procedendo ao acompanhamento e avaliação da sua execução, elaborando no final de cada período de vigência um relatório das actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção e de melhorias a introduzir na acção a desenvolver, o qual deverá estar concluído até 90 dias após o termo de cada período de vigência do Protocolo.

2 - Os elementos da comissão de acompanhamento são designados pelas entidades que representam.

3 - A comissão deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 9.º
Duração do Projecto
1 - O Projecto de Gestão e Funcionamento do CHST terá uma duração de três anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo.

2 - A duração do Projecto poderá vir a ser renegociada findo aquele período, por concordância entre as Partes que subscrevem o presente Protocolo.

3 - No ano que anteceder o fim do Projecto deverão ser realizadas negociações entre as Partes que subscrevem o Protocolo, no sentido de se decidir acerca da eventual participação portuguesa nas actividades do CHST, para além daquele prazo, e se definir as condições a que a mesma obedecerá.

Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
1 - Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Protocolo será decidido nos termos previstos no artigo 16.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

2 - Ambas as Partes reafirmam a sua boa fé na celebração do presente Protocolo e consequentemente a sua total disponibilidade e empenho para que se atinjam os objectivos propostos.

Artigo 11.º
Vigência
1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, contado desde a entrada em vigor do presente Protocolo.

2 - O Protocolo poderá ser renegociado, findo aquele período, por concordância entre as Partes.

Feito em Lisboa, aos dias 19 de Julho de 1996, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
José Alberto dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79238.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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