Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 5/97, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República da Venezuela sobre Supressão de Vistos em Passaportes Comuns, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1995.

Texto do documento

Decreto 5/97
de 15 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Venezuela sobre Supressão de Vistos em Passaportes Comuns, assinado em Lisboa em 29 de Setembro de 1995, cujas versões em língua portuguesa e em língua espanhola seguem em anexo.

Artigo 2.º
O disposto no Acordo referido no artigo anterior não dispensa o cumprimento prévio das formalidades constitucionais exigíveis para a vinculação do Estado Português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
Ao Exmo. Sr. Doutor Miguel Angel Burelli Rivas, Ministro das Relações Exteriores da República da Venezuela.

Lisboa, 29 de Setembro de 1995.
Exmo. Sr. Ministro.
Excelência:
Tenho a honra de informar que, como objectivo de facilitar as viagens entre Portugal e a Venezuela, o Governo Português propõe um Acordo sobre supressão de vistos para os titulares de passaportes comuns, nos seguintes termos:

1 - Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaporte português comum válido poderão entrar, sem necessidade de visto, na República da Venezuela para permanência temporária até 90 dias, em viagens de trânsito, negócios ou turismo, desde que não vão exercer qualquer actividade lucrativa.

2 - Os nacionais da República da Venezuela, titulares de passaporte venezuelano comum válido, poderão entrar, sem necessidade de visto, na República Portuguesa para permanência temporária até 90 dias, em viagens de trânsito, negócio ou turismo, desde que não venham exercer qualquer actividade lucrativa.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e o Ministério das Relações Exteriores da República da Venezuela compromentem-se a trocarem exemplares dos respectivos passaportes.

4 - As anteriores disposições não eximem os seus beneficiários da obrigação de observar a legislação vigente quer na República Portuguesa quer na República da Venezuela, respectivamente, em relação com a entrada, permanência e saída de estrangeiros.

5 - As disposições anteriores não obstam que as autoridades competentes da República Portuguesa e da República da Venezuela impeçam a entrada nos seus territórios de qualquer pessoa considerada indesejável ou suspendam temporariamente a aplicação deste Acordo por razões de ordem pública, segurança ou saúde pública.

6 - O presente Acordo entra em vigor no último dia do mês seguinte ao da última comunicação por via diplomática por parte de qualquer dos Estados de que foram cumpridos os requisitos legais para a sua entrada em vigor.

7 - Este Acordo pode ser denunciado e deixa de estar em vigor no último dia do mês seguinte à data da notificação da denúncia por via diplomática.

Se o que precede merecer concordância do Governo da República da Venezuela, tenho a honra de propor que a presente nota e a resposta de V. Ex.ª constituam um Acordo entre os nossos dois Governos sobre Supressão de Vistos em Passaportes Comuns.

Aproveito esta oportunidade para apresentar a V. Ex.ª os protestos da mais elevada consideração.

Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Manuel da Costa de Sousa Macedo, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79233.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda